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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4168, de 27 de agosto de 1980

Lei nº 4168/1980

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Art. 1.
Os valores dos níveis de vencimentos, os sím bolos e as denominações dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Poder Legislativo passam a vigorar de acordo com os ANEXOS I, II, III, IV, V, VIII, IX e X desta Lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.168 ' de 27 de agosto de 19 80 Reajusta os valores dos niveis de vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As Funções Gratificadas, designadas pelos símbolos FG-1, FG-2 e FG-3, ficam reajustadas de acordo com o Anexo VIII.
Art. 3.
Os níveis de vencimentos dos cargos declara dos "extintos quando vagar" (Lei 3.802/75, Art. 17, letra "B" ns. 5, 6, 9 e 10), do Quadro Suplementar, são os fixados no ANEXO VII.
Art. 4.
- Os proventos do pessoal inativo da Secretaria do Poder Legislativo, excetuados os especificados no Artigo 3º da Lei nº 3.935/77, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento). do
Art. 5.
Ficam reajustados para CR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), os salários dos Servidores da Secretaria Poder Legislativo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, atribu indo-se aos que aufiram acima deste valor, um reajuste de 50 % ( cinquenta por cento).
Art. 6.
- Os vencimentos dos cargos do Grupo Atividades de Nível Superior, Código PL-ANS-100, ficam reajustados de acordo com o ANEXO III.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 021 09 / 1980 Alllane • Rep. 04.09.800 11.09.80,

2.

Art. 7.
- Os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo Serviços Técnicos Legislativos e do Grupo Serviços Jurídicos fi cam reajustados de acordo com os Anexos IV e V.
Parágrafo único- Os Cargos de Agente Revisor Taquigráfico passam a integrar o Grupo Serviços Técnicos Legislativos, com os vencimentos fixados no Anexo IV.
Art. 8.
Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Serviços Auxiliares ficam reajustados nos termos do Anexo VI, desta Lei.
Art. 9.
Os vencimentos dos Cargos integrantes do Grupo "Serviços Técnicos Auxiliares", são fixados de acordo com os valores constantes do ANEXO IX.
Art. 10.
E fixado em CR$ 150,00 (cento e cinquen ta cruzeiros), por dependente, o valor do Salário-Família, observada a respeito a legislação do Estado.
Art. 11.
- Aos Servidores do Grupo Serviços Auxili ares será concedida uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) so bre os seus vencimentos, por Ato da Mesa.
Parágrafo único- A vantagem deste artigo será es tendida aos funcionários que estejam à disposição da Assembléia Legislativa, no exercício de funções analogas às do Grupo Serviços Auxiliares.
Art. 12.
A retribuição mensal dos atuais titulares dos cargos de Secretário Executivo e Subscretário Administrativo e Subsecretário Legislativo, em face das garantias que lhes foram as seguradas pelo artigo 19, § 3º, da Lei nº 3.653, de 08.02.1971, será o total fixado no Anexo X, prevalecendo os novos símbolos e denomina ções ali contidos.
Parágrafo únicoDireção e Assessoramento Superior - Os atuais ocupantes dos Grupos DAS e Atividades de Apoio Administrativo - GAA, de provimento em Comissão, quando vagarem, corres ponderá por força das disposições constantes no Artigo 19, § 3° da Lei nº 3.653/71, ao total da retribuição mensal, fixada, respectiva mente, nos Anexos I e II. Reda-
Art. 13.
cargo de Redator de Anais e Debates, Nivel 15, do Quadro Suplementar, fica transformado em Agente tor Auxiliar da Mesa Executiva da Assembléia, nos termos do Anexo IX.

3. -

Art. 14.
São respeitados todos os direitos e van tagens assegurados aos servidores do Poder Legislativo por Leis e Re soluções anteriores.
Art. 15.
Para atender aos encargos decorrentes desta Lei, no exercício em curso, fica o Governador do Estado autori zado a abrir crédito suplementar de até CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor em 19 de setem bro de 1980, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 1980; 92º da Proclamação da República. ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNATOR ( Marcos Uniratan Guedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS Osvaldo ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO'

ANEXO I SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: PL-DAS.100 NIVEL VENCIMENTO (CR$) REPRESENTAÇÃO (CR$) DAS-1 34.022,00 34.022,00 DAS-2 24.570,00 24.570,00 DAS-3 21.840,00 21.840,00 DAS-4 19.110,00 19.110,00 DAS-5 16.380,00 16.380,00 DAS-6 13.650,00 13.650,00 Of

GRUPO: ANEXO II SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: PL-GAA.100 NIVEL VENCIMENTO (CR$) REPRESENTAÇÃO (CR$) GAA-1 19.110,00 19.110,00 GAA-2 13.650,00 13.650,00 of

ANEXO III SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR (ANS) GRUPO: CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO: PL-ANS.100 VENCIMENTOS (CR$) 2 3 5 -ANS.107 Agente Documentaris ta PL-ANS.108 Agente de Biblioteconomia PL-ANS.109 -Agente Médico PL-ANS.110 Agente de Contadoria 20.000,00 21.000,00 22.500,00; 23.152,00; 24.310,00 20.000,00 21.000,00 20.000,00; 21.000,00 23.152,001 22.500,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 24.310,00 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00¦ 24.310,00

ANEXO IV SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS LEGISLATIVOS CÓDIGO: PL-STL.100 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE FUNCIONAL VENCIMENTO (Cr$) Agente Redator de Atas PL-STL.101 PL-STL.101-A¦ PL-STL.101-B 32.760,00 31.500,00 Agente Redator de Anais ..... ¡PL-STL.102 ¦ PL-STL.102-A; 31.500,00 * Agente Redator de Atas das Comissões Técnicas Agente Revisor Taquigráfico ↑ PL-STL.103 PL-STL.103-A¦ 31.500,00 ' PL-STL.104 PL-STL.104-A 31.500,00

NIVEL ANEXO V SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO: PL-SJ.100 PL-SJ.1 ... ' CARGO VENCIMENTO (CR$) Procurador Jurídico 72.000,00 *

ANEXO VI SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: PL-GSA.100 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE FUNCIONAL VENCIMENTO (CR$) Agente de Equipamento Eletrônico de Impressão Agente de Merceologia PL-GSA.104; PL-GSA. 104-A 10.000,00 PL-GSA.105 PL-GSA. 105-A 10.000,00 Agente de Auxiliar de Contador PL-GSA.112 PL-GSA.112-A¦ 9.000,00 Agente Assistente de Administração. PL-GSA.115 PL-GSA.115-A; 9.500,00 PL-GSA.115 PL-GSA.115-B; 9.000,00 PL-GSA.115-C; 8.500,00 PL-GSA.115-D¦ 8.000,00 ' Agente de Administração PL-GSA.116 PL-GSA.116-A; 8.000,00 PL-GSA.116-B¦ 7.500,00 PL-GSA.116-C; 7.000,00 PL-GSA.116-D; 6.500,00 Agente de Segurança PL-GSA.117 PL-GSA.117-A; 6.500,00 PL-GSA.117-B; 6.000,00 Agente de Transporte Legislativo PL-GSA.118 PL-GSA. 118-A; 6.500,00 PL-GSA.118-B; 6.000,00 ; PL-GSA.118-C; 5.500,00 Agente de Equipamento Agente de Serviço PL-GSA.119 PL-GSA.119-A; 5.000,00 PL-GSA.120 PL-GSA.120-A; 5.500,00 PL-GSA.120-B: 5.000,00 PL-GSA.120-C; 4.500.00 Agente de Recepção PL-GSA.121 PL-GSA.121-A¦ 5.500,00 p

ANEXO VII SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO QUADRO SUPLEMENTAR CÓDIGO: PL-GSA-100 CLASSE FUNCIONAL VENCIMENTO (CR$) PL-GSA.116-D 6.500,00 PL-GSA.112-A 9.000,00 PL-GSA. 105-A 10.000,00 A

ANEXO VIII SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO FUNÇÕES GRATIFICADAS SIMBOLO GRATIFICAÇÃO (CR$) FG-1 15.000,00 FG-2 12.000,00 FG-3 10.000,00 #

ANEXO IX SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES CÓDIGO: PL-STA.100 CATEGORIA FUNCIONAL CODIGO CLASSE FUNCIONAL VENCIMENTO (CR$) Agente Redator Auxiliar PL-STA.101 PL.STA.101-A; 20.700,00 Agente Auxiliar Legislativo; PL-STA.102 ;PL-STA.102-A; 20.700,00 ' Agente Redator Auxiliar das; Comissões Técnicas Agente Redator Auxiliar da Mesa Executiva Agente Taquigráfico PL-STA.103 PL-STA.103-A; PL-STA.104 PL-STA.104-A: 20.700,00 20.700,00 PL-STA.105 PL-STA. 105-A; 20.700,00 ↑

ANEXO X SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO SÍMBOLO (CR$) (CR$) PL-1 - Secretário Geral 40.000,00 40.000,00 PL-2 - Secretario Legislativo . 35.000,00 35.000,00 PL-2 - Secretário Administrativo 35.000,00 35.000,00

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