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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3935, de 17 de novembro de 1977

Lei nº 3935/1977

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.935 , de 17 de novembro de 1977 do Reajusta os valores de vencimentos Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Pes

Art. 19.
s valores de vencimentos, os símbolos e as denomi nações dos cargos integrantes dos grupos "Direção e Assessoramento Superiores", "Atividades de Apoio Administrativo" e "Serviços Auxiliares", do Quadro do soal da Secretaria da Assembleia Legislativa, ficam reajustados, respectivamente, na conformidade do que dispõem os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 29.
- símbolos As Funções Gratificadas designadas pelos FG-1, FG-2 e FG-3, criadas pelos artigos 24, 27 e 28, da Lei nº 3.802, de 16 de setembro de 1975, ficam reajustadas de acordo com o disposto no Anexo IV Lei. desta
Art. 3.
- 3.653, de Respeitado o disposto no art. 18, da Lei nº de 08 de fevereiro de 1971, e no art. 21 da Lei nº 3.802, de 16 de setembro 1975, os funcionarios inativos da Assembléia Legislativa ficam com os seus venci mentos reajustados em 40% (quarenta por cento).
Art. 49.
salário-familia dos servidores do Poder Legislati vo terá o seu valor reajustado para Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), observada a Legislação pertinente.
Art. 50.
- Os salários dos servidores da Secretaria da bléia, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) majorados em 30% (trinta por cento). Assem ficam

IAL IA A Im 19 11/1977 SECRETARI TO GOVERNO

2.- Paragrafo 19 Não farão jus ao reajustamento previsto neste artigo, os servidores admitidos ou que tiveram seus contratos de trabalho reno vados ha menos de um (1) ano, contado da vigência desta Lei, exceto os que cebem salário inferior ao mínimo vigente para o Estado. Parágrafo 2º - No caso do Parágrafo anterior a majoração per se ra automaticamente atribuída, à proporção que o servidor venha a completar um (1) ano da admissão ou da renovação do contrato. Paragrafo 300 salario dos telefonistas contratados não po derão ser inferiores ao vencimento atribuído aos cargos de denominação identica do Serviço Civil da Administração do Poder Executivo.

Art. 69.
- O vencimento dos atuais titulares dos cargos de Se cretario Executivo, Sub-Secretário Administrativo, Sub-Secretário Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de Relações Públicas, Secretário das Comissões, Diretor da Divisão Legislativa, Diretor da Divisão de Documentação e Arquivo, Di retor da Divisão de Orçamento, Pessoal e Material, Diretor da Divisão Taquigra fica e Tesoureiro, em face das garantias que lhes foram asseguradas pelo Art. 19,
§ 3º, da Lei nº 3.653, de 08 de fevereiro de 1971, corresponderão ao total da retribuição mensal fixada nos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 70.
- Ressalvado o disposto no Art. 79 da Lei nº 3.859, de 15 de outubro de 1976, os atuais ocupantes dos cargos "extintos quando gar", terão os valores dos seus vencimentos reajustados em 30% (trinta por to).
Art. 80.
- va cen Ficam acrescidas de duas (2) Funções Gratificadas mar de Assessor de Gabinete, FG-1, as Comissões Técnicas da Assembléia Legislativa, para atender às Comissões de Trabalho, Assistência Social e Turismo, e de Nego cios Municipais e Serviço Público, criadas pela Resolução nº 347, de 30 de ço de 1977, desta Assembléia e criados, no Grupo Serviços Auxiliares, do Quadro de Pessoal da mesma Assembléia, dois (2) cargos na categoria funcional Agente Redator de Anais, PL-GSA-102-A%; dois (2) cargos na categoria funcional Agente de Revisão Taquigrafica, PL-GSA-103-A; dois (2) cargos na categoria funcional de Agente Redator Auxiliar, PL-GS-A; três (3) cargos de Agente Auxiliar Legisla tivo, PL-GSA-A; um (1) cargo de Agente Auxiliar de Contador, PL-GSA-112-A; dois (2) cargos de Agente de Transporte Legislativo, PL-GSA-118-C e dois (2) cargos de Agente de Recepção, PL-GSA-121-A. -

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Parágrafo únicoOs cargos criados neste artigo serão preen chidos, obedecidas, pela ordem, as seguintes exigências: 1 2 3 4 5 - - - pelos concursados porventura existentes; mediante enquadramento solicitado por servidores do Qua dro da Secretaria da Assembléia Legislativa que venham exercendo, há mais de dois anos, as funções específicas dos cargos ora criados ou funções assemelhadas, obedeci das ainda as normas a serem baixadas pela Mesa da Assem bléia; por concurso público, no prazo de 90 dias, para os car gos criados que não forem providos nos termos dos itens anteriores; sera de 30 dias, a partir da publicação desta Lei, o pra zo para requerer os beneficios previstos no item 2; a Mesa da Assembléia designara Comissão Especial para re ceber, analisar e julgar os processos de enquadramento.
Art. 99.
- O cargo de Agente de Operação Eletro-Mecânica pas sara a denominar-se "Coordenador de Operação Eletro-Mecânica", com classifica ção prevista no Anexo I desta Lei, e será transformado em cargo em Comissão quan do vagar, assegurados ao titular atual todos os direitos e vantagens decorren tes de Lei, e vencimentos na forma do artigo 6º deste Diploma.
Art. 10.
- São respeitados todos os direitos e vantagens asse gurados aos servidores legislativos por Leis e Resoluções anteriores, e das as disposições em contrário.
Art. 11.
- revoga Para atender aos encargos decorrentes desta Lei, no exercício em curso, fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, retroagindo os seus efeitos patrimoniais a 19 de outubro do corrente ano. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de novembro de 1977; 890 da Proclamação da República. *. 2= Zahare See

q & GRUPO: ANEXO I DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO PL-DAS-100 CATEGORIAS FUNCIONAIS 4. - Vencimento Nível Direção Superior (Cod. PL-DAS-101) Assessoramento Superior (Cód.PL-DAS-102) Cr$ Representação Cr$ 1 Secretario Executivo (*) 8.250,00 8.250,00 (**) 2 Sub-Secretário Administrativo (*) 7.000,00 7.000,00 (**) 2 Sub-Secretario Legislativo (*) 7.000,00 7.000,00 (**) 2 Assessor Jurídico 14.000,00 3 Chefe do Gabinete do Presidente 6.000,00 6.000,00 4 Assessor de Planejamento e Coordenação 5.000,00 5.000,00 4 Assessor Parlamentar 5.000,00 5.000,00 4 Assessor Tecnico Especial 5.000,00 5.000,00 4 Tesoureiro (***) 5.000,00 5.000,00 (**) 4 Secretário das Comissões (*) 5.000,00 5.000,00 (**) (*) Em Comissão, quando vagar, arts. 13 e 19, da Lei nº 3.653/71; e arts. 50 e 22, da Lei nº 3.802/75, e art 12 desta Lei: (cont.) - Cargo Sub-Secretario Secretario Executivo - - Secretario de Comissões Tesoureiro Vencimento Cr$ 16.500,00 Cr$ 14.000,00 Cr$ 10.000,00 Cr$ 10.000,00 (**) Hipótese do § 3º, do art. (***) Extinto quando vagar. 13, da Lei nº 3.653/71.

(cont.) Nível Direção Superior (Cód.PL-DAS-101) Vencimento Assessoramento Superior (Cód.PL-DAS-102) Cr$ Representação Cr$ 4 Auditor 5.000,00 5.000,00 5 5 Chefe do Gabinete do 19 Secretário Chefe do Gabinete do 20 Secretario 4.000,00 4.000,00 4.000,00 4.000,00 6 Coordenador de Operação Eletro-Técnica(*) 3.000,00 3.000,00 6 Assessor de Imprensa (*) 3.000,00 3.000,00 (**) 6 Assessor de Relações Públicas (*) 3.000,00 3.000,00 (**) 6 Assessor Legislativo 3.000,00 3.000,00 6 Ajudante de Tesoureiro (***) 6.000,00 (*) Em Comissao, quando vagar, arts. 13 e 19, da Lei nº 3.653/71%; e arts. 59 e 22, da Lei nº 3.802/75. (**) Cargo Vencimento - Assessor de Relações Publicas Cr$ 6.000,00 Coordenador de Op. E. Técnica Cr$ 6.000,00 - (***) - Hipótese do $ 39, do art. 13, da Lei nº 3.653/71. Extinto quando vagar. 5

NÍVEL 1 1 1 1 2 N 2 2 2 2 2 GRUPO: ANEXO II ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: PL-GAA-100 CATEGORIAS Diretoria Departamental (Cod. PL-GAA-101) Diretoria Divisional (Cód.PL-GAA-102) FUNCIONAIS VENCIMENTO CR$ REPRESENTAÇÃO CR$ Diretor do Departamento de Serviços Gerais 5.000,00 5.000,00 Diretor do Departamento de Pessoal, Contabilidade e Finanças 5.000,00 5.000,00 Diretor do Departamento de Documen tação e Informação 5.000,00 5.000,00 Diretor do Departamento de Coordena ção Legislativa e Comissões Técni cas 5.000,00 5.000,00 Diretor da Divisão de Material e Portaria 3.000,00 3.000,00 Diretor da Div.de Portaria, Seguran ça, Transp. e Manutenção de Veícu los 3.000,00 3.000,00 Diretor da Div. de Administração de Pessoal 3.000,00 3.000,00 Diretor da Div. de Administração Fi nanceira e Contabilidade Diretor da Div. de Redação de Deba tes e Registros Taquigráficos Diretor da Div. de Arq. e Publica ..... 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 .... 3.000,00 3.000,00 çao

GRUPO: ANEXO III SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO:PL-GSA-100 - 7 - Categoria Funcional Código Vencimento Classe Funcional Cr$ Agente Redator de Ata PL-GSA-101 PL-GSA-101-A 5.824,00 PL-GSA-101-B 5.460,00 Agente Redator de Anais .... PL-GSA-102 PL-GSA-102-A 5.460,00 Agente Revisor Taquigrafico. PL-GSA-103 PL-GSA-103-A 3.024,00 Agente Redator Auxiliar PL-GSA-104 PL-GSA-104-A 3.024,00 Agente Auxiliar Legislativo. PL-GSA-105 PL-GSA-105-A 3.024,00 Agente Taquigráfico PL-GSA-106 PL-GSA-106-A 3.024,00 PL-GSA-106-B 2.744,00 PL-GSA-106-C 2.464,00 PL-GSA-106-D 2.184,00 Agente Documentarista PL-GSA-107 PL-GSA-107-A 2.184,00 PL-GSA-107-B 1.638,00 Agente de Biblioteconomia .. PL-GSA-108 PL-GSA-108-A 2.366,00 Agente Médico PL-GSA-109 PL-GSA-109-A 3.289,00 Agente Econômico PL-GSA-110 PL-GSA-110-A 2.730,00 Agente de Contadoria PL-GSA-111 PL-GSA-11l-A 2.730,00 PL-GSA-111-B 1.950,00 Agente Auxiliar de Contador. PL-GSA-112 PL-GSA-112-A 1.950,00 Agente de Almoxarifado PL-GSA-113 PL-GSA-113-A 1.638,00 Agente de Mecanografia ..... PL-GSA-114 PL-GSA-114-A 1.638,00 Agente Assistente de Adminis tração PL-GSA-115 PL-GSA-115-A 2.184,00 PL-GSA-115-B 1.820,00 PL-GSA-115-C 1.547,00 PL-GSA-115-D 1.419,00

Categoria Funcional ANEXO III Agente de Administração .... PL-GSA-116 Agente de Segurança Código Classe Funcional Vencimento Cr$ PL-GSA-116-A 1.638,00 PL-GSA-116-B 1.547,00 PL-GSA-116-C 1.456,00 PL-GSA-116-D 1.365,00 PL-GSA-117 PL-GSA-117-A 1.274,00 PL-GSA-117-B 1.183,00 Agente de Transporte Legisla tivo PL-GSA-118 PL-GSA-118-A 1.419,00 PL-GSA-118-B 1.274,00 PL-GSA-118-C 1.183,00 Agente de Equipamento PL-GSA-119 PL-GSA-119-A 1.052,00 Agente de Serviço PL-GSA-120 PL-GSA-120-A 1.092,00 PL-GSA-120-B 1.001,00 PL-GSA-120-C 920,00 Agente de Recepção PL-GSA-121 PL-GSA-121-A 1.183,00 - 8 - -

ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO (CR$) FG-1 2.704,00 FG-2 2.028,00 FG-3 1.352,00 9

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