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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3555, de 9 de dezembro de 1968

Lei nº 3555/1968

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Concede abono aos servidores estadu ais e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, combinado com o art. 27, § 1º, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a sequinte Lei:

Art. 19.
- Aos servidores civis dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, ativos ou inativos, não beneficiados pela Lei nº 3.448, de 13 de dezembro de 1966, é concedido um abono proporcional ao atual nivel de vencimen to ou salário, calculado de acordo com a tabela seguinte: Vencimento ou salario até Ncr$ 50,00 Pelo que exceder de Ncr$ 50,00 ate Ncr$ 100,00 Pelo que exceder de Ncr$ 100,00 até Ncr$ 200,00 Pelo que exceder de Ncr$ 200,00 50% 35% 25% 15% dores: $ 19 - O disposto neste artigo não se aplica aos servi - que percebem nível universitario (símbolos UN) e I gratificação de nivel universitário (magistrados e promotores); II que tiverem seus vencimentos ou salários reajusta dos com base no nível universitario (símbolo 2/3 de UN); III - que percebem gratificação de magistério, salvo as professoras e auxiliares do ensino primário admitidas a partir de 19 de julho de 1967, às quais é concedido o abono previsto neste artigo;

PUBLICADO NO D. ORAL DESTA DATA Fm 12.1. 12/1968 Acce

Leis Trabalhistas. 2 - IV - admitidos pelo regime da Consolidação das $ 29 - O Poder Executivo providenciară, a par tir de janeiro de 1969, o pagamento dos atrasados a que tiverem direito os servidores mencionados nos incisos I, II e III, devendo as parcelas corresponder ao valor do abono constante da tabela dêste artigo. $ 30 - mensais Se o montante dos atrasados da gratifica ção do magistério a que têm direito os professôres e auxiliares de ensino não for suficiente no exercício de 1969, para atender o disposto no parágrafo anterior, a diferença será paga a título de abono.

Art. 2.
- É igualmente concedido abono aos servidores militares calculado sobre seus níveis de vencimento, na forma seguinte: Soldados, cabos, sargentos e subtenentes ...………………… 45% Aspirante, tenentes, capitão, major, tenente coro - nel e coronel 30% .....
Art. 3.
- A partir de 19 de janeiro de 1969 o a - bono concedido pela Lei nº 3.448, de 13 de dezembro de 1966 será calculado de acordo com a seguinte tabela: Vencimento ou salário até Ner$ 30,00...... 100% Pelo que exceder de Ncr$ 30,00 até Ncr$ 50,00 Pelo que exceder de Ncr$ 50,00 até Ner$100,00 Pelo que exceder de Ncr$ 100,00 até Ner$ 200,00 Pelo que exceder de Ncr$ 200,00 80% 50% 30% 20%
Art. 40.
s símbolos das funções gratificadas passam a ter os seguintes valores: FG-1 Ncr$ 20,00 FG-2 ... 30,00 FG-3 ..... 40,00 FG-4 60,00
Art. 50.
- O Salário Família dos servidores ci -

3 - vis e militares fica elevado em 100% a partir de janeiro de 1969.

Art. 60.
- O Poder Executivo é autorizado a reestruturar os quadros dos servidores das Autarquias Estaduais e conceder aumento de vencimento ou abono, mediante decreto.
Art. 70.
- É obrigatória a contribuição ao Montepio do Estado da Paraíba para os servidores civis e militares admitidos a qual quer título, a partir de janeiro de 1969.
Art. 89.
- O abono de que trata esta Lei será pago a partir de 1º de janeiro de 1969 e não se incorporará ao vencimento, salario, remuneração ou proventos, salvo para efeito de contribuição ao Montepio do Estado (MEP).
Art. 90.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas verbas proprias do Orçamento do Estado.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 9 de dezembro de 1968; 809 da Proclamação da República. Ad. 54 p 12.

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