Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3555, de 9 de dezembro de 1968
Lei nº 3555/1968
Concede abono aos servidores estadu ais e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, combinado com o art. 27, § 1º, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a sequinte Lei:
PUBLICADO NO D. ORAL DESTA DATA Fm 12.1. 12/1968 Acce
Leis Trabalhistas. 2 - IV - admitidos pelo regime da Consolidação das $ 29 - O Poder Executivo providenciară, a par tir de janeiro de 1969, o pagamento dos atrasados a que tiverem direito os servidores mencionados nos incisos I, II e III, devendo as parcelas corresponder ao valor do abono constante da tabela dêste artigo. $ 30 - mensais Se o montante dos atrasados da gratifica ção do magistério a que têm direito os professôres e auxiliares de ensino não for suficiente no exercício de 1969, para atender o disposto no parágrafo anterior, a diferença será paga a título de abono.
3 - vis e militares fica elevado em 100% a partir de janeiro de 1969.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.