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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4326, de 11 de dezembro de 1981

Lei nº 4326/1981

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A partir da vigência desta Lei e na forma do disposto no Art. 67, § 1º da Constituição do Estado, o serviço da Secretaria da Assembléia do Estado da Paraiba compreenderá os tes Quadros: seguin-
IPermanente, preenchido pelo pessoal estatutário,e constituído dos atuais cargos de provimento efetivo e em comissão; II Especial, regido pelas disposições desta Lei e constituído por funções de natureza permanente, transitória e especializada.
Art. 29.
- Integrarão o Quadro Permanente os atuais ser vidores nomeados em caráter efetivo ou em comissão e os que tenham adqui rido estabilidade por disposição constitucional ou em virtude de Lei Especial.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 5am 18112 17981 Fredes

F1.02 -

Art. 3.
O Quadro Especial será integrado pe na forma desta Lei. los servidores admitidos
Art. 40.
- Compreende-se por função de natureza permanente a que se destina a atender necessidade inadia vel até o provimento do cargo correspondente.
Art. 50.
Por função de natureza transitória' entende-se aquela que visa atender a execução de determinada obra, ou de determinado serviço, no âmbito da Secretaria Administrativa ou da Secretaria Legislativa,
Art. 60.
- Função especializada é a que corres ponde ao desempenho de atividade de assessoramento superior.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.326 ' de 11 de de 19 81 dezembro Dispõe sobre a estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, institui o Regime Jurídico dos Servi dores admitidos em caráter temporário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Do Quadro Permanente - e funções

Art. 7.
A classificação dos cargos e organização básica do Quadro Permanente terá sua estrutura estabelecida pelos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII IX, X e XI, integrados pelos cargos, funções, símbolos e lores all constantes. sao ' va-
Art. 80.
s cargos são de provimento em comis - e de provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes Grupos: ' PROVIMENTO EM COMISSÃO I - Direção e Assessoramento SuperiorDAS I I - Atividade de Apoio Administrativo -GAA III Direção Especial PROVIMENTO EFETIVO PL-DE IV Serviços Jurídicos - SJ V Serviços Auxiliares GSA VI Serviços Técnicos Legislativos VII Serviços Técnicos Auxiliares - STL - STA SAS VIII Serviços Assistencial e de Saúde - *

F1.03 IX - Atividades de Nível Superior - ANS

XFunções de Assessoramento de Gabinete-FAG ✗I Funções Gratificadas - FG
Art. 99.
- Os Grupos a que se refere o artigo an terior, englobando cada qual varias atividades, definem-se como: I De Direção e Assessoramento Superior OS que tem a seu cargo a direção e o assessoramento superior, a nível administrativo, da Administração do Poder Legislativo, podendo ser regidos pelo critério técnico e de confi ança, exigido curso de nivel superior. I I - De Atividade de Apoio Administrativo, OS que integram funções de direção, incluido comando e assistência a nivel intermediário, para a execução de programas e projetos estabelecidos pelos escalões superiores. III Os que integram o Grupo de Provimento Efe tivo, para cujas funções são exigidos escolaridade e experiência no serviço público.
Art. 10.
- to São criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, os seguintes cargos de provimenem Comissão, Efetivo e Funções Gratificadas:
a)No Anexo I, 08 (oito) cargos de Coordenadorias e 03 (três) Chefias de Gabinetes das Li deranças e 02 (dois) cargos de Assessor Téc nico Especial.
b)No Anexo II, 07 (sete) Sub-Coordenadorias.
c)No Anexo V, 02 (dois) cargos de Agente de Ma nutenção de Veículos, 01 (um) cargo de Agente Auxiliar de Contadoria, 02 (dois) cargos de Atendente de Enfermagem, 05 (cinco) cargos de Agente de Comunicação.

F1,04

d)No Anexo VI, 03 (três) cargos de Técnico Legislativo e 01 (um) de Redator de Atas das Comissões Técnicas.
e)No Anexo VII, 06 (seis) cargos de Assistente Técnico Legislativo, 03 (três) de Taquigrafo Parlamentar e 01 (um) de Reda tor Auxiliar das Comissões Técnicas.
f)No Anexo VIII, 02 (dois) cargos de Assis tente Médico Social, 01 (um) de Assisten te Odontólogo Social e 01 (um) de Agente de Enfermagem. -
g)No Anexo IX, 1 (um) Agente de Contadoria, 1 (um) cargo de Agente Técnico Adminis trativo, 1 (um) de Agente Técnico de Comu nicação Social e 1 (um) de Agente de Audi toria.
h)No Anexo XI, a Função Gratificada de Pro curador Chefe e de Chefe do Serviço Assis tencial e de Saúde. -
Art. 11.
São extintos, em decorrência das modificações introduzidas na estrutura dos Serviços Administrativos da Secretaria da Assembléia, os seguintes car gos de provimento em Comissão e Efetivos: 1 (um) de Adu dante de Tesoureiro, 1 (um) Secretário das Comissões, 04 (quatro) de Diretores de Departamento, 6 (seis) de Diretor de Divisão e 3 (três) de Agente Auxiliar Legislativo, bem como Os cargos constantes do Quadro Suplementar.
Art. 12.
- Em decorrência das modificações in troduzidas na estrutura administrativa são transformados' os seguintes cargos:

ATUAL PROPOSTO F1.05

a)Agente Médico
b)Diretor da Divisão Le gislativa
c)Diretor da Divisão de Orçamento, Pessoa e Material
d)Agente Auxiliar Legis lativo
e)Agente Taquigrafico
a)Assistente Medico Social
b)Técnico Legislativo
c)Agente Técnico Administrativo
d)Assistente Técnico Legislativo
e)Taquígrafo Parlamentar
Art. 13.
- Aos titulares dos cargos transformados nesta Lei são assegurados os direitos e vantagens do novo carde conformidade com o ANEXO correspondente. go, de
Art. 14.
A classificação nas series de classes em numero de 03 (três), a que se referem os Anexos desta Lei, vera obedecer os seguintes critérios: Inicial - até 10 (dez) anos de serviço público; Intermediaria Final - de mais de 10 (dez) anos de servi ço público; superior a 20 (vinte) anos de serviço pu blico.
Art. 15.
- Os cargos vagos de provimento efetivo, cri ados nesta Lei, poderão ser providos mediantes seleção competi tiva interna, através de Enquadramento, restanto vagas, median te concurso público de provas ou de provas e títulos. se a -
Parágrafo únicoO enquadramento poderá estender servidor que estiver prestando serviço na Assembleia - Le

F1.06 gislativa, respeitada para cada caso, a prioridade de servi dor do Poder Legislativo.

Art. 16.
- Ficam transformadas em Assessoria de Gabinete (AG) as atuais Funções Gratificadas (FG) de As sessor de Gabinete dos Membros da Mesa, das Lideranças, das Comissões Técnicas e Secretários Parlamentares, conforme Anexo X.
Art. 17.
- Os valores de vencimentos dos atu ais titulares dos cargos de Secretario Geral, Secretario Ad ministrativa e Secretario Legislativo, em face das garanti as que lhes foram asseguradas na Lei 3.653/71, no seu 19, § 3º, são os fixados no ANEXO III desta Lei. Art.
Art. 18.
- Fica criada a Gratificação de Apoio Parlamentar (GAP), destinada aos servidores do Poder Legisla tivo, em face da natureza peculiar dos seus serviços e obrigatoriedade do horario especial de trabalho. $ 19 - A Gratificação a que se refere o "ca put" deste artigo é fixada em 100% (cem por cento) sobre vencimento base ou salário do servidor, incorporável aos pro ventos de aposentadoria. $ 29 - de Não fará jús à gratificação de que tra ta este artigo o servidor que se encontrar a disposição outro órgão ou instituição, ressalvado OS servidores que es tejam investidos em mandato eletivo. $ 39 Para os ocupantes do Grupo Serviços Ju rídicos, a Gratificação de Apoio Parlamentar e de 30% ( trin ta por cento), sendo de 50% (cinquenta por cento) a deferida aos Secretários Geral, Administrativo e Legislativo. de
§ 48ºFica extinto o tempo integral e reduzi da para 30% (trinta por cento) a gratificação do Grupo Serviços Auxiliares (GSA), criada pelo art. 11 da Lei 4.168, de 01.09.1980. no...

F1.07

Art. 19.
A Gratificação de Apoio Parlamentar a a que se refere o Art. 18, para o servidor que estiver disposição do Poder Legislativo, ocupante de cargo analogo' ao do Grupo de Serviços Auxiliares (GSA), é de 50% (cinquen ta por cento), calculada sobre o seu vencimento base ou lário, concedida por Ato da Mesa Diretora, mantidas as situ ações existentes. " - sa
Art. 20.
atual Quadro Suplementar extinto' a por disposição do Art. 11 desta Lei, passará a integrar Categoria Agente de Comunicação", do Grupo "Serviços Auxi liares" na forma do Anexo V.
Art. 21.
- O cálculo dos proventos do pessoal inativo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Le gislativa, será feito com base nos vencimentos dos cargos correspondentes da nova estrutura, assegurados todos os di reitos e vantagens definidos em Leis anteriores, -
Art. 22.
A Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, constituira Comissão Especial de Enquadramento, composta de 03 (três) funcionarios do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, com a finalidade de proceder ao Enquadramento de que trata art. 15 e seu Parâ grafo Único, desta Lei, obedecidos os critérios estabelecidos através de Resolução. - 15 e
Parágrafo únicoOs critérios adotados para o Enquadramento de que trata o art. seu Parágrafo unico, serão definidos por Resolução da Mesa da Assembléia gislativa, no prazo de 30 (trinta) dias. Le

CAPÍTULO III

Do Quadro Especial

Art. 23.
- A admissão dos servidores para as funções do Quadro Especial será feita por contrato adminis-

F1.08 trativo ou trabalhista, assinado pela Mesa da Assembleia, sen do vedada quando houver cargo vago correspondente à função e com prazo de validade não ex candidato aprovado em concurso, tinto.

Art. 24.
- Para O S servidores admitidos em fun 0 art. 49, consideção de natureza permanente, de que trata rar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o Regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado, anteriormente, à Assembléia.
Art. 25.
- No caso de nomeação para cargo pú blico, o tempo de serviço prestado pelos servidores do Quadro Especial será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionario. - no
Art. 26.
Ficam automaticamente incluídos Quadro Especial, mediante simples apostila, os servidores admitidos até a data da vigência desta Lei, não absorvidos pelo Quadro Permanente, de que trata o -

art. 10.

Art. 27.
salário do servidor não poderã trapassar os limites fixados por Lei, para o vencimento do cargo a que possa corresponder. - ul ser-
Art. 28.
Aplicam-se, no que couber, aos vidores do Quadro Especial do Poder Legislativo, os dispositi vos atinentes aos servidores do Quadro Especial do Poder Executivo.
Art. 29.
Pata atender aos encargos decorrentes desta Lei, no exercício em curso, fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar de ate CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros). -
Art. 30.
A presente Lei entrarã em vigor seus efeitos a partir' data de sua publicação, retroagindo os na

f1.9. de 19 de dezembro do corrente ano, revogadas as disposições contrário. em PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, pública. 11 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da Re( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Geraldo Medeiros ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

ANEX O I SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO PL-DAS F1.10 NO DE CARGOS DENOMINA ÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 01 01 01 01 Chefe de Gabinete da Presidência Coordenadoria da Area Administrativa Coordenadoria da Area Legislativa Chefe de Gabinete do 10 Secretário PL-DAS-1 76.208,00 76.208,00 PL-DAS-2 55.036,00 55.036,00 PL-DAS-2 55.036,00 55.036,00 PL-DAS-2 55.036,00 55.036.00 01 Chefe de Gabinete do 20 Secretario PL-DAS-3 48.921,00 48.921,00 03 Chefe de Gabinete das Lideranças PL-DAS-3 48.921,00 48.921,00 01 Coordenadoria de Planejamento e Finanças PL-DAS-3 48.921,00 48.921,00 01 Coordenadoria de Recursos Humanos PL-DAS-3 48.921,00 48.921,00 01 Coordenadoria de Comissões Técnicas PL-DAS-3 48.921,00 48.921,00 01 10 Coordenadoria dos Serviços Taquigra ficos e Tradução PL-DAS-3 48.921,00 48.921,00 01 Coordenadoria de Documentação e Re dação de Atas PL-DAS-3 48.921,00 48.921,00 Continua.

CONTINUAÇÃO... ANEXO I SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NO DE CARGOS DENOMINAÇÃO 03 Assessor Legislativo 10 01 Auditor CÓDIGO - PL-DAS F1.11 SÍMBOLO VEMCIMENTO REPRESENTAÇÃO PL-DAS-3 48.921,00 48.921,00 PL-DAS-3 48,921,00 48.921,00 01 Assessor de Planejamento e Coordena ção PL-DAS-3 48.921,00 48.921,00 01 cas Coordenadoria de Operações EletrotécniPL-DAS-4 42.806,00 42.806,00 01 Tesoureiro PL-DAS-4 42.806,00 42.806,00 03 Assessor Técnico Especial PL-DAS-4 42.806,00 42.806,00 03 Assessor Parlamentar PL-DAS-4 42.806,00 42.806,00 02 Assessor de Relações Públicas PL-DAS-5 36.691,00 36.691,00 01 Assessor de Imprensa PL-DAS-5 36.691,00 36.691 00

A NEXO II SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO PL-GAA-200 F1.12 NO DE CARGOS DE NOMINAÇÃO 01 Sub-Coordenadoria de Cadastramento Funcional e Parlamentar SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO GAA-1 42.806,00 42,806,00 01 Sub-Coordenadoria de Material e Pa trimônio GAA-1 42.806,00 42.806,00 01 Sub-Coordenadoria de Manutenção de Veículos GAA-1 42.806,00 42.806,00 01 Sub-Coordenadoria de Contabilidade e Finanças GAA-1 42.806,00 42.806,00 01 Sub-Coordenadoria de Serviços Ta quigráficos e Tradução - GAA-1 42.806,00 42.806,00 01 Sub-Coordenadoria de Documentação e Redação de Atas 01 Sub.Coordenadoria de Arquivo GAA-1 42.806,00 42.806,00 GAA-1 42.806,00 42.806,00

A NEXO III SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIGO PL-DE F1.13 NO DE CARGOS DENOMINAÇÃO 01 Secretário Geral SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL PL-DE-1 94.500,00 94.500,00 189.000,00 01 Secretario Administrati PL-DE-2 89.500,00 89.500,00 179.000,00 vo 01 Secretário Legislativo PL-DE-2 89.500,00 89.500,00 179.000,00 X

NO DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL 04 Procurador ANEXO IV SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CODIGO: PL-SJ-300 CÓDIGO/CLASSE I II N I VE IS III F1.14 IV V PL-SJ-300 151.200,00 160.650,00 170.100,00 179.550,00 189.000,00

CATEGORIA FUNCIONAL ANEXO ✓ SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: PL-GSA-100 F1.15 CODIGO CLASSE OCUPACIONAL NO CARGOS VENCIMENTO Agente de Equipamento Eletrô nico de Impressão PL-GSA-104 PL-GSA-104-A 03 22.400,00 Agente de Merceologia PL-GSA-105 PL-GSA-105-A 01 22.400,00 Agente de Comunicação PL-GSA-113 PL-GSA-113-A 05 22.400,00 Agente Auxiliar de Contadoria PL-GSA-112 PL-GSA-112-A 02 20.160,00 Agente Assistente de Administ. PL-GSA-115 PL-GSA.115-A PL-GSA-115-B PL-GSA-115-C PL-GSA-115-D 2888 02 03 21.280,00 20.160,00 05 07 19.040,00 17.920,00 Agente de Administração PL-GSA-116 PL-GSA-116-A 04 17.920,00 PL-GSA-116-B 11 17.800,00 PL-GSA-116-C 16 15.680,00 PL-GSA-116-D 21 15.100,00

ANEX O ✓ SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO PL-GSA-100 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Agente de Segurança PL-GSA-117 F1.16 CLASSE OCUPACIONAL NO CARGOS VENCIMENTO PL-GSA-117-A PL-GSA-117-B 05 06 36 15.100,00 14.600,00 Agente de Transporte Legis lativo PL-GSA-118 PL-GSA-118-A 02 PL-GSA-118-B 03 PL-GSA-118-C 14 F&R 15.100,00 14.600,00 14.200,00 Agente de Equipamento Agente de Serviço PL-GSA-119 PL-GSA-119-A 02 14.004,00 PL-GSA-120 PL-GSA-120-A 12 PL-GSA-120-B 16 PL-GSA-120-C 20 290 PL-GSA-121 PL-GSA-121-A 05 50 14.200,00 14.004,00 13.622,00 14.200,00 Agente de Recepção Agente de Manutenção de Veículos PL-GSAPL-GSA- 02 32.312,00 Atendente de Enfermagem PL-GSA PL-GSA- 02 13.622,00 Auxiliar de Enfermagem PL-GSAPL-GSA 02 16.800,00

ANEXO VI SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO SERVIÇOS TÉCNICOS LEGISLATIVO CÓDIGO: PL-STL-700 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE OCUPACIONAL TECNICO LEGISLATIVO PL-STL-701 PL-STL-701-NIVEL A AGENTE REDATOR DE ATAS PL-STL-101 PL STL-101-A PL STL-101-B AGENTE REDATOR DE ANAIS PL-STL-102 PL-STL-102-A AGENTE REDATOR DE ATAS DAS COMISSÕES TÉCNICAS AGENTE REVISOR TAQUIGRÁFICO F1.17 NO DE CARGOS VENCIMENTOS 03 75.000,00 02 73.383,00 04 70.560,00 04 70.560,00 PL-STL-103 PL STL-103-A 08 70.560,00 PL-STL-104 PL STL-104-A 04 70.560,00

NO DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL 20 ANEXO VII SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES Taquigrafico Parlamentar CÓDIGO PL-STA-900 CÓDIGO CLASSE OCUPACIONAL PL-STA-901 VENCIMENTOS PL-STA-901-Nivel -A 51.368,00 PL-STA-901-Nivel -B 48.368,00 PL-STA-901-Nível -C 46.368,00 06 Assistente Técnico Legislativo PL-STA-902 PL-STA-902-A 02 Agente Redator Auxiliar PL-STA-101 PL STA-101-A 08 Agente Auxiliar das Comis sões Técnicas |PL-STA-103 PL-STA-103-A 01 Agente Redator Auxiliar da Mesa Executiva 51.368,00 46.368,00 46.368,00 PL-STA-104 PL-STA-104-A 46.368,00 F1.18

NO DE CARGOS 03 33 ANEXO VIII SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO: SERVIÇOS ASSISTENCIAL E DE SAÚDE CODIGO: PL-SAS-900 CATEGORIA FUNCIONAL Assistente Médico Social 01 Agente de Enfermagem N I VE I S CODIGO/CLASSE I II III IV PL-SAS-900 F1.19 44.800,00|47.580,00 51.520,00 53.426,00 56.790,00 PL-SAS-901 44.800,00 47.580,00 51.520,00 53.426,00 56.790,00 01 Assistente Odontologo Social PL-SAS-902 44.800,00 47.580,00 51.520,00 53.426,00 56.790,00

ANEX O IX SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO PL-ANS-600 F1.20 NO DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO/CLASSE N I VE I S I II III IV 01 Agente de Biblioteconomia PL-ANS-601 44.800,00 47.580,00 51.520,00 53.426,00 56.790,00 03 Agente de Contadoria PL-ANS.602 44.800,00 47.580,00 51.520,00 53.426,00 56.790,00 04 Agente de Documentarista PL-ANS-603 44.800,00 47.580,00 51.520,00 53,426,00 56.790,00 01 Agente de Auditoria PL-ANS.604 44.800,00 47.580,00 51.520,00 53.426,00 56.790,00 01 Agente Técnico Administra tivo PL-ANS-605 44.800,00 47.580,00 51.520,00 53.426,00 56.790,00 01 Agente Tecnico de Comunicação Social PL-ANS-606 44.800,00 47.580,00 51.520,00 53.426,00 56.790,00

ANEXO ✗ FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO DE GABINETE CÓDIGO : FAG NO DE CARGOS DE NO MINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO 03 Assessor de Gabinete do Presidente FAG-1 48.921,00 02 Assessor de Gabinete do 19 Secretário FAG-1 48.921,00 01 Assessor de Gabinete do 20 Secretario FAG-1 48.921,00 01 Assessor de Gabinete do 19 Vice-Presidente FAG-2 42,806,00 01 Assessor de Gabinete do 29 Vice-Presidente FAG-2 42.806,00 01 Assessor de Gabinete do 30 Secretário FAG-3 36.691,00 01 Assessor de Gabinete do 40 Secretario FAG-3 36.691,00 90 06 Assessor de Gabinete das Lideranças FAG-3 36.691,00 16 Assessor de Gabinete das Comissões Técnicas FAG-3 36.691,00 33 Secretarios Parlamentares FAG-4 30.576,00 × F1.21

ANEXO X I SECRETARIA DO PODER LEGISLATIVO FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO FG F1.22 NO DE CARGOS DE NOMINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO FG-1 33.600,00 01 Procurador-Chefe 01 Chefe do Serviço Assistencial e de Saúde FG-1 33.600,00 01 Assessor de Gabinete do Secretario Geral FG-1 33.600,00 01 Assessor de Gabinete do Secretário Administrativo FG-1 33.600,00 01 Assessor de Gabinete do Secretário Legislativo FG-1 33.600,00 01 01 Chefe do Serviço de Redação de Atas Chefe do Serviço de Registro Taquigráfico FG-3 22.400,00 FG-3 22.400,00 13 01 Chefe do Serviço de Arquivo 01 Chefe do Serviço de Biblioteca 01 Chefe do Serviço de Publicação de Anais 01 Chefe do Serviço Gráfico FG-3 22.400,00 FG-3 22.400,00 FG-3 22.400,00 FG-3 22.400,00 CONTINUA.

CONTINUAÇÃO... ANEXO XI DO PODER LEGISLATIVO SECRETARIA FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO: FG NO DE CARGOS DE NOMINAÇÃO SIMBOLO GRATIFICAÇÃO 01 Chefe do Serviço de Transporte e Manutenção de Veículos FG-3 22.400,00 01 Chefe do Serviço de Sonorização FG-3 22.400,00 01 Chefe do Almoxarifado FG-3 22.400,00 01 Chefe do Serviço de Portaria FG-3 22.400,00 01 Chefe do Serviço de Segurança FG-3 22.400,00 01 Chefe do Serviço de Comunicação oficial FG-3 22.400,00 01 Chefe do Serviço Telefônico FG-3 22.400,00 01 Chefe do Serviço de Cadastro Func. e Parlamentar FG-3 22.400,00 F1.23

Citada por 4 normas

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