Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Decreto Legislativo Estadual da Paraíba nº 319, de 10 de abril de 2025

Lei nº 319/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

CASA DE EPITÁCIO PESSOA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Autoriza o Poder Executivo a alterar as programações orçamentárias relativas às Emendas de Apropriação/Impositiva constantes dos Anexos da Lei nº 13.549, de 10 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA;

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente, nos termos do art. 20, inciso V, alínea "m", combinado com o art. 199 da Resolução nº 1.578, de 2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a alterar as programações orçamentárias relativas às Emendas de Apropriação/Impositiva nºs 39, 44, 47, 53, 55, 76, 78, 87, 97, 109, 110, 130, 209, 236, 245, 249, 250, 286, 290, 292, 295, 300, 301, 303, 324, 340, 427, 438, 442, 443, 459, 465, 475, 476, 479, 487, 489, 542, 583, 603, 625, 647, 675, 693, 706, 728, 729, 737, 745, 785, 789, 817, 836, 849 e 851, constantes dos Anexos da Lei nº 13.549, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 2.
As alterações das programações orçamentárias relativas às Emendas de Apropriação/Impositiva previstas no art. 1º devem ser realizadas em consonância com os dados discriminados no Anexo único deste Decreto Legislativo.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado, caso o recurso correspondente à emenda parlamentar tenha sido alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, ou seja identificado qualquer outro erro técnico sanável, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa, transferi-lo de grupo de natureza da despesa ou ainda tomar qualquer outra medida necessária para a viabilização da execução das respectivas emendas.
§ 1ºA autorização prevista no caput poderá ainda ser aplicada, caso necessário, às emendas que constam no Anexo deste Decreto.
§ 2ºO remanejamento de que trata o caput deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de abril de 2024.

Republicado por incorreção. ANEXO ÚNICO

EMENDA Nº 39 EMENDA Nº 44 EMENDA Nº 47 EMENDA Nº 53 EMENDA Nº 55 EMENDA Nº 76 EMENDA Nº 78 EMENDA Nº 87 EMENDA Nº 97 EMENDA Nº 109 EMENDA Nº 110 EMENDA Nº 130 EMENDA Nº 209 EMENDA Nº 236 EMENDA Nº 245 EMENDA Nº 249 EMENDA Nº 250 EMENDA Nº 286 EMENDA Nº 290 EMENDA Nº 292 EMENDA Nº 295 EMENDA Nº 300 EMENDA Nº 301 EMENDA Nº 303 EMENDA Nº 324 EMENDA Nº 340 EMENDA Nº 427 EMENDA Nº 438 EMENDA Nº 442 EMENDA Nº 443 EMENDA Nº 459 EMENDA Nº 465 EMENDA Nº 475 EMENDA Nº 476 EMENDA Nº 479 EMENDA Nº 487 EMENDA Nº 489 EMENDA Nº 542 EMENDA Nº 583 EMENDA Nº 603 EMENDA Nº 625 EMENDA Nº 647 EMENDA Nº 675 EMENDA Nº 693 EMENDA Nº 706 EMENDA Nº 728 EMENDA Nº 729 EMENDA Nº 737 EMENDA Nº 745 EMENDA Nº 785 EMENDA Nº 789 EMENDA Nº 817 EMENDA Nº 836 EMENDA Nº 849 EMENDA Nº 851

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.