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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14177, de 16 de dezembro de 2025

Lei nº 14177/2025

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ó^ÀcÃò. Qerência Executiva de Registro de Ato* Legislação da Casa Civii do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 DE \fo DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera os artigos 5o e 9o da Lei n° 13.549, de 10 de janeiro de 2025, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O artigo 5o da Lei n° 13.549, de 10 janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até 0 limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 4o desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IIexcesso de arrecadação;
IIIanulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IVoperações de credito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo únicoNos termos do § Io, do art. 107, da Lei n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, o Governador do Estado, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacional ou estrangeira, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observando sempre, como limite, os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores." (NR)

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
O artigo 9o da Lei n° 13.549, de 10 janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até 0 limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 8o desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IIexcesso de arrecadação;
IIIanulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IVoperações de credito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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