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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11057, de 27 de dezembro de 2017

Lei nº 11057/2017

CAPÍTULO I

DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exerClClO financeiro de 2018, no montante de R$ 11.050,843.695,00 (onze bilhões, cinquenta milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts, 166 e 167 da Constituição Estadual e dos dispositivos da Lei nO 10.948, de 17 de julho de 20 17 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 11 - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; 111 - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento,

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Lei nO 11. 0511- de ,)ride dezembro de 2017.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.

CAPÍTULO – 11 DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social somam R$ 10,762.006.466,00 (dez bilhões, setecentos e re","ta, do;, m;lhõ". re;, m;l. ,",""CO""" re",",,,, re;, ~;') ~

ESTADO DA PARAfBA

Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nesta Lei .

SEÇÃO – 11

Art. 4.
A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 10.762 .006.466,00 (dez bilhões, setecentos e sessenta e dois mi lhões, seis mil , quatrocentos e sessenta e seis reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias, na forma abaixo especificada:
IOrçamento Fiscal, R$ 7.639.851.253,00 (sete bilhões, seiscentos e tinta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e três reais); 11 Orçamento da Seguridade Social, R$ 3.122.155.213,00 (três bilhões, cento vinte e dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e treze reais).

SEÇÃO UI

Art. 5.
Fica autorizada a abertura de créditos no artigo 4° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

do exercício anterior;

11 - excesso de arrecadação; lU - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei ;

IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-Ias.
Parágrafo únicoNos termos do § 1°, do art. 107, da Lei n° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971 , o Governador do Estado, quando se tratar de recu rsos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacional ou estrangeira, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de fonna insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observando sempre, como limite,

ser aplicados tais valores. f( os valores efetivamente disponibilizados e a fina lidade específic~7 ue devam

ESTADO DA PARAIsA

Art. 6.
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7.
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 288.837.229,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais), conforme especificadas no volume 4, desta Lei.

SEÇÃO LI

Art. 8.
A despesa do Orçamento de [nvestimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 288.837.229,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais), distribuída por Empresa e especificada no volume 4, desta Lei.
Art. 9.
Fica autorizada a abertura de créditos no artigo 8° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

do anterior;

11 - excesso de arrecadação;

f2( 111 - anu lação, parcial ou total, de dotações orçamentárias O" do ,,"Hto, ,d'o'o",', ,"tO""'M om ]0'; ESTADO DA PARAfBA

Art. 6.
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

CAPÍTULO LU – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7.
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 288.837.229,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais), conforme especificadas no vo lume 4, desta Lei.

SEÇÃO N

Art. 8.
A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 288.837.229,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais), distribuída por Empresa e especificada no volume 4, desta Lei.
Art. 9.
Fica autorizada a abertura de créditos no artigo 8° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

do anterior;

rI - excesso de arrecadação;

'" do ,,"H'o, "di,'o",', "0'0""""" om 'oi; f2(

I [J - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias

ESTADO DA PARAfBA

IVoperações de crédito autorizado em fonna que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-Ias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSiÇÕES FINAIS

Art. 10.
s quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 18, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, estão demonstrados nesta Lei.

Art. I I. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em

João P~'''' l" (i_~ 7; 129" da "'ocl'm'ç'o : ' Rep6bti"

Governador

-,J:Ico p;;ra os devldrn: fi llS, qu~ esln

ltffG(~/·@/ft i'JOCUMENl'O 101 I,ubli cado no O O E

Nesta Da"',_ ~ _~0 ,..)01. GOVERNO DA PARAÍBA ;Cn!nci;; ExccuHva u\? Ragl!itro da I\lus (gi$IY,:~'J da Casit Civil do Goverr.adOr

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1°, e 86, V, da Constituição Estadual, e embasado nas razões que me foram apresentadas pelos relatórios técnicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e pela Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento e da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão referentes às propostas de emendas parlamentares relativas ao orçamento do exercício de 2018, veto parcialmente o Projeto de Lei nO 1.632/2017, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências".

RAZÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO

EMENDAS DE METAS

Veto à alteração decorrente da Emenda nO 140

A Emenda de meta nO 140 propõe "Desenvolvimento e aperfeiçoamento da infraestrutura física e tecnológica dos campi da UEPB. Construção de um campus da UEPB nas cidades de Uiraúna e Bonito de Santa Fé". O veto se impõe pelo fato da entidade possuir autonomia técnica, administrativa e financeira e os Investimentos propostos na Emenda não estarem previstos no programa de expansão da UEPB. Ademais, a inclusão dessa Emenda contraria o inciso I do § 3° do art. 166 da Carta Magna e inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição do Estado, por não constar do Plano Plurianual 2016-2019, não podendo, portanto, ser acatada.

Veto à alteração decorrente da Emenda nO 144

GOVERNO DA PARAÍBA

A Emenda de meta nO 144 propõe "Destinar recursos do Empreender/PB para fomentar os arranjos produtivos do semiárido Paraibano". O veto se impõe porque o Programa Empreender Paraíba trabalha sobre editais destinados ao Estado todo, e não através de demandas para cidades ou atividades especificas que não estejam estabelecidos no referido edi tal.

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 160

A Emenda de meta n° 160 propõe "Aquisição de Fábricas de gelo e realização de cessão para as colônias de pescadores das cidades de: Pitimbu, Conde, Cabedelo, Baia da Traição, Belém do Brejo do Cruz, Coremas e Aroeiras". O veto se impõe pelo fato da Meta Especificada da Ação ser "Piscicultores, pescadores e aq ui cultores inseridos no processo produtivo" e foi solicitado na emenda "Aquisição e Doação de Equipamentos"

Veto à alteração decorrente da Emenda nO156

A Emenda de meta nO 156 propõe "Construção do novo Matadouro Público de Sapé-PB" através do Fundagro. O veto se impõe porque a atividade de Matadouro é de responsabilidade das Prefeituras e não do Governo do Estado.

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 204

A Emenda de meta nO 204 propõe "Aquisição e distribuição de livros do fi losofo e professor Olavo Luiz Pimentel de Carvalho na Rede Estadual de Ensino". O veto se impõe porque está demanda solicitada deveria estar no Planejamento Pedagógico da Secretaria de Educação.

Veto às alterações decorrentes das Emendas nOs 016,017, 018,019,020, 021,022,011, 010,009,008,007,006,038, 037,036,035, 034, 033, 062, 063 064, 150 e 078

As Emendas de meta nO 016,017,018,019, 020,02 1,022, 011 , OIO, 009, 008, 007, 006, 038, 037, 036, 035 , 034, 033 , 062, 063 064, 150 e 078 propõem "Construção de Casas Populares em vários Municípios do Estado da Paraíba". O veto se impõe porque a ação orçamentaria deveria 4269, no órgão Companhia Estadual de habitação, e não na ação 161 1, na Secretaria de Estado ~:'~o,:;::n,,"m. d~ R"moo, Hid,'=. do Moio Amb od. Ciêo.'. o

rr GOVERNO DA PARAÍBA

EMENDAS DE APROPRIACÃO

Veto à alteração decorrente da Emenda nO329

Inclusão: Órgão / Unidade: 34.206 - Compan hia de Água e Esgoto da Paraíba Va lor: R$ 532 .637,58 Meta: Reforma e Amp li ação do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Alagoa Nova.

Razões do Veto: A Emenda nO 329 anula recursos do Tesouro do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, sem o devido equilíbrio do lado da Receita do Tesouro e da Receita da CAGEP A. Além disso, as empresas independentes só recebem recursos do Tesouro através de participação acionária.

Veto às alterações decorrentes das Emendas nOs 331, 332, 333,334, 335

Inclusão: Órgão/ Unidade: 37 .902 - Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba Valor: R$ 1.700.000,00 Meta: Transfer ir, mediante convenlO , recursos para a realização de diversas obras nos Municípios de Gado Bravo , Natuba , Sapé , Uiraúna e Umbuzeiro.

Razões do Veto:

As Emendas propostas não mencionam o tipo de obras a serem realizadas nesses municípios. Dificultando, assim, a inserção das mesmas no ÓrgãolUnidade indicada, uma vez que na Lei orçamentária há obras específicas em diversos Órgãos do Estado.

Veto às alterações decorrentes das Emendas nOs 311, 319, 320, 323, 324

Inclusão :

rt Órgão/ Unidade: 01. 101 - Assemb leia Legislativa V.loco R$ 992 .000,00

Meta: Aquisição de Equipamentos de Informática para a Secretaria Legislativa e Capacitação dos servidores de carreira da Assembleia Legislativa nas mais diversas áreas do conhecimento

Razões do Veto:

A inclusão dessas Emendas contraria o art. 35, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, por incidir no limite dos Poderes, não podendo, portanto, ser acatada.

Veto à alteração decorrente da Emenda nO 288

Inclusão: Órgão/Unidade: 14.101- Defensoria Publica do Estado da Paraíba Valor: R$ 450.000,00 Meta: Serviços de Informação

Razões do Veto: A inclusão dessa Emenda contraria o art. 35, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, por incidir no limite dos Poderes e Órgãos, não podendo, portanto, ser acatada.

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 289

I ncl usão: Órgão/Unidade: 05.10 1- Justiça Comum Valor: R$ 500.000,00 Meta: Serviços de Informação para o 10 gra u

Razões do Veto: A inclusão dessa Emenda contraria o art. 35, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, por incidir no limite dos Poderes e Órgãos, não podendo, portanto, ser acatada.

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 104

Inclusão: Órgão/Unidade: 25.10 1- Secretaria de Estado

GOVERNO DA PARAÍBA

Valor: R$ 532.637 Meta: Transferir, mediante. Convênio recursos destinados a Manutenção do Comp le xo de Saúde Hospital Napo leão Laureano, no município de João Pessoa.

Razões do Veto:

A Emenda proposta não indica a ação para a qual serão destinados os recursos.

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 292

Inclusão: Órgão/Uni dade: 37.902 - Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba Valor: R$ 150.000 Meta: Transferência d e Recursos para o Município de Cuitegi.

Razões do Veto: A Emenda proposta visa a amp liação dos serviços de acolhimento às mulheres, população negra e LGBT em situação de vio lência na Paraíba, no entanto, deveria ser indicada na Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.

Veto às alterações decorrentes das Emendas n° 183, 187, 188

Inclusão: Órgão/Unidade: 37.902 - F undo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba Valor: R $ 1.000 .0 00 Meta: Transferir para os municípios de São Bento, Monteiro e de Princesa Isabel recursos para constr ução de Instituto Médico Legal - IML .

Razões do Veto:

As Emendas proposta deveriam ser indicadas na Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, a quem compete as atividades de criminalística, identificação civil e criminal, medicina e odont 0 legal e de laboratório forense. nV(7J

~

Veto à alteração decorrente da Emenda nO 275

Inclusão: Órgão/ Unidade: 37.902 - Fundo de Desenvo lvi mento do Es tado da Paraíba Valor: R$ 120 .000 Meta: Transferir mediante convênio, recursos para a Prefeitura Municipal de Campina Grande para apoio ao Centro Dia - Unidade de apoio às mães de filhos com microcefalia.

Razões do Veto:

A Emenda proposta deveria ser indicada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, órgão responsável para dar apoio às Instituições sem fins lucrativos na área de Assistência Social.

Veto à alteração decorrente da Emenda nO 164

Inclu são: Órgão / Unidade: 31.201 - Departamento de Estradas de Rodagem Valor: R$ 200.000 Meta: Construção de Galpão e Restaurante Popular para apoio e funcionamento do Transporte AI ternati vo COOTRANSPAT .

Razões do Veto:

o Transporte Alternativo não é de competência do Estado, portanto, a Emenda proposta não pode ser inserida no DER.

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 165

Inclusão : Órgão / Unidade: 32.90 I Fundo de De se nvolvi mento

~ Agropecuário do Estado Valor: R$ 800.000 · GOVERNO DA PARAÍBA

Meta: Construção de Caiçaras para Pescadores nas cidades de Pitimbú , Conde, João Pessoa, Cabedelo, Lucena, Baia da Traição, Santa Rita , Bayeux, Rio Tinto e Marcação.

Razões do Veto: A Emenda proposta é inadequada para ser inserida no órgão/unidade indicado por não ter relação com Agropecuária.

Veto às alterações decorrentes das Emendas nOs 290, 298, 299, 307

Inclusão: Órgão/ Unidade: 22.204 - Universidade Estadual da Paraíba Valor: R$ 582.637 Meta: Concessão de Bolsas de Estudos a estudantes matriculados na UEPB de Campina Grande e de Guarabira e restauração e melhoramento na Infraestrutura física e compra de equipamentos e mobiliário para o Campus da UEPB em Guarabira.

Razões do Veto:

Essas emendas quebram a lógica da isonomia do orçamento da UEPB em relação aos demais campus espalhados pelo Estado. Ademais, as metas foram estabelecidas sem o adequado planejamento prévio.

RAZÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO

HUMANO

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 271

Mesmo considerando a alta relevância dos serviços prestados pelo Hospital e Fundação Napoleão Laureano, a emenda proposta não se adequada aos objetivos e iniciativas do Programa 5008 - Assistência Social e Proteção. As suas intervenções se enquadram adequadamente nos serviços de saúde.

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 272

As intervenções da Fundação de Assistência da Paraíba - F AP se relacionam com os serviços de saúde, não se adequado aos serviços de Assistência Social. A emenda não guarda relação com o Programa 5008 - Assistência Social e Proteção.

Veto à alteração decorrente da Emenda nO 65

o foco das ações da instituição possui estreita relação com as áreas da educação e cultura. A interface possível com a Assistência Social caberia nas ações de cidadania que se apresenta de modo transversal às intervenções educativas de cultura. A emenda parlamentar proposta mostra-se inadequada ao Programa 5008 - Assistência Social e Proteção.

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 76

As intervenções da Faculdade Santa Maria são pertinentes a área da educação. Mesmo com algumas ações mostrando possuir perfil assistencial, tais atividades se relacionam integralmente com o meio educacional, sendo melhor executado no campo da educação e não da Assistência Social. Assim, a emenda não guarda adequação ao Programa 5008 - Assistência Social e Proteção. Veto à alteração decorrente da Emenda nO 273

As atividades do Hospital São Vicente de Paulo guardam interface estreita com a saúde. Suas ações não se adéquam aos serviços próprios da Assistência Social. Desta forma, a emenda proposta não se adequada aos objetivos e iniciativas do Programa 5008 - Assistência Social e Proteção. As suas intervenções se enquadram adequadamente nos serviços de saúde.

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 210

Organização sem fins econômicos, o Centro Social Eliasafe é um centro cultural que funciona em no município de Santa Rita e tem por objetivo pesquisar, reunir, produzir e democratizar atividades na área de cultura. Promove exposições, apresentações musicais, teatrais, audiovisuais, espetáculos de dança e artes plásticas. As suas atividades não guardam referência com a Assistência Social nem com o Programa 5008 - Assistência Socia e Proteção.

GOVERNO DA PARAÍBA

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 212

As atividades relacionadas ao CEAD-PB se referem à área da educação. A sua relação é com o ensino médio, ensino fundamental, ensino da música e de idiomas. Ainda, o ensino da arte e cultura e de educação infantil são verificados entre suas atividades econômicas secundária. A sua atividade econômica principal é a educação superior, com cursos de graduação e pósgraduação. A emenda parlamentar proposta mostra-se inadequada ao Programa 5008 - Assistência Social e Proteção.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do Projeto de Lei nO1.632/2017, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências", as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

(1 ~OOQ:_a_, + -+-_e dezembro

2017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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