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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 87, de 2 de dezembro de 2008

Lei nº 87/2008

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Dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional da Policia Militar do Estado da Paraíba e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Fundamentais

CAPÍTULO – ! Das Disposições Gerais

Art. 1.
A Polícia Militar do Estado da Paraíba - PMPB é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com ba~e na hierarquia e na disciplina militares, órgão da administração direta do Estado, com dotação orçamentária própria e autonom ia administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEDS, nos termos da legislação estadual vigente.
Art. 2.
A Polícia Militar do Estado da Paraíba é parte do Sistema de Defesa Social do Estado, atuando de forma integrada com os órgãos do respectivo Sistema, em parceria com a comunidade e as instituições públicas e privadas, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, cabendo-lhe, com exclusividade, a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fund~ntais

Art. 3.
São princípios basilares a serem observados pela Polícia Militar do Estado da Paraíba:

l - a hierarquia;

IIa disciplina;
IIIa legalidade;
IVa impessoalidade;
Va moralidade;
VIa publicidade;
VIIa eficiência;
VIIIa promoção, o respeito e a garantia à dignidade e aos direitos humanos;
IXo profissionalismo;
Xa probidade;
XIa ética.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 4.
Compete à Polícia Militar do Estado da Paraíba, dentre outras atribuições previstas em lei:
Iplanejar, organizar, dirigir, superv1s1onar, coordenar e controlar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que devem ser desenvolvidas prioritariamente para assegurar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei e o exercício dos Poderes constituídos; 11 - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;

Ili - atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando do

~ Exército, em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial, para emprego;

IVatuar de maneira preventiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que se presuma ser possível e/ou ocorra perturbação da ordem pública;
Vatuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo eventual emprego das Forças Armadas;
VIexercer a polícia ostensiva e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito, e nas vias urbanas e rurais, quando assim se dispuser;
VIIexercer a polícia administrativa do meio ambiente, nos termos de sua competência, na constatação de infrações ambientais, na apuração, autuação, perícia e outras ações legais pertinentes, quando assim se dispuser, conjuntamente com os demais órgtlos ambientais, colaborando na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a fiscalização do meio ambiente; VIU - participar, quando convocada ou mobilizada pela União, do planeja1nento e das ações destinadas à garantia dos Poderes constitucionais, da lei e da ordem, e à defesa territorial;
IXproceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
Xplanejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, observados os direitos e garantias individuais;

Xl - realizar internamente correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário;

XIIautorizar, mediante prévio conhecimento, a realização de reuniões ou eventos de caráter público ou privado, em locais que envolvam grande concentração de pessoas, para fins de planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XIIIemitir, com exclusividade, pareceres e relatórios técnicos relativos à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e às situações de cris~
XIVfiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos pertinentes à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica; XV realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados às atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária militar e outras pertinentes;
XVIacessar os bancos de dados existentes nos órgãos do Sistema de Defesa Social do Estado da Paraíba e, quando assim se dispuser, da União, relativos à identificação civil e criminal, de armas, veículos, objetos e outros, observado o disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal;
XVIIrealizar a segurança interna do Estado;

XVIII - proteger os patrimônios histórico, artístico,

XIXrealizar o policiamento assistencial de proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, o patrulhamento aéreo e fluvial, a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei ;
XXgerenciar as situações de crise que envolva reféns;
XXIapoiar, quando requisitada, o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual, no cumprimento de suas decisões; XXIJ realizar, em situações espec1a1s, o policiamento velado para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. XXUI - atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado, vedando-se o uso e o emprego de uniformes, viaturas, equipamentos e apetrechos que possam se confundir com os por ela adotados; XXIV lavrar, subsidiariamente, o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO;
XXVexecutar as atividades da Casa Militar do Governador;
XXVIassessorar as Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, à Prefeitura da Capital, ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria Geral de Justiça, à Justiça Militar Estadual e às

~ Secretarias da Segurança e da Defesa Social e da Cidadania e Administração Penitenciária, nos termos definidos na legislação peculiar;

XXVII - desempenhar outras atribuições previstas em lei.

§ 1ºOs integrantes da Polícia Militar do Estado da !

Paraíba no desempenho de atividade policial militar no âmbito de suas responsabilidades são considerados autoridades policiais.

§ 2ºPara o desempenho das funções a que se refere o inciso IX deste artigo, a Polícia Militar requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da competência dos demais órgãos policiais.
§ 3ºAs atividades previstas no inciso XXVI deste Artigo são consideradas como e1n serviço de natureza policial militar, e o efetivo empregado fará parte da Ajudância Geral.
Art. 5.
A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção estratégica, de direção setorial, de execução e vinculados.
Art. 6.
Os órgãos de direção estratégica realizam o comando e a administração da Corporação, executando as seguintes atribuições:
Iplanejar institucionalmente a organização da Corporação;
IIacionar, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de direção setorial e os de execução, para suprir as necessidades de pessoal e de material no cumprimento de suas missões;

Ill - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de direção setorial e de execução.

Art. 7.
Os órgãos de direção setorial atendem às necessidades de pessoal e logística de toda a Corporação, realizam a atividade meio e atuam em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção estratégica~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
Os órgãos de execução são constituídos pelas Organizações Policiais Militares - OPM que se destinam à atividade-fim, focando o cumprimento da missão e dos objetivos institucionais, executando as ordens e diretrizes emanadas dos órgãos de direção estratégica e apoiados em suas necessidades de pessoal e logística pelos órgãos de direção setorial.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Direção Estratégica

SEÇÃO – 1 Da Constituição e das Atribuições

Art. 9.
Os órgãos de direção estratégica compreendem:
IComando Geral;
IISubcomando Geral;
IIIEstado-Maior Estratégico;
IVCorregedoria;
VOuvidoria; · VI - Co1nandos Regionais;
VIIComissões;
VIIIProcuradoria Jurídica;
IXAssessorias.

SEÇÃO II

Do Comando Geral

Art. 10.
Comando Geral é constituído de:
IComandante-Geral;
IIGabinete do Comandante-Geral;
IIIGrupamento de Ações Táticas Especiais - GATE.

~

Art. 11.
Comandante-Geral é responsável pelo comando e administração da Corporação, e seu cargo será ocupado por um Coronel da Ativa do Quadro de Oficiais Combatentes - QOC da Polícia Militar, escolhido pelo Governador do Estado, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, quando este não for o oficial mais antigo da Corporação,.
§ 1ºA nomeação para o provimento do cargo em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar, símbolo CDS-1, previsto na Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, será feita por ato do Governador do Estado.
§ 2ºO Comandante-Geral tem honras, prerrogativas, direitos e obrigações de Secretário de Estado.
Art. 12.
Compete ao Comandante-Geral:
Io comando, a gestão, o emprego, a supervisão e a coordenação geral das atividades da Corporação;
IIpresid ir as Comissões de Promoção de Oficiais e de Julgamento do Mérito Policial Militar; UI - encaminhar ao órgão competente o projeto de orçamento anual referente à Polícia Militar e participar, no que couber, da elaboração do plano plurianual;
IVcelebrar convênios e contratos de interesse da Polícia Militar com entidades de direito público ou privado, nos termos da lei· ' V - nomear e exonerar militares estaduais no exercício das funções de direção, comando e assessoramento, nos limites estabelecidos na legislação vigente;
VIautorizar militares estaduais e servidores civis da Corporação a se afastarem do Estado e do país;
VIIordenar o emprego de verbas orçamentárias, de créditos abertos ou de outros recursos em favor da Polícia Militar do Estado da Paraíb~
VIIIincluir, nomear, licenciar e excluir Praças e Praças especiais, obedecidos os requisitos legais;
IXpromover Praças e declarar Aspirantes-a-Oficial; XI conceder férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza; XI decidir sobre a instauração e a solução dos procedimentos e processos administrativos disciplinares, aplicando as penalidades previstas nas normas disciplinares da Corporação;
XIIexpedir os atos administrativos necessários à gestão Institucional.
Parágrafo únicoO Comandante-Geral poderá delegar competência para a expedição de atos administrativos.
Art. 13.
Gabinete do Comandante-Geral, definido como Estado-Maior Pessoal, é constituído de:
IAssistência de Gabinete;
IIAjudância de Ordens.
Parágrafo únicoO Estado-Maior Pessoal, Órgão de Apoio, tem a seu cargo as funções administrativas de Gabinete do Comandante-Geral, sendo composto pela Assistência ao Gabinete, gerenciada por um Coronel do QOC, e a Ajudância de Ordens, com cargos a serem exercidos por Oficiais Intermediários do QOC.
Art. 14.
GATE é o comando de pronto-emprego do Comandante-Geral, com um efetivo mínimo de uma Companhia, especialmente treinado para missões especiais e gerencia1nento de crises, o qual poderá ser empregado também em outras missões do policiamento ostensivo geral.

SEÇÃO I

LI – Do Subcomando-Geral

Art. 15.
Subcomando-Geral é constituído de:

* ESTADO DA PARAÍBA

ISubcomandante-Geral;
IIGabinete do Subcomandante-Geral;
IIIAjudância-Geral.
§ 1ºO Subcomandante Geral, cargo em com1ssao símbolo CDS-2, previsto na Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, é exercido por um Coronel da Ativa do QOC, escolhido e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Subcomandante-Geral é o responsável pela garantia da disciplina da Corporação e Presidente da Comissão de Promoção de Praças, além de prestar assessoramento ao Comandante-Geral na coordenação do funcionamento da Instituição, sendo seu eventual substituto.
§ 3ºO GflbÃnete dQ Suboomandunte-Oornl tum n seu cargo as funções administrativas do Subcomando-Geral.
Art. 16.
A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas, de segurança e de controle do efetivo do Quartel do Comando Geral, bem como a administração do Presídio e do Museu da Polícia Militar.
Parágrafo únicoA Ajudância Geral é constituída de:

[ - Gabinete do Ajudante-Geral;

IIGabinete do Ajudante-Geral Adjunta;
IIIMuseu da Polícia Militar;
IVPresídio da Polícia Militar
VSecretaria - A G/ l ;
VIArquivo Geral - AG/2;
VIICompanhia de Comando e Serviços - CCSv.

SEÇÃO IV

Do Estado-Maior Estratégico

Art. 17.
Estado-Maior Estratégico é o órgão que tem a competência de assessorar o Comandante-Geral no planejamento e gestão estratégica para o desenvolvimento e cumprimento das missões institucionais, tendo a Coordenação Geral de um Coronel do QOC da ativa.
Parágrafo únicoO Estado-Maior Estratégico será assim organizado:
IGabinete do Coordenador Geral;
IIGabinete do Coordenador Geral Adjunto;
IIICoordenadorias:
a)de Integração Comunitária e Direitos Humanos - EM/l· '
b)de InteligênciaEM/2;
o)de Pfornüamenfn e fHnhot"'~"~ ·t i" l14'f\J·m'I = JlMlf:J;
d)de Combate e Resistência às Drogas e à Violência - EM/4;
t)de Comunicação Social e Marketing - EM/5;
g)de Gerenciamento de Crises - EM/6;
h)de Estatística e Avaliação -EM/7;
i)de Tecnologia da Informação - EM/8.

SEÇÃO V

Da Corregedoria

Art. 18.
A Corregedoria da Polícia Militar tem a finalidade de correição das infrações penais militares e do regime éticodisciplinar, apurando, acompanhando, fiscalizando e orientando os serviços da Corporação, em articulação com as Corregedorias Setoriais.
Parágrafo únicoA Corregedoria é constituída de:
IGabinete do Corregedor;
IIGabinete do Subcorregedor;
IIIDivisões:
a)de investigação de infrações penais militares - CORG/l;

~

b)de apuração de transgressões disciplinares CORG/2;
c)de análise procedimental - CORG/3;
d)de estatística e avaliação - CORG/4;
e)de apoio administrativo - CORG/5.
Art. 19.
A Ouvidoria da Polícia Militar tem por finalidade receber e registrar denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores praticados por integrantes da Corporação ou críticas à prestação de serviço institucional, bem como de encaminhar e acompanhar a solução das mesmas, funcionando em estreita articulação com as Ouvidorias Setoriais.
Parágrafo únicoA Ouvidoria é constituída de:
IGabinete do Ouvidor;
IIGabinete do Subouvidor; 111 - Divisões:
a)de atendimento e triagem - OUV/1;
b)de estatlstica e avaliação - OUV/2;
e)de apoio administrativo - OUV/3.

SEÇÃO VI

Dos Comandos Regionais

Art. 20.
s Comandos Regionais têm por finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar, na Região Metropolitana de João Pessoa e do Interior, as atividades realizadas pelos Órgãos de Execução, no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública.
Parágrafo únicoOs Comandos Regionais são:

1 Comando do Policiamento da Região Metropolitana da Capital - CPRM;

IIComando do ~iamento Regional I - CPR I; UI - Comando do Policiamento Regional II - CPR II.
Art. 21.
Comando do Policiamento da Região Metropolitana da Capital, com sede em João Pessoa, é o órgão responsável pelo emprego e atuação da Corporação na Região Metropolitana da Grande João Pessoa e adjacências, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral, e será integrado pelos 1º, 5° e 7° Batalhões de Polícia Militar.
Art. 22.
Comando do Policiamento Regional 1, com sede na cidade de Campina Grande, é o órgão responsável pelo emprego e atuação da Corporação nas regiões do Estado polarizadas pelos municípios de Campina Grande e Guarabira, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando-Geral, e será integrado pelos 2°, 4°, 8º, 9°, 10º e 11º Batalhões de Polícia Militar.
Art. 23.
Comando do Policiamento Regional II, com sede na cidade de Patos, é o órgão responsável pelo emprego e atuação da Corporação nas regiões do estado polarizadas pelos municípios de Patos e Cajazeiras, de acordo com as diretrizes emanadas do ComandoGeral, e será integrado pelos 3º, 6°, 12º, 13º e 14º Batalhões de Polícia Militar.
Art. 24.
s Comandos do Policiamento da Região Metropolitana e Regionais têm a seguinte organização:
IIIEstado Maior:
a)Seção de Gestão de Pessoas - PM/1;
b)Seção de Inteligência - PM/2;
e)Seção de Planejamento e Operações -PM/3;
d)Seção de Es~a e Avaliação - PMI 4.
IVTesoureiro;
VSetor de Ap~dmini strativo .
Parágrafo únicoO Subcomandante é o chefe do Estado Maior dos Comandos Regionais.

SEÇÃO VII

Das Comissões

Art. 25.
As Comissões destinam-se à execução de estudos e trabalhos de assessoramento direto ao Comandante-Geral e terão caráter permanente ou temporário.
§ 1ºAs Comissões de caráter pennanente são:
a)A Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças - C.PP. 1u·e111·dhfo pt.d6 ~utleam~m.lllnto Oõra1, eujas eompostções e competências serão fixadas por regulamentos, aprovados por Decretos do Chefe do Poder Executivo;
b)A Comissão de Julgamento do Mérito - CJM e a Comissão Permanente de Licitação - CPL, cujas composições e competências serão fixadas em regulamentos, aprovados por Portarias do Comandante-Geral.
§ 2ºAs Comissões de caráter temporário têm objetivos e fins específicos previstos em lei, decreto e regulamentos ou serão criadas a critério do Comandante-Geral.

SEÇÃO VIII

Da Procuradoria Jurídica

Art. 26.
A Procuradoria Jurídica é o órgão que presta assessoramento jurídico-administrativo direto ao Comandante-Geral, tendo a seguinte composição:
IGabinete do Procurador Jurídico;
IISeção de Estudos e Pareceres;
IIISeção de Pro10; Normativos;
IVSeção de Ap ~dministrativo.

ESTADO DA PARAÍBA

§ l ° Compete à Procuradoria Jurídica:

I o estudo das questões jurídicas afetas à Corporação; II acompanhar, em juízo ou fora dele, por determinação do Comandante-Geral, os procedimentos do interesse da Polícia Militar;

IIIo exame da legalidade dos atos e normas que forem submetidos à apreciação;
IVdemais atribuições que venham a ser previstas em regulamentos.
§ 2ºO cargo de Procurador Jurídico da Polícia Militar, símbolo CAD-2, previsto na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, será exercido por Advogado do quadro de servidores civis do Estado, nomeado por Ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral.

SEÇÃO IX

Das Assessorias

Art. 27.
As Assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que escapam às atribuições normais específicas dos órgãos de direção estratégica e setorial, destinadas a dar flexibilidade à estrutura de Comando da Corporação, serão integradas por servidores do Estado, postos à disposição da Corporação, por ato do Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Administração.

C'à.nítulo V Dos Órgãos dWireção Setorial

Art. 28.
s órgãos de direção setorial compreendem:
IDiretorias;
IICentro de Educação. ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO – 1 Das Diretorias

Art. 29.
As Diretorias estruturadas sob forma de sistema destinam-se às atividades de administração financeira, gestão de pessoas, logística, saúde e assistência social.
Parágrafo únicoA Corporação terá as seguintes Diretorias:
Ide Finanças - DF;
IIde Gestão de Pessoas - DGP;
IIIde Apoio Logístico - DAL;
IVde Saúde e Assistência Social - DSAS.
Art. 30.
A Diretoria de Finanças é o órgão que tem como finalidade a administração financeira, contábil, orçamentária e de auditagem, bem como coordenar, supervisionar, auxiliar e controlar as atividades financeiras dos órgãos da Corporação.
Parágrafo únicoA Diretoria de Finanças é constituída de:

l - Diretor; U - Vice-Diretor;

IIIDivisões:
a)de Administração Financeira - DF/l;
b)de Contabilidade - DF/2;
e)de Auditoria e Controle InternoDF/3;
d)de Implantação - DF/4;
t)de Orçamento -DF/5;
g)de Apoio Administrativo - DF/6.
Art. 31.
A Diretoria de Gestão de Pessoas é o órgão que tem como finalidade o planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com r-R pessoal, legislação e assistência religiosa. ~
Parágrafo únicoA Diretoria de Gestão de Pessoas é constituída de:
IGabinete do Diretor;
IIINúcleo de Recrutamento e Seleção - NRS;
IVCapelania;
VDivisões:
a)de Inativos e Civis - DGP/ l;
b)de Identificação, Cadastro e Monitoramento - DGP/2;
c)de Análise e Legislação - DGP/3;
d)de Aplicação e Movimentação - DGP/4
e)de Justiça e Disciplina - DGP/5;
t)de Apoio Administrativo - DGP/6.
Art. 32.
A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbindo-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção da logística e do patrimônio da Corporação.

·Parágrafo Único. A Diretoria de Apoio Logístico é constituída de: 1- Gabinete do Diretor;

Ili - Centro de Suprimento Logístico - CSL; 1V - Divisões:

a)de Engenharia e Construção - DAL/l
b)de Motomecanização - DAL/2;
e)de Patrimônio - DAL/3;
d)de Compras e Registros - DAL/4;
e)de Cadastramento de Armas dos policiais militares - DAL/5;
f)de Apoio Administrativo - DAL/6.
Art. 33.
A Diretoria de Saúde e Assistência Social é o órgão que tem como finalidade p lane~oordenar, fiscalizar, controlar e executar todas as atividades de saúde, assistência social e veterinária, além do trato das questões referentes ao estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes, devidamente articulada com os Núcleos Setoriais de Saúde.
Parágrafo únicoA Diretoria de Saúde e Assistência Social é constituída de:
IGabinete do Diretor;
IIIJunta Médica Especial - JME;
IVDivisões:
a)Médica - DSAS/1;
b)Veterinária - DSAS/2;
c)Odontológica - DSAS/3;
d)Farmacêutica - DSAS/4;
e)Enfermagem - DSAS/5;
t)Nutrição - DSAS/6;
g)de Apoio Administrativo - DSAS/7.
VUnidades Executivas:
a)Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho -HPM· '
b)Policlínica - POLI;
c)Centro de Assistência Social - CASO;
d)Centro de Assistência Psicológica - CAPS.

SEÇÃO VIII

Do Centro de Educação

Art. 34.
Centro de Educação, instituição que compreende o ensino em todos os níveis previstos na legislação federal e estadual, é o órgão que tem como finalidade a gestão da política educacional da Corporação por meio do planejamento, supervisão, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de ensino, treinamento e pesquisa, relacionadas com a qualificação profissional de servidores militares ou civis de outros entes públicos ou privados, observadas as modalidades presencial, strresencial ou à distância.
§ 1ºO Centro de Educação é constituído de: 1 - Gabinete do Diretor;
IIIConselho Educacional;
IVConselho de Conduta Escolar e Ética;
VCoordenadoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa - CETP, compreendendo:
a)Divisão de Ensino Superior - DESU;
b)Divisão de Formação Técnica de Nível Médio - DIFO;
c)Divisão de Educação Básica - DIEB;
d)Divisão de Tecnologias Educacionais - DITE.
VICoordenadoria de Educação Física e Desportos - COEF, compreendendo:
a)Divisão de Educação Física - DEF;
b)Divisão de Avaliação e Pesquisa - DAP;
e)Divisão de Desportos - DID;
VIINúcleo Setorial de Saúde - NSS;
VIIIÓrgãos Executivos do Ensino:
a)Centro de Pós-Graduação e Pesquisa - CEPE;
b)Academ ia de Polícia Militar do Cabo Branco - APMCB;
c)Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP;
d)Colégios da Polícia Militar - CPM (unidades de João Pessoa, Campina Grande, Patos, Guarabira e Cajazeiras);
e)Núcleo de Programas de Extensão e Treinamento - NuPEx;
f)Núcleo de Estudos de Trânsito - NET;
g)Núcleos de Formação e Aprimoramento Profissional - NuFAP. IX ·- Seções de:
a)Gestão de Pessoas - P/ l;
b)Inteligência - P/2; .
e)Planejamento e Operações -P/3;
d)Administração - PI~
e)Comunicação Social - P/5.
XSetores de:
a)Motomecanização;
b)Comunicações;
c)Tecnologia da Informação;
d)Armamento e Munições;
e)Tesouraria;
f)Aprovisionamento;
g)Almoxarifado;
h)Corregedoria Setorial;
i)Ouvidoria Setorial;
j)Companhia de Comando e Serviços;
k)Música.
§ 2ºO Conselho Educacional poderá Instituir Departamentos, em áreas específicas de conhecimentos, para atender às pesquisas educacionais, face às novas competências exigidas pelas mutações sociais.
§ 3ºO ensino tecnológico poderá ser desenvolvido em qualquer dos níveis de ensino previstos na Legislação Federal.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Execução

Art. 35.
s órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Organizações Policiais Militares que executam a atividadefim da Corporação, com atribuição de realizar os seguintes tipos policiamento ou missões policiais militares:
Ipoliciamento ostensivo geral em seus processos a pé, montado, motorizado, aéreo, em embarcação e em bicicleta, nas zonas urbanas e rurais;
IIpoliciamento de guarda, que tem a seu cargo a segurança externa dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e, em particular, de estabelecimentos públicos;
IIIpoliciamento de trânsito urbano e/ ou rodoviário;
IVpoliciamento ambienta~ ESTADO DA PARAÍBA
Vpoliciamentos especiais de choque e/ou operações táticas;
VIpoliciamento suplementado pelo uso de cães;
VIIpoliciamento velado.
Parágrafo únicoCom o desenvolvimento do Estado e conseqüente aumento das necessidades de segurança, poderão ser implementados outros tipos, processos ou modalidades de policiamento.

SEÇÃO – 1 Das Unidades Operacionais

Art. 36.
São Unidades Operacionais - UOp:

1 - 1° Batalhão de Polícia Militar, com sede em João Pessoa;

II2° Batalhão de Polícia Militar, com sede em Campina Grande,
III3° Batalhão de Polícia Militar, com sede em Patos;
IV4° Batalhão de Polícia Militar, com sede em Guarabira;
V5° Batalhão de Polícia Militar, com sede em João Pessoa;
VI6° Batalhão de Polícia Militar, com sede em Cajazeiras;
VII7° Batalhão de Polícia Militar, com sede em Santa Rita; VIU - 8° Batalhão de Polícia Militar, com sede em Itabaiana;
IX9° Batalhão de Polícia Militar, com sede em Picuí;
Xl Oº Batalhão de Polícia Militar, com sede em Campina Grande;
XI11 º Batalhão de Polícia Militar, com sede em

~ Monteiro; . * · '

ESTADO DA PARAÍBA

XII12º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Catolé do Rocha;
XIII13º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Itaporanga;
XIV14º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Sousa;
XVBatalhão de Polícia Ambiental - BPAmb, com sede em João Pessoa;
XVIBatalhão de Operações Especiais - BOPE, com sede em João Pessoa;
XVIIBatalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário - BPTran, com sede em João Pessoa;

XVIII - Regimento de Polícia Montada - RPMont, com sede em João Pessoa;

XIXCtutmndo dó Opt)ra~aes At51:aeas - COA, com sede em João Pessoa.
Art. 37.
São Sub-Unidades Operacionais - SubUOp:
ICompanhia de Polícia Militar - Cia PM;
IICompanhia de Polícia de Guarda - CPGd;
IIICompanhia de Polícia Rodoviária - CPRv;
IVCompanhia de Polícia Tática e Motorizada - CPTMtz;
VCompanhia de Polícia de Trânsito - CPTran;
VICompanhia de Polícia de Choque - CPChoq;
VIICompanhia de Polícia Rural - CPR;
VIIICompanhia de Polícia Ambiental - CPAmb;
IXCompanhia de Polícia de Apoio ao Turista - CPAT
XEsquadrão de Polícia Montada - EPMont.
Art. 38.
Den01ninam-se Pelotões Operacionais - Pelüps:
IPelotão de Polícia Militar - Pel PM;
IIPelotão de Polícia de Guarda - PPGd;
IIIPelotão de Polícia Rodoviária - PPRv;

~

IVPelotão de Polícia Tática e Motorizada - PPTMtz;
VPelotão de Polícia de Trânsito - PPTran;
VIPelotão de Polícia de Choque - PPChoq;
VIIPelotão de Polícia Rural - PPR;
VIIIPelotão de Polícia de Apoio ao Turista - P A T;
IXPelotão de Polícia Ambiental - PPAmb;
XPelotão de Polícia Montada - PPMont.
Art. 39.
As Áreas de Responsabilidade Territorial dos Batalhões de Polícia Militar ou congêneres e as subáreas das Subunidades dos Batalhões de Polícia Militar ou congêneres serão estabelecidas por Ato do Comandante-Geral, mediante estudos do EstadoMaior Estratégico e dos Comandos Regionais.
Art. 40.
As Unidades Operacionais de Polícia Militar, com efetivos previstos em Quadros de Organização - QO atuarão de acordo com as necessidades de suas áreas de responsabilidade e missões, sendo constituídas de:
IIIGabinete do Ajudante secretário;
IVSeções de:
a)Gestão de Pessoas - P/ 1;
b)Inteligência - P/2;
c)Planejamento e operações - P/3;
d)Administração - P/4;
e)Comunicação Social - P/5.
VSetores de:
a)Motomecanização;
b)Comunicações;
c)Educação Física e Desportos;
d)Tecnologia da Informação;
e)Armamento e Munições;
f)Núcleo Setorial de Saúde - NSS;
g)Tesouraria;~
h)Aprovisionamento;
i)Almoxarifado;
j)Corregedoria Setorial;
k)Ouvidoria Setorial;
m)Coordenação do Policiamento;
n)Música.
VICompanhias PM;
VIIPelotões PM e de Comando e Serviços;
VIIIGrupo PM - GPM.
Art. 41.
As Subunidades Operacionais de Polícia Militar, com efetivos previstos em Quadros de Organização - QO atuarão de acordo com as necessidades de suas subáreas de responsabilidade e missões, sendo constituídas de:

11 - Gabinete do Subcomandante;

IIISeção de Gestão de Pessoas e Operações;
IVTesoureiro e Aprovisionador;
VSetores de:
a)Armamento e Munição;
b)Coordenação do Policiamento.
VIPelotões PM - Pel PM;
VIIGrupo PM - GPM.
Art. 42.
Cada Grupo PM é responsável pela manutenção da ordem pública nos Municípios e Distritos do interior, denominado de destacamento, com efetivo variável de acordo com o seu subsetor de responsabilidade e missões.
Art. 43.
Batalhão de Operações Especiais - BOPE, com atuação em todo o Estado e subordinação direta ao Comandante-Geral, realizará as missões especiais do Comando Geral, e terá a mesma estrutura orgânica de um Batalhão de Polícia Militar, acrescido de suas Subunidades Especiaist

* . · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 44.
Comando de Operações Aéreas - COA, com atuação em todo o Estado e subordinação direta ao ComandanteGeral, é responsável pelo comando, planejamento, coordenação, operacionalização, fiscalização, treinamento, segurança, manutenção e controle das atividades aéreas, além de apoio às atividades de defesa civil, tendo a seguinte estrutura:

l - Gabinete do Comandante;

IIISeções de:
a)Gestão Administrativa - SGA;
b)Segurança de Vôo - SSV;
c)Operações de Vôo - SOV;
d)Instrução e Treinamento - SIT;
e)Suprimentos e Manutenção - SSM;
f)Apoio Administrativo - SAA.
Art. 45.
Regimento de Polícia Montada - RPMont e os Batalhões de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário - BPTran e de Polícia Ambiental - BPAmb, com atuação em todo o Estado, subordinamse aos Comandos Regionais, realizando. as missões especiais e tendo a mesma estrutura orgânica de um Batalhão de Polícia Militar, acrescidos de suas Subunidades Especiais.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Vinculados

Art. 46.
Órgãos Vinculados são entes públicos que possuam, em suas estruturas orgânicas, a previsão legal de emprego de policiais militares, observados os limites quantitativos e a respectiva competência.
§ 1ºSão Órgãos Vinculados:
ISecretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

Cl * ESTADO DA PARAÍBA

IISecretaria de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária;
IIICasa Militar do Governador, vinculada à Secretaria de Estado do Governo;
IVTribunal de Justiça;
VAssembléia Legislativa;
VIProcuradoria Geral de Justiça;

Vll - Tribunal de Contas do Estado;

VIIIJustiça Militar Estadual;
IXSecretaria Nacional de Segurança Pública;
XPrefeitura Municipal de João Pessoa.
§ 2ºOs policiais militares empregados nos órgãos vinculados ficarão adidos e devidamente controlados pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

TÍTULO III

Do Pessoal e Efetivo

Art. 47.
pessoal da Polícia Militar será composto por policiais militares e servidores civis.

CAPÍTULO – 1 Dos Policiais Militares

Art. 48.
s policiais militares encontrar-se-ão em uma das seguintes situações:
Ina ativa; I1 - na inatividade, compreendendo os policiais militares:
a)da reserva remunerada;
b)reformados.
§ 1ºOs Quadros de Oficiais são:

~ * · ESTADO DA PARAÍBA

IQuadros de Oficiais Combatentes - QOC, constituído de oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais PM ou equivalente;
IIQuadro de Oficiais de Saúde - QOS, constituído de oficiais médicos, odontólogos, farmacêuticos, veterinários, fisioterapeutas, nutricionistas e outras especialidades;
IIIQuadro de Oficiais Músicos - QOM, constituído por pessoal oriundo das graduações de Subtenente ou 1° Sargento, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO ou equivalente, na respectiva especialidade, destinado ao exercício das funções de regente ou maestro de banda de música;
IVQuadro de Oficiais de Administração - QOA, constituído por pessoal oriundo das graduações de Subtenente ou 1° Sargento, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO ou equivalente, destinado ao exercício de funções administrativas na Corporação.
§ 2ºAs Qualificações de Praças são:
IQualificação de Praças Combatentes - QPC, constituído por praças com o Curso de Formação de Combatentes;
IIQualificação de Praças Músicos - QPM, composto por praçàs com o Curso de Formação de Especialização em Música;
IIIQualificação de Praças para o apoio à Saúde - QPS, compostos por praças auxiliares de saúde.
Art. 49.
As Praças Especiais são:

1- Aspirante-a-Oficial PM;

li - Cadete PM.

CAPÍTULO II

Dos Servidores Civis

Art. 50.
s servidores civis da Polícia Militar serão profissionais de nível superior ou técnico nas área.s de educação, psicologia, administração, ciências jurídicas, contabilidade, engenharia

(E; c~vi~ , tecnologia da informação, espiritualidade, fonoaudiologia, b1bltoteconomia, sociologia, assistência social, comunicação social, estatística e outras determinadas pela dinâmica social, os quais constituirão o Corpo de Servidores Civis da Polícia Militar - CSCPM, em caráter permanente ou temporário, conforme Anexo II.

Parágrafo únicoOs servidores CIVIS da Polícia Militar serão disciplinados pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, com remuneração prevista em lei e seu . ' ingresso processar-se-á através de concurso público, mediante proposta do Comandante-Geral ao Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Do Efetivo da Polícia Militar

Art. 51.
efetivo da Polícia Militar da Paraíba será de 17.933 (dezessete mil novecentos e trinta e três) militares estaduais, sendo 1.362 (um mil e trezentos e sessenta e dois) oficiais e 16.571 (dezesseis mil quinhentos e setenta e uma) praças e 54 (cinqüenta e quatro) servidores civis, conforme o Anexo II.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 52.
s órgãos da Corporação poderão, excepcionalmente e por necessidade do serviço, ser comandados, dirigidos ou chefiados por oficiais ou praças de grau hierárquico imediata1nente inferior ou superior ao previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoQuando efetivada a situação em que o titular da função possua grau hierárquico inferior ao previsto no Quadro de Organização, fará jus à remuneração imediatamente superior.
Art. 53.
A estrutura organizacional e o funcionamento da Polícia Militar, prevista nesta Lei Complementar, será efetivada progressivamente, por meio de atos do Poder Executivo, até dezembro de 2010. ~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 54.
As missões, o detalhamento, as responsabilidades, as áreas e as competências dos órgãos de direção estratégica, setorial, e de execução, bem como as atribuições dos comandantes, diretores e chefes serão estabelecidas em regulamento, a ser editado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 55.
s recursos necessários à execução da presente Lei Complementar correrão à conta do Tesouro Estadual, consignados no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação dos recursos pertinentes, à medida que os órgãos forem ativados, e as vagas previstas forem devidamente preenchidas.
Art. 56.
Aos membros das Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças, da Junta Médica Especial e dos Conselhos de Justiça Militar Estadual, devido por comparecimento a reuniões ou audiências, previamente convocadas por autoridade competente, na retribuição de até 08 (oito) reuniões ou aud iências mensais, fica concedido "jeton" nas seguintes condições:
IPara presidente, de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por reunião;
IIPara membros, de R$ 80,00 (oitenta reais), por reunião ou audiência.
Art. 57.
s incisos 1, IV e V do Artigo 90 e os Artigos 105 e 110 da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 90.
······································································
Iatingir as seguintes idades limites:
a)Para os oficiais(l,

ESTADO DA PARAÍBA 1. Coronel : 60 anos; 2. Tenente-Coronel e Major: 58 anos; 3. Capitão, 1° e 2° Tenentes: 56 anos;

b)Para praças:

1. Subtenente: 60 anos; 2. 1ºe 2° Sargentos: 58 anos; 3. 3° Sargento, Cabo e Soldado: 56 anos.

II............................................................................... .
III............................................................................. .
IVser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea "b", parágrafo único, do Artigo 51, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço;
Vquando, na condição de suplente de cargo eletivo, vir assumir o mandato, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.
Art. 105.
oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, inclusive na função de Magistério, será imediatamente, por meio de demissão "ex-officio", transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular quaisquer proventos de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
Art. 11.
O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente estranho à sua carreira, inclusive na função de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-offtcio", sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.".
Art. 58.
s incisos II, III e VII do Artigo 12 da Lei nº 4.025, de 30 de novembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 12.
....................................................................

G/

I................................................................................ ;
IIPossuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio;
IIIter, no máximo, 48 anos de idade, no ato da matrícula;

VII Classificado no comportamento "EXCEPCIONAL" e não possuir punição por prática de transgressão que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, não canceladas pelo entendimento estabelecido no

Art. 64.
do Decreto nº 8.962, de 11 de março de 1981;

,, ................................................................................. ... .

Art. 59.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 02 d de 2008; 120º da Proclamação da República.

Governador ANEXOI Cargos integr antes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba

CARGO SlMBOLO QUANTIDADE Comandante-Geral CDS-1 1 Assistente do Comandante CAD-2 1 Ajudantes de Ordens CAD-7 3 Cmt do GATE CSP-1 1 Subcmt do GATE CSP-2 l Subcomandante Geral CDS-2 1 Secretário do Subcomando Geral CAD-5 1 Ajudante Geral CAD-2 1 Ajudante Geral Adjunto CAD-3 1 ~lü:etor_do..Museu ..

C:SP-l 1 Diretor do Presidio Militar CSP-1 l Coordenador Geral do EME CAD-2 1 Coordenador Geral Adjunto do CAD-3 l EME Coordenadores do EME CAD-5 8 Corregedor CAD-4 1 Subcorregedor CAD-6 1 Chefe de Divisões da Corregedoria CAT-2 5 Ouvidor CAD-6 1 Subouvidor CAD-7 1 Chefe de Divisões da Ouvidoria CAT-3 3 Comandantes Regionais CAD-2 3 Subcomandantes Regionais CAD-3 3 Chefe de Seções EM Regionais CSE-1 5 Tesoureiro CSE-1 l Chefe de Setor CSE-1 1 Procurador Jurídico CAD-2 1 Chefes de Seções da Procuradoria CAT-2 3 Jurídica Diretores CAD-2 5 Vice-Diretores CAD-3 5 Chefe de Divisões CAT-2 32 Chefe do Núcleo de Recrutamento e CAD-5 1 Seleção rr\.

\~ Chefe do Centro de Suprimento CAD-5 1 Logístico Presidente da Junta Médica CSS-1 1 Coordenador do Centro de Educação CAD-4 2 Diretor Geral do IHGER CSS-1 1 Diretor da Policlínica CSS-2 1 Diretor do Centro de Assistência CSS-3 1 Social Diretor do Centro de Assistência CSS-3 1 Psicológica Comandante do CEPE CSP-1 1 Subcomandante do CEPE CSP-2 1 Comandante da A PMCB CSP-1 1 Subcomandante da APMCB CSP-2 1 Comandante do CFAP CSP-1 1 Subcomandante do CFAP CSP-2 1 Diretores dos Colégios Militares CDE-1 5 Vice-Diretores dos Colégios CVE-1 5 Militares Comandante do NUPEX CSP-1 1 Subcomandante do NUPEX CSP-2 l Comandante do NET CSP-2 1 Subcomandante do NET CSP-3 1 Regente Geral das Bandas CSP-2 1 Regente de Banda CSP-3 5 Regente Adjunto de Banda CSP-4 5 Chefe de Seção do Centro de CSE-4 5 Educação Chefe de Setor do Centro de CSE-4 10 Educação Chefe do NSS CSS-5 19 Comandante de Unidade CSP-1 18 Operacional Subcomandante de Unidade CSP-2 18 Operacional Ajudante-Secretário de Unidade CSE-4 18 Operacional Chefe de Seção de Unidade CSE-4 90 Operacional ....-+- r'\. \V Chefe de Setores * ESTADO DA PARAÍBA CSE-4 216 Comandante de Companhia Isolada CSP-2 14 Subcomandante de Companhia CSP-3 14 Isolada Comandante de Companhia CSP-3 33 Subcomandante de Companhia CSP-4 33 Chefe de Seções de Companhia CSE-4 180 Sargenteante da Companhia FGT-1 47 Comandante de Pelotão CSP-5 180 Destacamento FGT-1 120 Comandante de guarnição FGT-3 800 motorizada Patrulheiro de guarnição motorizada FGT-4 800 Motorista Operacional FGT-4 800 Comandante do COA CSP-2 1 Subcomandante do COA CSP-3 1 Chefe de Divisão do COA CSP-4r.- 6

~ * · ESTADO DA PARAÍBA ANEXO II Quadro do Efetivo da Polícia .M ilitar do Estado da Paraíba

IEfetivo de policiais militares
a)Efetivo de Oficiais:

nTTADPO Grau Hierárquico QOC QOS QOA QOM TOTAL CORON EL 14 3 17 TENENTE- 39 9 48 CORONEL MAJOR 77 20 97 CAPITÃO 187 41 30 2 260 lºTENENTE 223 53 67 7 350 2ºTENENTE 425 71 86 10 592 TOTAL 965 197 183 19 1.364

b)Efef1vo de P raças:

OT JAT.TFrArÃO Grau Hierárquico QPC QPM QPS TOTAL SUBTENENTE 104 15 12 125 1° SARGENTO 282 25 31 337 2º SARGENTO 622 62 61 743 3º SARGENTO 2.071 120 11 o 2.263 CABO 3.804 75 132 4.041 SOLDADO 8.755 117 173 9.062 TOTAL 15.638 414 519 16.571

11 - Corpo de Servidores Civis:

ESPECIALIZAÇÃO QUANTIDADE

PSICÓLOGO 10 ASSISTENTE SOCIAL 5 ADVOGADO 4 COMUNlCOLOGO 2 CONTADOR 3 PEDAGOGO 5 PROGRAMADOR ~

4 ~ *. · ESTADO DA PARAÍBA ESTATÍSTICO 4 ADMINISTRADOR 3 TERAPEUTA 2 OCUPACIONAL ENGENHEIRO CIVIL 2 ARQUITETO 1 RELIGIOSOS 6 OUTROS 10 TOTAL 60 '"' ~

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