Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4025, de 30 de novembro de 1978
Lei nº 4025/1978
CAPÍTULO I
2. -Geral da Corporação e aprovados pelo Governador do Estado, ouvido o Estado Maior do Exército.
Dispõe sobre a reestruturação Administração do Quadro de Oficiais de (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialis tas (QOE) da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba
Faço saber que, de acordo com o art. 31, 39 da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSOS DE ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS vantagens
3. $ 19 - Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de vinte por cento.
4. me IX Haver sido, previamente, aprovado em exa de suficiência técnica da Qualificação, se Praça Especialista X - Não estar enquadrado nos seguintes casos:
art.10 desta Lei, que não somente indos to PM (BM), aprovado no Curso de que trata o tenha sido promovido por falta de existência de vagas, gressara no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências incisos VII e X do art. 12, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES DOS QUADROS - da
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS -
5.
A) Oficiais, constituíndo os seguintes Qua
B) Praças Especiais da Polícia Militar, com-
C) Praças, compreendendo:
6.
art. 11, da Lei nº 3.908, de 14 de julho de 1977.
7. X'
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.