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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4025, de 30 de novembro de 1978

Lei nº 4025/1978

CAPÍTULO I

Art. 19.
- O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), reestruturados pela presente Lei, serão constituídos de 20s Tenentes PM3B 10s Tenentes PM e Capitães PM. SubTenentes PM (BM) e $ 19 - 0 acesso ao primeiro posto far-se-á entre os 10s Sargentos PM (BM) (Combatentes) para o QOA e entre os SubTenentes PM (BM) e 10s Sargentos Especialistas PM (BM) para o QOE, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei. $ 20 - As praças pertencentes as Qualificações Poli ciais-Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA em condições de igualdade com os Combatentes.
Art. 2.
Os integrantes dos QOA e QOE destinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos da Corporação que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros, e que não possam ou não devam ser por civis habilitados.
Art. 3.
Os Oficiais do QOA e do QOE số exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e dos Quadros de Organização da Polícia Militar, elaborados belo exercidas poderão constantes Comandante Artat

2. -Geral da Corporação e aprovados pelo Governador do Estado, ouvido o Estado Maior do Exército.

Art. 40.
s Oficiais do QOA e do QOE số con correrão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Parágrafo único- Os Oficiais do QOA e do suQOE somente poderão exercer cargos de Chefia quando os Oficiais bordinados forem todos desses Quadros. -
Art. 59.
- É vedado aos Oficiais do QOA e QUE a transferência de um para outro Quadro, ou desses para qualquer ou tro da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros.
Art. 69.
- E vedado, também, aos integrantes do QOA e do QOE, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no art. 14, do Decreto Federal nº 66.862, de 08 de julho de 1970 (R-200).
Art. 79.
- De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização, de grau re ferente às suas atividades profissionais.
Art. 89.
Poder Executivo Estadual, median as te proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar e ouvido o Estado-Maior do Exército, discriminara as especialidades que constituirão o QOE e as funções inerentes ao mesmo, e ao QOA, bem como Qualificações Policiais Militares das Praças Especialistas PM (BM), que concorrerão ao acesso às diversas especialidades constituintes do QOE.
Art. 99.
- Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm, os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e dos Oficiais da Polícia Militar, de igual posto.

Dispõe sobre a reestruturação Administração do Quadro de Oficiais de (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialis tas (QOE) da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba

Faço saber que, de acordo com o art. 31, 39 da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSOS DE ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS vantagens

Art. 10.
ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em curso de Habilitação, comum dos dois Quadros.

3. $ 19 - Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de vinte por cento.

§ 2º- Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar os Cursos de que trata este artigo, deverá consultar a IGPM no tocante à realização dos mesmos em Corporações ou, mediante convênio com entidades estatais, paraestatais ou particulares. outras
Art. 11.
- e Concorrerão ao ingresso no QOA no QUE, conforme o disposto nos parágrafos 19 e 2º do art. 19 desta Lei, os SubTenentes PM (BM) e 19s Sargentos PM (BM) Combatentes e os SubTenentes PM (BM) e 19s Sargentos PM (BM) integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas cujas Qualificações Policiais -Militares Particulares sejam reguladas nos termos do art. 89 desta Lei.
Art. 12.
0 ingresso no Curso de Habilitação de admissão, atendidos os seguintes far-se-á mediante concurso quisitos: reI - Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) II - Possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Curso de Primeiro Grau completo anos de idade III - Ter, IV no máximo, quarenta e quatro (44) Ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 02 (dois) anos na graduação,c ,quando se tratar de 19 Sargento PM (BM)
VTer aptidão física comprovada em inspeção de saúde sica VI VII tamento "BOM" - -- Obter aprovação em testes de aptidão fíEstar classificado, no mínimo, no compor - VIII Ter conceito profissional favorável, do Comandante, Diretor ou Chefe Anut

4. me IX Haver sido, previamente, aprovado em exa de suficiência técnica da Qualificação, se Praça Especialista X - Não estar enquadrado nos seguintes casos:

a)respondendo a processo no foro civil militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; cular; ou
b)licenciado para tratar de interesse parti
c)condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta sus pensão; e
d)cumprindo sentença. -
Art. 13.
0 SubTenente PM (BM) ou 19 Sargen-

art.10 desta Lei, que não somente indos to PM (BM), aprovado no Curso de que trata o tenha sido promovido por falta de existência de vagas, gressara no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências incisos VII e X do art. 12, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES DOS QUADROS - da

Art. 14.
As promoções no QOA e no QOE, obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais no tocante ao acesso ate Polícia Militar e respectivo Regulamento, o posto de Capitão PM. - vagas
Parágrafo únicoO preenchimento das à ordem de classificado primeiro posto obedecerá, rigorosamente, ção intelectual obtida no Curso, independente de graduação, e tro do numero de vagas existentes. den-

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS -

Art. 15.
A matrícula no Curso de HabilitaConcurso ção será efetuada de acordo com a classificação obtida no de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante -Geral. *

5.

Parágrafo único- A aprovação no Concurso de Admissão e a não inclusão do candidato no Curso de Habilitação, não lhe confere qualquer direito.
Art. 16.
- 0 19 Sargento PM (BM) que concluír o Curso com aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Sub Tenente PM (BM), enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QUE.
Art. 17.
- O Governo do Estado estabelecerá, a través de Lei de Fixação de Efetivos, face às necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos, dentro dos limites do artigo desta Lei, e ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 18.
- O inciso I, do art. 48, da Lei no 3.907, de 14 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação: "Art. 48 - O Pessoal da Polícia Militar com - põe-se de: I - Pessoal da Ativa dros: preendendo:

A) Oficiais, constituíndo os seguintes Qua

a)Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
b)Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBPM);
c)Quadro de Saúde: Oficiais Médicos e Oficiais Dentistas (QOS); e
d)Quadro de Oficiais de Administração (QOA);
e)Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);
f)Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM);

B) Praças Especiais da Polícia Militar, com-

a)Aspirante-a-Oficial PM; e
b)Alunos-Oficiais PM3B

C) Praças, compreendendo:

a)Praças Policiais-Militares (Praças PM); e
b)Praças Bombeiros-Militares (Praças BM)." Aut

6.

Art. 19.
- As alíneas "a" e "c" do art. 29, da Lei nº 3.908, de 14 de julho de 1977, passam a ter a seguinte reda ção: - "Art. 29
a)deixar de satisfazer as condições exigidas na alínea ". 'a' do art. 14. b) .....
c)for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto permanecer nesta situação."
Art. 20.
- 0 § 1º do art. 18, da Lei n8 3.908, de 14 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 $ 19 - O ato de nomeação para o posto inicial de da carreira e Os atos de promoções àquele posto e ao primeiro Oficial Superior, acarretam expedição de cartas patentes, pelo Governador do Estado."
Art. 21.
- A letra "b", do art. 30, da Lei 3.908, de 14 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação: "Art. 30 a) n°
b)em virtude de se encontrar no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da adminis tração indireta; ou,
Art. 22.
- Fica suprimido o teor do $ 30,

art. 11, da Lei nº 3.908, de 14 de julho de 1977.

Art. 23.
As praças Bombeiros-Militares atribuído o acesso ao QOA e ao QOE, na conformidade desta Lei. do sera 11

7. X'

Art. 24.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro de 1978; 900 da Proclamação blica. da Repú at Perceiro Neto rgival Terceiro Neto GOVERNADOR han (Afrânio Neves de Melo

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