Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 18, de 13 de julho de 1993
Lei nº 18/1993
LEI COMPLEMENTAR NO 18 , de
* ESTADO DA PARAÍBA
13 de julho de 1993
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T!TULO I NATUREZA, COMPET~NCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
Natureza e Competência
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
Parágrafo Onico - O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado ou de Município supervisor da área, a autoridade de nível hierárquico equivalente ou a Prefeito outros e!ementes indispensáveis ao exercício de sua competência.
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Art. JQ - Ao Tribunal de Contas do Estado,no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
Jurisdição
Art. SQ - A jurisdição do Tribunal abrange:
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TÍTULO II
JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Julgamento de Contas
SEÇÃO I
Tomada e Prestação de Contas
Art. ao - Diante da omissão no dever de pre~
tar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, na forma prevista no inciso VI do art. so desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
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ilegítimo ou antieconôrnico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instau ração da tornada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Parágrafo lQ - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tornada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
Parágrafo 2Q - A tornada de contas especial prevista no caput e no Parágrafo lQ deste artigo será subrnetida,de~
de logo, a julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, se o valor do dano causado ao Erário for de valor igual ou superior aquele fixado pelo Tribunal, para este efeito, em cada ano civil, na forma estabelecida pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo 3Q - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tornada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tornada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
SEÇÃO II
Decisões em Processo de Tornada ou Prestações de Contas
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Parágrafo lQ - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
Parágrafo 20 - Definitiva e a decisão, pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Parágrafo 30 - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
Parágrafo lQ - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
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Parágrafo 29 - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
Parágrafo 39 - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
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Parágrafo lQ - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de d~ terminação de que o responsável tenha tido ciência, feita em prece~ so de tomada ou prestação de contas.
Parágrafo 2Q - Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
Parágrafo 3Q - Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público junto ao Tribunal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
SUBSEÇÃO I – Contas Regulares
SUBSEÇÃO II – Contas Regulares com Ressalva
SUBSEÇÃO III – Contas Irregulares
Parágrafo Onico - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a mul ta prevista no art. 56, inciso I, desta Lei.
SUBSEÇÃO IV – Contas Iliquidáveis
Parágrafo lQ - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
Parágrafo 2Q - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
SEÇÃO III
Execução das Decisões
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Parágrafo Onico - A notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.
Parágrafo Onico - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
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SEÇÃO IV
Recursos
Parágrafo Onico - Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo Onico - A apelação será interposta no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 30, II.
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Parágrafo lQ - Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30.
Parágrafo 2Q - Os embargos de declaração su~ pendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para inter posição dos recursos previstos nos incisos I, II e IV do art. 31 desta Lei.
Parágrafo Onico - A decisão que der provimeg to a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
CAPÍTULO II
Fiscalização a Cargo do Tribunal
SEÇÃO I
Contas do Governador do Estado
Parágrafo Onico - As contas do Governador incluirão Relatório das autoridades encarregadas da execução orçamentária, Balanços e Demonstrações Financeiras do Estado, bem como
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outros subsídios que concorram para avaliar a dita execução.
Parágrafo 2Q - Para os fins deste artigo o Poder Executivo encaminhará ao Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos em normas específicas, balancetes e demonstrativos mensais.
Parágrafo JQ - O atraso na remessa de balancetes mensais do Estado ao Tribunal de Contas autoriza este último a determinar, às instituições financeiras depositárias,enquanto per sistir o atraso, o bloqueio da movimentação das contas bancárias do Poder Executivo e das entidades de sua administração indireta.
SEÇÃO II
Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembléia Legislativa
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SEÇÃO III
Da Fiscalização dos Atos Relativos a Pessoal
SEÇÃO IV
Fiscalização de Atos, Contratos e Convênios
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Parágrafo lQ - As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por Auditores de Contas Públicas.
Parágrafo 2Q - O Tribunal comunicará as autoridades competentes dos poderes estaduais e municipais, o resulta do das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneado ras das impropriedades e faltas identificadas.
Parágrafo lQ - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Prefeito, ao Secretário Estadual ou Municipal, supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
Parágrafo 2Q - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art.56, inciso IV, desta Lei.
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Parágrafo Onico - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 56, inciso III, desta Lei.
Parágrafo Onico - Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.
Parágrafo lO - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
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Parágrafo 2Q - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo respectivo, as medidas cabíveis.
Parágrafo 3Q - Se a Assembléia Legislativa,
a Câmara Municipal ou o Poder Executivo respectivo, no prazo de no-
venta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Parágrafo Onico - A mesma sanção será aplicada pelo Tribunal à entidade privada que deixar de prestar contas de recursos a ela repassados pelo Estado ou Município, para o fim de firmar novos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congeneres.
Parágrafo Onico - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
SEÇÃO V
Fiscalização das Administrações Municipais
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Parágrafo lQ - Para habilitar o Tribunal a acompanhar e julgar suas contas, os Municípios lhe enviarão, mensal mente, na forma e nos prazos previstos em instruções específicas,os balancentes acompanhados de cópia dos devidos comprovantes de despesas a que se refiram, tais como: recibos, faturas, documentos fis cais e outros demonstrativos necessários.
Parágrafo 2Q - O atraso na remessa dos balag cetes mensais dos municípios ao Tribunal de Contas autoriza este úl timo a determinar, às instituições financeiras depositárias, enquag to persistir o atraso, o bloqueio da movimentação das contas bancárias do Município e respectivas entidades da administração indireta.
Parágrafo 3Q - Os balancetes, acompanhados de cópia dos devidos comprovantes de despesas, de que trata o parágrafo lQ, deste artigo, serão enviados também, à Câmara Municipal competente, até o dia 20 do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 4Q - No caso do não cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a Cãmara Municipal oficiará ao Tribunal de Contas do Estado para que sejam adotadas medidas de que trata o parágrafo 2Q, deste artigo.
Parágrafo Onico - O parecer prévio do Tribunal sobre contas anuais so deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara Municipal que deva apreciá-lo.
SEÇÃO VI
Pedido de Reexame
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Parágrafo Onico - o pedido de reexame regerse-á pelo disposto no parágrafo Único do art. 32 e no art. 33 desta Lei.
CAPÍTULO III
Denúncia
Parágrafo lQ - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se reúnam indícios suficientes de procedência, a juízo do Relator do processo que mandará arquivar a denún eia sem fundamento ou meios de comprovação, através de despacho fun damentado e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo 2Q - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Parágrafo Onico - Decorrido o prazo de noveg ta dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.
CAPÍTULO IV
Sanções
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Parágrafo 12 - O valor estabelecido no "caput" deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo Índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.
Parágrafo 20 - O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no "caput" deste artigo, em função da gravidade da infração.
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Parágrafo Onico - No caso previsto neste artigo o interessado poderá, fundamentalmente, pleitear do Tribunal a restrição da disponibilidade àqueles bens cujo valor real seja, co~ provadamente, suficiente para liquidação do débito ou dos débitos imputados e respectivos acréscimos inclusive custas e emolumentos judiciais.
T!TULO III ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Sede e Composição
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Parágrafo lO - Os auditores serão também con vocados para substituir conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.
Parágrafo 20 - Em caso de vacância de cargo de conselheiro o Presidente do Tribunal convocará auditor para exer cer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.
CAPÍTULO II
Plenário e Câmaras
Parágrafo lO - Não será objeto de delibera - ção das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
Parágrafo 20 - A competência, o número,a co~ posição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regula - dos no Regimento Interno.
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CAPÍTULO III
Presidente e Vice-Presidente
Parágrafo lo - A eleição realizar-se-á em es crutínio secreto, na segunda sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de faga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelos menos, cinco conselheiros titula res, inclusive o que presidir o ato.
Parágrafo 20 - O vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e haverá um Conselheiro Corregedor, cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento ln terno.
Parágrafo 30 - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
Parágrafo 4o - O eleito para a vaga que ocor - rer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.
Parágrafo 5o - Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
Parágrafo 60 - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
Parágrafo 7o - Considerar-se-á eleito o conse lheiros que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proce - der-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
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Parágrafo 80 - Somente os conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tornar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Conselheiros
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tos mencionados no inciso anterior.
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CAPÍTULO V
Auditores
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CAPÍTULO VI
Ministério Público Junto ao Tribunal
Parágrafo lQ - O Procurador-Geral, nomeado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, após aprovação da Assembléia Legislativa, será escolhido dentre os subprocuradoresgerais.
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Parágrafo 20 - A Carreira do Ministério PÚbl! co junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele represeg tando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a di ferença de vencimentos de uma classe para outra, respeitada igual di ferença entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-geral.
Parágrafo 30 - O ingresso na carreira far-seá no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títu los, assegurada a participação da Procuradoria Geral de Justiça e da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antiguidade e mere cimento.
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artigo 71 da Constituição do Estado;
ção estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços do Tribunal
SEÇÃO I
Objetivo e Estrutura
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ra da sede de trabalho e em qualquer ponto do País para que seja designado;
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jeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
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nQ 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Públi co Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente ante riores à realização de cada eleição.
trativa e economia processual, nos processos em que for imputável dé bito ou multa de valor inferior ao respectivo custo de cobrança, o Relator mandará arquivá-lo e registrar o valor do débito ou multa na conta corrente do responsável, cujo saldo devedor, tão logo se just~ fique economicamente, será objeto de execução, após decisão imputat2 ria específica e consolidada.
mente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus conselheiros titulares.
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Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí - pios, e com instituições de ensino superior públicas ou particula res, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo lO - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 56, inciso IV, desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sig! lo o conteúdo das declaracões apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
Parágrafo 20 - O sigilo assegurado no parágra fo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregu lar da função pública.
Parágrafo 30 - A quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível na forma da lei.
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art. 71, caput, in fine, desta Lei.
Parágrafo lO - O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de as suntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
Parágrafo 20 - Na hipótese do parágrafo an terior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvi - das, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os au tos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.
Parágrafo )o - Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença abri gatória de representante do Ministério Público.
104 - O Tribunal de Contas do Estado ajus tará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei.
PALÃCIO DO GOVERNO DO.ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,13 de julho de 1993; 1050 da Proclamação da República. ESTADO DA l'ARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR
Ofício n9 GG/ 324/93 João Pessoa, 13 de julho de 1993
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos parágrafos 19 e 29 do artigo 65 da Constituicão Estadual, resolvi vetar, parcialmen - te, o Projeto de Lei Complementar n9 07/92, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências 11 · As disposicões vetadas e as correspondentes razoes de veto sao as seguintes:
"Art. 70 - Os Conselheiros do Tribunal de Contai:. do Estado
serão escolhidos:
proposta de um terço de seus deputados, com a aprovação pela maioria dos seus integrantes e nomeados por ato do Governador do Estado;
vação da Assembléia Legislativa, sendo um al - ternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista triplice elaborada pelo Tribunal, segundo os seus critérios de antiguidade e merecimento.
Excelentíssimo Senhor Deputado GILVAN FREIRE
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado N E S T A
2, 4, 5 e 7 vagas;
3 e 6 vagas, sendo a 3 de livre escolha do Governador do Estado."
RAZÕES DO VETO: O dispositivo transcrito reproduz, com alteração, os incisos I e II do parágrafo 20 do artigo 73 da cons tituição do Estado, ambos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão adotada na Ação Di reta de Inconstitucionalidade no 219-8/600 e publicada no Di~ rio Oficial da União de 30 de junho de 1993.Consequentemente, o dispositivo ora vetado alteraria, sem poder, disposições da Constituição do Estado que, por sua vez, foram consideradas inconstitucionais pelo STF.
"Art. 85 - A fiscalização contábil, administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Contas será ~xercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida no seu Regimento."
RAZÕES DO VETO: A subordinação administrativa do Tribunal de Contas a Assembléia Legislativa, como está determinada no dis positivo vetado, viola o princípio da autonomia das Cortes de Contas, reconhecida e proclamada pelos mais eminentes publicistas pátrios.
A própria Constituição do Estado consagra tal princípio ao estabelecer, no seu artigo 73: "O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual,exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira (g.n.).
Na forma como procura definir fiscalização, o dispo6itivo subordina, administrativamente, o Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa, o que se não pode conceber,sob pena de retirar do órgão de controle a autonomia e a in· dependência imprescindíveis ao exercício de suas e1Qvadas atribuições. Dai a sua inconstitucionalidade.
No ensejo, reitero a V. ExQ meus protestos da mais alta <!!Sti-
-G~~lJ1· 11\a e mui distinta consideração.
ROiLDO LI;J,A ( GOVERNADOR DO ESTADO