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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 18, de 13 de julho de 1993

Lei nº 18/1993

LEI COMPLEMENTAR NO 18 , de

* ESTADO DA PARAÍBA

13 de julho de 1993

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T!TULO I NATUREZA, COMPET~NCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

Natureza e Competência

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

Art. 2.
Q - Para o desempenho de sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo Onico - O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado ou de Município supervisor da área, a autoridade de nível hierárquico equivalente ou a Prefeito outros e!ementes indispensáveis ao exercício de sua competência.

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Art. JQ - Ao Tribunal de Contas do Estado,no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO II

Jurisdição

Art. 4.
Q - O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. SQ - A jurisdição do Tribunal abrange:

Iqualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. lQ desta lei, que utilize, ªE recade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores pu= blicos pertencentes ou sob a responsabilidade do Estado e dos Municípios;
IIaqueles que derem causa a perda,extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
IIIos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
IVos responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
Vtodos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VIos responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, Município ou entidade privada, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congeneres;

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VIIos sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. so da Constituição Federal.
VIIIos representantes do Estado ou dos Municípios na Assembléia Geral das suas respectivas empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o Município participe, solidariamente com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
IXas pessoas físicas e jurídicas comprovadamente coniventes com qualquer das pessoas referidas no inciso I do art. lo, desta lei, na prática de irregularidades de que resulte dano ao erário.

TÍTULO II

JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Julgamento de Contas

SEÇÃO I

Tomada e Prestação de Contas

Art. 60.
- Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. so, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. so, desta Lei.
Art. 70.
- As contas a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, em qualquer caso organiza das segundo instrução normativa específica e abrangendo todos os re cursos, orçamentários ou não, sob a responsabilidade da unidade ou entidade.

Art. ao - Diante da omissão no dever de pre~

tar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, na forma prevista no inciso VI do art. so desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,

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ilegítimo ou antieconôrnico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instau ração da tornada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Parágrafo lQ - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tornada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

Parágrafo 2Q - A tornada de contas especial prevista no caput e no Parágrafo lQ deste artigo será subrnetida,de~

de logo, a julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado, se o valor do dano causado ao Erário for de valor igual ou superior aquele fixado pelo Tribunal, para este efeito, em cada ano civil, na forma estabelecida pelo seu Regimento Interno.

Parágrafo 3Q - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tornada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tornada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

Art. 9.
Q - Integrarão a tornada ou prestação de contas, inclusive a tornada de contas especial, dentre outros ele mentes estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
Irelatório de gestão;
IIrelatório do tomador de contas, quando couber;
IIIrelatório e certificado de auditoria,corn o parecer do dirigente do Órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas.

SEÇÃO II

Decisões em Processo de Tornada ou Prestações de Contas

Art. 10.
- A decisão em processo de tornada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

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Parágrafo lQ - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

Parágrafo 20 - Definitiva e a decisão, pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

Parágrafo 30 - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

Art. 11.
- O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Art. 12.
- Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
Idefinirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
IIse houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
IIIse não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
IVadotará outras medidas cabíveis.

Parágrafo lQ - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

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Parágrafo 29 - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

Parágrafo 39 - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 13.
- A decisão preliminar a que se refe re o art. 11 desta Lei poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 14.
- O Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 15.
- Ao julgar as contas, o Tribunal de cidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Art. 16.
- As contas serão julgadas:
Iregulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
IIregulares com ressalva, quando evidencia rem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que nao resulte dano ao Erário;
IIIirregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a)omissão no dever de prestar contas;
b)prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconõmico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c)dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconõmico;

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d)desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo lQ - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de d~ terminação de que o responsável tenha tido ciência, feita em prece~ so de tomada ou prestação de contas.

Parágrafo 2Q - Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a)do agente público que praticou o ato irregular; e
b)do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado, conforme disposto no art. SQ, IX.

Parágrafo 3Q - Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público junto ao Tribunal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

SUBSEÇÃO I – Contas Regulares

Art. 17.
- Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

SUBSEÇÃO II – Contas Regulares com Ressalva

Art. 18.
- Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessarias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

SUBSEÇÃO III – Contas Irregulares

Art. 19.
- Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 55 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado titulo executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

Parágrafo Onico - Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a mul ta prevista no art. 56, inciso I, desta Lei.

SUBSEÇÃO IV – Contas Iliquidáveis

Art. 20.
- As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.
Art. 21.
- O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.

Parágrafo lQ - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

Parágrafo 2Q - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

SEÇÃO III

Execução das Decisões

Art. 22.
- A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á por uma das três formas abaixo:
Imediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

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IIpelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
IIIpor edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será trans mitida ao responsável ou interessado na forma prevista neste artigo.
Art. 23.
- A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cu ja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
Ino caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
IIno caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do artigo 18 desta Lei;
IIIno caso de contas irregulares:
a)obrigação de o responsável no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 55 desta Lei;
b)titulo executivo bastante para cobrança judicial da divida decorrente do débito ou da multa, se não recolhi da no prazo pelo responsável;
c)fundamento para que a autoridade competen te proceda a efetivação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei.
Art. 24.
- A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a divida liquida e certa e tem eficácia de titulo executivo, nos termos dos arts. 71, Parágrafo 3Q, e 75 da Constituição Federal.

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Art. 25.
- O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta Lei.

Parágrafo Onico - A notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.

Art. 26.
- Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importãncia devida, atualizado monetariamente.

Parágrafo Onico - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 27.
- Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 28.
- Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
Ideterminar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
IIautorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso V do art. 78 desta Lei.
Art. 29.
- A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 30.
- Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
Ido recebimento pelo responsável ou interessado:
a)da citação ou da comunicação de audiêneia;
b)da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

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c)da comunicação de diligência;
d)da notificação;
IIda publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

Recursos

Art. 31.
- Em todos os processos sujeitos a julgamento pelo Tribunal, será assegurada ao responsável ou interes sado ampla defesa e das decisões neles proferidas cabem recursos de:
Iapelação;
IIreconsideração;
IIIembargos de declaração;
IVrevisão.

Parágrafo Onico - Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 32.
- Cabe apelação para o Tribunal Pleno das decisões definitivas proferidas por qualquer das Câmaras.

Parágrafo Onico - A apelação será interposta no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 30, II.

Art. 33.
- O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e po derá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
Art. 34.
- Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

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Parágrafo lQ - Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30.

Parágrafo 2Q - Os embargos de declaração su~ pendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para inter posição dos recursos previstos nos incisos I, II e IV do art. 31 desta Lei.

Art. 35.
- De decisão definitiva caberá recur so de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por e~ crito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Mini~ tério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, cog tados na forma prevista no inciso II do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
Iem erro de cálculos nas contas;
IIem falsidade ou insuficiência de documen tos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IIIna superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo Onico - A decisão que der provimeg to a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

CAPÍTULO II

Fiscalização a Cargo do Tribunal

SEÇÃO I

Contas do Governador do Estado

Art. 36.
- Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

Parágrafo Onico - As contas do Governador incluirão Relatório das autoridades encarregadas da execução orçamentária, Balanços e Demonstrações Financeiras do Estado, bem como

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outros subsídios que concorram para avaliar a dita execução.

Parágrafo 2Q - Para os fins deste artigo o Poder Executivo encaminhará ao Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos em normas específicas, balancetes e demonstrativos mensais.

Parágrafo JQ - O atraso na remessa de balancetes mensais do Estado ao Tribunal de Contas autoriza este último a determinar, às instituições financeiras depositárias,enquanto per sistir o atraso, o bloqueio da movimentação das contas bancárias do Poder Executivo e das entidades de sua administração indireta.

SEÇÃO II

Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembléia Legislativa

Art. 37.
- Compete, ainda, ao Tribunal:
Irealizar por iniciativa da Assembléia L~ gislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, E xecutivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, in cluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual;
IIprestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
IIIemitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre maté ria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão de Acompanhamente e Controle da Execução Orçamentária, da Assembléia Legislativa;
IVauditar, por solicitação da comissão a que se refere o item anterior.~u comissão téénica da Assembléia Le gislativa, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anu al, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.

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SEÇÃO III

Da Fiscalização dos Atos Relativos a Pessoal

Art. 38.
- De conformidade com o preceituado no art. 71, III, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o Tribunal apreciará, para fins de registro, os atos de:
Iadmissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
IIconcessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem corno de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
Art. 39.
- Os atos a que se refere o artigo anterior serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Re girnento Interno.
Art. 40.
- o Relator presidirá a instrução do processo, deterrninando,rnediante despacho singular, por sua ação pró pria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respecti va para decisão de mérito.

SEÇÃO IV

Fiscalização de Atos, Contratos e Convênios

Art. 41.
- Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
Iacompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:

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a)a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;
b)os editais de licitação, os contratos, in clusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei.
IIrealizar, por iniciativa própria,na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mes ma natureza que as previstas no inciso I do art. 37 desta Lei;
IIIfiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou pelos municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município ou entidade privada.

Parágrafo lQ - As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por Auditores de Contas Públicas.

Parágrafo 2Q - O Tribunal comunicará as autoridades competentes dos poderes estaduais e municipais, o resulta do das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneado ras das impropriedades e faltas identificadas.

Art. 42.
- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

Parágrafo lQ - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Prefeito, ao Secretário Estadual ou Municipal, supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

Parágrafo 2Q - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art.56, inciso IV, desta Lei.

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Art. 43.
- Ao proceder a fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:
Ideterminará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão somente, fal ta ou impropriedade de caráter formal;
IIse verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável, para no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa ou defesa.

Parágrafo Onico - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 56, inciso III, desta Lei.

Art. 44.
- No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará,cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou invia bilizar o seu ressarcimento.

Parágrafo Onico - Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

Art. 45.
- Verificada a ilegalidade de ato, contrato ou convênio, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providêg cias necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

Parágrafo lO - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

Isustará a execução do ato impugnado;
IIcomunicará a decisão a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal;

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IIIaplicará ao responsável a multa prevista no art. 56, IV, desta Lei.

Parágrafo 2Q - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo respectivo, as medidas cabíveis.

Parágrafo 3Q - Se a Assembléia Legislativa,

a Câmara Municipal ou o Poder Executivo respectivo, no prazo de no-

venta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

Art. 46.
- Verificada a ocorrência de fraude à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública.

Parágrafo Onico - A mesma sanção será aplicada pelo Tribunal à entidade privada que deixar de prestar contas de recursos a ela repassados pelo Estado ou Município, para o fim de firmar novos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congeneres.

Art. 47.
- Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 90 desta Lei.

Parágrafo Onico - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

SEÇÃO V

Fiscalização das Administrações Municipais

Art. 48.
- Aplicam-se aos Municípios as normas desta Lei, no tocante à competência e à forma de fiscalização das unidades de suas administrações direta e indireta.

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Parágrafo lQ - Para habilitar o Tribunal a acompanhar e julgar suas contas, os Municípios lhe enviarão, mensal mente, na forma e nos prazos previstos em instruções específicas,os balancentes acompanhados de cópia dos devidos comprovantes de despesas a que se refiram, tais como: recibos, faturas, documentos fis cais e outros demonstrativos necessários.

Parágrafo 2Q - O atraso na remessa dos balag cetes mensais dos municípios ao Tribunal de Contas autoriza este úl timo a determinar, às instituições financeiras depositárias, enquag to persistir o atraso, o bloqueio da movimentação das contas bancárias do Município e respectivas entidades da administração indireta.

Parágrafo 3Q - Os balancetes, acompanhados de cópia dos devidos comprovantes de despesas, de que trata o parágrafo lQ, deste artigo, serão enviados também, à Câmara Municipal competente, até o dia 20 do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo 4Q - No caso do não cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a Cãmara Municipal oficiará ao Tribunal de Contas do Estado para que sejam adotadas medidas de que trata o parágrafo 2Q, deste artigo.

Art. 49.
- As contas anuais dos prefeitos municipais serão apresentadas ao Tribunal, em duas vias, até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência e, a partir da data de apresentação, uma das vias permanecerá no Tribunal para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade na forma e nos termos regimentalmente previstos.

Parágrafo Onico - O parecer prévio do Tribunal sobre contas anuais so deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara Municipal que deva apreciá-lo.

SEÇÃO VI

Pedido de Reexame

Art. 50.
- De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

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Parágrafo Onico - o pedido de reexame regerse-á pelo disposto no parágrafo Único do art. 32 e no art. 33 desta Lei.

CAPÍTULO III

Denúncia

Art. 51.
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo lQ - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se reúnam indícios suficientes de procedência, a juízo do Relator do processo que mandará arquivar a denún eia sem fundamento ou meios de comprovação, através de despacho fun damentado e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo 2Q - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

Art. 52.
- O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado certidão dos despachos e dos fatos apu rados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias,a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Parágrafo Onico - Decorrido o prazo de noveg ta dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

Art. 53.
- O autor de denúncia não estará sujeito a qualquer penalidade, salvo no caso de comprovada má fé.

CAPÍTULO IV

Sanções

Art. 54.
- O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, as sanções previ~ tas nesta Lei, observando, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

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Art. 55.
- Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá condená-lo a repor ao erário o valor atualizado do dano acrescido de multa de até 100% (cem por cento)do mesmo valor.
Art. 56.
- O Tribunal poderá também aplicar multa de até Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros),aos responsáveis por:
Icontas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único, do art. 19 desta Lei;
IIinfração grave e norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IIIato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IVnão atendimento, no prazo fixado,sem cau sa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
Vobstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VIsonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VIIreincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
VIIIdescumprimento de decisão do Tribunal, sem justificativa por este acolhida.

Parágrafo 12 - O valor estabelecido no "caput" deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo Índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.

Parágrafo 20 - O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no "caput" deste artigo, em função da gravidade da infração.

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Art. 57.
- Os débitos imputados pelo Tribunal de Contas a qualquer título, inclusive nos casos dos artigos 55 e 56, serão expressos em moeda corrente da data da imputação e no cor respondente valor em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou outro índice que, por determinação legal ou opção do Tribunal, substitua esta Última como indexador fiscal, no caso de sua extinção.
Art. 58.
- Sem prejuízo das sançoes previstas nesta Lei e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, inclusive mediante representação do Tribunal de Contas, este, por maioria absoluta de seus membros, sempre que considerar grave a infração cometida, poderá inabilizar o infrator por período de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
Art. 59.
- O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia Geral do Estado ou,cog forme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

Parágrafo Onico - No caso previsto neste artigo o interessado poderá, fundamentalmente, pleitear do Tribunal a restrição da disponibilidade àqueles bens cujo valor real seja, co~ provadamente, suficiente para liquidação do débito ou dos débitos imputados e respectivos acréscimos inclusive custas e emolumentos judiciais.

T!TULO III ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

Sede e Composição

Art. 60.
- O Tribunal de Contas do Estado tem sede em João Pessoa e compõe-se de sete conselheiros.
Art. 61.
- Os conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores.

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Parágrafo lO - Os auditores serão também con vocados para substituir conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

Parágrafo 20 - Em caso de vacância de cargo de conselheiro o Presidente do Tribunal convocará auditor para exer cer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.

Art. 62.
- Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 77 a 81 desta Lei.
Art. 63.
- O Tribunal de Contas do Estado dis porá de serviços para atender às atividades de apoio técnico e admi nistrativo necessárias ao exercício de sua competência.

CAPÍTULO II

Plenário e Câmaras

Art. 64.
- O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 65.
- O Tribunal de Contas do Estado poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus conselheiros titulares.

Parágrafo lO - Não será objeto de delibera - ção das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

Parágrafo 20 - A competência, o número,a co~ posição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regula - dos no Regimento Interno.

Art. 66.
- O Tribunal fixará, no Regimento I~ terno, os períodos de funcionamentro das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a inter rupção de seus trabalhos.

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CAPÍTULO III

Presidente e Vice-Presidente

Art. 67.
- Os conselheiros elegerão o Preside~ te e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a dois anos, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.

Parágrafo lo - A eleição realizar-se-á em es crutínio secreto, na segunda sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de faga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelos menos, cinco conselheiros titula res, inclusive o que presidir o ato.

Parágrafo 20 - O vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e haverá um Conselheiro Corregedor, cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento ln terno.

Parágrafo 30 - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

Parágrafo 4o - O eleito para a vaga que ocor - rer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.

Parágrafo 5o - Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

Parágrafo 60 - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.

Parágrafo 7o - Considerar-se-á eleito o conse lheiros que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proce - der-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

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Parágrafo 80 - Somente os conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tornar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 68.
- Compete ao Presidente do Tribunal, respeitado o disposto na Lei 5.607, de 28 de junho de 1992, e as disposições do Regimento Interno :
Idirigir o Tribunal ;
IIdar posse aos conselheiros, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das uni dades da Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IIIexpedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos a servidores do Quadro de Pessoal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal;
IVdiretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Conselheiros

Art. 69.
- Os Conselheiros do Tribunal de Con tas do Estado serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Iter mais de trinta e cinco e menos de ses senta e cinco anos de idade ;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contá - beis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVcontar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecirnen

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tos mencionados no inciso anterior.

Art. 70.
- V E T A D O
Art. 71.
- Os conselheiros do Tribunal de Con tas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Ju~ tiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único- Os conselheiros do Tribu - nal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
Ivitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado ;
IIinamovibilidade ;
IIIirredutibilidade de vencimentos, observa do, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II,153, III e 153 Parágrafo 20, I, da Constituição Federal;
IVaposentadoria, com proventos integrais , compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultiva após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.
Art. 72.
- t vedado ao conselheiro do Tribu - nal de Contas do Estado.
Iexercer, ainda que em disponibilidade,ou tro cargo ou função, salvo uma de magistério ;
IIexercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou fi nalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IIIexercer comissão remunerada ou não,incl~ sive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

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IVexercer profissão liberal, emprego parti cular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista, sem ingerência;
Vcelebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público , salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VIdedicar-se à atividade político-partidá - ria.
Art. 73.
- Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha re ta ou na colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único- A incompatibilidade decor - rente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se
Iantes da posse, contra o Último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma datai
IIdepois da posse, contra o que lhe deu cau sa;
IIIse a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

CAPÍTULO V

Auditores

Art. 74.
- Os auditores, em número de sete serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que sa tisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e ti tulos, observada a ordem de classificação.

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Parágrafo único- A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de Controle Exter no do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste ar tigo.
Art. 75.
- O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e quando no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, os de Juiz da mais elevada entrância.
Parágrafo único- O Auditor, quando não convo cado para substituir Conselheiro, presidirá à instrução dos preces - ses que lhe forem distribuidos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Art. 76.
- O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único- Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 72 e 73 desta Lei.

CAPÍTULO VI

Ministério Público Junto ao Tribunal

Art. 77.
- O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcio nal, compõe-se de um Procurador-Geral, dois Subprocuradores Gerais e quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros,bacharéis em Direito.

Parágrafo lQ - O Procurador-Geral, nomeado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, após aprovação da Assembléia Legislativa, será escolhido dentre os subprocuradoresgerais.

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Parágrafo 20 - A Carreira do Ministério PÚbl! co junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele represeg tando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a di ferença de vencimentos de uma classe para outra, respeitada igual di ferença entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-geral.

Parágrafo 30 - O ingresso na carreira far-seá no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títu los, assegurada a participação da Procuradoria Geral de Justiça e da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antiguidade e mere cimento.

Art. 78.
- Competem ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
Ipromover a defesa da ordem jurídica, re querendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de in - teresse da Justiça, da Administração e do Erário;
IIcompraecer as sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujei - tos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos proce~ sos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pen sões;
IIIpromover junto à Procuradoria Geral do Es tado ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, as medidas que forem de competência dessas autoridades, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IVrepresentar ao Ministério Público, para efeito de denúncia contra prefeitos acusados de crime de responsabilidade, com base em elementos colhidos nos processos de competência do Tribunal;
Vpromover, inclusive em articulação com a Procuradoria Geral de Justiça, se necessário, a cobrança executiva dos débitos imputados pelo Tribunal,nos termos do parágrafo 40 do

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artigo 71 da Constituição do Estado;

VIinterpor os recursos permitidos em lei.
Art. 79.
- Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegação do procurador-geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único- Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivos de licença , férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído pelos subprocuradores-gerais e, na ausência destes, pelos procuradores , observada, em ambos os casos, a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus,nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 80.
- O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organiz~

ção estabelecida no Regimento Interno.

Art. 81.
- Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas,vencimen tos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

CAPÍTULO VII

Dos Serviços do Tribunal

SEÇÃO I

Objetivo e Estrutura

Art. 82.
- O Tribunal de Contas do Estado,para execução dos seus serviços técnicos e administrativos, terá a estrutura estabelecida na Lei 5.607 de 28 de junho de 1992.

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Art. 83.
- são obrigações do servidor que exeE ce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:
Imanter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
IIrepresentar à chefia imediata, contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em ca sos de falhas e/ou irregularidades;
IIIpropor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;
IVguardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente,para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imedia tai
Vcoordenar ou participar de diligências f~

ra da sede de trabalho e em qualquer ponto do País para que seja designado;

VIeximir-se de prestar, direta ou indiretamente, sob pena de falta grave, serviços de qualquer natureza,exceto magistério, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado sujeitas à jurisdição do Tribunal.
Parágrafo único- O impedimento de que trata o inciso VI aplica-se, inclusive, a funcionários em disponibilidade ou sob licença de qualquer tipo.
Art. 84.
- Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, pelos dirigentes das Unidades Técnicas da Secreta - ria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
Ilivre ingresso em órgãos e entidades su-

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jeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;

IIacesso a todos os documentos e informações necessários a realização de seu trabalho ;
IIIcompetência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

TÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 85.
- V E T A D O
Art. 86.
- O Tribunal de Contas do Estado enca minhará a Assembléia Legislativa, cópia das Atas das sessões reserva das que com este caráter serão recebidas.
Art. 87.
- O Tribunal de Contas enviará balancetes económico financeiro mensais para a Comissão de Acompanhamento e Controle de Execução Orçamentária da Assembléia Legislativa, até o dia vinte do mês subsequente ao de competência.
Art. 88.
- o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades , compreendendo auditorias realizadas, auditorias previstas, contas apreciadas e contas a apreciar.
Parágrafo único- No relatório anual, o Tribu nal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 89.
- Para a finalidade prevista no art. lo, inciso I, alínea "g", e no art. 30, ambos da Lei Complementar

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nQ 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Públi co Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente ante riores à realização de cada eleição.

Art. 90.
- Para fins de racionalização admini~

trativa e economia processual, nos processos em que for imputável dé bito ou multa de valor inferior ao respectivo custo de cobrança, o Relator mandará arquivá-lo e registrar o valor do débito ou multa na conta corrente do responsável, cujo saldo devedor, tão logo se just~ fique economicamente, será objeto de execução, após decisão imputat2 ria específica e consolidada.

Art. 91.
- t vedado a Conselheiro, Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 92.
- Os Conselheiros, Auditores e Mem bros do Ministério Público junto ao Tribunal tem prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante soli citação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 93.
- As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, na integra, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.
Art. 94.
- As publicações editadas pelo Tribunal de Contas do Estado são definidas no Regimento Interno;
Art. 95.
- O Boletim do Tribunal de Contas do Estado e considerado órgão oficial.
Art. 96.
- O Regimento Interno do Tribunal s~

mente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus conselheiros titulares.

Art. 97.
- O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordo de cooperação com o Tribunal de Contas da União,

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Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí - pios, e com instituições de ensino superior públicas ou particula res, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 98.
- O Tribunal de Contas do Estado poderá, diretamente ou por intermédio dos Conselheiros e Auditores,f! liar-se a organismos ou associações, nacionais ou estrangeiros, que visem a congregar os organismos de controle externo e seus membros.
Art. 99.
- o Tribunal de Contas do Estado,para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais ou municipais, sem quaisquer õnus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executãdos em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 56, inciso IV, desta Lei.
Art. 100.
- Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, assim considerados todos aqueles de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento , suprimento ou dispêndio de recursos públicos, bem assim os dirigen - tes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, quando de sua posse e de sua destituição, ou por solicitação do Plenário ou das câmaras, có - pia das suas declaracões de rendimentos e de bens.

Parágrafo lO - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 56, inciso IV, desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sig! lo o conteúdo das declaracões apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

Parágrafo 20 - O sigilo assegurado no parágra fo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregu lar da função pública.

Parágrafo 30 - A quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível na forma da lei.

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Art. 101.
- Aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado que, na data da promulgação da Constituição Fed~ ral de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no

art. 71, caput, in fine, desta Lei.

Art. 102.
- A distribuição dos processos observará os princípios da publicidade, de alternatividade e do sorteio.
Art. 103.
- Serão públicas as sessões ardi nárias do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo lO - O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de as suntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

Parágrafo 20 - Na hipótese do parágrafo an terior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvi - das, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os au tos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.

Parágrafo )o - Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença abri gatória de representante do Ministério Público.

104 - O Tribunal de Contas do Estado ajus tará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei.

Art. 105.
- Esta lei entra em vigor na data de sua plicação.
Art. 106.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO.ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,13 de julho de 1993; 1050 da Proclamação da República. ESTADO DA l'ARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR

Ofício n9 GG/ 324/93 João Pessoa, 13 de julho de 1993

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos parágrafos 19 e 29 do artigo 65 da Constituicão Estadual, resolvi vetar, parcialmen - te, o Projeto de Lei Complementar n9 07/92, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências 11 · As disposicões vetadas e as correspondentes razoes de veto sao as seguintes:

"Art. 70 - Os Conselheiros do Tribunal de Contai:. do Estado

serão escolhidos:

Icinco pela Assembléia Legislativa, mediante

proposta de um terço de seus deputados, com a aprovação pela maioria dos seus integrantes e nomeados por ato do Governador do Estado;

IIdois, pelo Governador do Estado, mediante apr~

vação da Assembléia Legislativa, sendo um al - ternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista triplice elaborada pelo Tribunal, segundo os seus critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único- No preenchimento das vagas de Conselheiros, ocorridas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 1 observar-se-á o seguinte:
a)serão indicados na forma do inciso I os ocupantes s 1,

Excelentíssimo Senhor Deputado GILVAN FREIRE

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado N E S T A

2, 4, 5 e 7 vagas;

b)- serão indicados na forma do inciso II os ocupantes das

3 e 6 vagas, sendo a 3 de livre escolha do Governador do Estado."

RAZÕES DO VETO: O dispositivo transcrito reproduz, com alteração, os incisos I e II do parágrafo 20 do artigo 73 da cons tituição do Estado, ambos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão adotada na Ação Di reta de Inconstitucionalidade no 219-8/600 e publicada no Di~ rio Oficial da União de 30 de junho de 1993.Consequentemente, o dispositivo ora vetado alteraria, sem poder, disposições da Constituição do Estado que, por sua vez, foram consideradas inconstitucionais pelo STF.

"Art. 85 - A fiscalização contábil, administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Contas será ~xercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida no seu Regimento."

RAZÕES DO VETO: A subordinação administrativa do Tribunal de Contas a Assembléia Legislativa, como está determinada no dis positivo vetado, viola o princípio da autonomia das Cortes de Contas, reconhecida e proclamada pelos mais eminentes publicistas pátrios.

A própria Constituição do Estado consagra tal princípio ao estabelecer, no seu artigo 73: "O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual,exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira (g.n.).

Na forma como procura definir fiscalização, o dispo6itivo subordina, administrativamente, o Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa, o que se não pode conceber,sob pena de retirar do órgão de controle a autonomia e a in· dependência imprescindíveis ao exercício de suas e1Qvadas atribuições. Dai a sua inconstitucionalidade.

No ensejo, reitero a V. ExQ meus protestos da mais alta <!!Sti-

-G~~lJ1· 11\a e mui distinta consideração.

ROiLDO LI;J,A ( GOVERNADOR DO ESTADO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.