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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 65, de 31 de maio de 2005

Lei nº 65/2005

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LEICOMPLEMENTARN°

* ESTADO DA PARAiBA

65 , DE 31 DE MAIO DE 2005

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, e dai outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber· que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art lº Os artigos 77, §§ 1°, 2° e 3°, e 79 da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 77.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princip1os institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de sete Procuradores, nomeados pelo Presidente do Tribunal, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 11º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será chefiado pelo Procurador Geral, com o auxilio de dois Subprocuradores Gerais.
§ 2ºOs cargos definidos no parágrafo anterior serão providos em comissão, dentre os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, confonne preceitua o art 77, todos com mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período, cabendo ao Governador do Estado nomear o Procurador Geral e ao Presidente do Tribunal a nomeação dos Subprocuradores Gerais.
§ 3ºA escolha do Procurador Geral será feita com base em lista triplice elaborada pelos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em sessão presidida pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas e por este convocada, no prazo de até trinta (30) dias, antes do ténnino do mandato do Procurador Gerall ESTADO DA PARAÍBA
§ 4ºA lista a que alude o parágrafo anterior será composta por dois Procuradores escolhidos pelo voto secreto dos membros do Parquet especial e pelo Procurador mais antigo que ainda não tenha ocupado o cargo de Procurador Geral em caráter efetivo, cuja inclusão na referida lista será obrigatória.
§ 5ºO ingresso na caueira estabelecida no Anexo Único desta Lei dar-se-á no cargo de Procurador Nível "A", mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem da classificação; ao passo que as promoções aos níveis seguintes dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, na forma estabelecida em Resolução do Tribunal.
Art. 79.
Aos Subprocuradores Gerais, que terão assento nas câmaras, e aos Procuradores, compete, por delegação do Procurador Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo únicoEm caso de vacância, em suas ausências e impedimentos, por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Geral será substituído pelos Subprocuradores Gerais, e estes, pelos Procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus o substituto, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.".
Art. 2.
No prazo máximo de sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei, o Presidente do Tribunal de Contas convocará sessão visando à elaboração da lista tríplice definida nos §§ 3º e 4º do art. 77 da Lei Complementar nº 18/93.
Art. 3.
As despesas para execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art 'S' Revogam-se as disposições emií,ntrário. * ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 1 de ma io de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador * ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

TABELAI

Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do

Estado

Valores em RS

TC-MPOIC 2.173 01 TC-MPOIB 1.95 71 TC-MPOlA 1.7 14

TABELA D

Procurador Geral e Subprocurador Geral do Ministério Público junto

ao Tribunal de Contas do Estado

Valores em RS

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