Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 91, de 29 de outubro de 2009
Lei nº 91/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 13. Art. 4. Art. 23. Art. 5. Art. 29. Art. 30. Art. 8. CAPÍTULO V – Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e do Processo Eletrônico PARTE DOS – jurisdicionados , assim como os atos processuais do Tribunal de Contas, serão realizados na forma física até que o Regi mento Interno ou outro provimento próprio estabeleça os procedimentos específicos para sua realização em forma eletrônica."
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LEI COMPLEMENTAR l0' p"blic.da no DOE. nzsl'o,,'" _:;J,O
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L/o k 'l ~ ~ ( q._~Y' C?l..Jol-O\"'~ _ __ Gerência EXCcülivB. ce Regslro de Atos e leglsla ~o da Casa Civil do Governad"r
Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n° 18/93).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu SllilClono a seguinte Lei:
Ar!.2° O § 1° do art. 21 da Lei Complementar nO 18, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no meio de publicação oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas".
Ar!. 3° O ar!. 22 da Lei Complementar n° 18, de 13 de julho de
"Ar!. 22. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do Reg imento luterno e respeitadas as prescrições legais.
1- C itação, pela qual o Tribunal dará c iência ao responsável de processo de seu interesse, chamando-o para se defender;
Il - Intimação nos demais casos.
"
"
"
Ar!. 7" O parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nO 18, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
· "Parágrafo Unico - A apelação será interposta no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 30 desta Lei."
"Art. 3S De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável , seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no Art. 30 desta lei, e fundar-se-á".
Ar!. 9° O Título li da Lei Complementar nO 18, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido do V das seguintes seções e dos seguintes 3ltigos:
CAPÍTULO V
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e do Processo Eletrônico
SEÇÃO I
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
§}O. As edições do Diário definido no caput serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, de integridade, de segurança e de validade jurídica na forma do Regimento Interno.
·
SEÇÃO – 11 Processo Eletrônico
,
"111 - expedir atos de nomeação. admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos a servidores do Quadro de Pessoal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado, e em caráter informativo, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas." Ar!.ll. o art. 93 da Lei Complementar n° 18, de 13 de julho de
"
Ar!. 12. A Lei Complementar n° 18, de 13 de julho de 1993 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 104-A a 104-F.
"Art. I04-A. Aplicam-se à comtinicação dos atos processuai s, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei Federal n° 11.419/06, no que couber.
Ar!. 104-C. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de que trata os arts. 59-A a 59-D desta lei, entrará em vigor na forma e na data estabelecidas 110 Regimento lluemo ou em ato
. .. nonnatlvo propno.
Art. l04-D. Para os processos em tramitação em meio físico, as comunicações processuais passarão a ser realizadas por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas após a sua entrada em vigor, exceto a citação, que será efetuada por via postal.
·
Art. I04-E. O envio e recebimento de dados e documentos por
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, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 2 9 de outubro , de 2009; 121 0 da da República.