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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 91, de 29 de outubro de 2009

Lei nº 91/2009

Art. 1.
O Ar!. 13 da Lei Complementar n° 18, de 13 julho de

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Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n° 18/93).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu SllilClono a seguinte Lei:

Art. 13.
A decisão preliminar a que se refere o art. li desta Lei será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. "

Ar!.2° O § 1° do art. 21 da Lei Complementar nO 18, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no meio de publicação oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas".

Ar!. 3° O ar!. 22 da Lei Complementar n° 18, de 13 de julho de

"Ar!. 22. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do Reg imento luterno e respeitadas as prescrições legais.

§ 1ºo chamamento ao processo dos responsáveis e interessados, bem como a comunicação dos atos e lermos do processo far-seão mediante:

1- C itação, pela qual o Tribunal dará c iência ao responsável de processo de seu interesse, chamando-o para se defender;

Il - Intimação nos demais casos.

§ 2º" Em lOdos os processos, a citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento e a intimação, observado o disposto no Regimento Interno, por publicação no Diário Oficial Eletrônico, com comunicação ainda, concomitantemente, mediante "e-mai!" aos jurisdicionais, seus contadores e advogados credenciados.
§ 3ºFrustada a citação pela via postal, farse-á citação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico, na forma do Regimento Interno.
§ 4º~ Na hipótese de problemas técnicos na edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas aplica-se o disposto no art. 59-C desta Lei.
§ 5ºO responsável que não atender à citação será considerado revel, para todos os efeitos previstos na legislação processual civil" .
Art. 4.
O caput do art. 23 da Lei Complementar n° 18, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
A decisão definitiva será formali zada nos tcrmos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas constituirá":
Art. 5.
" O art. 29 da Lei Complementar n° 18, de 13 de julho de

"

Art. 29.
A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas". ~I/ Ar!. 6° O art. 30 da Lei Complementar nO 18, de 13 de julho de

"

Art. 30.
Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, os prazos serão contínuos, não se intelTompendo nem se suspendendo nos finai s de semana e feriados , e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 10ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início o término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal;
§ 2ºConsidera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;
§ 3ºOs prazos referidos nesta Lei contam-se do primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação eletrônica;
§ 4ºRealizada a citação, conta-se o prazo da juntada aos autos do aviso de recebimento com a ciência e a identificação de quem o recebeu, cabendo às Secretarias dos órgãos deliberativos a certificação da juntada, nos termos do Regimento Interno".

Ar!. 7" O parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nO 18, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

· "Parágrafo Unico - A apelação será interposta no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 30 desta Lei."

Art. 8.
O arl. 35 da Lei Complementar nO 18, de 13 de julllO de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 3S De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável , seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no Art. 30 desta lei, e fundar-se-á".

Ar!. 9° O Título li da Lei Complementar nO 18, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido do V das seguintes seções e dos seguintes 3ltigos:

CAPÍTULO V

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e do Processo Eletrônico

SEÇÃO I

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas

Art. 59-
A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado como meio oficial de publicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal e de seus órgãos integrantes, bem como das suas comunicações em geral.
§ 1ºO Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado poderá publicar atos administrativos e comunicações em geral de seus jurisdicionados, na forma e condições estabelecidas em provimento próprio.
§ 2ºPara todos os efeitos legais, a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial quando não prevista forma específica nesta lei.
Art. 59-
B. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado será disponibilizado na rede mundial de computadores - Internet, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas.

§}O. As edições do Diário definido no caput serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, de integridade, de segurança e de validade jurídica na forma do Regimento Interno.

§ 2ºO Regimento Interno disciplinará o fun cionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 59-
C. Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas os atos processuais e administrativos de caráter urgente poderão ser publicados por meio do Diário Oficial do Estado, sopesadas a conveniência e oportunidade em cada caso .

·

Parágrafo únicoO Tribunal de Contas do Estado republicará os atos e comunicações veiculados no Diário Oficial do Estado na primeira edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas disponibilizada após correção dos problemas técnicos, valendo, entretanto, para todos os efeitos legais, a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 59-
O. Ao Tribunal de Contas do Estado são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ficando autorizada sua impressão, vedada, todavia, a comercialização.

SEÇÃO – 11 Processo Eletrônico

Art. 59-
E. Fica instituído. no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o sistema eletrônico de processos por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo únicoOs atos processuais serão realizados mediante O uso de sistemas eletrônicos de processos, conforme dispuser o Regimento Interno ou provimento específico.
Art. 59-
F. O jurisdicionado enviará e receberá dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de Controle Externo, na forma eletrônica, definidos em Regimento Interno, provimento específico ou decisão.
Art. 59-
G. A validade jurídica dos dados. documentos e os atos processuais na forma digital condiciona-se à assinatura eletrônica. na forma estabelecida no Regimento Interno.

,

Parágrafo únicoOs documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida no Regimento Interno, serão considerados originais para todos os efeitos legais".
Art. 10.
inciso 1Il do art. 68 da Lei Complementar nO 18, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"111 - expedir atos de nomeação. admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos a servidores do Quadro de Pessoal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado, e em caráter informativo, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas." Ar!.ll. o art. 93 da Lei Complementar n° 18, de 13 de julho de

"

Art. 93.
As atas das sessões do tribunal serão publicada, na integra, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal".

Ar!. 12. A Lei Complementar n° 18, de 13 de julho de 1993 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 104-A a 104-F.

"Art. I04-A. Aplicam-se à comtinicação dos atos processuai s, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei Federal n° 11.419/06, no que couber.

Art. 104-
B. O Tribunal poderá editar provimentos transitórios para regulamentar as disposições desta Lei.

Ar!. 104-C. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de que trata os arts. 59-A a 59-D desta lei, entrará em vigor na forma e na data estabelecidas 110 Regimento lluemo ou em ato

. .. nonnatlvo propno.

§ 1ºAté o início da vigência do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Diário Oficial do Estado é o meio oficial de publicação e de divulgação dos atos processuais e administrativos, bem como das comunicações em geral de todos os órgãos integrantes do Tribunal de Contas do Estado .
§ 2ºDurante o período do parágrafo anterior, considera-se data da publicação o dia em que o conteúdo é disponibilizado no Diário Oficial do Estado.

Art. l04-D. Para os processos em tramitação em meio físico, as comunicações processuais passarão a ser realizadas por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas após a sua entrada em vigor, exceto a citação, que será efetuada por via postal.

·

Parágrafo únicoAplicam-se aos casos previstos no caput, no que couber, os arts. 22 a 30 desta Lei Complementar.

Art. I04-E. O envio e recebimento de dados e documentos por

1

2

Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 2 9 de outubro , de 2009; 121 0 da da República.

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