Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 192, de 13 de maio de 2024
Lei nº 192/2024
Nesta página
TÍTULO I – DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO TÍTULO – , nos órgãos referidos nos incisos I e II, estaduais e municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E DO JULGAMENTO PARTE – , ficando caracterizada como coisa julgada a matéria não enfrentada.Certifico, para os devidos fins que esta
LEI COMPLEMENTAR foi publicada no DOE, Nesta Data T4 / 0 5 ISLOÂ/j L /£ ri< K . IU A O Q ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Ates e Leaislacão da Casa Civil do GovernadoLEI COMPLEMENTAR N° 1 9 & DE i 3 DE MAIO DE 2024. AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica criada a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, a qual passa a vigorar com a seguinte redação.
TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
l/36
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
TÍTULO – , nos órgãos referidos nos incisos I e II, estaduais e municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
2
3
4
I
II
III
3\%
atos normativos acerca de matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA SEDE E COMPOSIÇÃO
§ Io Os Conselheiros Substitutos serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quórum .
5/.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
§ I o Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Tribunal Pleno, a ser definida no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
§ I o A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na segunda sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
6I
li
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA, OUVIDORIA E ESCOLA DE CONTAS
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
9b
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
CAPÍTULO VII
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
101 %
§ I o O Ministério Público de Contas será chefiado pelo Procurador-Geral, que terá assento no Tribunal Pleno, com o auxílio de dois Subprocuradores-Gerais, que terão assento nas Câmaras.
n/3
presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da instituição com atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL
ESTADO DA PARAÍBA
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
Do Acompanhamento da Gestão
SEÇÃO II
Das Contas das Administrações Estaduais
§ I o Para os fins deste artigo, o Poder Executivo encaminhará balancetes ao Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos em normas específicas.
SEÇÃO III
Das Contas das Administrações Municipais
§ I o Para habilitar o Tribunal a acompanhar e julgar suas contas, os Municípios lhe enviarão balancetes ao Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos em normas específicas.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização exercida por iniciativa da Assembléia Legislativa
SEÇÃO V
Da Fiscalização dos Atos Relativos a Pessoal
16
SEÇÃO VI
Da Fiscalização de Atos, Contratos e Convênios
>7/
§ I o No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos necessários, comunicando o fato à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO – , o relator ou o Tribunal:
I
II
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DE CONTAS
SEÇÃO I
Da P restação e Tom ada de Contas
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos seguintes casos:
§ I o O prazo máximo para conclusão da tomada de contas especial, no âmbito administrativo, será de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO II
Das Decisões em Processos de Prestação ou Tomada de Contas
§ I o Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, determina o sobrestamento do processo ou as medidas necessárias ao saneamento do processo.
§ I o As contas serão julgadas irregulares no caso de reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
SUBSEÇÃO I – Das Contas Regulares
SUBSEÇÃO II – Das Contas Regulares com Ressalva
SUBSEÇÃO III – Das Contas Irregulares
21/36
débito imputado e a multa cominada, servindo de título executivo bastante para cobrança judicial da dívida, se não recolhida no prazo.
§ I o A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
SUBSEÇÃO IV – Das Contas Iliquidáveis
§ I o Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no meio de publicação oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
SEÇÃO III
Da Comunicação dos Atos e da Contagem dos Prazos
22 f
§ I o O chamamento ao processo dos responsáveis e interessados, bem como a comunicação dos atos e termos do processo far-se-ão mediante:
§ I o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início e o término coincidir com final de semana ou feriado.
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
§ I o Não cabe recurso em face de despacho.
25l&
prejuízo da manifestação de outro membro do Ministério Público como fiscal da lei.
PARTE – , ficando caracterizada como coisa julgada a matéria não enfrentada.
SEÇÃO I
Do Agravo Interno
§ I o Relevante a fundamentação e constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o relator poderá conceder efeito suspensivo, desde a entrada do recurso no Tribunal.
SEÇÃO II
Dos Embargos de Declaração
(cinco) dias úteis, contra qualquer decisão colegiada do Tribunal ou monocrática do relator.
SEÇÃO III
Do Recurso de Apelação
§ Io O relator do recurso de apelação será distinto do relator do processo e do redator da decisão.
271
SEÇÃO IV
Do Recurso Ordinário
§ I o O relator do recurso ordinário será distinto do relator do processo e do redator da decisão.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO RESCISÓRIO
§ Io O pedido rescisório fundar-se-á em:
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
§ I o As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou do interessado.
29 j
§ I o No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
30j
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
§ I o Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
31/36
§ I o O limite máximo do valor da multa prevista no caput deste artigo será estabelecido e atualizado, periodicamente, por resolução do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.
32f}6
cometida, sem prejuízo das sanções legalmente estabelecidas e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes.
TÍTULO IV
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PROCESSO ELETRÔNICO
CAPÍTULO I
DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS
§ I o Poderão ser publicados atos administrativos e comunicações em geral de seus jurisdicionados, na forma e condições estabelecidas em provimento próprio.
§ I o As edições do Diário definido no caput serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, de integridade, de segurança e de validade jurídica na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
unico
34
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
§ I o O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, com a presença obrigatória de representante do Ministério Público de Contas.
A rt. 122. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 //de maj-ó de 2034; 136° da Proclamação da República.
ÜK------ JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO lovernador
36j3jo