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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 34, de 9 de junho de 1999

Lei nº 34/1999

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Modifica o artigo 48, da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3º e 7º, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os parágrafos 1° e 3°, do artigo 48, da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, que dispõem da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 48.
......................................................................... .
§ 1ºPara habilitar o Tribunal a acompanhar e julgar suas contas, os Municípios lhe enviarão, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao vencido, e na forma prevista em instruções específicas, os balancetes acorppanhados de cópias dos devidos comprovantes de despesas a que se refiram, tais como recibos, faturas, documentos fiscais e outros demonstrativos necessários.
§ 2º" ................................................................................. .
§ 3ºOs balancetes, acompanhados de cópias dos devidos comprovantes de despesas, de que trata o§ 1° deste artigo, serão enviados também à Câmara Municipal competente até o último dia útil do mês subseqüente ao vencido."
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado ,n"'""°· Epitãcio Pessoa", João Pessoa, 14 de junho de,1999.

INANDO DINIZ Presidente Publicado D;ário Oficial P!>JTA UATA $m ,J.::'f...1.._fi__;~·- GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

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