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Lei Estadual da Paraíba nº 5607, de 26 de junho de 1992

Lei nº 5607/1992

GOVÊRNO DA PARAI~A

LEI N. 0 5.607 , de 26 de junho de 19 92

Institui o Plano de Cargos e Carreiras do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (PC/TC), disciplinando sua implantação e operação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

I

II

III

IV

Art. 20.
- Compree ndem-se no PC/TC todos os cargos, inclusiv e em comissão , definido s na Constitu ição ou nesta Lei, para cujos fins consider am-se:
ICARGO: conjunto indivisí vel de atribuiç ões cria-

do por Lei, com denomin ação própria e quantida de certa - cometido a um servido r legalme nte designado;

IICLASSE: agrupam ento de cargos com denomin ação,

atribuiç ões e natureza funcion al iguais;

IIICARREIRA: agrupam ento de classes semelha ntes, h!

erarquiz adas segundo o grau de respons abilidad e e a complex idade das atribuiç ões;

IVGRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos isolados

ou de carreira correlat os no tocante às exigências técnica para provime nto e à natureza das atribuiç ões que lhe sejam objetiva mente cometidas;

VTRANSPOSIÇÃO DE CARGO: deslocam ento de cargo e-

xistente , isolado ou de carreira , para classe única ou carreira integran te do Quadro Permane nte, respeita dos a igualdad e de atribuiç ões ou funções e os requisit os de recrutam ento;

VITRANSFORMAÇÃO DE CARGO: substitu ição de um cargo

extinto por outro, simultan eamente criado, preservado s, entre o primeiro e o segundo , os mesmos requisit os de recrutam ento e atribuiç ões idêntica s ou semelha ntes;

VIIREINTEGRAÇÃO: retorno de funcion ário ao Quadro

Permane nte, com ressarci mento de direitos

-3-

vantagens, por força de decisão judicial;

VIIIREVERSÃO: reintegração de funcionário ao Quadro

Permanente, quando julgados insubsistent es, no todo ou em parte, requisitos que tenham justificado sua aposentadori a;

IXAPROVEITAMENTO: retorno ao trabalho de funcioná-

rio do Quadro Permanente anteriorment e colocado em disponibilida de;

XRECONDUÇÃO: retorno, sem direito a indenização,

de funcionário do Quadro Permanente ao cargo que exercia antes de ocupar vaga restituída, por decisão judicial, a outro funcionário do mesmo Qu~ dro;

XITEMPO L!QUIDO DE SERVIÇO P0BLICO: tempo total de

serviço público, feitas as deduções previstas em lei;

XIITEMPO L!QUIDO DE SERVIÇO AO TC-Pb: tempo total

de serviço prestado ao Tribunal, menos:

a)- períodos de afastamento para trato de interesse

particular, exclusive os corresponden tes à participação, previamente autorizada pelo Tr ibunal, em programas ou cursos de formação, treinamente ou reciclagem que, a juízo do TC-Pb,cog corram para ampliar a eficiência do servidor;

b)- períodos de afastamento para prestar serviços

em outros órgãos, exceto quando o TC-Pb considerar tais serviços de interesse para seus objetivos instituciona is;

c)- faltas, superiores a 12 em cada ano civil;

CAP!TULO II

DOS QUADROS INTEGRANTES DO PC/TC

Art. 3.
Q - O PC/TC é integrado pelos Quadros de Pessoal a seguir discriminado s e referidos nas demais desta lei pelas respectivas siglas:

-4-

IQuadro dos Funcionários Permanentes (QP);
IIQuadro Suplementar de Pessoal (QS);
IIIQuadro de Servidores em Comissão (QC).
Art. 4.
Q - As transformações e transposições de cargos relativas ao QS e ao QP são as discriminadas no Anexo IV a esta lei.

CAP!TULO III

DO Q P

Art. SQ - Integram o QP:

Ios cargos de Conselheiro e Auditor, criados, prQ

vidos e remunerados de acordo com os dispositivos constitucionais aplicáveis;

IIos cargos de Sub-Procurador Geral e Procurador,

da carreira de Ministério Público junto ao Tribunal, observados os requisitos de provimento es tabelecidos na Constituição e nesta lei;

IIIos demais cargos discriminados, segundo grupos

ocupacionais, classes, carreiras e atribuições na tabela e respectivas notas explicativas que constituem o Anexo I desta lei.

Art. 6.
Q - O ingresso no cargo de Auditor, Procurador e nos cargos mencionados no inciso III do artigo anterior, dar se-á por nomeação, antecedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,na classe única de cargo isolado ou na classe inicial da carreira a que o cargo pertencer.
Art. 7.
Q - A carreira "Ministério Público junto ao Tribunal" é constituída pelos cargos de Procurador e Sub-Procurador, aquele inicial e este final, diferenciados entre si, em termos de vencimento básico, por não mais de 10% (dez por cento).
Parágrafo único- Observar-se-á o percentual de que trata este artigo para diferenciar, também, os cargos de Sub-Procu rador, do QP, e Procurador Geral, do QC.
Art. 8.
Q - As vagas do QP serao distribuídas pelas carreiras através de Resolução do TC-Pb., ponderadas as vas necessidades de recursos humanos.

-5-

Art. 9.
Q - O funcionário poderá retornar ao QP por via de reintegração, reversão, aproveitamento ou recondução, observados os conceitos do artigo 2Q desta Lei.

Parágrafo Onico - Só se admitirá reversão quando caracterizado vício no preenchimento dos requisitos para aposentadoria ou insubsistência dos motivos de saúde que, por invalidez, a tenham justificado.

CAPÍTULO IV

D O Q S

Art. 10.
- O QS é integrado pelos cargos discriminados no Anexo II, correspondentes a todos os funcionários do TC-Pb, à data desta Lei, e será extinto quando vagarem ditos cargos.
Art. 11.
- Após os procedimentos de enquadramento e classificação previstos nas disposições específicas subsequentes, permanecerão no QS:
IOs funcionários não estáveis do TC;
IIOs funcionários efetivos ou estáveis ocupantes de cargos que devam ser extintos, quando vagarem, observadas as normas relativas à forma de enquadramento ou classificação, à remuneração, à movimentação e ao exercício de cargos em comissão.

CAPÍTULO V

D O Q C

Art. 12.
- O QC é constituído de cargos isolados, devidamente hierarquizados, para fins administrativos e de remuneração, segundo a complexidade das suas atribuições, conforme a Tabela e respectivas notas explicativas que constituem o Anexo I I I a esta lei.

§ lQ - O ingresso no QC se dará por nomeação do Pre-

sidente do TC-Pb., respeitados os requisitos de provimento estabelecidos no referido An xo III.

-6-

§ 2ºQ - O funcionário do TC-Pb., designado para car-

go em comissão de livre nomeação poderá optar pela remuneração do seu cargo, acrescida da gratificação do cargo do QC.

§ JQ - Para exercício de cargo em comissão privativo

de funcionário, este deverá contar com pelo menos, dois anos de serviço ao Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 13.
- Nas condições estabelecidas nesta lei, os funcionários integrantes do QP e os integrantes do QS referidos no inciso II do artigo 11 terão direito a progressão e promoção, assim definidas:
IPROGRESSÃO: Passagem de um nível para outro do

mesmo cargo.

IIPROMOÇÃO: Passagem de uma classe para a imedia-

tamente superior da mesma carreira.

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de Procurador e Sub-Procurador Geral, cuja movimentação funcional seguirá as regras aplicáveis ao Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 14.
- Para efeito de progressão, a cada cargo isolado ou inicial de classe correspondem 17 (dezessete) níveis de vencimento básico, inclusive o inicial, cada um, exceto este Último, de valor equivalente ao nível anterior, acrescido de cinco por cento do vencimento básico do nível I.
Parágrafo único- Aos cargos de cada classe sub sequente a inicial de carreira corresponderão tantos níveis, até o máximo de dezessete, quantos necessários para observância do disposto nos artigos seguintes.
Art. 15.
- A progressão dar-se-á por merecimento, observado o interstício de dois anos de tempo de serviço líquido e atendidos os requisitos de assiduidade, eficiência e disciplina tabelecidos no Regulamento de Pessoal do TC-Pb.

-7-

Parágrafo único- Para o fim de progressão, o tempo de serviço só será computado uma vez.
Art. 16.
- As classes integrantes de carreiras, exceto Procurador e Sub-Procurador Geral, desdobrar-se-ão, ascendentemente, de "A" a "C", e seus respectivos níveis iniciais se diferenciarão pelo equivalente a vinte pontos percentuais, aplicáveis sobre o valor do vencimento básico inicial da classe imediatamente inferior.
Art. 17.
- A promoçao, restrita aos integrantes de cargos de carreira de múltiplas classes, dar-se-á do nível de classe a que o funcionário pertencer para idêntico nível da classe imediatamente superior e dependerá da quantidade de vagas existentes nesta Última, preenchendo-se ditas vagas por merecimento e por antiguidade, nas proporções de dois e um terços, respectivamente.
§ 10º- o funcionário será promovido:
a)por merecimento, no máximo duas vezes, a cada dez

anos de tempo líquido de serviço ao TC-Pb.;

b)por antiguidade, quando o funcionário estiver, há

pelo menos um ano, no Último nível das classes A ou B.

§ 20º- No caso de empate para promoção ou no caso de

número de vagas inferior ao de concorrentes à mesma, a classificação destes será feita mediante aplicação sucessiva dos critérios de maior tempo de serviço público e de maior idade.

Art. 18.
- Não concorrerão à progressão nem à promoção os funcionários que, no decorrer do interstício exigido:
Ihouverem tido mais de vinte e quatro faltas;
IItiverem se afastado dos serviços do TC por mais

de vinte e quatro dias, intercalados ou não, exce to nos casos previstos em lei ou nos casos que o Tribunal considere de interesse para a institui-

~ ção. -8-

Art. 19.
- A movimentação funcional sera efetivada nos meses de janeiro e julho de cada ano.

CAP!TULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20.
- Respeitados os regimes específicos aplicáveis a Conselheiros, Auditores, Procuradores e Sub-Procuradores Gerais, a remuneração de cada funcionário do QP será constituída de:
Ivencimento básico correspondente ao nível do car-

go em que estiver enquadrado ou classificado;

IIadicionais e gratificações previstos em lei, de-

vidos em caráter genérico ou pessoal.

Parágrafo Onico - Sempre que o valor nominal do piso salarial do TC, indicado no Anexo I, for ultrapassado pelo valor no minal do salário mínimo, o Presidente do Tribunal mandará restabelecer, a partir da data em que vigorar o novo nível de salário mínimo, a equivalência entre ambos, compensando a variação nos reaju~ tes subsequentes de remuneração dos funcionários que a tiverem percebido.

Art. 21.
- Para os fins do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, e do artigo 30, inciso XV, da Constituição do Estado, os vencimentos referidos nos Anexos I, I I e I I I a esta lei são expressos em UVTC (Unidade de Vencimento do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba), correspondendo esta a um cem avos ou um por cento do vencimento básico do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e devendo ter sua expressão monetária corrigida na data e se gundo o percentual pelo qual for atualizado dito vencimento.
Art. 22.
- O TC-Pb., mediante Resolução, disciplinará a concessão de gratificação mensal de produtividade aos seus funcionários, observadas as seguintes regras gerais:
Ivalor não superior a 10% (dez por cento) de soma

dos demais itens que compõem a remuneração do mês de competência;

IIsuperação, também no mês de competência, das m~Ç\

tas produção de que trata o parágrafo lQ, segui~ te.

-9- § lQ - Para os fins deste artigo, o TC fará elaborar, aprovando mediante Resolução e revisando trimestralmente, Índices que reflitam a produção mínima mensal esperada em termos de recepção, instrução e julgamento de processos, ponderados estes por pesos que expressem o respectivo grau de complexidade.

§ 2ºQ - O pagamento da gratificação de produtividade

relativa ao mês antecedente será autorizado pe lo Tribunal Pleno, no mês seguinte ao de competência, consignando-se na ata da sessão em que ocorrer a autorização os índices previstos e os Índices efetivos de produção.

§ JQ - Não farão jus à gratificação de produtividade

os ocupantes dos cargos de CONSELHEIRO, AUDITOR, PROCURADOR GERAL, SUB-PROCURADOR GERAL e PROCURADOR.

CAP!TULO VIII

DO ENQUADRAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 23.
- Mediante registro dos respectivos títulos de nomeação, os atuais funcionários do TC-Pb, serão incorporados ao QP:
Ipor enquadramento, se efetivos;
IIpor classificação, se estabilizados mas não efe-

tivos;

§ lQ - A classificação prevista no inciso II não exo-

nera os respectivos beneficiários da obrigação de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para o fim de efetivação, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição.

§ 2ºQ - Os atuais Procuradores efetivos ou estabiliza-

dos do TC-Pb serão enquadrados no cargo de Pr~ curador, integrante do Grupo Ocupacional "Mi-(\ nistério Público junto ao Tribunal" do QP. ~

-10-

Art. 24.
- O funcionário será enquadrado ou classificado no QP na classe que estiver ocupando à data da publicação desta lei, sendo-lhe atribuído nível corresponden te ao número inteiro resultante da divisão por dois do seu tempo líquido de serviço ao TC-Pb.

Parágrafo Onico - A fração de ano que resultar da divisão prevista neste artigo constituirá crédito do funcionário para fins de progressão ou de promoção posteriores ao enquadrament o ou classificaçã o.

Art. 25.
- Serão enquadrados no QS:
Ios funcionários efetivos ou estáveis, titulares

de cargos declarados extintos, quando vagarem;

IIos funcionários não efetivos ou não estáveis.
Art. 26.
- Extintos os atuais cargos em comissão e fun çÕes gratificadas do TC, o provimento dos cargos do QC, objeto do Anexo III se dará mediante emissão dos corresponden tes atos de designação pelo Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO PC-TC

Art. 27.
- A implantação PC/TC, bem como os respectivos acompanhamen to, controle e avaliação permanentes competem ao Tribunal Pleno, que terá como órgão de assessoramen to a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS (CACC), proposta ao mesmo pelo seu Presidente e integrada por um Conselheiro, um representant e de cada sindicato a que estejam filiados pelo menos trinta funcionários do TC e três funcionários livremente escolhido pelo Presidente do õrgão.
Art. 28.
- O Regulamento do CACC será proposto por esta ao Presidente do Tribunal e submetido à homologação do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS

Art. 29.
- A estrutura básica do TC, que brada através de Resolução do Tribunal Pleno, passa a

-11-

ITribunal Pleno
IICâmaras
IIIMinistério Público junto ao TC
IVServiços Auxiliares dos Ôrgãos Colegiados
VPresidência
VIAssessoria Técnica
VIIConsultoria Jurídica
VIIIGabinete da Presidência
IXGabinetes de Conselheiros
XDiretoria Executiva Geral
XIDiretoria de Apoio Interno
XIIDepartamento s, Divisões e Serviços de Apoio Inter

no

XIIIDiretoria de Auditoria e Fiscalização
XIVDepartamento , Divisões e Serviços de Auditoria e

Fiscalização .

§ lQ - A Resolução prevista no "caput" não poderá ins

tituir órgãos ou serviços para exercício em comissão além dos corresponden tes aos cargos criados e disciplinado s no Anexo III (QC).

§ 2ºQ - Ainda a mesma Resolução declarará os órgãos da

estrutura atual que serão transformado s ou adaptados aos derivados da estrutura básica de finida neste artigo.

§ 3ºQ - A implantação da referida estrutura ocorrerá

gradualmente , da forma julgada mais adequada à preservação da normalidade dos serviços do Tri bunal, considerando -se válidos os atos praticados pelos órgãos substituídos ou transformados, bem como pelos respectivos titulares, den tro de suas atribuições atuais, até a declaração de sua extinção pelo Presidente.

§ 4ºQ - A estruturação do "Ministério Público junto ao

Tribunal" se efetivará através da Lei Orgânica do TC-Pb, prevista no artigo 74 da Constituição do Estado.

Art. 30.
- os cargos em comissão e as funções gratifi- ~ cadas existentes no TC-Pb, à data desta lei serão exercidos até o provimento dos cargos em comissão integrantes do QC (Anexos III), quando os primeiros serão considerados automaticame nte extintos.

-12-

Art. 31.
- Todos os atos de provimento de cargo do QP e do QC produzirão efeito a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da publicação desta lei.
Art. 32.
- Para efeito de remuneração, movimentação e exercício de cargos em comissão pelos seus ocupantes, os cargos de REDATOR DE ATAS e de T~CNICO DE NIVEL SUPERIOR do QS, a serem extintos quando vagarem, são considerados equivalentes aos do Grupo Ocupacional APOIO GRADUADO, do QP.
Art. 33.
- O atual cargo em Comissão de ASSESSOR JURIDICO, integrante do Gabinete do Presidente do TC, passa a denominar-se ASSISTENTE ESPECIAL DA PRESID~NCIA, com os vencimento e gratificação correspondentes aos do Código TC-COM-03 do QC.
Art. 34.
- Observado o disposto nesta lei, ficam mantidos, criados, extintos, transpostos ou transformados os cargos in tegrantes do QP, do QS e do QC, na forma descrita nos Anexos I, II e III.
Art. 35.
- O funcionário do QP ou do QS continuará peE cebendo, a título de vantagem pessoal, adicionais e gratificações específicas que, por disposição legal, tenham sido incorporados, em caráter permanente, à sua remuneração.

Parágrafo Onico - Sobre os adicionais e gratificações de que trata este artigo incidirão, na mesma data, os percentuais aplicados para efeito de variação do valor nominal da UVTC.

Art. 36.
- A discrição do TC-Pb., os funcionários não estáveis integrantes do QS continuarão no exercício dos cargos que ocupam até o preenchimento - através de concursos públicos de provas ou de provas e títulos - de cargos semelhantes no QP,extinguindo-se os primeiros a medida em que vagarem.

§ lO - Os cargos do QS referidos neste artigo terão

remuneração idêntica a dos seus correspondentes do QP, observado o Anexo IV.

§ 20º- Os funcionários mencionados no "caput", aten-

didos os requisitos do Anexo IV, poderão cer cargos em comissão.

-13-

Art. 37.
- Entre os deveres e impedimentos do integra~

te de qualquer grupo ocupacional do TC, inserem-se:

Io dever de coordenar ou participar de diligências

fora da sede de trabalho e em qualquer ponto do país para que seja designado;

IIo impedimento de prestar, direta ou indiretamen-

te, sob pena de falta grave, serviços de qualquer natureza, exceto magistério, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal.

Parágrafo único- O impedimento de que trata o inciso II aplica-se, inclusive, a funcionários em disponibilidade ou sob licença de qualquer tipo.
Art. 38.
- O Presidente do TC-Pb., de Ofício e mediante proposta da CACC, declarará a classificação ou o enquadramento, no QP, de cada funcionário, ao qual caberá, no prazo de quinze dias a partir da publicação do respectivo ato, recurso contra este ao Tribunal Pleno.
Art. 39.
- A partir da vigência desta lei, os funcionários do QP, do QS e do QC gozarão férias no mês de janeiro ou no de fevereiro, de cada ano civil, exceto os funcionários que o Tribunal Pleno designar para, durante as férias coletivas, manterem os serviços permanentes essenciais da Corte.
Art. 40.
- Esta lei produzirá efeitos econômicos e financeiros a partir do dia primeiro do mês subsequente ao de sua publicação, entrando em vigor à data desta, revogadas as disposições em contrário.
Art. 41.
- Os recursos necessários à cobertura dos ga~

tos decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do TC-Pb.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 26 de junho de 1992; 1040 da Proclamação da República.

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1 : :-- 1 IY. lota 15 ----------------- 1 1 20 ' 52.BO 1 2o. Grau · AOl. de Audlt.de Claa.Publlcas !Carrelra!TC-llt-01 66.00 IUnhmllarla Sla 11. lota li · Auditor de Contas Publlcu ICarrdra:tc-m-021 120 : 1 : 1 I 1 1 COISULlüKIA JUilDICA: As1lale1lel 1 1 ·-- -- -·· ··- 1 1 1 :t. lota 17 1 20 66.00 IU.lmafürla Sla Jurldlco .... .... .... .... .... .... . :carrelraltC-lJU-01 1 1 : 1 1- nmsURIO FUBLICO JUlto 1C 'º 1 : 1 1 1 1 1- 1 1 : 1 1 ~-----~-------·~~~~ Sla 1 lf. lot1 H · Procurador (d! !Careira ITC-KPU-011 ~ 1 ldl IVnhmlhrla :onlmaltarla Sll : IY. lota i9' · Sub-Procurador Seral 141 lCarrelrallC·KPV·OZ: Z 1 ldJ 1 1 1 !I ~ 1 11. lolt 20 I 1 I 90.00 IUDberalhrla Sll 1 Sll AVDltOlll HRAL: Auditor ..... .... lholado i1C·lVD-O& : 1 1 -·· ··· --- - 1- 1 1 1 li 1 1 1 o: T1 100.00 IVDlmeihrla Sla Sll 11. lota 21 COISIUllllO lholado :1c-c o1-o 1 1 1 :- : 1 1 I -- -- -- -- lOUL Dl CAICOS Ht l - ··- -- -- -- -- -- -- -- -- --I -- -- -- 1 381 I -- -·- t111nte, ··· de ··· A. B -- e C. ··- (b) -- .· -- UltC: --Unida--de denoalnadaa, aacenden la! - Cada carreira e constllulda por Ires cl11111, faralba. (cl · Oi1crl1lo1d1 no Rec·la1ento de Pe1101l do tC·Pb . de Ye1cl11otos do trlbuoal de Conlaa do lalado da !1terlo Publico Junto ao te· aao e,u!Talente1.a1 4o Kl1l1 · e a reaun eracao do GruPo Ocupacloo(l ·n10 (dl · l carreira lerlo l'llblleo Geral. QP QUA DRO DOS FUN CIO NAR IOS PER MA NEN TES

Deecr ição daa ATR IBU IÇO ES BAS ICA S dos cargo s integ rante s, eegun dr ne respe ctivo s GRUPOS OCUPACIONAIS

===============================================================:==

SEID TTC OS AIJX J:I.,T ARE S BAS TCO $ :.

Note. 01

AGE NTE pE SER VTC OS GER AI·S

Servi cos de segur anca ou vigilâ ncia, diurn a ou notur na, para prese rvaçã o do patrim ônio do TC, defes a dos seus servi ços e instalaç ões, proteç ão da segur ança indiv idual dos seus membros e servi dores , no âmbit o do TC ou onde este determ inar.

das Execu ção de eerviç oe de limpe za, higie nizac ão e conee rvacã octivoo depen dênci as exter nas e intern as do TC. bem como doe respe móve is, equip ament os, instal ações , apare lhos, utens 1lios , elemento s decor ativo s e outro s bens simil ares. transp orExecu cão de taref as intern as e exter nas de aquis icão, exped te. guard a, manus eio e distri buiçã o de mater ial de iente, bem como trami tação fieica de docum entos e proce ssos entre as v6ria s depen dênci as do TC ou entre estas e entid ades exter nas. ~eran Execu ção de serviç os de distri buiçã o de água, café, rsfri tee e simil ares a servid ores do TC e visita ntes da instit uição . Postag em, circu lação ou manus eio de carta s, ofici os, telegr amas, telex , fax e outra s forma s de comun icação eecri ta. - continu~ à pág. 2 -

- 2 -

·1l - Gu ard u doe ace aao a ao 'frib u11

par a epç ão, ide ut.i fica cã. o, ori ent acã o e con tro le de pee eoa e Rec al. ing res so e cir cul açã o no Tri bun dio s do '!'C. - Ab ertu ra: e fec ham ent o doe pré s, mpa nha men to e ver ifir .,..- :-ão per ma nen tes do est ado de por tõe - - Aco par a efe ito de ma nut enç ão pre ven po rta s, jan ela s e sem elh ant es, tiv a e cor 1·e tlva .

Notn 03

CO ND UT OR DE VE TC UL OS AG EN TE

pas - de tra nsp ort es de car gas e de - Co ndu zir vei cul as mo tor iza dos Mu nic ipio ond e o TC tem sed e ou em eag eir oe em via gem no pró pri o nac ion al. qua lqu er par te do ter rit óri o cul o nçã o, gua rda e pro tec ão do ve{ - Lim pez a. con eer vaç ão, man uLe ilid ade , rep ort and o fal has e pro ble - que eet e.ja sob sua ree pon aab pre ven tiv a e cor ret iva . mae par a efe ito de ma nut enç ão

Nota 04

DE PR OT OC OL O E TR AM IT AC SO : AG EN TE

init - inh ar doc um ent os e pro oee eoe s Rec ebe r, pro toc oli zar e enc am al, inc lue ive col hen do e pre sta ndo ren tee às ati vid ade s do Tri bun tiv a che - ~nformaçõee per tin ent es, seg und o ori ent acã o da res pec fie ..

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------ --------- -- --- Grupo OcupecjonaJ· SEEVI~QS AU XT LI ARB !S p1: ;; N i v · g r , M p: oI O

Note 05

AG EN TE DE po ct JM EN TA C5 0:

se tab ela s eetatieticn~ de int ere Da tilo gre .fia de tex tos , map as al, por det erm ina ção dae che fia s se par a os eer vic os do Tri bun admin~.strativno e doe téc nic os ci11 ine titu icã o. - con tin ua à pes . 3 - - 3 -

- Rece pcão , prot ocol izac ão e enca minh amen to de docu men tos e proceea oe iner ente a àe ativ ldad ee do Trib una l, lncl ueiv e cole ta e

ndo orie ntaç ão da resprea tacã o de info rmaç ões pert inen tes, segu pect iva che fia. rloc ut6r ios, dati loMin uta de corr espo ndên cias e desp acho s inte to de form ulár ios e damen graf ia daa min utas apro vada s, pree nchifina liza ção proc eeeu ais. tilo gra fia de text oe de anda men to ou

No t.e 06

AGl~NTE DE RE PR OD UC AO DE DO CU ME NT OS ;

do TC eobr e o aeeu nto, a - Exe cuta r, obse rvan do aa norm as inte rnas em equi pam ento s aderepr oduc ão e/ou tran smis são de docu men tos a a disp or.> quad os de que o Trib unal disp onha ou venh uten ção prev enti va o~ - Zela r pela cons erva ção e aux ilia r na man

incl usiv e abas tece ncorr etiv a doa equi pam ento e de repr oduç ão. do-o s segu ndo ae norm as técn icas .

No te 07

TE CN ICO DE MA NtJ TE NC 80;

uina s, apar elho s, ineMan uten cão prev enti va e corr etiv a de máq trum ento s, uten silio s, veic ulos e inat alaç õee util izad oe no Trib una l.

No te. oe DIGITADOR

dos em com puta dor, Proc eder à entr ada de text os e dado s proc essa siste mas e "sof twasegu indo as norm as e crit ério s iner ente s aos res" adot ados pelo Trib unal .

Nota oe CO I.E TO R DE DA DO S;

ico com pete nte, pesq uiEfe tiva r, sob orie ntaç ão de órgã o ou técn tiva ndo a cole ta de sas de dado s esta tiet icos e de siete mae . obje serv iços do TC. dado s para aper feiç oam ento das roti nas e doe - cont inua à pas. 4 -

- 4 -

Note l.O

Q p Jl:J-~A J::>O R 1) E: QCJ M·e u·1. A 1 :.>Q_ E{,;

- Man ueea r com puta dore s para efei to de ueo de apli cati voe elab ora-

de terc eiro s. dos inte rnam ente no Trib unal ou adq uirid os tado res. - Sup ervi sion ar e aae iati r o trab alho doa digi dado s e verifica~ao da - Ado tar oe proc edim ento s de entr ada de resp ecti va con sistê ncia peri féri cos do Trib uAcom panh ar a oper ação doe com puta dore e e e corr etiv a. nal, para efei to de man uten ção prev enti va no Trib una l, para - Dar aaai atên cia a uauá rioe de info rmá tica pam ento s. efei to de util izaç ão maia efic ient e doe equi

------------------------------------------------------------------

AP OI O GE .AP UA DQ .

Note 11

EIB LT O'T 'EC AR IO ·

ar aerv icos de arqu ivo, doOrg aniz ar, imp lant ar, diri gir ou opereub cum enta ção e bibl iote ca deet inad oa a eidi ar info rmaç ões téc-

una l. nica s e eata tiet icae àe ativ idad es do Trib

Nota 12

EN FE RM EIR O·

e func ioná - Pres tar eerv içoa de enfe rmag em aoa mem bros a aaai atên - rios do Trib unal , incl usiv e com plem enta ndo tant o hab icia méd ica a carg o doa prof ieai ona is para lita dos .

Nota 13

TN EO BM AT A· Peaq uiaa a, aná lise s, defi niçã o, imp lant acão , oper acão , man uten -

proj etos de info rma tiza - cão e con trol e de eiete mae , prog rama s e usiv e med iante part icip acão de inte reee e para o Trib una l, incl

. cão em grup os mul tidi scip lina res de trab alho - cont inua à pág. 5 -

Nota 14 .:

ime diat o aoe mem bros e - Pre star aes ietê ncia méd ica de car áter efe ito de exam es nec esfun cion ário s do Trib una l, incl ueiv e para nte, lice nça s e apo - edie sári os à con cese ão de diep ensa s de exp sen tado rias por mot ivo. de eaüd e.

Grup o Ocu pac iona l· CONTROLE EXTERNO

Note :l 5 -

At JX IT. IA R DE AU DI TO RI A.

DE CO NT AS E'k lBI ,TC AS

inte rdie cip lina res de con - - Aux ilia r os técn icos e/ou os grup os lacã o, aná liee e crit ica de trol e exte rno no leva ntam ento , tabu tica , fina nce ira, eco - info rma cõe e, incl usiv e de natu reza eet atis nôm ica e con tábi l.

No te :l 6 ;

At" JD ITO R DE CO NT AS Pt1 BT .IC AS

nte de grup o mu ltid isci pliAtu ar indi vidu alm ente ou como inte gra nar de trab alho , no sen tido de: tar atoe e fato s rela cio - - Inv esti gar , exam inar : ana liea r e rela l ou Mun icip al suj einad os com a Adm inis traç ão Púb lica Esta dua de ins trui r aa de-

ito tos à apre ciac ão do Trib una l, para efe e com pati bili dad e doa mee - cisõ es des te no toca nte à adeq uacã o is de lega lida de, immos atoe com oe prin cípi os con stit uci ona bem assi m com ae die - pes soa lida de, mor alid ade e pub lici dad e. jam suj eito s os adm ipos icõe a lega is e norm ativ as a que este niet rad ore e. s que deva m ser apre c"ia doe - Par tici par da inet rucã o doe proc eeeo por qua lque r doe õrgã os do Trib una l. de con tae doe adm inie - - Ana lisa r, espe cial men te, as pree tacõ ee Mun icíp io, incl usiv e trad ore e e fun cion ário s do Eeta do e do l, das obr isac ões de para efe ito de cum prim ento , pelo Trib una fere . o lhe con fisc aliz açã o e con trol e que a Con etit uicã de con trol e exte rno do - Exe rcer a che fia doe õrgã oe técn icos pul e como priv ativ a do Trib una l cujo prov ime nto a lei esti pee aoa l técn ico de con trol e exte rno . - con tinu a na pág . 6 -

órgã os do Trib unal , - Atua r na dire ção ou no asse ssor ame nto de

to de pres taçã o de por desi gnaç ão de quem de dire ito, para efei a e a cond ição tári eerv iço com pati vel com a form ação univ ersi de técn ico con trol e exte rno.

CQ NS UT ,'.rQ ET A JIJB."tpICA

Note 17

ASSISTENTE JtJR:tprco

de trab alho mul tidie ciPar tici par -- isola dam ente ou em grup os oria ·Jur idic a. obj etiplin aree -- das tare fas a carg o da Con sult da e o acom panh amen to vand o o exam e, a com pati biliz acão atua liza Trib una l, para o fim perm anen tee das norm as e proc edim ento s doadee doe serv içoe e A de adeq uá-l as cont inua dam ente As nece ssid bem como para o fim do evol ução da dou trin a.e da juri spru dêncabcia. rese rvar -lhe s a juri disc idad e, a apli ilid ade , a obse rvân cia

semp re eob a eupe rpelo s func ioná rios ou terc eiro s, incl usiv e, de: visã o do Con sult or Jurí dico Che fe, atra vés o escl arec ime nto de estu dos, pesq uisa s e pare cere s obje tiva ndo is o Trib unal deva assu ntos de natu reza juri dica sobr e oe qua as, inte rpre taçã o pron unc iarse ou dec idir , incl usiv e con sult

a e juri spru dên - norm ativ a e com pilaç ão de legi slac ão. dou trin cia: unal na cond ução de asse ssor ia aoR mem bros e aos órgã os do Trib jurí dica ; assu ntos que requ eiram subs idio e de orde m Con sult or Gera l e repr esen taçã o do Trib unal , por prop osta do enci osa, pera nte desi gnaç ão do seu Pres iden te, em mat éria cont quala'.·~r foro .

una l e o Min isté rio - cola bora r no rela cion ame nto entr e o Trib Púb lico junt o ao Trib unal .

====================== =====================================~======

MI NI ST ER IO pt? ·sr .rc o JtJ NT O

TR TB tJN AI, . DE CO Nrr :'AS AO

No te 1e J?R OC t JRA DO B

e por desi gnaç ão do Junt ame nte com os Sub -Pro cura dore s Ger ais Proc urad or Ger al:

- cont inua à pág. 7 -

- ., - . requ eren do, pera nte o - prom over a defe ea da orde m jur1 dicR . da Adm inie trad í.o e do 'l'CPb. as med idas de inte ress e da Jus tica Erfl rlo: di~er de dire ito, verb alm encom pare cer às sess ões do Trib una l e suje itos à dec isão do te ou por esc rito , em todo s os assu ntos ia nos proc esso s de tom aTrib una l, send o obr igat ória sua aud iênc ente e aos atos de adm ieda ou pres taçã o de con tas e nos cón cern ta.d oria e, refo rma s e pen - ::iflo de pes soa l e de con cess ão de apo onn sõe s: 1 Esta do ou, conf orm e o caso , - prom ove r, junt o à Adv ogac ia Ger al do s juri sdic ion ada s do TCPb., pera nte os diri gen tes das enti dad ade as pelo Trib una l, sup rind o a cob ranç a jud icia l de div idas imp utad nec eesâ riae : as info rma çõe s, docu men taçã o e inst ruc ãp

- inte rpo r recu rsos perm itid os em lei.

Note 1 9

StJ B-P E.O CI_ JE. AD OR GE RA I,

do Pro cura dor Ger al, coSob a sup ervi são e med iant e dele gac ãodore s ou exe cutâ -los dire - orde nar os trab alho s afet os aos Pro cura cura dori A Ger al, obje to de tam ente . obse rvan do a estr utu ra da Pro disp osiç ões leg ais esp ecif icas .

------------------------------------------------------------------

Oc 1:i pa ç i onaJ : Gr JJP O

At JD TT OB IA GE RA I.>

Note 20

AJ JD ITO R

rno s ou de cam po, vinc uCoo rden ar e sup ervi sion ar trab alho s. inte gin do órgã os perm anen - lado s ao con trol e exte rno , incl usiv e diri tes ou pro visó rios . pela Con stitu ição . Sub stit uir Con selh eiro , como pre vist o ============================~= ====================================

CO NS ET ,HE IRO

Note 21

ente dec lina das . - Exe rcer as atri bui çõe s con stitu cion alm =========================~==== ==================================== P e T C

ANEX O II

QS

QUAD RO

SUPL EMEN TAR DE PESS OAL

JUNH 0/199 2 -

Ane xo I :C Ç,_) LI ·°7l cl r , C> SUPL EME NTA R DE. PESS OAL <QS )

···----------------------------------------------------~,-------··-···-·-···------··

1Quaa· IYenclaeato Da· 1 lota GIUPOS OCUPAClOIAIS 1 ti· lllco ao lhe! :urllcatln l : dade :talclal do Car·! ea ane1n llSPICTIYOS CAICOS Codl10 l de 110, 11 ll!I0/92.: aobre o lcar1oa 1 aipre110 11 :tr1t11!1lo : 1 UUC :do m10 IO l (ai l 1·1 : err ········---~-~~~~~-----:-----------1-------:--------------:-~--------- : 1 1 t SIRYICOS &Ul!LIARIS 111111111111++1+1 1 I& 1 l ···-··········-- henle ldahbtràLho ::TC·Sl&-301 1---· 1 30

~ 12.21 : l~ta OI &1ente ldalnlatratho lu11llar :rc-51&·302 1 13 10.21 : Jota 02 A!·nle Condutor de Yeiculoa :TC·SU-303 : 20 9.28 ' Rota 03 Atente de Portaria ITC·SIA·30t 1 15 8.43 lota 04 &tente de Smlcoa Gerais :tc-so-m 1 1 7.66 lota 05 : ~ ____________ ISPICIALIZ&O IUllL.___.... SliYICOS TIC._______ OS :l ___________ :-------, l 45

Aienle Oatllo1ra!o :tC·STAl·SOll 25 l IT.62 lota 06 Agente He~aoo1ralo :tC·STAl·S02: 2: 17.62 lota 07 A1enle de Telecoaunlcacoea :tC-StAl-5031 t : 11.62 lota 10 A1·nte Tecnlco Oocu1ente.rl1t1 ITC-StAl-504: 10 : 11.62 lota 09 Ateute Orerador da Sa :tc-sm-sos: 3l 11.62 : lota 08 Torr1nla :tc-ST!1·506l 1l 11.62 : lota 11

1 1 1 1 ' ' ITIYID!DIS IICBICO-CIIR!lflC!S : : 41 1 ----------------------------- 1 1-1 Bedlco ltC-lIC-401 l 2 1 28.93 : lota 15 Bibliotemlo :tC·6TC·4D2 l 1 l 28.93 : lota 13 Asslslenle Jurldlco lTC-AtC-403 l 16 l 28.93 : Rota 12 iedetor .de Alas :tt-ATC-.404 l 6 l 28.93 : lota 16 Iecnleo de liYel Superior ltC-ATC-405 l 22 l 28.93 : Rola 11 [Alerulro 'IC-&tc-t06 2l 28.93 ' lota 14

1 1 l!SPiTORIA Dl IRGilllAlll& : 1 1 losretor de lnicllharla tc-11 1: 28.93 lola IB -1 lTIVl~AVI DI CORTKOLI llililD 122 1 lota 19 ------ --------- Analista de Controle l1terno ,--i IC·&CI I 120 I 28.93 lota 20 lu1lllar 4e Controle l1terno tC·ACI I ZI 2t.H lota 21 1 1 1 1 FEOCUl&OOI tC·l5 1 TI 90.00 lota 22 :--1 1 1 lUDltOI tc-16 1 T: 90.00 lota 23 :-: ·1 1 1 tolSIUllllO 1 tc-11 1 TI 100.00 lota 24 1 1 1 :-i 1 1 1 1 1 TOTIL tttHttl 1 131 1 l·l ····--·---------.............. .............. ......... -·------··-··-------··----·-·-----· lal · ln1ol1e \odQa 01c1rgo11\ual1crlades10 TC·Pb., prorldo1ou110. lbl · U1tC : Uoldade de Yeocl1·nto1 do tribunal de Cootaa do lalado da Paralba Q. s

QUA DRO SUP LEM ENT AR DE PES SOA L

NO TAS EXp T.IC A'T 'IVA S

Do QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL (QS) farão

a

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