Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 23, de 13 de outubro de 1995

Lei nº 23/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

*

ESTADO DA PARAÍBA

Dá redação ao Artigo 70 da Lei Complementar nº 18193 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

'tiaço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Passa a constituir o artigo 70 da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, a seguinte disposição:

"Art. 70 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, para preenchimento de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989, obedecerá ao seguinte critério:

1 - compete à Assembléia Legislativa o preenchimento da primeira, segunda, quarta e quinta vagas;

IIcompete ao Governador do Estado, o preenchimento da terceira, sexta e sétima vagas, devendo as duas últimas recair, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

§ l º - A partir da oitava vaga o preenchimento dos cargos de Conselheiro obedecerá à destinação dada a cada lugar na composição inicial descrita nos incisos 1 e II.

§ 2º- Em qualquer das hipóteses o preenchimento só se dará após a aprovação do nome pela Assembléia Legislativa." .'·:o Otiiciar [' í f L ;y;- ;;i Bm,_d__lt j_O_/ ct\"'__

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 1995; 107" da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.