Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7370, de 8 de julho de 2003
Lei nº 7370/2003
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO – 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.l'UBUf'.ADO DIÁRIO OFICIAL
·
·::STA DATA
ÍIJ2 I ~ 108~ ~~iNE1E CIVIL 00 GOVERNADOR ESTADO DA PARAÍBA
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - os projetos e programas da administração pública estadual. estabelecendo prioridades e metas;
li - estrutura e organização dos orçamentos;
Ili - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
· ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO – 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
1 - reorganizar o setor público para a construção de um Estado mais democrático, participativo e solidário, capaz de articular interesses e atender demandas reais do cidadão;
li - fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas no Estado, gerando ocupação com distribuição de renda;
Ili - avançar na consolidação da participação da sociedade na elaboração dos planos e orçamentos do estado, ratificando a democracia e a cidadania;
lV - elevar os índices da qualidade de vida da população;
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
li - ação, conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais mensurado em termos financeiros e, sempre que possível, por unidades de medida físicas, que retratam a oferta de bens e/ou serviços;
Ili - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
· ESTADO DA PARAÍBA
Parógrafo único - Exclu~se do disposto no caput deste artigo ãs empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
1- participação acionório;
li · pagamento pelo fornecimento de bens e pelo prestação de serviços; e
Ili pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos
· pessoal e encargos sociais -
li - juros e encargos do dívida - 2:
Ili - outras despesas correntes 3;
ESTADO DA PARAÍBA
1 - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou
li - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no ômbito do mesmo nível de governo.
- União - 20;
li - governo estadual - 30;
Ili - governo municipal - 40;
TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
unico
- texto de lei;
li - quadros orçomentórios consolidados;
Ili - legislação do recetto; e
IV anexo. demonstrando o compatibilidade do programação dos orçamentos.
1 - evolução do recetto do tesouro estadual. segundo categorias econômicos;
li - evolução do despesa do tesouro estadual. segundo categorias econômicos e grupos de natureza de despesas;
Ili - despesa por órgão e função;
X · resumo dos despesas dos orçamentos fiscal e do seguridade social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicos, grupos de natureza de despesa e origem dos recurso~
ESTADO DA PARAÍBA
XI · programaçõo referente à manutençõo e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizaçõo do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 9.424/96;
XII ·programaçõo referente à manutençõo e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210, da Constituiçõo Estadual em tudo observado o contido no art. 60, ADCT, CF;
art. 167, da Constituiçõo Estadual.
1- anólise da conjuntura econômica do Estado;
li - resumo da política econômica e social do governo.
1 · ao pagamento de precatórios judiciórios, que constarõo das unidades orçamentórias responsóveis pelos débitos;
li - à participaçõo em constituiçõo ou aumento de capital de empresas;
Ili - às despesas com publicidade, propaganda e divulgaçõo oficial; e
IV · às despesas com auxilio-alimentaçõo, vale refeiçõo, assistência médica e odontológica para os servidores públicos, no õmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciório e do Ministério Púbíico, inclusive das entidades da administraçõo indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social~
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO I
LI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO – ! Das Diretrizes Gerais
1 - fixados despesas. sem que existam fontes de recursos compatíveis e instituídos legalmente os unidades executoros;
li · incluídos projetos com o mesmo finalidade em mais de um órgão. ressalvado aqueles que complementem os oçõe'i;
../ ESTADO DA PARAÍBA
Ili - incluídos recursos em fovor de dubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
1- sejam de atendimento ao público, de forma graturra. nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; ou
li sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, instttucional ou assistencial reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
1 - de atendimento direto e graturro ao público e voltadas para o ensino especial; eQ_,
ESTADO DA PARAÍBA
li - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público e que estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Arf. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos contratadas ou com autorizações concedidas até 30 de Setembro de 2003.
Arf. 21 - Na lei orçamentária anual serão destinadas recursos para:
1 - manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o ar!. 21 O da Constituição Estadual combinado com o disposto no ar!. 60. ADCT, CF;
li - manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamento! e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9.424/96 de 24 de dezembro de 1996Q_,
ESTADO DA PARAÍBA
Ili - atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000; e
1 - tiverem sido adequadamente contemplado todos os projetos em andamento; e
li - for comprovada sua viabilidade técnica, econõmica e finanêeira.
ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafa único · No cólculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluldas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciórios.
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SEÇÃO LI – Das Diretrizes Especflicas do Orçamento da Seguridade Social
1 · contribuições previdenciórias dos servidores ativos do Estado:
li · aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde:
Ili · receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IV. transferências da União, para este fim;
V · convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; e
VI · outras receitas do tesouro.
SEÇÃO I
LI – Dos Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimentos
1
2
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SEÇÃO IV
Das Transferências Voluntórias
1 · atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 4 de maio de 2000;
li - Instituiu, regulamentou e arrecada lodos os imposto de sua competência prevista no art. 156, da Constituição Federal;
Ili · atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
IV · não estó inadimplenteQ_,
ESTADO DA PARAÍBA
V · os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam lncluidas no lei orçamentória do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício; e
1· 33 (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
li · 5,03 (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municiplos com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2.4; e
Ili · 83 (oito por cento) do valor total da transferência para os Municiplos com coeficiente de FPM maior que 2,4.
1 · oriundos de operações de crédito internas e externas, solvo quando o contrato dispuser de forma dilerente(2,
ESTADO DA PARAÍBA
li - o Municípios que se encontrarem em situação de calamidade público, formalmente reconhecido, durante o periodo que esta subsistir; e
Ili - poro atendimento dos programas de educação fundamental e dos ações básicos de saúde.
Ar!. 40 - Caberá ao órgão concedente:
1 - verificar o implementação dos condições previstos nos orts. 38 e 39, desta Lei, exigindo, ainda, dos Municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, do lei orçamentário poro 2004 e demais documentos comprobatórios; e
li - acompanhar o execução dos ações desenvolvidos com os recursos transferidos do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Q, ESTADO DA PARAÍBA
1 - modificações na legislaçõa lributória decorrente de alterações no Sistema Tributório Nacional;
li - concessõo. reduçõo e revogaçõo de isenções fiscais;
Ili - modificaçõo de alíquotas dos tributos de competência estadual; e
CAriruLOV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
* ESTADO DA PARAÍBA
1 - existirem cargos vagos a preencher;
li - houver vacância dos cargos ocupados;
Ili - houver dotação orçamentória suficiente para o atendimento da despesa; e
ESTADO DA PARAÍBA
1 · despesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas, não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
li · despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; e
Ili · despesas com a prestação de serviços realizados por pessoas jurfdicas para atendimento e assistência direta ao público conforme especificado no art. 24, da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA ESTADUAL
* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTADO DA PARAIBA
Alt. 57 - O Poder Executivo deveró elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentória de 2004, cronograma anual de desembolso mensal. por órgão e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8° e 13 da Lei Complementar Federal nº 1O1. de 04 de maia de 2000. com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 12 desta Lei.
Alt. 58 - Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentórias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primório prevista no art. 12, desta Lei, conforme determinado pelo art. 9°, da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maia de 2000. seró lixado, percentual de limitação para o conjunto de outras ·despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentória de 2004, exclufdas as despesas que constituem obrigação constltucional ou legal de execução.
Alt. 59 - São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçomentória.
* ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO EST DO DA PARAÍBA, em João Pessoa. os julho de 2003; 114° da Procl açjd -fte71ica
~"LL Governador · ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO METAS FISCAIS
ESTADO DA PARAÍBA
Avolloçõo do Cumprimento dos Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2°, Inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
A meto de resultado primório do Governo Estadual poro o exercicio de 2002 foi fixado em R$ 56.593 mil. o valores constantes médios de 2001, conforme disposto no Anexo de Metas Fiscais do Lei de Diretrizes Orçomentórios - LD0/2001. Ao longo do exerclcio de 2002. sucessivos reavaliações de receito, em consonôncia com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sinalizaram que os limites estabelecidos de movimentoçôo, empenho e pagamento estavam em desacordo com o meto de resultado primório. exigindo contenções adicionais de gosto público. Ao final do exerclcio de 2002. no entonto, o Governo Estadual fracassou no suo meto fiscal, gerando apenas 36.733 do superóvit primório proposto, cerca de R$ 20.784 mil. O descumprimento do melo fiscal de 2002, em quase 2/3, impõs à Porolbo um pesado déficit conlóbil, com grovlssimos implicações financeiras e administrativos poro 2003 e os próximos exercicios Este resultado primório, em 2002. indica o necessidade de uma maior responsabilidade, controle e compromisso do Governo com o Programa de Estabilidade Fiscal além de indicar providências o serem tomadas no
Q2 · ESTADO DA PARAÍBA
sentido de promover ajustes na gestão das finanças públicas do estado.
A obtenção de superóvifs primórios expressivos é fundamental, principalmente para a amortização da divida pública, passivos contingentes, além de atender a outras necessidades.
Oportuno ressaltar que o ajuste fiscal é uma meta a ser perseguida permanentemente, mediante a adoção de uma polilica responsóvel de forma a reduzir, paulatinamente, a razão existente entre o valor da Divida Líquida/PIB, refletindo a sustentabilidade para o crescimento econômico em bases sólidas.@.
Fonte: SEFIN/PB
ESTADO DA PARAÍBA
Oemonsrrat!vo dos Metes Anvots (art. 4"\ § 2°, inctso 11 da t.eI compfementar FederaJ nº 101/2000)
As metas fiscais poro o perlodo 2004 - ?006 foram estabelecidos buscondo,se c equilíbrio fiscal e obtençoo de superóvits prlmórlos de forma a assegt.Jrar e honrar os compromissos jó assumidos com a dívida público e expandir a capacidade de investímento nos setores orodutivos e sc)c:íais d" Estado. A simples análise das metas propostas µura o próximo exerc1cio fiscal confrontadas com as metas estabelecidas entre o Governo do Estado e a Secretario do Tesouro Nacional, em setembro de 2002. indicam a necessidade de reavaliação aos conceitos e dos entendimentos por parle do Poder Central no tocante ao endividamento do Estado e o seu ímpoeto na politica de de nvalvimento locaL Para o ano de 2004. foi projetado um superóvit primário de !!$ 53.6 milhões, correspondentes o 0,63 do PIB estadual, estimado ern de RS 9.592 milhões, e uma roceiro e despesa primório de RS 2.404 milhões e RS 2.351 milhões. respectivamente. Poro os anos de 2005 e 2006. projetou-se superóvit primório equivalentes o 0,63 e 0,53 do PIB estadual. A despeso teve crescimen!0 vege!olivo de 2.53. no coso dos gastos com pessoal. e crescimento de acordo com o evolução da receita levando-se em considerocõo os vínculos legais quo otrelom percentuais do gostos ó receito.i.'11
Poro projeções dos meios dos anos seguintes observou-se o político fiscal vigente e os metas poro o AiL'ste Fiscal do Estado Neste particular oportuno esclarecer que os meios previstos. no acordo de setembro de 2002 assinado entre o Governo Estadual e o Secretario do Tesouro Nocional ficaram abaixo dos padrões estabelecidos motivando assim penalidades pecuniários junto ao Tesouro Nocional. A metodologia poro os projeções dos principais agregados dos receitas. teve como porõmetro. basicamente. os indicadores do variação do PIB estadual. do inflação estimado em 8,53 ao ano e do esforço de arrecadação de receitas em torno de .53. As operações de crédito foram estimados em R$ 113 milhões para o exercício de 2004 e RS 107 e R$ 118 milhões para os exercícios de 2005 e 2006 respectivamente. A amortização do principal e os encargos do divida püblico estão estimados em R$ 378, R$ 411 e R$ 441 milhões de reais, poro os anos de 2004, 2005 e 2006 respectivamente. As despesas referentes ao custeio administrativo e o monulençõo dos órgãos conjuntamente com suas entidades correspondem em 2004 a 14,43. em 2005 o 19,33 e 2006 o 23.93. da Receito Corrente liquido estimado no ordem de RS 2.1 bilhões. R$ 2.3 bilhões e R$ 2.6 bilhões, respectivamente Os dispêndios com investimentos estão estimados em R$ 279.0 milhões poro 2004, R$ 307.0 milhões e R$ 337.6 milhões poro 2005 e 2006, respectivamente, mantendo-se dentro do média de 3.03 estimada para o mesmo período, desprezando-se os atípicidades verificadas nos exerclcios 2001 e 2002. ~ ESTADO DA PARAiBA
As metas propostas visam a recuperação do equillbrio financeiro-fiscal do Estado, através da aplicação de instrumentos de administração e gestão que objetivam o aumento da receita e a racionalização no gasto público, sem a perda do eficiência e eficócia dos serviços oferecidos a sociedadeQ,
ESTADO DA PARAÍBA · METAS FISCA!S (Artigo 4· Parágrafo 1· da Lei Compternentar nº 101, de 4 de maio de 2000)
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIM.ÃRto
-- - RECURSOS GLOBAJS ~TESOURO~ Vafores Correntes
~
1, RECEITAS FISCAIS 2J)9ZJ83
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2.2t9.2'.13
- - - .... LDA
2.464,918 2.404.637 2.645.'!(}1 2JJ'()9J>10
1! ~DESPESAS F1SCA1S 2,074Ji57 2.100A48 2 271 OO!l 2.Jfi0.979 2.WL10fl 2.1360 929
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-- RECURSOS GLOBAIS ~ TESOURO ~ Valores Constantes
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PARÃMETROS
2005
Inflação 8,5011/n
Esforço de Arrecadação 1,50% 1,50% 1,50%
í:i.do PIB Estadual 2,04% 2,01% 1,96%
ESTADO DA PARAÍBA
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~ ESTADO DA PARAÍBA
Evolução do Patrlmõnlo Líquido (art. 4º, § 2º, Inciso Ili, do Lei Complementar Federal nº 101/2000)
PATRIMÔNIO LfQUIDO 2000 2001 2002
Saldo Palrlmonlal Inicial (Passivo a Descoberto) -693.479.431.37 -597.290.677,02 ·75.762.073.16
Resuttado Econ6mlco 96.188.754,35 521.528.603,86 12.201.701.39
Soldo Palrimonlol Finol (Passivo o Descoberto/ Ativo Real Uquido) -597 290.677,02 -75.762.073, 16 -63.560.371.77
FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF
Origem e Aplicação dos Recursos de Deseslallzoções (arf. 4°, § 2°, Inciso Ili, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
Não houve captação de recursos oriundos do processo de desestatização no exercício de 2002, sendo o saldo remanescente do exercício anterior de R$ 4.793. 959 ,60 destinado à realização de despesas de capital.
Fonte: SEFIN/PB
Aval!oçõo da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral (te rrev1aenc10 (art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar Federal n\) 101 /2000)
A avaliação financeiro e atuarial fica pre1uaicada pela ausência de elementos e dados conclusivos referentes ao quadro de ativos, inativos e pensionistas do Poder Público EstuduaL Os dados existentes referem-se apenas aos funcionários lotados no Poder Executivo, mesmo assim os bancos de dados disponíveis não oferecem os elementos necessários a ser promover um estudo atuarial que venha a determinar, de forma precisa, o passivo prevídenciário do Estado, nem mesmo no ámbito do Poder Executivo. Providencius foram tomadas no sentido de se promover o censo dos funcionários, e só após a coleto e o tratamento dos dados capturados é que se poderá avaliar o montante desta dívida e estudar as formas de criação efetiva e capitalização do fundo previdenciário(}
'- ESTADO DA PARAÍBA
Estimativa da Renúncia Fiscal Consolidada por Categoria de Receita para o Exercício de 2004 (arl. 4'. § 2·. Inciso V, da Lei Complementar n' 101/2000)
RECEITA VALORES ESTIMADO DA RENÚNCIA
1. ICMS 74.010.029.42 2. IPVA 2.773.208.89 3. ITCD 117.584.70
TOTAL @:6.900.823,01
Fonte: SEFIN/PB
· ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AvaJlaçõo dos Passivos Contingentes e outros Riscos Capazes de Afetar as Contas Públicas (art. 4°,
Os riscos mois representativos para afetar a equilíbrio que se propõe residem em:
a. ações judiciais de alimentos que poderào se
transformar em precatórios para liquidaçào de curto prazo: b. transações judiciais efetuadas sem a devida estimativa do impacto orçamentário e financeiros e de legalidade duvidosa; e. descontos compulsórios na cota parte fundo de participaçào dos estados - FPE para o ressarcimento junto ao INSS contribuições devidas dos servidores temporários e dos cargos de comissào desde o ano de 999;
d. passivos gerados, em exercícios passados,
contrataçào de serviços sem a devida previsào financeira: e. déficit previdenciário. ainda nào estimado decorrente do desconhecimento da estruturo lisice do quadro funcional do estado e as devidos providências na criaçào do sou fundo previdenciário(l,
· ESTADO DA PARAÍBA
Os demais feitos juridicos que venham a se tornar precatórios não representam riscos de curto prazo tendo vistas que poderão ser liquidados em olé 1O anos. conforme dito a Emendo Constitucional nº 30 que altero o redação do ar!. 100 do Constituição Federal e ainda acrescentou o ar!. 78 ao ato dos Disposições Constitucionais Transitórios. Vale ressoltar que o Procuradoria Geral do Estado vem empreendendo lodo esforço no sentido de acompanhar esses processos judiciais, priorizando aqueles com reflexos imediatos na folha de pessoal decorrente de Inclusão novos beneficios ou de majoração dos atualmente existentes em que o estado figura no pólo passivo. Neste esforço. vale registrar a mudança no enfoque do atuação do Procuradoria, que empreende esforços no sentido de atuar com eficácia nas ações judiciais em que o estado aluo no pólo ativo~
ESTADO DA PARAÍBA
1 · mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentória; ou
li . diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentório, por outro órgão ou entidade no ômbito do mesmo nivel de governo.
· União - 20;
li · governo estadual · 30;
Ili · governo municipal · 40;
IV · entidade privada sem fins lucrativos - 50;
V · aplicação direta - 90.
TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
unico
1· texto de lei;
li · quadros orçomentórios consolidados;
Ili · legislação da receito; e
IV anexo. demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos.
§ lº . Integrarão a consolidação dos quadros orçamentórios a que se refere o inciso li, deste artigo, os seguintes demonstrativos:
1 · evolução da receita do tesouro estadual. segundo categorias econômicos;
li · evolução da despesa do tesouro estadual. segundo categorias econômicas e grupos de natureza de despesas;
Ili - despesa por órgão e função;
ESTADO DA PARAÍBA
art. 167, da Constituição Estadual.
1 - anólise da conjuntura econômica do Estado;
li - resumo da política econômica e social do governo.
1 - ao pagamento de precatórios judiciórios, que constarão das unidades orçamentórias responsóveis pelos débitos;
li - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Ili às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO I
LI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
1 - fixados despesas. sem que existam fontes de recursos compatíveis e instituídos legalmente os unidades executores;
li · incluídos projetos com o mesmo finalidade em mais de um órgão. ressalvado aqueles que complementem os oções0
_, ESTADO DA PARAÍBA
Ili - incluídos recursos em lovor de clubes e ossociações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar:
1v·- consignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurtanual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 170, da Constituição Estadual.
1 - sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social. saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS: ou
li sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza fílantrópica, institucional ou assistencial reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial: eQ.,
ESTADO DA PARAÍBA
li · voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público e que estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
1 · manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no
art. 60, AOCT, CF;
li - manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9.424/96 de 24 de dezembro de 1996Q_
ESTADO DA PARAÍBA
Ili - atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000; e
1 - tiverem sido adequadamente contemplado todos os projetos em andamento; e
li - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
ESTADO DA PARAiBA
ESTADO DA PARAÍBA
Arl. 31 - Poro fins do disposto no ort. 166.
Arl. 32 - Os recursos alocados no lei orçomentório com o destinação previsto no ort. 11, 1. desta Lei. somente poderão ser cancelados poro abertura de créditos adicionais com outro finalidade mediante autorização específico do Assembléia Legislativo.
Arl. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extroordinórios. conforme o disposto no ort. 170. § 2". do Constituição Estadual seró efetivado mediante decreto do Governador.
SEÇÃO LI – Dos Diretrizes Específicos do Orçamento do Seguridade Social
- contribuições previdenciórios dos servidores ativos do Estado;
li - aplicação mínimo em ações e serviços públicos de saúde;
Ili - receitas próprios dos órgãos. fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que troto este artigo;
Arl. 35 - A lei orçomentória incluiró os recursos necessórios ao atendimento do aumento real do solório mínimo~
ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO IV
Das Transferências Voluntórias
1 · concedente: o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsóvel pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentórios destinados à transferência volunlória; e
li · convenente: o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, beneficiada com os recursos provenientes da transferência voluntória.
1 · atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 1O1. de 4 de maio de 2000;
li · Instituiu, regulamentou e arrecada todos os imposto de sua competência prevista no art. 156, da Constituição Federal;
Ili · atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
IV · não estó inadimplentei(_,