Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7370, de 8 de julho de 2003

Lei nº 7370/2003

l'UBUf'.ADO DIÁRIO OFICIAL

·

·::STA DATA

ÍIJ2 I ~ 108~ ~~iNE1E CIVIL 00 GOVERNADOR ESTADO DA PARAÍBA

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 166, § 2°, da Constituição Estadual e com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº l Ol. de 04 de maio de 2000. as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

1 - os projetos e programas da administração pública estadual. estabelecendo prioridades e metas;

li - estrutura e organização dos orçamentos;

Ili - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IVdisposições sobre alterações na legislação tributária;
Vdisposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIdisposições relativas à dívida pública Estadual; e
VIIdisposições gerais'\2.,

· ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO – 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As despesas de capital, as metas e as prioridades para o exercício de 2004, que constarão do projeto de lei orçamentária, são as que forem especificadas no Plano Plurianual 2004 - 2007 para o exercício financeiro de 2004, devendo observar as seguintes diretrizes:

1 - reorganizar o setor público para a construção de um Estado mais democrático, participativo e solidário, capaz de articular interesses e atender demandas reais do cidadão;

li - fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas no Estado, gerando ocupação com distribuição de renda;

Ili - avançar na consolidação da participação da sociedade na elaboração dos planos e orçamentos do estado, ratificando a democracia e a cidadania;

lV - elevar os índices da qualidade de vida da população;

Vpromover o uso racional dos recursos naturais, conciliando açõ.es de conservação, preservação e recuperação ambiental e ações de desenvolvimento econômico;
VIfortalecer o desenvolvimento do capital humano visando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
VIIaproveitar as potencialidades, de forma efetiva, da pesquisa e do conhecimento, colocados a serviço do desenvolvimento social, econômico e cultural do nosso Estado; e
VIIIpromover o desenvolvimento econom1co e social sustentado e equilibrado de todas as regiões do Estado.
§ 1º- As áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, terá prioridade na destinação dos recursos.
§ 2º- Na lei orçamentária, as metas serão indicadas e agregadas por categoria de programaçãoQ.,

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
- A lei orçamentária para o exercício de 2004, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Empresas Estatais, será elaborada em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2004-2007, as diretrizes estabelecidas ne~ta Lei e as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:

1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

li - ação, conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais mensurado em termos financeiros e, sempre que possível, por unidades de medida físicas, que retratam a oferta de bens e/ou serviços;

Ili - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IVprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;
Voperação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias e suficientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º- Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula~

· ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados por programas. projetos, atividades ou operações especiais e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas lfsicos.
Art. 5.
" - Os orçamentos fiscal e do seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos. autarquias, inclusive as especiais. e fundações instituídos e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicos, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direto ou indiretamente. detenho a maioria do capital social com direto a voto e que dele recebam recursos do tesouro estadual paro a manutenção delas.

Parógrafo único - Exclu~se do disposto no caput deste artigo ãs empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

1- participação acionório;

li · pagamento pelo fornecimento de bens e pelo prestação de serviços; e

Ili pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos

Art. 6.
· Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentória, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivos dotações. especificando a esfera orçamentória, a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa, conforme discriminados:

· pessoal e encargos sociais -

li - juros e encargos do dívida - 2:

Ili - outras despesas correntes 3;

IVinvestimentos - 4.
Vinversões financeiros - 5; e
VIamortização do dívida - 6Q.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º- As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2º- A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

1 - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou

li - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no ômbito do mesmo nível de governo.

§ 3º- Na modalidade de que trata este artigo será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

- União - 20;

li - governo estadual - 30;

Ili - governo municipal - 40;

IVentidade privada sem fins lucrativos - 50;
Vaplicação direta - 90.
§ 4º· A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, será feita por abertura de créditos adicionais autorizados por decreto do Governador e com a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 7.
" - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes ficando proibida a consignação de recursos a

TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

unico

Art. 11.
" - Cada projeto constoró somente de uma esfera orçomentório e de um programo.
Art. 9.
" · As atividades com o mesmo finalidade de outros j6 existentes deverão observar o mesmo código, independentemente do unidade executara.
Art. 10.
- O projeto de lei orçomentório anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativo, e o respectivo lei, serão compostos de:

- texto de lei;

li - quadros orçomentórios consolidados;

Ili - legislação do recetto; e

IV anexo. demonstrando o compatibilidade do programação dos orçamentos.

§ 1º- Integrarão o consolidação dos quadros orçomentórios o que se refere o inciso li, deste artigo, os seguintes demonstrativos;

1 - evolução do recetto do tesouro estadual. segundo categorias econômicos;

li - evolução do despesa do tesouro estadual. segundo categorias econômicos e grupos de natureza de despesas;

Ili - despesa por órgão e função;

IVdespesa por fontes de recursos; V · despesa por funções;
VIdespesa por subfunções;
VIIdespesa por programo;
VIIIdespesa por poder e órgão;
IXdespesa por órgão e unidade;

X · resumo dos despesas dos orçamentos fiscal e do seguridade social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicos, grupos de natureza de despesa e origem dos recurso~

ESTADO DA PARAÍBA

XI · programaçõo referente à manutençõo e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizaçõo do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 9.424/96;

XII ·programaçõo referente à manutençõo e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210, da Constituiçõo Estadual em tudo observado o contido no art. 60, ADCT, CF;

XIIIprogramaçõo referente ao atendimento da aplicaçõo em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29 /2000; e
XIVdemonstrativo do eleito, sobre as receitas e despesas decorrentes de.renúncia fiscal. em cumprimento ao disposto no§ 1º do

art. 167, da Constituiçõo Estadual.

§ 2º" · A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentória anual conteró:

1- anólise da conjuntura econômica do Estado;

li - resumo da política econômica e social do governo.

Art. 11.
· A Lei arçamentória discriminaró em categorias de programaçõo específicas as dotações destinadas:

1 · ao pagamento de precatórios judiciórios, que constarõo das unidades orçamentórias responsóveis pelos débitos;

li - à participaçõo em constituiçõo ou aumento de capital de empresas;

Ili - às despesas com publicidade, propaganda e divulgaçõo oficial; e

IV · às despesas com auxilio-alimentaçõo, vale refeiçõo, assistência médica e odontológica para os servidores públicos, no õmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciório e do Ministério Púbíico, inclusive das entidades da administraçõo indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social~

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO I

LI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO – ! Das Diretrizes Gerais

Art. 12.
· O projeto de lei orçamentória anual deveró ser elaborado de modo o evidenciar o eficiência. o eficócio e o transparência do gestão fiscal e de forma compotfvel com os receitas e despesas previstos no Anexo de Meios Fiscais que integro esta Lei.
§ 1º· As Metas Fiscais. constantes do Anexo o que se refere o caput deste artigo, poderão ser alteradas. o qualquer tempo, se verificado que o comportamento dos receitas e dos despesas e as metas de resultado primório ou nominal indicarem necessidade de revisão.
§ 2º· Os valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais estão o preços de fevereiro de 2003, podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no ort. 13 desta Lei.
Art. 13.
· No projeto orçomentório anual, os receitas e os despesas serão orçados segundo os preços vigentes em julho de 2003.
Parágrafo único· Os valores do receito e do despesa apresentados no projeto de lei orçomentório poderão ser otuolizodos no lei orçomentória para preços de janeiro de 2004, pelo variação do Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interno - IGP-DI do Fundação Getúlio Vargas. no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2003.
Art. 14.
No programação do despesa não poderão ser:

1 - fixados despesas. sem que existam fontes de recursos compatíveis e instituídos legalmente os unidades executoros;

li · incluídos projetos com o mesmo finalidade em mais de um órgão. ressalvado aqueles que complementem os oçõe'i;

../ ESTADO DA PARAÍBA

Ili - incluídos recursos em fovor de dubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. conforme disposto no § 1° do art. 170. da Constituição Estadual.
Vincluídos pagamentos. a qualquer título. a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios. acordos. ajustes ou instrumentos congêneres. firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais. internacionais ou estrangeiros.
§ 1º- Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública estadual.
§ 2º" - O disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de ensino superior. e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 15.
- É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

1- sejam de atendimento ao público, de forma graturra. nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; ou

li sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, instttucional ou assistencial reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 16.
- É vedada a destinação de recursos a titulo de auxílios, previstos no art. 12.
§ 6ºda Lei Federal nº 4.320. de 1964, para entidades privadas. ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

1 - de atendimento direto e graturro ao público e voltadas para o ensino especial; eQ_,

ESTADO DA PARAÍBA

li - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público e que estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Art. 17.
- A execução das despesas de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei atenderá, ainda o disposto no ar!. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Arf. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos contratadas ou com autorizações concedidas até 30 de Setembro de 2003.

Art. 19.
- Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal. amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização especifica.
Art. 20.
- As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias. inclusive as especiais e fundações instituldas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação especifica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeies administrativo e operacional. inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da divida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.

Arf. 21 - Na lei orçamentária anual serão destinadas recursos para:

1 - manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o ar!. 21 O da Constituição Estadual combinado com o disposto no ar!. 60. ADCT, CF;

li - manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamento! e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9.424/96 de 24 de dezembro de 1996Q_,

ESTADO DA PARAÍBA

Ili - atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000; e

IVatender as situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 22.
- O projeto de lei orçamentória e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

1 - tiverem sido adequadamente contemplado todos os projetos em andamento; e

li - for comprovada sua viabilidade técnica, econõmica e finanêeira.

Parágrafo único- Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de julho de 2003, ultrapassar 203 (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 23.
- A lei orçamentória incluiró, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 24.
- As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentória anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parógrafos da Constituição Estadual.
§ 1º- As emendas que impliquem o aumento da despesa orçamentória deverão demonstrar a estimativa desse aumento e indicação de fonte de recurso.
§ 2º- A anulação da Reserva de Contingência para atender Emendas, não poderó ser superior em montante equivalente 103 (dez por cen\o) do valor consignado no projeto de lei orçamentória.
Art. 25.
- A lei orçamentória anual conteró dotação consignada à reserva de contingência valor equivalente até 23 (dois por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no § 3°, do art. 5°, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000\l

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 26.
· Os Poderes Legislativo e Judiciório. o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2004. para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentórias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentória de 2003 com as alterações decorrentes de créditos adicionais aprovadas até 30 de julho de 2003.

Parágrafa único · No cólculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluldas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciórios.

Art. 27.
A Secretaria do Planejamento, até o dia 31 de julho do corrente, encaminharó aos Poderes Legislativo, Judiciório, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado os estudos e as estimativas das receitas para o exerclcio de 2004, inclusive da corrente líquida e da liquida real. com suas respectivas memórias de cólculos, em cumprimento ao§ 3°, do ar!. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28.
· Para efeito do disposto no ar!. l O desta lei, os Poderes Legislativo e Judiclório, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, encaminharão à Secretaria do Planejamento via INTRANET, até· 30 de agosto do corrente, suas respectivas propostas orçamentórias para fins de consolidação do projeto de lei orçomentória anual, observadas as disposições desta Lei.
Art. 29.
· Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.
§ 1º· Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais exposição de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e/ou operações especiais.
§ 2º· Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal. encargos soc101s e as transferências constitucionais aos municípios serão encaminhados a Assembléia Legislativa por meio de Projeto de Lei especifico para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 30.
As despesas consignadas na Lei Orçamentária até o nível de modalidade de aplicação serão detalhadas mediante portaria conjunta dos Secretários de Controle da Despesa Pública, Planejamento e de Finança~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 31.
· Para fins do disposto no art. 166, § 4º, da Constituição Estadual, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes.
Art. 32.
· Os recursos alocados na lei orçamentória com a destinação prevista no art. 11, 1. desta Lei, somente poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembléia Legislativa.
Art. 33.
· A reabertura dos créditos especiais e extraordinórios, conforme o disposto no art. 170, § 2°, da Constituição Estadual seró efetivada mediante decreto do Governador.

SEÇÃO LI – Das Diretrizes Especflicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 34.
O orçamento da seguridade social compreenderó dotações destinadas a atender ações nas óreas de saúde, previdência e assistência social e contaró, dentre outros, com recursos provenientes de:

1 · contribuições previdenciórias dos servidores ativos do Estado:

li · aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde:

Ili · receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

IV. transferências da União, para este fim;

V · convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; e

VI · outras receitas do tesouro.

Art. 35.
· A lei orçamentória incluiró os recursos necessórios ao atendimento do aumento real do salório mínimo~
Parágrafo único· Coso os dotações do lei orçomentório sejam insuficientes, poro atender ao disposto no caput deste artigo serõo abertos créditos suplementares no exercício 2004, observados o disposto nos orts. 17 e 24 do Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

SEÇÃO I

LI – Dos Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimentos

1

2

3

4

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntórias

Art. 38.
- As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas lribulórias e as destinadas atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original. de que:

1 · atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 1O1, de 4 de maio de 2000;

li - Instituiu, regulamentou e arrecada lodos os imposto de sua competência prevista no art. 156, da Constituição Federal;

Ili · atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

IV · não estó inadimplenteQ_,

ESTADO DA PARAÍBA

a)com os obrigações previstos na legislação do FGTS;
b)com a prestação de contas relativas a recursas anteriormente recebidos da administração pública estadual mediante contratos, convênios. ajustes, contribuições. subvenções sociais e similares; e
e)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

V · os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam lncluidas no lei orçamentória do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício; e

VIatende ao disposto no Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000, que trata da aplicação minima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 39.
É obrigatória a contrapartida dos Municfplos para recebimento de recursos mediante convênios. acordos, ajustes e similares fumados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuróveis. tendo como limites minlmos:

1· 33 (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;

li · 5,03 (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municiplos com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2.4; e

Ili · 83 (oito por cento) do valor total da transferência para os Municiplos com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo único· A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

1 · oriundos de operações de crédito internas e externas, solvo quando o contrato dispuser de forma dilerente(2,

ESTADO DA PARAÍBA

li - o Municípios que se encontrarem em situação de calamidade público, formalmente reconhecido, durante o periodo que esta subsistir; e

Ili - poro atendimento dos programas de educação fundamental e dos ações básicos de saúde.

Ar!. 40 - Caberá ao órgão concedente:

1 - verificar o implementação dos condições previstos nos orts. 38 e 39, desta Lei, exigindo, ainda, dos Municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, do lei orçamentário poro 2004 e demais documentos comprobatórios; e

li - acompanhar o execução dos ações desenvolvidos com os recursos transferidos do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Q, ESTADO DA PARAÍBA

Art. 44.
- A concessõo ou ampliaçõa de beneficio fiscal somente poderó acorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000.
Art. 45.
- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentólia anual serõo consideradas os efeitos de alterações na legislaçõo tributória que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2003. em especial:

1 - modificações na legislaçõa lributória decorrente de alterações no Sistema Tributório Nacional;

li - concessõo. reduçõo e revogaçõo de isenções fiscais;

Ili - modificaçõo de alíquotas dos tributos de competência estadual; e

IVoutras alterações na legislaçõo que modifiquem a receifa lributória.

CAriruLOV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 46.
- Na forma do disposto no art. 169. § Iº. incisos 1e li. da Consliluiçõo ~ederal. focam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens. aumentos de remuneraçõo. inclusive revisõo de vencimentos e proventos geral dos servidores. criaçõo de cargos. empregos e funções. alterações de estrutura de carreiras pelos órgõos da Administraçõo Pública Estadual, observada as demais normas aplicóveis. inclusive o disposto no art. 71, da Lei Complementar Federal nº 1O1. de 04 de maio de 2000.
Art. 47.
- Na forma do art. 37. da Constituiçõo Federal ficam os Poderes Legislativo. Judiciólio e Executivo. o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado autorizados a realizar concurso público. desde que devidamente justificado. e observado o limite definido no art. 20. da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000. em consonõncia com o que determina o art. 71 da referida Lei~

* ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Na insuficiência de dotação orçamentória para atendimento ao disposto no caput dos arts. 46 e 47 serão abertos créditos adicionais desde que comprovados a disponibilidade de recursos e capacidade de pagamento do Tesouro Estadual.
Art. 48.
- A admissão de servidores, no exercício de 2004, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente ocorreró se:

1 - existirem cargos vagos a preencher;

li - houver vacância dos cargos ocupados;

Ili - houver dotação orçamentória suficiente para o atendimento da despesa; e

IVfor observado o limite das despesas com pessoal previsto no art. 46 desta Lei.
Art. 49.
- Na elaboração de suas propostas orçamentórias, os Poderes Legislativo, Judiciório e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites para despesa de pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa da folha de pagamento, tirada pela média verificada nos últimos 12 (doze) meses tendo como rnês final o de julho de 2003, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais.
Art. 50.
- A realização de gastos adicionais c om pessoal a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual previsto no art. 20, parógrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, somente poderó ocorrer quando destinada a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as óreas de saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 51.
- Fica a Secretaria de Administração do Estado autorizada a publicar, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentória, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciório e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 52.
- O disposto no§ 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal nº l 01. de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único· Para atendimento do caput deste artigo, serão considerodas "outras despesas de pessoal" as seguintes despesas:

1 · despesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas, não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;

li · despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; e

Ili · despesas com a prestação de serviços realizados por pessoas jurfdicas para atendimento e assistência direta ao público conforme especificado no art. 24, da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000.

Art. 53.
Não são consideradas para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal àquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação, e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constttuem atribuições do órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 54.
As operações de crédito internas e externas se regerão pelas normas das Resoluções n"' 40 e 43 de 2001. complementadas pelas de n"' 3 e 5 de 2002, do Senado Federal, e na forma da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000\)L

* ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55.
- O projeto de lei orçamentória seró encaminhado à Assembléia Legislativo olé o dia 30 de setembro do corrente e devolvido poro sanção olé o encerramento dos trabalhos legislativos.
Art. 56.
- Se o projeto de lei orçamentório anual não for encaminhado poro sanção até 31 de dezembro de 2003, o programação nele constante poderó ser executada até o limite mensal de um doze avos .do total de cada dotação, no formo do proposto remetido ao Legislativo, atualizado nos termos do porógrofo único do ort. 13, desta Lei, até que seja sancionado e promulgado o respectivo Lei Orçomentório.
§ 1º- Considerar-se-ó antecipação de crédito à conto do lei orçomentório o utílizoção dos recursos autorizado neste artigo.
§ 2º- Os soldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentados ao projeto de lei do orçamento no Assembléia Legislativo e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção do lei orçomentório, através do abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º" - Não se incluem no !imite previsto neste artigo os dotações poro atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço do dívida;
e)operações de crédito;
d)transferências constitucionais o municípios;
e)pagamento de benefícios previdenciórios;
f)complementação do Estado ao FUNDEF; e
g)pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciórios\l,

ESTADO DA PARAIBA

§ 4º" - As despesas financiadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite de sua eletiva arrecadação.

Alt. 57 - O Poder Executivo deveró elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentória de 2004, cronograma anual de desembolso mensal. por órgão e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8° e 13 da Lei Complementar Federal nº 1O1. de 04 de maia de 2000. com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 12 desta Lei.

Alt. 58 - Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentórias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primório prevista no art. 12, desta Lei, conforme determinado pelo art. 9°, da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maia de 2000. seró lixado, percentual de limitação para o conjunto de outras ·despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentória de 2004, exclufdas as despesas que constituem obrigação constltucional ou legal de execução.

§ 1º- Na hipótese da ocorrência da disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicaró aos demais Poderes e ao Ministério Público até o término do mês subseqüente ao final do bimestre o montante que caberó a cada um.
§ 2º" - Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trota o parógrafo anterior, publicarão ato. até o finçil do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre. estabelecendo os montantes dlsponfveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

Alt. 59 - São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçomentória.

Parágrafo único- A contabilidade registraró os atos e fatos relativos à gestão orçamenlório-financeira efetivamente ocorridos. sem prejuízo das responsabilidades e providências da não observância do caput deste artigo.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 60.
Portaria conjunta dos Secretórios do Planejamento. do Controle da Despesa Pública e de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentória anual, divulgaró. por Unidade Orçamentória de cada órgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa. especHicando, para cada categoria de programação. no seu menor nivel. os grupos de natureza de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único· O Quadro de Detalhamento da Despesa. referente aos Poderes Legislativo. Judiciório e do Ministério Público, seró elaborado na forma definida neste artigo e aprovado por ato de seus respectivos titulares.
Art. 61.
· Os relatórios resumido da execução orçomentória seró elaborado e divulgado na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000.
Art. 62.
· O Poder Executivo enviaró à Assembléia Legislativa por meios eletrônicos. o projeto de lei orçamentória anual.
Art. 63.
· O Poder Executivo divulgaró, através do INTERNET. as Leis de Diretrizes Orçamentórias e Orçamentória Anual.
Art. 64.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65.
· Revogam-se as disposições em conlrório.

PALÁCIO DO GOVERNO DO EST DO DA PARAÍBA, em João Pessoa. os julho de 2003; 114° da Procl açjd -fte71ica

~"LL Governador · ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO METAS FISCAIS

ESTADO DA PARAÍBA

Avolloçõo do Cumprimento dos Metas Relativas ao Ano Anterior (art. 4°, § 2°, Inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

A meto de resultado primório do Governo Estadual poro o exercicio de 2002 foi fixado em R$ 56.593 mil. o valores constantes médios de 2001, conforme disposto no Anexo de Metas Fiscais do Lei de Diretrizes Orçomentórios - LD0/2001. Ao longo do exerclcio de 2002. sucessivos reavaliações de receito, em consonôncia com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sinalizaram que os limites estabelecidos de movimentoçôo, empenho e pagamento estavam em desacordo com o meto de resultado primório. exigindo contenções adicionais de gosto público. Ao final do exerclcio de 2002. no entonto, o Governo Estadual fracassou no suo meto fiscal, gerando apenas 36.733 do superóvit primório proposto, cerca de R$ 20.784 mil. O descumprimento do melo fiscal de 2002, em quase 2/3, impõs à Porolbo um pesado déficit conlóbil, com grovlssimos implicações financeiras e administrativos poro 2003 e os próximos exercicios Este resultado primório, em 2002. indica o necessidade de uma maior responsabilidade, controle e compromisso do Governo com o Programa de Estabilidade Fiscal além de indicar providências o serem tomadas no

Q2 · ESTADO DA PARAÍBA

sentido de promover ajustes na gestão das finanças públicas do estado.

A obtenção de superóvifs primórios expressivos é fundamental, principalmente para a amortização da divida pública, passivos contingentes, além de atender a outras necessidades.

Oportuno ressaltar que o ajuste fiscal é uma meta a ser perseguida permanentemente, mediante a adoção de uma polilica responsóvel de forma a reduzir, paulatinamente, a razão existente entre o valor da Divida Líquida/PIB, refletindo a sustentabilidade para o crescimento econômico em bases sólidas.@.

Fonte: SEFIN/PB

ESTADO DA PARAÍBA

Oemonsrrat!vo dos Metes Anvots (art. 4"\ § 2°, inctso 11 da t.eI compfementar FederaJ nº 101/2000)

As metas fiscais poro o perlodo 2004 - ?006 foram estabelecidos buscondo,se c equilíbrio fiscal e obtençoo de superóvits prlmórlos de forma a assegt.Jrar e honrar os compromissos jó assumidos com a dívida público e expandir a capacidade de investímento nos setores orodutivos e sc)c:íais d" Estado. A simples análise das metas propostas µura o próximo exerc1cio fiscal confrontadas com as metas estabelecidas entre o Governo do Estado e a Secretario do Tesouro Nacional, em setembro de 2002. indicam a necessidade de reavaliação aos conceitos e dos entendimentos por parle do Poder Central no tocante ao endividamento do Estado e o seu ímpoeto na politica de de nvalvimento locaL Para o ano de 2004. foi projetado um superóvit primário de !!$ 53.6 milhões, correspondentes o 0,63 do PIB estadual, estimado ern de RS 9.592 milhões, e uma roceiro e despesa primório de RS 2.404 milhões e RS 2.351 milhões. respectivamente. Poro os anos de 2005 e 2006. projetou-se superóvit primório equivalentes o 0,63 e 0,53 do PIB estadual. A despeso teve crescimen!0 vege!olivo de 2.53. no coso dos gastos com pessoal. e crescimento de acordo com o evolução da receita levando-se em considerocõo os vínculos legais quo otrelom percentuais do gostos ó receito.i.'11

Poro projeções dos meios dos anos seguintes observou-se o político fiscal vigente e os metas poro o AiL'ste Fiscal do Estado Neste particular oportuno esclarecer que os meios previstos. no acordo de setembro de 2002 assinado entre o Governo Estadual e o Secretario do Tesouro Nocional ficaram abaixo dos padrões estabelecidos motivando assim penalidades pecuniários junto ao Tesouro Nocional. A metodologia poro os projeções dos principais agregados dos receitas. teve como porõmetro. basicamente. os indicadores do variação do PIB estadual. do inflação estimado em 8,53 ao ano e do esforço de arrecadação de receitas em torno de .53. As operações de crédito foram estimados em R$ 113 milhões para o exercício de 2004 e RS 107 e R$ 118 milhões para os exercícios de 2005 e 2006 respectivamente. A amortização do principal e os encargos do divida püblico estão estimados em R$ 378, R$ 411 e R$ 441 milhões de reais, poro os anos de 2004, 2005 e 2006 respectivamente. As despesas referentes ao custeio administrativo e o monulençõo dos órgãos conjuntamente com suas entidades correspondem em 2004 a 14,43. em 2005 o 19,33 e 2006 o 23.93. da Receito Corrente liquido estimado no ordem de RS 2.1 bilhões. R$ 2.3 bilhões e R$ 2.6 bilhões, respectivamente Os dispêndios com investimentos estão estimados em R$ 279.0 milhões poro 2004, R$ 307.0 milhões e R$ 337.6 milhões poro 2005 e 2006, respectivamente, mantendo-se dentro do média de 3.03 estimada para o mesmo período, desprezando-se os atípicidades verificadas nos exerclcios 2001 e 2002. ~ ESTADO DA PARAiBA

As metas propostas visam a recuperação do equillbrio financeiro-fiscal do Estado, através da aplicação de instrumentos de administração e gestão que objetivam o aumento da receita e a racionalização no gasto público, sem a perda do eficiência e eficócia dos serviços oferecidos a sociedadeQ,

ESTADO DA PARAÍBA · METAS FISCA!S (Artigo 4· Parágrafo 1· da Lei Compternentar nº 101, de 4 de maio de 2000)

DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIM.ÃRto

-- - RECURSOS GLOBAJS ~TESOURO~ Vafores Correntes

~

1, RECEITAS FISCAIS 2J)9ZJ83

.

'

2.2t9.2'.13

- - - .... LDA

2.464,918 2.404.637 2.645.'!(}1 2JJ'()9J>10

1! ~DESPESAS F1SCA1S 2,074Ji57 2.100A48 2 271 OO!l 2.Jfi0.979 2.WL10fl 2.1360 929

~~~Sl !S!Wllh ~m

~··

tR2:tl4 m$$.· ...... 4$,$$1

-- RECURSOS GLOBAIS ~ TESOURO ~ Valores Constantes

~

·--

! ·· RECEtTAS FfSCA!S

f! · DESPESAS FfSCAlS

''"''" ZXIWJ&í

2.014.~'i'f

2.219.2:}.1

2.19i!A4$

,'. '

í:.OA:· ~·

ZAM.918

22'11J.16B

-:?.200.24.}

2.151,146

-,k> '20B'

2.420.261

2.3708!)4

!Hff'

2.66?.:29.1

Z.fí'IJJ50

~~~ :1M1.tá i ~

. ..

, ,.. _, .,,.,. ...... 1

PARÃMETROS

2005

Inflação 8,5011/n

Esforço de Arrecadação 1,50% 1,50% 1,50%

í:i.do PIB Estadual 2,04% 2,01% 1,96%

ESTADO DA PARAÍBA

lllEl'ASFISC:/liS íl'<filP4'~1"ml.à Cb·'*'"""" of 101. m4d>rmiow ::ml) ~11\iOOO!tiil.TAIX)M'Mt>W_

- """""""' - M:'MPNTErn[.Í\.t[)I\_~) 2'fQ4TI

·""' -

lllll

- -· - - ---- 3.(JJ1.7ro

--~-."

3417.m

lllll

211ll12l

'''"''" ''"""' - (-) !>M>fnn:Sro 123"'4 """'' Ó\tDl<DID.lllOIÚQJl>l(lll 1.1117.111111 21llll185 ......,.. 3Al1.7ZI lllll"'5

- fm3TAl:E-112'PÇCEsQft) ""-"" 5axJ

- Ó\Ol.AS:'A.ÚQ..ID\(I +li)

...... ... ...... -

23159"; 21'Q185

""'""' """""

llll121

- Ml7.7ZI

~ ESTADO DA PARAÍBA

Evolução do Patrlmõnlo Líquido (art. 4º, § 2º, Inciso Ili, do Lei Complementar Federal nº 101/2000)

PATRIMÔNIO LfQUIDO 2000 2001 2002

Saldo Palrlmonlal Inicial (Passivo a Descoberto) -693.479.431.37 -597.290.677,02 ·75.762.073.16

Resuttado Econ6mlco 96.188.754,35 521.528.603,86 12.201.701.39

Soldo Palrimonlol Finol (Passivo o Descoberto/ Ativo Real Uquido) -597 290.677,02 -75.762.073, 16 -63.560.371.77

FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF

Origem e Aplicação dos Recursos de Deseslallzoções (arf. 4°, § 2°, Inciso Ili, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

Não houve captação de recursos oriundos do processo de desestatização no exercício de 2002, sendo o saldo remanescente do exercício anterior de R$ 4.793. 959 ,60 destinado à realização de despesas de capital.

Fonte: SEFIN/PB

Aval!oçõo da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral (te rrev1aenc10 (art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar Federal n\) 101 /2000)

A avaliação financeiro e atuarial fica pre1uaicada pela ausência de elementos e dados conclusivos referentes ao quadro de ativos, inativos e pensionistas do Poder Público EstuduaL Os dados existentes referem-se apenas aos funcionários lotados no Poder Executivo, mesmo assim os bancos de dados disponíveis não oferecem os elementos necessários a ser promover um estudo atuarial que venha a determinar, de forma precisa, o passivo prevídenciário do Estado, nem mesmo no ámbito do Poder Executivo. Providencius foram tomadas no sentido de se promover o censo dos funcionários, e só após a coleto e o tratamento dos dados capturados é que se poderá avaliar o montante desta dívida e estudar as formas de criação efetiva e capitalização do fundo previdenciário(}

'- ESTADO DA PARAÍBA

Estimativa da Renúncia Fiscal Consolidada por Categoria de Receita para o Exercício de 2004 (arl. 4'. § 2·. Inciso V, da Lei Complementar n' 101/2000)

RECEITA VALORES ESTIMADO DA RENÚNCIA

1. ICMS 74.010.029.42 2. IPVA 2.773.208.89 3. ITCD 117.584.70

TOTAL @:6.900.823,01

Fonte: SEFIN/PB

· ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

AvaJlaçõo dos Passivos Contingentes e outros Riscos Capazes de Afetar as Contas Públicas (art. 4°,

§ 3ºda lei Complementar Federal nº 101/2000)

Os riscos mois representativos para afetar a equilíbrio que se propõe residem em:

a. ações judiciais de alimentos que poderào se

transformar em precatórios para liquidaçào de curto prazo: b. transações judiciais efetuadas sem a devida estimativa do impacto orçamentário e financeiros e de legalidade duvidosa; e. descontos compulsórios na cota parte fundo de participaçào dos estados - FPE para o ressarcimento junto ao INSS contribuições devidas dos servidores temporários e dos cargos de comissào desde o ano de 999;

d. passivos gerados, em exercícios passados,

contrataçào de serviços sem a devida previsào financeira: e. déficit previdenciário. ainda nào estimado decorrente do desconhecimento da estruturo lisice do quadro funcional do estado e as devidos providências na criaçào do sou fundo previdenciário(l,

· ESTADO DA PARAÍBA

Os demais feitos juridicos que venham a se tornar precatórios não representam riscos de curto prazo tendo vistas que poderão ser liquidados em olé 1O anos. conforme dito a Emendo Constitucional nº 30 que altero o redação do ar!. 100 do Constituição Federal e ainda acrescentou o ar!. 78 ao ato dos Disposições Constitucionais Transitórios. Vale ressoltar que o Procuradoria Geral do Estado vem empreendendo lodo esforço no sentido de acompanhar esses processos judiciais, priorizando aqueles com reflexos imediatos na folha de pessoal decorrente de Inclusão novos beneficios ou de majoração dos atualmente existentes em que o estado figura no pólo passivo. Neste esforço. vale registrar a mudança no enfoque do atuação do Procuradoria, que empreende esforços no sentido de atuar com eficácia nas ações judiciais em que o estado aluo no pólo ativo~

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º· As unidades orçamentórias serão agrupadas órgãos sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2º· A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

1 · mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentória; ou

li . diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentório, por outro órgão ou entidade no ômbito do mesmo nivel de governo.

§ 3º· Na modalidade de que trata este artigo observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

· União - 20;

li · governo estadual · 30;

Ili · governo municipal · 40;

IV · entidade privada sem fins lucrativos - 50;

V · aplicação direta - 90.

§ 4º· A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da lei orçamentória anual ou de seus créditos adicionais, seró feita por abertura de créditos adicionais autorizados por decreto do Governador e com a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 7.
" · A alocação dos créditos orçamentórios seró feita diretamente à unidade orçamentória responsóvel pela execução das ações correspondentes ficando proibida a consignação de recursos a

TÍTULO DE – transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

unico

Art. 8.
" . Cada projeto constaró somente de uma esfera orçamentória e de um programa.
Art. 9.
" · As atividades com a mesma finalidade de outras jó existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 10.
· O projeto de lei orçamentória anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa. e a respectiva lei, serão compostos de:

1· texto de lei;

li · quadros orçomentórios consolidados;

Ili · legislação da receito; e

IV anexo. demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos.

§ lº . Integrarão a consolidação dos quadros orçamentórios a que se refere o inciso li, deste artigo, os seguintes demonstrativos:

1 · evolução da receita do tesouro estadual. segundo categorias econômicos;

li · evolução da despesa do tesouro estadual. segundo categorias econômicas e grupos de natureza de despesas;

Ili - despesa por órgão e função;

IVdespesa por fontes de recursos;
Vdespesa por funções;
VIdespesa por subfunções;
VIIdespesa por programo;
VIIIdespesa por poder e órgão;
IXdespesa por órgão e unidade;
Xresumo dos despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social. isolado e conjuntamente. por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem dos recurso~

ESTADO DA PARAÍBA

XIprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 9.424/96;
XIIprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210, da Constituição Estadual em tudo observado o contido no art. 60, AOCT, CF;
XIIIprogramação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constltucional nº 29 /2000; e
XIVdemonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1° do

art. 167, da Constituição Estadual.

§ 2º" - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentória anual conteró:

1 - anólise da conjuntura econômica do Estado;

li - resumo da política econômica e social do governo.

Art. 11.
- A Lei orçamentória discriminaró em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

1 - ao pagamento de precatórios judiciórios, que constarão das unidades orçamentórias responsóveis pelos débitos;

li - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

Ili às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e

IVàs despesas com auxílio-alimentação, vale refeição, assistência médica e odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciório e do Ministério Público, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social~

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO I

LI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 12.
· O projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de modo a evidenciar a eficiência. a eficácia e o transparência do gestão fiscal e de formo compotfvel com os receitas e despesas previstos no Anexo de Metas Fiscais que integro esta Lei.
§ 1º- As Metas Fiscais. constantes do Anexo o que se refere o caput deste artigo. poderão ser alteradas. o qualquer tempo, se verificado que o comportamento dos receitas e dos despesas e os metas de resultado primário ou nominal indicarem necessidade de revisão.
§ 2º. Os valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais estão o preços de fevereiro de 2003. podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no ort. 13 desta Lei.
Art. 13.
· No projeto orçamentário anual. os receitas e os despesas serão orçados segundo os preços vigentes em julho de 2003.
Parágrafo único· Os valores da receita e do despesa apresentados no projeto de lei orçamentário poderão ser atualizados no lei orçamentário para preços de janeiro de 2004. pelo variação do Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interno - IGP-DI do Fundação Getúlio Vargos, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2003.
Art. 14.
· No programação do despesa não poderão ser:

1 - fixados despesas. sem que existam fontes de recursos compatíveis e instituídos legalmente os unidades executores;

li · incluídos projetos com o mesmo finalidade em mais de um órgão. ressalvado aqueles que complementem os oções0

_, ESTADO DA PARAÍBA

Ili - incluídos recursos em lovor de clubes e ossociações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar:

1v·- consignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurtanual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 170, da Constituição Estadual.

Vincluidos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.
§ 1º- Os serviços de consultoria somente serão contratados paro execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública estadual.
§ 2º- O disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de ensino supertor, e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 15.
- É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades prtvadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

1 - sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social. saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS: ou

li sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza fílantrópica, institucional ou assistencial reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 16.
- É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no ar!. 12, § 6°, da lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades prtvodas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial: eQ.,

ESTADO DA PARAÍBA

li · voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público e que estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Art. 17.
· A execução das despesas de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei atender6, ainda o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 18.
· Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentória dotações relativas às operações de créditos contratadas ou com autorizações concedidas até 30 de Setembro de 2003.
Art. 19.
· Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização. juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 20.
· As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de créãdo e convênios fllTTlados com o Governo Federal.
Art. 21.
Na lei orçamentória anual serão destinados recursos para:

1 · manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no

art. 60, AOCT, CF;

li - manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9.424/96 de 24 de dezembro de 1996Q_

ESTADO DA PARAÍBA

Ili - atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000; e

IVatender as situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 22.
- O projeto de lei orçamenlória e seus créditos adicionais, observado o disposto no ar!. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

1 - tiverem sido adequadamente contemplado todos os projetos em andamento; e

li - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único- Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de julho de 2003, ultrapassar 203 (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 23.
- A lei orçamentória incluiró, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 24.
- As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentória anual deverão obedecer ao disposto no ar!. 169 e seus parógrafos da Constituição Estadual.
§ 1º- As emendas que impliquem o aumento da despesa orçamenlória deverão demonstrar a estimativa desse aumento e indicação de fonte de recurso.
§ 2º- A anulação da Reserva de Contingência para atender Emendas, não poderó ser superior em montante equivalente 103 (dez por cento) do valor consignado no projeto de lei orçamentóna.
Art. 25.
- A lei orçamentória anual conteró dotação consignada à reserva de contingência valor equivalente até 23 (dois por cento) da receita corrente liquida, para atender o disposto no § 3°, do ar!. 5°, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000\l

ESTADO DA PARAiBA

Art. 26.
Os Poderes Legislativo e Judiciório. o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2004. para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentórias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentória de 2003 com as alterações decorrentes de créditos adicionais aprovadas até 30 de julho de 2003.
Parágrafo único- No cólculo dos limites a que se refere o caput deste artigo. serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciórios.
Art. 27.
· A Secretaria do Planejamento, até o dia 31 de julho do corrente, encaminharó aos Poderes Legislativo, Judiciório, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da corrente líquida e da líquida real. com suas respectivas memórias de cólculos, em cumprimento ao § 3°, do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28.
· Para efeito do disposto no art. 10 desta lei, os Poderes Legislativo e Judiciório, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, encaminharão à Secretaria do Planejamento via INTRANET, até 30 de agosto do corrente, suas respectivas propostas orçamentórias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentória anual. observadas as disposições desta Lei.
Art. 29.
· Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da lei orçamentória anual.
§ 1º· Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais exposição de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e/ou operações especiais.
§ 2º· Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal. encargos sociais e as transferências constitucionais aos municípios serão encaminhados a Assembléia Legislativa por meio de Projeto de Lei específico para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 30.
As despesas consignadas na Lei Orçamentória até o nível de modalidade de aplicação serão detalhadas mediante portaria conjunta dos Secretórios de Controle da Despesa Pública, Planejamento e de Finança~

ESTADO DA PARAÍBA

Arl. 31 - Poro fins do disposto no ort. 166.

§ 4ºdo Constituição Estadual. considero-se crédito suplementar o criação de grupo de natureza de despesa em projetos. atividades e operações especiais existentes.

Arl. 32 - Os recursos alocados no lei orçomentório com o destinação previsto no ort. 11, 1. desta Lei. somente poderão ser cancelados poro abertura de créditos adicionais com outro finalidade mediante autorização específico do Assembléia Legislativo.

Arl. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extroordinórios. conforme o disposto no ort. 170. § 2". do Constituição Estadual seró efetivado mediante decreto do Governador.

SEÇÃO LI – Dos Diretrizes Específicos do Orçamento do Seguridade Social

Art. 34.
- O orçamento do seguridade social compreenderó dotações destinados o atender ações nos óreos de saúde. previdência e assistência social e contoró. dentre outros. com recursos provenientes de:

- contribuições previdenciórios dos servidores ativos do Estado;

li - aplicação mínimo em ações e serviços públicos de saúde;

Ili - receitas próprios dos órgãos. fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que troto este artigo;

IVtransferências do União. poro este fim;
Vconvênios. controlos. acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social; e
VIoutros receitas do tesouro.

Arl. 35 - A lei orçomentória incluiró os recursos necessórios ao atendimento do aumento real do solório mínimo~

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionória, observaró o valor e a destinação constantes dos orçamentos original.
§ 4º· As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social. de acordo com o disposto no art. 5° desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

SEÇÃO IV

Das Transferências Voluntórias

Art. 37.
- Para efeitos desta Lei, entende-se por:

1 · concedente: o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsóvel pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentórios destinados à transferência volunlória; e

li · convenente: o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, beneficiada com os recursos provenientes da transferência voluntória.

Art. 38.
- As transferências de recursos do Estado aos Municipios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas lrtbulórias e as destinadas atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ala do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original. de que:

1 · atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 1O1. de 4 de maio de 2000;

li · Instituiu, regulamentou e arrecada todos os imposto de sua competência prevista no art. 156, da Constituição Federal;

Ili · atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

IV · não estó inadimplentei(_,

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.