Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6917, de 18 de julho de 2000
Lei nº 6917/2000
Nesta página
CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO LI – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO – 111 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS""''
'~
LEI N.º 6. 917
· ESTADO DA. PARAÍBA.
, DE 18 DE JULHO DE 2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ..
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
li - estrutura e organização dos orç,~mentos;
Ili - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;
CAPÍTULO LI – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
- consolidar a economia do Estado com crescimento sustentado; 11 - promover o desenvolvimento sustentável voltado para geração de emprego e oportunidades de renda;
Ili - combater a pt7b1eza e a exclusão social;
~ ~hca-dc C:iúr!o ()Hcinl ~E:rr A i:.:~ '!'A. ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO – 111 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ili - projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;
fonte de recurso e o grupo 8- discriminarão a despesa segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em so1u1wwr nível, indicando, para cada uma, a
R IUIUI01 OWUiib a seguinte classificação:
2 ESTADO DA PARAÍBA
1- pessoal e encargos sociais;
li - juros e encargos da dívida;
Ili - outras transferências correntes;
1- participação acionária;
li - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Ili - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
1- texto de lei;
li - consolidação dos quadros orçamentários;
Ili - legislação da receita.
3 * ESTADO DA. PARA.ÍBA.
1- evolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;
li - evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
Ili - despesa por órgão e função;
1- análise da conjuntura econômica do Estado;
li - resumo da política econômica e social do governo;
Ili - demonstrativo de compatibilidade da programação orçamentária com as metas fiscais fixadas no Anexo de Metas Fiscais a esta LDO;
·!ltfi
4 ESTA.DO DA PARAÍBA
1 - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de julho de 2000, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, as admissões na forma do art. 28 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos estaduais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais
1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executoras;
li - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Ili - incluídas despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 170, § 3°, da Constituição do Estado.
5 ·- ESTADO DA PARAÍBA
1 - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento préescolar;
li - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
1- municíojos cera o ftendimento de ações de educação, saúde e assistência social; ~
6 ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.
li - entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica ou assistencial, desde que submetida à apreciação da Assembléia Legislativa.
1 - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
li - não poderão ser programados novos projetos nas seguintes condições:
Ili - Os investimentos que tenham interface com outras áreas, terão prioridade sobre os demais.
il/y 7
* ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO LI – Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
li - recursos oriundos do Tesouro;
Ili - transferências da União para este fim;
~
8 ESTADO DA. PARAÍBA.
SEÇÃO I
LI – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
CAPfTULOV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
1 - implantação dos planos de cargos e carreiras previsto no art. 173, Parágrafo único, da Constituição Estadual, autorizado por lei;
li - preenchimento de vagas em virtude da realização de concursos público;
Ili - promoção e desenvolvimento funcional em cargos de carreira, e concessão de vantagens e reajustes de salários, bem como, a recomposição das perdas salariais;
9 ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO
1 - atendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade às micro, pequenas e médias;
li - prioridade para empreendimentos voltados à ampliação da produção de alimentos e geração de emprego e renda;
Ili - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
~
10 · ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
li - a memória e a metodologia de cálculo referidos no inciso li,§ 2°, do art. 4°, da LRF;
Ili - anexo de riscos fiscais como determina o§ 3º do art. 4º, da LRF.
1- transferências constitucionais e legais;
li - pagamento do serviço da dívida;
Ili - contrapartidas de recursos em relação a convênios com entidades pertencentes à União;
tfJJ/ li ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.
Vf// 12
·Jtr .
· ESTADO DA. PA.BAÍBA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, is de julho de 2000; 11 Oº da Proclamação da República.
13 * ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO METAS FISCAIS
20 ESTADO DA PABAÍBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLDO DEMONSTRATIVOS DAS METAS ANUAIS (Art. 4°, § 2°, inciso li, da Lei Complementar n. 0 101/2000)
Tomando-se como base as Receitas e Despesas Totais, deduzidas as financeiras, estabeleceu-se a meta do Superávit primário do Estado da Paraíba, para o período 2001/2003. Os valores contidos no quadro devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos em função da própria trajetória do endividamento e das variáveis que o determinam e foram projetadas em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos.
14 ESTADO DA. PA.BAÍBA.
(Artigo 4°, Parágrafo 1º da Lei Complementar n. 0 101/2000)
R$ Mil
1 2001 1 2002 1 2003 DISCRIMINAÇÃO VALOR VALOR VALOR 1- RECEITA TOTAL 2.475.906 2.906.168 3.409.340
li - DESPESA TOTAL 2.417.055 2.844.963 3.346.299
RESULTADO PRIMÁRIO (1- li) 58.851 61.205 63.041
15 ··tf 1
· ESTADO DA PARAÍBA
(Artigo 4°, Parágrafo 1º da Lei Complementar n. 0 101/2000)
R$ Mil
1998 1999 2000 DISCRIMINAÇAO LEI REALIZADO LEI REALIZADO LOA
1- RECEITA TOTAL 1.678.639 1.489.685 2.003.943 1.591.961 2.310.858
li - DESPESA TOTAL 1.602.905 1.463.884 1.957.699 1.569.312 2.255.338
RESULTADO PRIMÁRIO (1-11) 75.734 25.801 46.244 22.649 55.520
16 · ~·
.
ESTADO DA PARA.ÍBA
(Artigo 4°, § 2°, inciso Ili, da Lei Complementar n. 0 101/2000)
A situação do patrimônio do Estado da Paraíba está sendo objeto de levantamento pelos órgãos estaduais responsáveis, inclusive com a avaliação dos ativos, com vistas ao Programa Estadual de Desestatização.
Concluído o trabalho, será possível realizar o balanceamento patrimonial dos bens estaduais, apurando-se o resultado líquido, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar n. 0 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que deverá ocorrer no Balanço Geral do Estado relativo ao exercício de 2000.
FONTE: Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba
17 * ESTADO DA PARAÍBA
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLDO DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(Artigo 4°, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar n. 0 101/2000)
O quadro anexo contém a estimativa da renúncia de receita decorrente dos nefícios tributários para o ano de 2001.
Considerando o programa de estabilização fiscal, no qual hoje se insere o governo, estima-se que a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado seja nula.
No que se refere aos créditos presumidos, a renúncia de receita é compensada com o incremento no recolhimento do imposto.
Os valores projetados para o FAIN (Fundo de Apoio ao desenvolvimento Industrial da Paraíba). correspondem aos benefícios já concedidos antes da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
18 ·- ESTADO DA PARAÍBA
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Consolidação dos Benefícios Tributários e Financeiros, por tipo de Receita - 2001
(Artigo 4°, Parágrafo 2º, inciso V, da Lei Complementar n. 0 101/2000)
R$1.000,00
1
RECEITA VALOR ESTIMADO % S/TOTAL 1 DO BENEFÍCIO BENEFICIADO
1- ICMS 190.530 98,8 1. Crédito Presumido 20.379 10,5
2. Isenções, Reduções de bas1 50.151 26,0 cálculo e de alíquotas, etc.
3. Repasses ao Fundo de Apoi< ao Desenvolvimento do Estad< da Paraíba - FAIN 120.000 62,3
11-IPVA 1.953 1,0
Ili - ITCD 73 0,2
TOTAL 192.556 100,0
FONTE: SECRETARIA DAS FINANÇAS
19 · GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei 446/2000, de iniciativa do Poder Executivo que "dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001. .. "
O veto parcial incide sobre dispositivos inseridos no Projeto, através de emendas aprovadas no âmbito do Legislativo, a seguir indicados.
),((lf/ 101, de 4.5.2000 (art. 5°
Ante o exposto, veto os mencionados dispositivos do Projeto, assim procedendo por considerá-los contrários ao interesse público.