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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6917, de 18 de julho de 2000

Lei nº 6917/2000

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LEI N.º 6. 917

· ESTADO DA. PARAÍBA.

, DE 18 DE JULHO DE 2000

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ..

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, de acordo com o art. 166, inciso li,
§ 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001 , compreendendo:

1 - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

li - estrutura e organização dos orç,~mentos;

Ili - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IVdisposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vpolítica de aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;
VIdisposições sobre alterações na legislação tributária;
VIIdisposições finais.

CAPÍTULO LI – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
-1 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no plano plurianual relativo ao período 2000/2003, e devem observar as ações governamentais direcionadas aos setores econômicos e sociais alinhados com as seguintes estratégias:

- consolidar a economia do Estado com crescimento sustentado; 11 - promover o desenvolvimento sustentável voltado para geração de emprego e oportunidades de renda;

Ili - combater a pt7b1eza e a exclusão social;

~ ~hca-dc C:iúr!o ()Hcinl ~E:rr A i:.:~ '!'A. ESTADO DA PARAÍBA

IVgarantir a defesa dos direitos do cidadão;
Vpromover a convivência permanente e sustentável da região do semi-árido paraibano.
§ 1º- As denominações e unidades de medida das metas da lei orçamentária anual deverão ser as utilizadas no plano plurianual referido no "caput" deste artigo.
§ 2º-VETA D O
Art. 3.
- V E T A D O

CAPÍTULO – 111 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:

1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Ili - projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;

IVoperação especial, são despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, que não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º- Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social

fonte de recurso e o grupo 8- discriminarão a despesa segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em so1u1wwr nível, indicando, para cada uma, a

R IUIUI01 OWUiib a seguinte classificação:

2 ESTADO DA PARAÍBA

1- pessoal e encargos sociais;

li - juros e encargos da dívida;

Ili - outras transferências correntes;

IVoutras despesas correntes;
Vinvestimentos;
VIinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VIIamortização da dívida;
VIIIoutras transferências de capital;
Parágrafo únicoAs metas físicas serão indicadas em nível de projeto e atividade.
Art. 6.
- Cada projeto ou atividade somente constará de uma única esfera orçamentária.
Art. 7.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto e que dele recebam recursos do tesouro estadual.
§ 1º- Os fundos são unidades orçamentárias isoladas no orçamento anual.
§ 2º- Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

1- participação acionária;

li - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

Ili - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 8.
- O Projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a respectiva lei, serão compostos de:

1- texto de lei;

li - consolidação dos quadros orçamentários;

Ili - legislação da receita.

§ 1º- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso li, de · tes demonstrativos:

3 * ESTADO DA. PARA.ÍBA.

1- evolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;

li - evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

Ili - despesa por órgão e função;

IVdespesa por fontes de recursos;
Vdespesa por funções;
VIdespesa por subfunçôes;
VIIdespesa por programa;
VIIIdespesa por poder e órgão;
IXdespesa por órgão;
Xresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 9.424/96; XII programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210, da Constituição Estadual.
§ 2º- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

1- análise da conjuntura econômica do Estado;

li - resumo da política econômica e social do governo;

Ili - demonstrativo de compatibilidade da programação orçamentária com as metas fiscais fixadas no Anexo de Metas Fiscais a esta LDO;

IVdemonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 3º- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo os projetos de leis orçamentários e dos créditos adicionais, também por meio eletrônico, com sua despesa por unidade orçamentária e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentário anual, por elemento de despesa.
§ 4º- A Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária da Assembléia Legislativa terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive do Sistema Integrado de Dados Orçamentários, por meio eletrônico.
Art. 9.
- Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário, e o Ministério Público, encaminharão à Secretaria do Planejamento, até 31 de agosto do ano em curso, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

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4 ESTA.DO DA PARAÍBA

§ 1º- Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes mencionados no "caput" deste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

1 - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de julho de 2000, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, as admissões na forma do art. 28 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos estaduais.

§ 2º- Para que os Poderes Legislativo, Judiciário, bem como o Ministério Público possam realizar o que determina o "caput" deste artigo, o Poder Executivo colocará à disposição daqueles, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, as respectivas memórias de cálculos, até o último dia do mês de agosto do corrente ano, como determina o § 3° do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
- No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2000.
Parágrafo únicoDurante a execução orçamentária, os valores da receita e despesa poderão ser corrigidos pela aplicação do índice que venha a ser estabelecido no projeto de lei orçamentária anual.
Art. 11.
- Na programação da despesa não poderão ser:

1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executoras;

li - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

Ili - incluídas despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 170, § 3°, da Constituição do Estado.

Art. 12.
- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

5 ·- ESTADO DA PARAÍBA

1 - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento préescolar;

li - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ 1º- Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública estadual.
§ 2º- O disposto no inciso li não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de ensino superior, e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 13.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 14.
- As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito.
Art. 15.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual.
Art. 16.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9.424/96.
Art. 17.
- É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e suas alterações, de dotações para subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:

1- municíojos cera o ftendimento de ações de educação, saúde e assistência social; ~

6 ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

li - entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica ou assistencial, desde que submetida à apreciação da Assembléia Legislativa.

Art. 18.
- Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:

1 - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

li - não poderão ser programados novos projetos nas seguintes condições:

a)à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 2000, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;
b)sem prévia demonstração do seu custo total e da comprovação de viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

Ili - Os investimentos que tenham interface com outras áreas, terão prioridade sobre os demais.

Parágrafo únicoDurante o processo de orçamentação, será observado o desempenho da execução orçamentária do exercício de 1999 e o primeiro semestre de 2000, analisando-se os demonstrativos de execução dos projetos/atividades, detalhando, inclusive, as reprogramações por anulações de créditos orçamentários do próprio órgão/unidade.
Art. 19.
- A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 20.
- As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da Administração Indireta, em dotação orçamentária específica.
Art. 21.
- As despesas com água, luz e telefone dos órgãos da Administração Direta deverão ser objeto de dotação orçamentária em atividade específica, da programação do órgão - Encargos Gerais do !:stado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administração.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata este artigo, nos órgãos da Administração Indireta, deverão constar dos seus referidos orçamentos.

il/y 7

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 22.
- As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
§ 1º- Os precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001 deverão ser encaminhados à Secretaria do Planejamento, pelos órgãos e entidades responsáveis pelo seu pagamento, até 1° de julho de 2000, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal.
§ 2º- Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, somente poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembléia Legislativa.
Art. 23.
- A lei orçamentária anual conterá, com a denominação de Reserva de Contingência, dotação não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica.
§ 1º- A Reserva de Contingência obedecerá o limite de no mínimo 2% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição no projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem programação, serão incorporados à Reserva de Contingência, para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo.

SEÇÃO LI – Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 24.
- O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

li - recursos oriundos do Tesouro;

Ili - transferências da União para este fim;

IVconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social.

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8 ESTADO DA. PARAÍBA.

SEÇÃO I

LI – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 25.
- O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no inciso li, do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 26.
- Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

CAPfTULOV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27.
- V E T A D O
Art. 28.
- A despesa a que se refere o artigo anterior deverá dar cobertura para:

1 - implantação dos planos de cargos e carreiras previsto no art. 173, Parágrafo único, da Constituição Estadual, autorizado por lei;

li - preenchimento de vagas em virtude da realização de concursos público;

Ili - promoção e desenvolvimento funcional em cargos de carreira, e concessão de vantagens e reajustes de salários, bem como, a recomposição das perdas salariais;

IVcriação de cargos, autorizados em lei.
Art. 29.
- Os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, e o Ministério Público, publicarão nos respectivos órgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas. ~

9 ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 30.
- O Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:

1 - atendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade às micro, pequenas e médias;

li - prioridade para empreendimentos voltados à ampliação da produção de alimentos e geração de emprego e renda;

Ili - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;

IVapoio à agropecuária, através de tecnologias de sistemas de produção modernos;
Vprogramas especiais de crédito ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, priorizando o atendimento ao assentamento das áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtivas;
VIprograma de financiamento às indústrias, objetivando a modernização, ampliação e implantação de novos empreendimentos;
VIImobilização de recursos adequados ao financiamento de projetos privados de interesse para o desenvolvimento do Estado, atuando como repassador de crédito de organismos financeiros nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 31.
- O Poder Executivo, observada a legislação complementar pertinente, poderá propor alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir os já existentes, ou conceder novos, adequando-as ao Sistema Tributário atual.
§ 1º- A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor eqüivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
§ 2º- Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa, após 30 de setembro de 2000, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei º';'lJ!ntár;cG:t~ o exercício de 2001, os recursos correspondentes deverão ser m de lei de crédito adicional.

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10 · ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
- O projeto de lei orçamentária será encaminhando à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos Legislativos.
Art. 33.
- O Projeto de Lei Orçamentária deverá atender ao que determina a Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser acompanhado dos seguintes itens: 1 - os critérios e formas de limitação de empenho, segundo determinação da alínea "b", do inciso 1, do art. 4º, combinado com o art. 9º e inciso li, do§ 1° do art. 31, da LRF;

li - a memória e a metodologia de cálculo referidos no inciso li,§ 2°, do art. 4°, da LRF;

Ili - anexo de riscos fiscais como determina o§ 3º do art. 4º, da LRF.

Art. 34.
- O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar por meio eletrônico para o Poder Legislativo, o programa informatizado de elaboração e acompanhamento da execução orçamentária, bem como, o balanço geral do Estado.
Art. 35.
- V E T A D O
Art. 36.
- Sempre que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a juízo do Tribunal de Contas do Estado, indicar frustração das metas fiscais estabelecidas, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas) e o Ministério Público promoverão, nos trinta dias seguintes, limitação de empenhamento com o fim previsto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º- Na ausência dos atos de limitação acima previstos, fica o Poder Executivo autorizado a limitar, proporcionalmente aos excessos, os repasses financeiros aos demais Poderes e Ministério Público.
§ 2º- Não serão objeto de limitação as despesas relativa a:

1- transferências constitucionais e legais;

li - pagamento do serviço da dívida;

Ili - contrapartidas de recursos em relação a convênios com entidades pertencentes à União;

IVcontfprtidi:J de recursos próprios em relação a projetos com financiamento regularrrl!'nre autorizados pela Assembléia Legislativa;

tfJJ/ li ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

Vdespesas de pessoal nos limites e condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 19, 70, 71.
Art. 37.
- Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2000, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo.
§ 1º- Considerar-se-à antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º- Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º- Não se incluem no limite previsto neste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida;
e)operações de crédito;
d)transferências constitucionais a municípios;
e)pagamento de benefícios previdenciários;
t)complementação do Estado ao FUNDEF.
§ 4º- As despesas financiadas com recursos próprios da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite de sua efetiva arrecadação.
Art. 38.
- Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhadas da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 39.
- A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento da Despesa, referente aos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, será elaborado na forma definkj· f · ·rügo e aprovado por ato de seus respectivos titulares. mYJ

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· ESTADO DA. PA.BAÍBA.

Art. 40.
- O relatório da execução orçamentária a que se refere o
§ 3º, do art. 166, da Constituição do Estado, terá a forma e a apresentação discriminadas no § 1°, do art. 8°, desta Lei, com relação à despesa e, no que couber, com a forma e detalhamento da lei orçamentária, no que se refere à receita.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá prever, na Lei Orçamentária Anual para o ano 2001, os recursos necessários para viabilizar a publicação do relatório, referido no "caput" deste artigo, via internet ainda no próximo exercício, de forma que possibilite o acesso da sociedade civil paraibana às informações sobre os gastos e receitas de todos os poderes que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 41.
- Os balancetes mensais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral de Justiça serão encaminhados à Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária da Assembléia Legislativa, por meio eletrônico.
Art. 42.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, is de julho de 2000; 11 Oº da Proclamação da República.

13 * ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO METAS FISCAIS

20 ESTADO DA PABAÍBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLDO DEMONSTRATIVOS DAS METAS ANUAIS (Art. 4°, § 2°, inciso li, da Lei Complementar n. 0 101/2000)

Tomando-se como base as Receitas e Despesas Totais, deduzidas as financeiras, estabeleceu-se a meta do Superávit primário do Estado da Paraíba, para o período 2001/2003. Os valores contidos no quadro devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos em função da própria trajetória do endividamento e das variáveis que o determinam e foram projetadas em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos.

14 ESTADO DA. PA.BAÍBA.

(Artigo 4°, Parágrafo 1º da Lei Complementar n. 0 101/2000)

R$ Mil

1 2001 1 2002 1 2003 DISCRIMINAÇÃO VALOR VALOR VALOR 1- RECEITA TOTAL 2.475.906 2.906.168 3.409.340

li - DESPESA TOTAL 2.417.055 2.844.963 3.346.299

RESULTADO PRIMÁRIO (1- li) 58.851 61.205 63.041

15 ··tf 1

· ESTADO DA PARAÍBA

(Artigo 4°, Parágrafo 1º da Lei Complementar n. 0 101/2000)

R$ Mil

1998 1999 2000 DISCRIMINAÇAO LEI REALIZADO LEI REALIZADO LOA

1- RECEITA TOTAL 1.678.639 1.489.685 2.003.943 1.591.961 2.310.858

li - DESPESA TOTAL 1.602.905 1.463.884 1.957.699 1.569.312 2.255.338

RESULTADO PRIMÁRIO (1-11) 75.734 25.801 46.244 22.649 55.520

16 · ~·

.

ESTADO DA PARA.ÍBA

(Artigo 4°, § 2°, inciso Ili, da Lei Complementar n. 0 101/2000)

A situação do patrimônio do Estado da Paraíba está sendo objeto de levantamento pelos órgãos estaduais responsáveis, inclusive com a avaliação dos ativos, com vistas ao Programa Estadual de Desestatização.

Concluído o trabalho, será possível realizar o balanceamento patrimonial dos bens estaduais, apurando-se o resultado líquido, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar n. 0 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que deverá ocorrer no Balanço Geral do Estado relativo ao exercício de 2000.

FONTE: Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba

17 * ESTADO DA PARAÍBA

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASLDO DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

(Artigo 4°, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar n. 0 101/2000)

O quadro anexo contém a estimativa da renúncia de receita decorrente dos nefícios tributários para o ano de 2001.

Considerando o programa de estabilização fiscal, no qual hoje se insere o governo, estima-se que a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado seja nula.

No que se refere aos créditos presumidos, a renúncia de receita é compensada com o incremento no recolhimento do imposto.

Os valores projetados para o FAIN (Fundo de Apoio ao desenvolvimento Industrial da Paraíba). correspondem aos benefícios já concedidos antes da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

18 ·- ESTADO DA PARAÍBA

LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Consolidação dos Benefícios Tributários e Financeiros, por tipo de Receita - 2001

(Artigo 4°, Parágrafo 2º, inciso V, da Lei Complementar n. 0 101/2000)

R$1.000,00

1

RECEITA VALOR ESTIMADO % S/TOTAL 1 DO BENEFÍCIO BENEFICIADO

1- ICMS 190.530 98,8 1. Crédito Presumido 20.379 10,5

2. Isenções, Reduções de bas1 50.151 26,0 cálculo e de alíquotas, etc.

3. Repasses ao Fundo de Apoi< ao Desenvolvimento do Estad< da Paraíba - FAIN 120.000 62,3

11-IPVA 1.953 1,0

Ili - ITCD 73 0,2

TOTAL 192.556 100,0

FONTE: SECRETARIA DAS FINANÇAS

19 · GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei 446/2000, de iniciativa do Poder Executivo que "dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001. .. "

O veto parcial incide sobre dispositivos inseridos no Projeto, através de emendas aprovadas no âmbito do Legislativo, a seguir indicados.

Art. 2.
..
§ 2º- O parágrafo ora vetado dispõe sobre a especificação de metas, matéria de competência da Lei Orçamentária anual que, em nível de detalhamento, deve atender às normas de Lei 4.320 e às determinações da Lei Complementar nº

),((lf/ 101, de 4.5.2000 (art. 5°

Art. 3.
- Também o art. 3° do Projeto, tal como foi redigido, prevendo o detalhamento da despesa, encontra óbice nas normas financeiras vigentes, inclusive as decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, que consideram a matéria específica da Lei Orçamentária.
Art. 27.
- O dispositivo, ao fixar percentual equivalente às despesas totais com pessoal, efetivamente realizadas pelos Poderes, traz conseqüências onerosas para o Poder Executivo, uma vez que os dispêndios com pessoal incluem os pensionistas, dispêndios estes que devem ser suportados, proporcionalmente, por cada um dos poderes do Estado. Na hipótese, o percentual para os dispêndios com pessoal, fixados em função das despesas, efetivamente realizadas pelos Poderes, excluem os pensionistas que, antes eram pagos pelo Executivo e que, hoje, são da responsabilidade de cada um daqueles órgãos. (arts. 18 e 20, da LRF).
Art. 35.
- O dispositivo prevê a realização de reuniões nas Regiões Administrativas do Estado, o que é inviável, em face dos prazos rígidos para a elaboração e encaminhamento da Proposta Orçamentária, no corrente exercício.

Ante o exposto, veto os mencionados dispositivos do Projeto, assim procedendo por considerá-los contrários ao interesse público.

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