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Lei Estadual da Paraíba nº 6650, de 17 de julho de 1998

Lei nº 6650/1998

*

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.0 6. 650 , DE 17 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentãrias para o Exercício Financeiro de 1999, e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 166, inciso 11, e 169, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

1 - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

li - organização e estrutura dos orçamentos;

Ili - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IVdisposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributãria;

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VIpolítica de aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;
VIIdisposições finais.

CAPÍTULO – 1

Art. 2.
- Constituem prioridades da Administração Pública Estadual:

1- O desenvolvimento de uma política social votada à melhoria da qualidade de vida da população, especialmente dos segmentos mais carentes, com ênfase em:

a)ampliação e modernização da estrutura educacional visando a melhoria da qualidade do ensino e qualificação do professor;
b)promoção da saúde como condição imprescindível à melhoria da qualidade de vida da população;
c)ampliação do sistema de saneamento como instrumento de prevenção de doença e da preservação do meio ambiente;
d)segurança, justiça e defesa da cidadania para garantia dos direitos dos cidadãos;
e)assistência a criança e ao adolescente, principalmente aqueles em situação de risco social;
f)redução do déficit habitacional através de apoio a programas de habitação popular;

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ESTADO DA PARAÍBA

g)ampliação da oferta de emprego e renda à população.

li - A ampliação e modernização da infra-estrutura econômica e reestruturação dos setores produtivos, com destaque para:

a)racionalização, ampliação e proteção dos recursos hídricos disponíveis;
b)ampliação dos programas de eletrificação nas comunidades rurais;
c)modernização e fortalecimento da agroindústria;
d)expansão e diversificação do turismo;
e)desenvolvimento de pequenas e médias empresas;
f)melhoramento e conservação da malha viária do Estado.

Ili - A ampliação da capacidade científica e tecnológica com ênfase para a pesquisa.

IVO desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional e sustentável dos recursos naturais do Estado.
Art. 3.
- As prioridades e metas constantes do anexo único desta Lei, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1999.

* ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO LI – DAS ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
- O projeto de lei orçamentária anual será composto de:

1- texto de lei; 11- consolidação dos quadros orçamentârios;

Ili - legislação da receita.

§ 1º- Integraram a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso li, deste artigo, os seguintes demonstrativos:

1 - evolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;

li - evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

Ili - despesa por órgão e função;

IVdespesa por fontes de recursos;
Vdespesa por funções;
VIdespesa por programa de trabalho;
VIIdespesa por subprograma;
VIIIdespesa por poder e órgão;

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ESTADO DA PARAÍBA

IXdespesa por órgão;
Xresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
§ 2º- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Estado;

li - tabelas explicativas.

Art. 5.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela não recebam recursos do tesouro estadual.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de: 1- participação acionária;

li - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

Ili - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. {/!li/

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
- Para efeito do disposto no artigo 5° desta Lei, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, encaminharão à Secretaria do Planejamento suas respectivas propostas orçamentárias para fins de análise, compatibilização e consolidação com as demais propostas dos órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo único- Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes mencionados no caput deste artigo, terão parâmetro de suas despesas globais à Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 1999, não podendo exceder o limite fixado no exercício de 1998.
Art. 7.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa se fará obedecendo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a fonte de recurso e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

1- pessoal e encargos sociais;

li - juros e encargos da dívida; 111- outras despesas correntes;

IVinvestimentos;
Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VIamortização da dívida;
VIIoutras despesas de capital.
Parágrafo único- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades com indicação das respectivas metas e descrição de seus objetivos. (/!J1

ESTADO DA PARA.ÍBA.

CAPÍTULO I

LI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8.
- No Projeto Orçamentário Anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1998.
§ 1º- Os valores da receita e da despesa expressos no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1998, pela variação do Índice Geral de Preços - IGP, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1998.
§ 2º- Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior serão corrigidos durante a execução orçamentária, de acordo com a variação percentual positiva verificada entre as Receitas Ordinárias previstas e as efetivamente arrecadadas.
Art. 9.
- Na programação da despesa não poderão ser:

1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executoras;

li - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

ESTADO DA PABJÚBA

Ili - incluídas despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do

artigo 170, parágrafo 3°, da Constituição do Estado.

Art. 10-A.
Programação orçamentária para o exercício de 1999, visará ajustar-se à situação financeira do Estado, devendo a despesa pautar-se na efetiva capacidade de arrecadação da receita.
Art. 11.
- A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da Ação Governamental orientada pelos seguintes princípios básicos: 1- redução da participação do Estado na economia;

li - modernização e racionalização da Administração Pública Estadual;

Ili - expansão, fusão ou dissolução de órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 12.
- Na Lei Orçamentária Anual serão destinados recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único- Somente serão incluídas na Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por antecipação de receita.

~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 13.
- As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específicas, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeias administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito.
Art. 14.
- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuando-se creches escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 15.
- Na Lei Orçamentárias Anual serão destinados recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 210, da Constituição Estadual.
Art. 16.
- Na Lei Orçamentária Anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 14, e a Lei Federal n. 0 9.424/96.
Art. 17.
- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, de dotações para subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a: 1 - municípios, para o atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;

li - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial. (/()1

ESTADO DA. PA.BAÍBA.

Art. 18.
- Relativamente à ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:

1 - os investimentos em face de execução terão preferência sobre novos projetos;

li - não poderão ser programados novos projetos nas seguintes condições:

a)à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1998, tenha ultrapassado 20°/o (vinte por cento) do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos e cuja continuidade, após avaliação se afigure técnica e financeiramente viável;
b)sem prévia demonstração do seu custo total e da comprovação de viabilidade técnica, observado em qualquer hipótese, o interesse social.

Ili - os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

Parágrafo un1co Durante o processo de orçamentação, será observado o desempenho da execução orçamentária do exercício de 1997 e o primeiro semestre de 1998, analisando-se os demonstrativos de execução dos projetos/atividades, detalhando, inclusive, as reprogramações por anulações de créditos orçamentários do próprio órgão/unidade.

Art. 19.
- A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita, bem como na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.

ESTADO DA. PA.BAÍBA.

Art. 20.
- As despesas com o pagamento de INSS, FGTS, PASEP e Execução de Sentenças Judiciárias constarão da programação de cada órgão da Administração Indireta, em dotação orçamentária específica.
Art. 21.
- As despesas com água, luz e telefone dos órgãos da Administração Direta, deverão ser objeto de dotação orçamentária em atividade específica da programação do órgão - Encargos Gerais do Estado, Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- As despesas de que trata o artigo anterior, nos órgãos da Administração Indireta, deverão constar dos seus referidos orçamentos.
Art. 22.
- A Lei Orçamentária Anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência, dotação não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, com recursos da Receita Corrente Liquida, utilizável para abertura de créditos adicionais.
§ 1º- Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição no projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem programação, serão incorporados à Reserva de Contingência, para os efeitos do disposto no caput deste artigo.
§ 2º- Entende-se Receita Corrente Líquida, a Receita Corrente Total, deduzida a parcela destinada aos municípios, as provenientes de convênios, do salário educação, da quota-parte do FE - PETROBRÁS e do FUNDEF.

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SEÇÃO LI – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 23.
- O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de: 1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

li - recursos oriundos do Tesouro;

Ili - transferências da União para este fim;

IVconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social.

SEÇÃO I

LI – Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimentos

Art. 24.
- O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no inciso li, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. f/ffj

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 25.
- Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 26.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes no artigo 2°, desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM

Art. 27.
- A despesa com pessoal e encargos sociais deve respeitar o que estabelece o artigo 1°, inciso li, da Lei Complementar n.º 82, de 27 março de 1995.
Art. 28.
- A despesa a que se refere o artigo anterior, deverá dar cobertura para:

1 - implantação dos planos de cargos e carreiras previstos no artigo 173, parágrafo único da Constituição Estadual, autorizado por lei;

li - preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público;

Ili - promoção e desenvolvimento funcional em carreira e concessão de vantagens;

IVcriação de cargo ou emprego, autorizado em lei;
Vconcessão de aumento de remuneração e reposição de perdas salariais.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 29.
- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 30.
- Os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, bem como o Ministério Público, publicarão nos respectivos órgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, por unidade Orçamentária demonstrativos com a remuneração de pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

Art. 31.
- O Poder Executivo, observada a legislação complementar pertinente, poderá propor alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir os já existentes, ou conceder novos, adequando-as ao Sistema Tributário atual. tlJ'Jj

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência do projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa, após 30 de setembro de 1998, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para o exercício de 1999, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 32.
- O Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN, na concessão de financiamentos, obedecerá as seguintes políticas: 1 - atendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade as micro, pequenas e médias;

li - prioridade para empreendimentos voltados à ampliação da produção de alimentos e geração de emprego e renda;

Ili - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perimetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;

IVapoio à agropecuária através de tecnologias de sistemas de produção modernos;
Vprogramas especiais de crédito ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, priorizando o atendimento ao assentamento das áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtivas; 9'!lj

·- ESTADO DA PABAÍBA

VIprograma de financiamento às indústrias, objetivando a modernização, ampliação e implantação de novos empreendimentos;
VIImobilização de recursos adequados ao financiamento de projetos privados de interesse para o desenvolvimento do Estado, atuando como repassador de crédito de organismos financeiros nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.
- O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa no dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo único- Simultaneamente ao encaminhando à sanção do Governador do autógrafo do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Legislativo, enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporados ao texto da Lei.
Art. 34.
- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção do Governador do Estado no prazo disposto no artigo 33 desta Lei, a programação dele constante poderá ser executada durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.
§ 1º- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. ilJY/

ESTADO DA. PA.llA.ÍBA.

§ 2º- Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º- Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida;
c)transferências constitucionais à municípios.
§ 4º- As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação dessas receitas.
Art. 35.
- A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento de Despesa referente aos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, será elaborado na forma definida no caput deste artigo e aprovados por ato do seu respectivo Presidente ou Procurador Geral.
Art. 36.
- O relatório da execução orçamentária a que se refere o parágrafo 3°, do artigo 166, da Constituição do Estado, terá a forma e a apresentação discriminadas no parágrafo 1°, do

artigo 4°, desta Lei, com relação à despesa e, no que couber, com a forma e detalhamento da lei orçamentária no que se refere à receita. {/fJlj

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ESTADO DA PABAÍBA

Art. 37.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA, em João Pessoa, i 7 de julho de 1998; 108° da Proclamação da República.

* ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO AO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PRINCIPAIS PRIORIDADES E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO PARA O

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.

1. PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

· Modernização do setor de informática; · Continuidade de reformas essenciais ao funcionamento da Assembléia Legislativa; · Reaparelhamento da Assembléia Legislativa; · Treinamento de recursos humanos; · Adequação de instalações físicas da Assembléia Legislativa.

2. TRIBUNAL DE CONTAS

· Realização de concurso público; · Ampliação do Tribunal de Contas'; · Reestruturação administrativa e treinamento de recursos humanos; · Ampliação do sistema de informações; · Renovação da frota de veículos.

~ * ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

li - PODER JUDICIÁRIO

· Continuidade de obras das unidades judiciárias; · Ampliação e reforma do Tribunal de Justiça; · Implantação do complexo de atendimento a criança e ao adolescente; · Garantia dos direitos da criança e do adolescente; · Informatização de comarcas.

Ili - MINISTÉRIO PÚBLICO

· Adaptação da sede do Ministério Público; · Renovação da frota de veículos.

IVPODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

· Modernização e informatização da Administração Pública Estadual

VAGRICULTURA

· Ampliação da rede de armazéns; · Incremento da produção, comercialização e distribuição de sementes básicas; · Desenvolvimento e controle das doenças de animais; · Ampliação e conservação de parques de exposição de animais; · Exposições e feiras agropecuárias; · Apoio a Piscicultura; · Combate a pobreza rural; fJJ1

·- ESTADO DA. PA.RA.ÚIA.

· Aquisição de produtos agrícolas; · Assistência técnica e incentivo à produção agrícola; · Regularização fundiária e assentamento de colonos.

RECURSOS HÍDRICOS

· Desenvolvimento da infra-estrutura para irrigação; · Implantação e desenvolvimento de projetos de irrigação; · Monitoramento de recursos hídricos; · Desenvolvimento e ampliação de projetos estruturantes de convivência com as secas.

JUSTIÇA E SEGURANÇA

· Informatização do sistema penitenciário; · Reestruturação do sistema penitenciário; · Construção e ampliação de unidades policiais; · Construção de abrigos para mulheres vítimas de violência; · Campanhas educativas de trânsito; · Modernização do sistema estadual de trânsito; · Apoio aos programas de operações policiais.

EDUCAÇÃO

· Desenvolvimento da educação fundamental; · Valorização do magistério; · Expansão e melhoria dos diversos níveis de ensino; · Distribuição da merenda escolar; · Distribuição de livros didáticos e material de apoio pedagógico; · Desenvolvimento da educação pré-escolar; · Construção, recuperação e ampliação de unidades escolares; r/J'lf

. ·#.>(

· ESTADO DA PABAÍBA

· Projeto de educação fundamental para o nordeste - PNE Ili; · Apoio ao portador de deficiência e de necessidades especiais; · Desenvolvimento da educação física e desportos; · Apoio as atividades de pesquisa e extensão universitãria; · Implantação de oficina pedagógica; · Elaboração do censo escolar.

CULTURA

· Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado; · Difusão cultural.

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

· Ampliação de redes de eletrificação rural; · Construção e ampliação de linhas de transmissão e subestação; · Informatização do setor mineral; · Prospecção, pesquisa e aproveitamento de recursos minerais.

MEIO AMBIENTE

· Macrozoneamento ecológico e econômico do Estado; · Programa de educação ambiental; · Proteção ao meio ambiente; · Controle de poluição ambiental; · Diagnóstico do uso de agrotóxicos; · Incentivo institucional ao reflorestamento no Estado da Paraíba; · Incentivo à educação ambiental, através da formação de agentes ambientais no Estado da Paraíba.

~ .* · ESTADO DA PA.BA.ÍBA.

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

· Desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia na área de alimentos básicos; · Apoio tecnológico às empresas de pequeno e médio portes; · Modernização do setor coureiro-calçadista; · Fomento à pesquisa aplicada; · Programa paraibano de qualidade e produtividade; · Desenvolvimento do setor industrial; · Operacionalização do programa SOFTEX 2.000.

TURISMO

· Programa de desenvolvimento ao turismo - PRODETUR; · Implantação do programa de informação turfstica; · Implantação de pólos turísticos; · Modernização da indústria do turismo.

HABITAÇÃO

· Redução de déficit habitacional, através da construção e ampliação de habitações populares; · Urbanização de favelas; · Aquisição de lotes para implantação de habitação populares com recursos do contemplado.

SAÚDE

· Controle de doenças transmissíveis; · Saúde matemo-infantil; · Campanhas de vacinação; · Controle de infecção hospitalar; · Controle de AIDS;

· ESTADO DA. PARAÍBA.

· Erradicação do AEDES AEGYPTI; · Construção, recuperação e ampliação de hospitais, postos e unidades mistas de saúde e hemocentros; · Vigilância Sanitária; · Fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS; · Reequipamento da Secretaria de Saúde.

SANEAMENTO BÁSICO

· Implantação, expansão e melhoria do sistema de abastecimento D'água e Esgotos.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

· Programa de comunidade solidária; · Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso; · Programa de assistência comunitária; · Manutenção de núcleos de produção de alimentos - distribuição de leite para crianças carentes; · Implantação do PROSOCIAL; · Construção de casas lares para atendimento ao menor infrator; · Ampliação e manutenção de centros sociais e urbanos; · Geração de emprego e renda, através do SINE.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

· Manutenção e concessão de beneficio à segurados; · Concessão de financiamentos imobiliários; · Construção de conjuntos habitacionais.

~j . ·fi.>; . · ESTADO DA. PARAÍBA.

TRANSPORTES

· Restauração e conservação da malha Rodoviária Estadual; · Implementação de medidas de segurança nas rodovias estaduais; · construção e pavimentação de trechos rodoviários; · Melhoramento e expansão de terminais rodoviários; · Manutenção e segurança do tráfego rodoviário; · Melhoramento e manutenção de aeródromos; · Construção de postos de policiamento rodoviário.

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