Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6998, de 18 de julho de 2001
Lei nº 6998/2001
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO – 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO ILI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES 808RE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS·-
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N. 0 6.998 , DE 18 DE JULHO DE 2001
Dispõe Sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de ~02, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
li - estrutura e organização dos orçamentos;
Ili - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;
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CAPÍTULO – 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
li - promover o desenvolvimento sustentável voltado para geração de emprego e oportunidades de renda;
Ili - melhorar a qualidade de vida da população;
Parãgrafo único - As metas físicas da lei orçamentária anual deverão ser as utilizadas no plano plurianual referido no caput deste artigo e serão indicadas por categoria de programação (projetos e/ou atividades).
CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
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li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;
1 - pessoal e encargos sociais - o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais e contribuições
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recolhidas às entidades de previdência, em consonância com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000;
li - juros e encargos da dívida - despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas, outros encargos da dívida pública contratada, outros encargos da dívida mobiliária e encargos da dívida pública , decorrentes de operações de crédito por antecipação de receita, conforme art. 166, § 4°, da Constituição Estadual;
Ili - outras transferências correntes transferências constitucionais a municípios e demais transferências instituídas por Lei;
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1 - participação acionária;
li - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Ili - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
1- texto de lei;
li - quadros orçamentários consolidados;
Ili - legislação da receita;
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1 - evolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;
li - evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicas e grupos de despesas;
Ili - despesa por órgão e função;
XII programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210, da Constituição Estadual.
1- análise da conjuntura econômica do Estado;
li - resumo da política econômica e social do governo.
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CAPÍTULO I
LI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais
1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executaras;
li - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
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Ili - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
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inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeies administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito.
1 - abastecimento d'água para o consumo humano e animal na região do semi-árido paraibano;
li - implantação de um programa de abastecimento de sementes de qualidade, diversificada e adaptada às regiões.(Bancos de Sementes Comunitários).
1 - contribuições: dotações destinadas a atender despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender outras entidades de direito privado;
li - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter
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educacional, cultural, esportiva ou assistencial, inclusive as de assistência à saúde;
Ili - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos e inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos.
1 - municípios, para o atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;
li - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial .
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1 - recursos vinculados como, Salário Educação, FUNDEF, Operações de Crédito e Convênio;
li - recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto para reforçar a própria entidade;
Ili - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual dos recursos transferidos ao Estado.
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1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos;
li - ao reforço de dotações orçamentárias.
SEÇÃO LI – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
li - recursos oriundos do Tesouro;
Ili - transferências da União, para este fim;
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SEÇÃO I
LI – Das Diretrizes Especificas Do Orçamento de Investimentos
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público
1- o limite com pessoal e encargos sociais estabelecidos nos arts. 20 e 70 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
li - as demais despesas com custeio administrativo e operacional não poderão exceder o limite fixado no exercício de 2001, em relação à receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2002.
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propostas orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO
1 - atendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade às micro, pequenas e médias;
li - prioridade para empreendimentos voltados à ampliação da produção de alimentos e geração de emprego e renda;
Ili - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES 808RE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
1 - respeitados os limites de que tratam os arts. 19, 20 e 70 da Lei Complementar n. 0 101, de 04 de maio de 2000;
li - houver dotações orçamentárias suficientes para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.
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1 - existirem cargos vagos a preencher;
li - houver vacância dos cargos ocupados;
Ili - for observado o limite das despesas com pessoal na forma da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
iiB - ESTADO DA PARAÍBA
* ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de julho de 2001; 11 2ida Proclamação da República.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas e Projeções Fiscais
(Artigo 4°, Par.igrafo 1°, da Lei Complemeatarnº 101, de 2000)
I.RECEITA TOTAL 2.263.128 2.340.345 2.456.689
II. DESPESA TOTAL 2.200.934 2.201.915 2.314.272
III.RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) 67.194 138.430 142.417
IV. RESULTADO NOMINAL 106.145 106.145 99.982
V. MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 2.802.621 3.011.031 3.188.000
2.139.388 2.182.176 2.225.819
1. DESPESA TOTAL 2.082.795 2.124.451 2.166.940
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) 56.593 57.725 58.879
IV. RESULTADO NOMINAL 100.245 102.250 tCM.295
V. MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 2.657.14.3 2.710.28ó 2.76'.492
PLANILHAIGEPROR/METASFISCAIS.XLS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Meus e Resultildos Fiscais
(Artigo 4°, Parágrafo 1º, da Lei Complementarnº 101, de 2000)
I. RECEITA TOTAL 2.003.9'3 1.591.961 2.310.85& 1.874.682 Ul97.440
.. DESPESA TOTAL 1.957.699 1.569.312 2.255.338 1.747.340 2.312048
m. PRIVATIZAÇÔES 270.092
IV. RESULTADO PRIMÁRIO(I-II+III) 46.244 22649 55.520 127.342 55.484
V.RESULTADO NOMINAL
VI. MONTANTE DA DIVIDA PÚ· BUCA 2.605.1142
OBS: Os valores de 1999 e 2000, desta tabela, foram alocados tomando-se como base a Receita do Tesouro e,
para 2001, a Receita de Todas as Fontes.
Pl.ANILHA/GEPROANEXOOEMETASC.J(l.5 ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliaçao do cumprimento das Metas relativas ao ano anterior
(art. 4°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000)
Como a edição da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ocorreu após o início do exercido de 2000, o Sistema de Administração Financeira-SIAF, operado pela Secretaria de Finanças, não estava estruturado para avaliar o cumprimento das Metas conforme exigência da Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 4°, § 2°, inciso 1.
ANEXO DE METAS FJSCAJS
Demonstrativo das Metas Anuais
(art. 4°, § 2°, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000)
As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2000/2004, foram definidas em estrita observância aos compromissos de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado firmado com a União. Para tanto, o Governo do Estado, graças ao esforço do ajuste empreendido nos últimos anos, trabalha com relativo equilíbrio fiscal primârio, tendo conseguido conter o crescimento da despesa e obtido um desempenho satisfatório na arrecadação, o que lhe permitiu um superâvit primârio em 2000. O resultado primârio previsto para os anos 2002 a 2004, corroborado pelo comportamento favorável das receitas e demais despesas não financeiras, apresenta-se positivo. O conjunto de metas previstas pelo Governo prevêem a manutenção do esforço fiscal e financeiro, vez que a redução do estoque da divida permitirá dar continuidade às ações sociais que o Estado vem implementando, no sentido de adequar sua estrutura à nova realidade econômica. O resultado nominal foi estabelecido a partir das metas de superávit primário e das projeções de juros e encargos da divida. Convém esclarecer que os valores devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos em função da própria trajetória do endividamento do setor público como um todo, bem como do comportamento das variáveis utilizadas.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e metodologia de calculo das Metas Anuais
(art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000)
. As Principais Receitas
1. Expectativa de inflação (Governo Federal) fixada em 3,80% para 2002; 3,55% para 2003 e 3,00% para 2004, com base no comportamento das Receitas Arrecadas e das Transferências da União dos anos anteriores;
2. Para as Receitas Tributárias (ICMS, IPVA, outros) considerou-se as projeções da inflação e um esforço na arrecadação em torno de 2,00%;
3. As transferências (FPE, Transferências Correntes e de Capital) com a mesma inflação fixada pelo Governo Federal mais um incremento em torno de 2,00% por conta da expectativa de resultados favoráveis na economia do pais com redução do ICMS - exportação (extinção em 2003);
4. As operações de crédito - valores previstos nos contratos já elaborados e os que estão em fase de negociação .
· As Principais Despesas
1. Pessoal e Encargos Sociais - considerou-se o crescimento da Folha de Pagamento no ano de 200 (crescimento de l % ao mês);
2. Dívida - Encargos de Amortizações - de acordo com os contratos do Estado
em andamento mais estimativas dos novos contratos;
3. Demais Despesas - foram ajustadas considerando-se as previsões da Receita
de Todas as Fontes.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evoluçao do Patrimônio Liquido
(art. 4°, § 2°, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)
O quadro abaixo demonstra a evolução do Patrimônio Líquido do Estado nos últimos três exercícios, na forma do inciso III do § 2°, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000.
PATRIMÔNIO LtQUIDO 1998 1999 2000
Saldo Patrimonial Inicial (Passivo a Descoberto) -698.817.807,50 -626.472. 902,67 -693.479.431,37
Resultado Econômico 72.344. 904,83 -67.006.528,70 96.188.754,35
Saldo Patrimonial Final (Passivo a Descoberto) -626.472. 902,67 -693.479.431,37 -597.290.677,02
FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF
A razão do Patrimônio Líquido encontrar-se negativo, deve-se ao fato de que a Contabilidade Pública, ao contrário da Contabilidade Privada, não está obrigada à Correção Monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido, nos termos da Lei nº 6.404/76. Por sua vez, o estoque da Dívida Pública é atualizado monetariamente por força contratual. Assim, o Passivo Permanente é corrigido, enquanto que a aplicação dos recursos objeto das Operações de Crédito (obras e construções, equipamentos e material permanente) permanece registrada pelo seu valor histórico.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicaçao dos Recursos de Desestatizaçoes
(art. 4°, § 2°, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)
Exercício - 2000 FONTE VALORES VALORES HISTÓRICO INGRESSADOS UTILIZADOS
Desestatização da SAELPA S/ A 000 000 Saldo de Exercícios
Anterioes 145.192.388,44 41.768.294,33 Secretaria do Tesouro Nacional (Amortização de Dívidas) 48.089.697,60 Eletrobrás 90.745,25 Emolumentos CBLC 90.745,25 Emolumentos BVRJ 55.152.906,01 Saldo FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliaçao da situaçao financeira e atuarial do regime geral de previdência
(art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000)
Em atendimento ao disposto no inciso IV do § 2°, do art. 4° da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, cabe esclarecer que o Poder Executivo jâ vem desenvolvendo estudos para viabilizar o Sistema de Previdência Estadual, conferindo-lhe natureza financeira e atuarial.
4/J/ ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansao das despesas obrigatórias de caráter continuado
(art. 4°, § 2°, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/200-0
A estimativa da renúncia de receita decorrente dos beneficios tributários para o ano de 2002, pode ser visualizada no quadro abaixo. As demais renúncias e incentivos fiscais existentes se encontram devidamente contemplados no presente cenário, não afetando assim a meta da receita proposta. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado foi considerada nula, em vista do programa de ajuste fiscal em que se insere o governo. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercidos.
RECEITA VALOR ESTIMADO DA RENÚNCIA 1. ICMS 58.573.157,67 2. IPVA 2.087 .355,05 3. ITCD 86.927,56 TOTAL 60.747.440,28 FONTE: Secretaria das Finanças
~ ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Avaliaçao dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
(art. 4°, § 3°, da Lei Complementar nº 101/2000)
Na condução do processo de reestruturação e ajuste fiscal do Estado podem surgir despesas e passivos desconhecidos, sejam na conduta administrativa ou oriundas de decisões judiciais, passíveis de afetar o equilíbrio fiscal. Caso se concretizem os riscos fiscais, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma prevista no art. 31, inciso 1, desta Lei.