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Lei Estadual da Paraíba nº 6998, de 18 de julho de 2001

Lei nº 6998/2001

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6.998 , DE 18 DE JULHO DE 2001

Dispõe Sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de ~02, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, de acordo com o art. 166, inciso li,
§ 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

1 - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

li - estrutura e organização dos orçamentos;

Ili - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IVpolítica de aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária;
VIdisposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIIdisposições relativas à dívida pública Estadual;
VIIIdisposições finais. P:.:c··

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CAPÍTULO – 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
" - As prioridades da Administração Pública Estadual para o exerc1c10 financeiro de 2002 devem observar as ações governamentais direcionadas aos setores econômicos e sociais alinhados com as seguintes estratégias: 1 - consolidar a economia do Estado com crescimento sustentado;

li - promover o desenvolvimento sustentável voltado para geração de emprego e oportunidades de renda;

Ili - melhorar a qualidade de vida da população;

IVgarantir a defesa dos direitos do cidadão.
Art. 3.
- As metas físicas para o exercício financeiro de 2002 estão incluídas no Plano Plurianual para o período 2000 - 2003 e em suas revisões, observadas as modificações de que trata o art. 4° da mencionada Lei, e serão apresentadas na proposta orçamentária de acordo com o disposto no
Parágrafo únicodeste artigo.

Parãgrafo único - As metas físicas da lei orçamentária anual deverão ser as utilizadas no plano plurianual referido no caput deste artigo e serão indicadas por categoria de programação (projetos e/ou atividades).

CAPÍTULO LI – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
- A lei orçamentária para o exercício de 2002, compreendendo os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos das Empresas Estatais, será elaborada em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2000 - 2003, as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as normas da Lei Complementar n. 0 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:

1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

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li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação do governo;

IVoperação especial, despesa que não contribui para a manutenção das ações do governo, que não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º- Cada programa identificará as ações necessanas ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações espec1a1s, especificando valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º- Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, conforme Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6.
- Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Empresas controladas pelo Estado, discriminarão a despesa segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a esfera orçamentária, a fonte de recurso, o grupo a que se refere e a modalidade de aplicação, observada a seguinte classificação:

1 - pessoal e encargos sociais - o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais e contribuições

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recolhidas às entidades de previdência, em consonância com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000;

li - juros e encargos da dívida - despesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas, outros encargos da dívida pública contratada, outros encargos da dívida mobiliária e encargos da dívida pública , decorrentes de operações de crédito por antecipação de receita, conforme art. 166, § 4°, da Constituição Estadual;

Ili - outras transferências correntes transferências constitucionais a municípios e demais transferências instituídas por Lei;

IVoutras despesas correntes - demais despesas não previstas nos itens 1, li e Ili, deste artigo;
Vinvestimentos - despesas com obras e instalações equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
VIinversões financeiras - despesas com aquisição de 1moveis, de insumos, e/ou produtos para revendas, constituição ou aumento de capital de Empresas;
VIIamortização da dívida - despesas com o principal da dívida pública contratual interna e externa e o principal da dívida pública mobiliária interna e externa;
VIIIoutras despesas de capital - demais despesas não previstas nos itens V, VI e VII, deste artigo.
§ 1º- Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária.
§ 2º- A modalidade de aplicação de que trata este artigo destinase a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentária, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Portaria n.º 5, de 20 de maio de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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§ 3º- As modalidades de aplicação poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento - SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.
Art. 7.
- A Despesa, quanto à sua natureza, será classificada de acordo com a tabela discriminada na Portaria SOF n.º 5, de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 8.
- Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto e que dele recebam recursos do tesouro estadual.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

1 - participação acionária;

li - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

Ili - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 9.
- O Projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a respectiva lei, serão compostos de:

1- texto de lei;

li - quadros orçamentários consolidados;

Ili - legislação da receita;

IVanexo, demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos.
§ 1º- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso li, deste artigo, os seguintes demonstrativos:

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1 - evolução da receita do tesouro estadual, segundo categorias econômicas;

li - evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicas e grupos de despesas;

Ili - despesa por órgão e função;

IVdespesa por fontes de recursos;
Vdespesa por funções;
VIdespesa por subfunções;
VIIdespesa por programa;
VIIIdespesa por poder e órgão;
IXdespesa por órgão e unidade;
Xresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal n. 0 9.424/96;

XII programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210, da Constituição Estadual.

XIIIdemonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 167, da Constituição Estadual.
§ 2º" - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

1- análise da conjuntura econômica do Estado;

li - resumo da política econômica e social do governo.

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Art. 1.
- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa por meios eletrônicos, o projeto de lei orçamentária anual.
Art. 11.
- O Poder Executivo divulgará, através da INTERNET, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentária Anual e o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

CAPÍTULO I

LI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO – 1 Das Diretrizes Gerais

Art. 12.
- O projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com as receitas e despesas previstas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 1º- As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser alteradas, a qualquer tempo, se verificado que o comportamento das receitas e das despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem necessidade de revisão.
§ 2º- Os valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais estão a preços de abril de 2001, podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 13.
- No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2001.
Art. 14.
- No decorrer da execução orçamentária, os valores da receita e despesa poderão ser atualizados por critérios que venham a ser estabelecidos na lei orçamentária anual.
Art. 15.
- Na programação da despesa não poderão ser:

1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executaras;

li - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;

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Ili - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IVconsignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no§ 1° do art. 170, da Constituição Estadual.
Vincluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros.
§ 1º- Os serviços de consultorias somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública estadual.
§ 2º- O disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de ensino superior, e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 16.
- A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Art. 17.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 18.
- As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e

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inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeies administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito.

Art. 19.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual.
Art. 20.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 14 e a Lei Federal n.º 9.424/96.
Art. 21.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para:

1 - abastecimento d'água para o consumo humano e animal na região do semi-árido paraibano;

li - implantação de um programa de abastecimento de sementes de qualidade, diversificada e adaptada às regiões.(Bancos de Sementes Comunitários).

Art. 22.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para atender as situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 23.
- A administração pública poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoa jurídica, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e serão assim classificados:

1 - contribuições: dotações destinadas a atender despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender outras entidades de direito privado;

li - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter

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educacional, cultural, esportiva ou assistencial, inclusive as de assistência à saúde;

Ili - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos e inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1ºA inclusão, na lei orçamentária anual, de recursos, na forma estabelecida neste artigo, além da autorização por lei específica, fica condicionada a que sua aplicação concorra para atender as diretrizes e programas de governo, bem como a prestação de contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente.
§ 2ºPara habilitar-se ao recebimento dos recursos referido neste artigo, a pessoa jurídica, além do cumprimento das exigências legais, deve apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2002.
§ 3ºO recurso público com destinação à pessoa física, pode corresponder tanto a moeda em espécie como a bens materiais, para atender necessidades proeminente na área da saúde, educacional, transporte e de moradia, quando não possível o atendimento por programas de governo.
Art. 24.
- É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e suas alterações, de dotações para subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:

1 - municípios, para o atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;

li - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial .

Art. 25.
- Na programação de investimentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos.
Art. 26.
· A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.

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Art. 27.
- As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da Administração Indireta, em dotação orçamentária específica.
Art. 28.
- As despesas com água, luz e telefone dos órgãos da Administração Direta deverão ser objeto de dotação orçamentária em atividade específica, da programação do Órgão - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- As despesas de que trata este artigo, nos órgãos da Administração Indireta, deverão constar dos seus referidos orçamentos.
Art. 29.
- As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
§ 1º- Os precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002 deverão ser encaminhados à Secretaria do Planejamento, pelos órgãos e entidades responsáveis pelo seu pagamento, até 1° de julho de 2001, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º- Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, somente poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembléia Legislativa.
Art. 30.
- Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

1 - recursos vinculados como, Salário Educação, FUNDEF, Operações de Crédito e Convênio;

li - recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto para reforçar a própria entidade;

Ili - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual dos recursos transferidos ao Estado.

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Art. 31.
- A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência valor equivalente até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, destinada ao:

1 - atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos;

li - ao reforço de dotações orçamentárias.

Parágrafo único- A anulação de dotação da reserva de contingência para atender emendas não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor consignado no projeto de lei orçamentária anual.
Art. 32.
- O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000 - 2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

SEÇÃO LI – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 33.
- O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

li - recursos oriundos do Tesouro;

Ili - transferências da União, para este fim;

IVconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
Vcontribuições previdenciárias dos servidores ativos do Estado.

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SEÇÃO I

LI – Das Diretrizes Especificas Do Orçamento de Investimentos

Art. 34.
- O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no inciso li, do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35.
- Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público

Art. 36.
- Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, observarão:

1- o limite com pessoal e encargos sociais estabelecidos nos arts. 20 e 70 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

li - as demais despesas com custeio administrativo e operacional não poderão exceder o limite fixado no exercício de 2001, em relação à receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2002.

Art. 37.
- A Secretaria do Planejamento - SEPLAN, até o dia 31 de julho do corrente, encaminhará aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 2002, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculos, em cumprimento ao§ 3°, do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38.
- Para efeito do disposto no art. 9° desta lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, encaminharão à Secretaria do Planejamento - SEPLAN via INTRANET, até 30 de agosto, suas respectivas

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propostas orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 39.
- O Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:

1 - atendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade às micro, pequenas e médias;

li - prioridade para empreendimentos voltados à ampliação da produção de alimentos e geração de emprego e renda;

Ili - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;

IVapoio à agropecuária, através de tecnologias de sistemas de produção modernos;
Vprogramas especiais de crédito ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, priorizando o atendimento ao assentamento das áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtivas;
VIprograma de financiamento às indústrias, objetivando a modernização, ampliação e implantação de novos empreendimentos;
VIImobilização de recursos adequados ao financiamento de projetos privados de interesse para o desenvolvimento do Estado, atuando como repassador de crédito de organismos financeiros nacionais e internacionais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES 808RE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40.
- O Poder Executivo, observada a legislação complementar pertinente, poderá propor alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir os já existentes, ou conceder novos, adequando-os ao Sistema Tributário atual.
§ 1º- A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
§ 2º- Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa, após 30 de setembro de 2001, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 41.
- Fica o governo estadual proibido de conceder qualquer incentivo fiscal a empresas devedoras dos fiscos estaduais e federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42.
- As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, civil e militar dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, e do Ministério Público, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:

1 - respeitados os limites de que tratam os arts. 19, 20 e 70 da Lei Complementar n. 0 101, de 04 de maio de 2000;

li - houver dotações orçamentárias suficientes para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.

Art. 43.
- A admissão de servidores, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente se darás~

· ESTADO DA PARAÍBA

1 - existirem cargos vagos a preencher;

li - houver vacância dos cargos ocupados;

Ili - for observado o limite das despesas com pessoal na forma da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 44.
- Os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, e o Ministério Público publicarão nos respectivos órgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 45.
- As operações de crédito internas e externas se regerão pelas normas da Resolução n.º 78, do Senado Federal, e suas alterações, e da Lei Complementar n. 0 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.
- Se a realização da receita não comportar o cumprimento das Metas Fiscais previstas no Anexo referido no art. 12, desta Lei, os Poderes e o Ministério Público promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante de recursos alocados em outras despesas correntes, investimentos e Inversões financeiras, consignados em seus orçamentos.
Art. 47.
- O projeto de lei orçamentária será encaminhando à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos Legislativos.
Art. 48.
- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2001, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, atualizada nos termos do art. 14 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

iiB - ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º- Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º- Não se incluem no limite previsto neste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida;
e)operações de crédito;
d)transferências constitucionais a municípios;
e)pagamento de benefícios previdenciários;
f)complementação do Estado ao FUNDEF
§ 4º- As despesas financiadas com recursos propnos da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite de sua efetiva arrecadação.
Art. 49.
- Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhadas da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 50.
- A Secretaria do Planejamento - SEPLAN, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os grupos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento da Despesa, referente aos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, será elaborado na forma definida neste artigo e aprovado por ato de seus respectivos titulares.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 51.
- Os relatórios resumido da execução orçamentária será elaborado e divulgado na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei complementar n. 0 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 52.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de julho de 2001; 11 2ida Proclamação da República.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Metas e Projeções Fiscais

(Artigo 4°, Par.igrafo 1°, da Lei Complemeatarnº 101, de 2000)

I.RECEITA TOTAL 2.263.128 2.340.345 2.456.689

II. DESPESA TOTAL 2.200.934 2.201.915 2.314.272

III.RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) 67.194 138.430 142.417

IV. RESULTADO NOMINAL 106.145 106.145 99.982

V. MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 2.802.621 3.011.031 3.188.000

2.139.388 2.182.176 2.225.819

1. DESPESA TOTAL 2.082.795 2.124.451 2.166.940

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) 56.593 57.725 58.879

IV. RESULTADO NOMINAL 100.245 102.250 tCM.295

V. MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 2.657.14.3 2.710.28ó 2.76'.492

PLANILHAIGEPROR/METASFISCAIS.XLS

ANEXOS DE METAS FISCAIS

Meus e Resultildos Fiscais

(Artigo 4°, Parágrafo 1º, da Lei Complementarnº 101, de 2000)

I. RECEITA TOTAL 2.003.9'3 1.591.961 2.310.85& 1.874.682 Ul97.440

.. DESPESA TOTAL 1.957.699 1.569.312 2.255.338 1.747.340 2.312048

m. PRIVATIZAÇÔES 270.092

IV. RESULTADO PRIMÁRIO(I-II+III) 46.244 22649 55.520 127.342 55.484

V.RESULTADO NOMINAL

VI. MONTANTE DA DIVIDA PÚ· BUCA 2.605.1142

OBS: Os valores de 1999 e 2000, desta tabela, foram alocados tomando-se como base a Receita do Tesouro e,

para 2001, a Receita de Todas as Fontes.

Pl.ANILHA/GEPROANEXOOEMETASC.J(l.5 ANEXO DE METAS FISCAIS

Avaliaçao do cumprimento das Metas relativas ao ano anterior

(art. 4°, § 2°, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000)

Como a edição da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ocorreu após o início do exercido de 2000, o Sistema de Administração Financeira-SIAF, operado pela Secretaria de Finanças, não estava estruturado para avaliar o cumprimento das Metas conforme exigência da Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 4°, § 2°, inciso 1.

ANEXO DE METAS FJSCAJS

Demonstrativo das Metas Anuais

(art. 4°, § 2°, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000)

As metas anuais do Governo do Estado da Paraíba, propostas para o triênio 2000/2004, foram definidas em estrita observância aos compromissos de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado firmado com a União. Para tanto, o Governo do Estado, graças ao esforço do ajuste empreendido nos últimos anos, trabalha com relativo equilíbrio fiscal primârio, tendo conseguido conter o crescimento da despesa e obtido um desempenho satisfatório na arrecadação, o que lhe permitiu um superâvit primârio em 2000. O resultado primârio previsto para os anos 2002 a 2004, corroborado pelo comportamento favorável das receitas e demais despesas não financeiras, apresenta-se positivo. O conjunto de metas previstas pelo Governo prevêem a manutenção do esforço fiscal e financeiro, vez que a redução do estoque da divida permitirá dar continuidade às ações sociais que o Estado vem implementando, no sentido de adequar sua estrutura à nova realidade econômica. O resultado nominal foi estabelecido a partir das metas de superávit primário e das projeções de juros e encargos da divida. Convém esclarecer que os valores devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos em função da própria trajetória do endividamento do setor público como um todo, bem como do comportamento das variáveis utilizadas.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Memória e metodologia de calculo das Metas Anuais

(art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000)

. As Principais Receitas

1. Expectativa de inflação (Governo Federal) fixada em 3,80% para 2002; 3,55% para 2003 e 3,00% para 2004, com base no comportamento das Receitas Arrecadas e das Transferências da União dos anos anteriores;

2. Para as Receitas Tributárias (ICMS, IPVA, outros) considerou-se as projeções da inflação e um esforço na arrecadação em torno de 2,00%;

3. As transferências (FPE, Transferências Correntes e de Capital) com a mesma inflação fixada pelo Governo Federal mais um incremento em torno de 2,00% por conta da expectativa de resultados favoráveis na economia do pais com redução do ICMS - exportação (extinção em 2003);

4. As operações de crédito - valores previstos nos contratos já elaborados e os que estão em fase de negociação .

· As Principais Despesas

1. Pessoal e Encargos Sociais - considerou-se o crescimento da Folha de Pagamento no ano de 200 (crescimento de l % ao mês);

2. Dívida - Encargos de Amortizações - de acordo com os contratos do Estado

em andamento mais estimativas dos novos contratos;

3. Demais Despesas - foram ajustadas considerando-se as previsões da Receita

de Todas as Fontes.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Evoluçao do Patrimônio Liquido

(art. 4°, § 2°, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)

O quadro abaixo demonstra a evolução do Patrimônio Líquido do Estado nos últimos três exercícios, na forma do inciso III do § 2°, do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000.

PATRIMÔNIO LtQUIDO 1998 1999 2000

Saldo Patrimonial Inicial (Passivo a Descoberto) -698.817.807,50 -626.472. 902,67 -693.479.431,37

Resultado Econômico 72.344. 904,83 -67.006.528,70 96.188.754,35

Saldo Patrimonial Final (Passivo a Descoberto) -626.472. 902,67 -693.479.431,37 -597.290.677,02

FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF

A razão do Patrimônio Líquido encontrar-se negativo, deve-se ao fato de que a Contabilidade Pública, ao contrário da Contabilidade Privada, não está obrigada à Correção Monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido, nos termos da Lei nº 6.404/76. Por sua vez, o estoque da Dívida Pública é atualizado monetariamente por força contratual. Assim, o Passivo Permanente é corrigido, enquanto que a aplicação dos recursos objeto das Operações de Crédito (obras e construções, equipamentos e material permanente) permanece registrada pelo seu valor histórico.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Origem e Aplicaçao dos Recursos de Desestatizaçoes

(art. 4°, § 2°, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)

Exercício - 2000 FONTE VALORES VALORES HISTÓRICO INGRESSADOS UTILIZADOS

Desestatização da SAELPA S/ A 000 000 Saldo de Exercícios

Anterioes 145.192.388,44 41.768.294,33 Secretaria do Tesouro Nacional (Amortização de Dívidas) 48.089.697,60 Eletrobrás 90.745,25 Emolumentos CBLC 90.745,25 Emolumentos BVRJ 55.152.906,01 Saldo FONTE: Balanço Geral do Estado/SIAF ANEXO DE METAS FISCAIS

Avaliaçao da situaçao financeira e atuarial do regime geral de previdência

(art. 4°, § 2°, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000)

Em atendimento ao disposto no inciso IV do § 2°, do art. 4° da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, cabe esclarecer que o Poder Executivo jâ vem desenvolvendo estudos para viabilizar o Sistema de Previdência Estadual, conferindo-lhe natureza financeira e atuarial.

4/J/ ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansao das despesas obrigatórias de caráter continuado

(art. 4°, § 2°, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/200-0

A estimativa da renúncia de receita decorrente dos beneficios tributários para o ano de 2002, pode ser visualizada no quadro abaixo. As demais renúncias e incentivos fiscais existentes se encontram devidamente contemplados no presente cenário, não afetando assim a meta da receita proposta. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado foi considerada nula, em vista do programa de ajuste fiscal em que se insere o governo. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercidos.

RECEITA VALOR ESTIMADO DA RENÚNCIA 1. ICMS 58.573.157,67 2. IPVA 2.087 .355,05 3. ITCD 86.927,56 TOTAL 60.747.440,28 FONTE: Secretaria das Finanças

~ ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Avaliaçao dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas

(art. 4°, § 3°, da Lei Complementar nº 101/2000)

Na condução do processo de reestruturação e ajuste fiscal do Estado podem surgir despesas e passivos desconhecidos, sejam na conduta administrativa ou oriundas de decisões judiciais, passíveis de afetar o equilíbrio fiscal. Caso se concretizem os riscos fiscais, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma prevista no art. 31, inciso 1, desta Lei.

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