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Lei Estadual da Paraíba nº 6776, de 23 de julho de 1999

Lei nº 6776/1999

·

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, de acordo com os artigos 166, inciso li, e 169, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

1 - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

li - organização e estrutura dos orçamentos;

Ili - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IVdisposições relativas às despesas com o pessoal e encargos sociais;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária;
VIpolítica de aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;
VIIdisposições finais.

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Republicado Diário

DESTA OATA

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CAPÍTULO – 1

unico

CAPÍTULO LI – ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
- O Projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, e a respectiva Lei, serão composto de:

1- texto de lei;

li - consolidação dos quadros orçamentários;

Ili - legislação da receita.

§ 1º- Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere i inciso li, deste artigo, os seguintes demonstrativos:

1 - evolução da receita do tesouro estadual, segunda categorias econômicos;

li - evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicos e grupo de despesa;

Ili - despesa por órgão e função;

IVdespesa por fontes de recursos;
Vdespesas por funções;

ESTADO DA PARAÍBA

VIdespesas por subfunções;
VIIdespesa por programa;
VIIIdespesa por poder e órgão;
IXdespesa por órgão;
Xresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIprogramação referente ã manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 9.424196, a nível de órgão, detalhando valores;
XIIprogramação referente ã manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210, da Constituição Estadual, a nível de órgão, detalhando valores.

§ '2!' - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá

1- Análise da conjuntura econômica do Estado;

li - resumo da política econômica e social do governo.

Art. 4.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do tesouro estadual.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

1 - participação acionária;

li - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

Ili - pagamento de empréstimos e financiamento concedidos.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
- Para efeito do disposto no art. 3° desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, encaminharão a Secretaria do Planejamento suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação.

Parãgrafo único - Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes mencionados no "caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais a Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2000, não podendo exceder o limite fixado no exercício de 1999.

Art. 6.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a fonte de recurso e o grupo a que se refere, observada a seguinte classificação:

1- pessoal e encargos sociais;

li - juros e encargos da dívida;

Ili - outras despesas correntes,

IVinvestimentos;
Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VIamortização da dívida;
VIIoutras despesas de capital.

Parãgrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades com indicação das respectivas metas e descrição de seus objetivo.

CAPÍTULO I

LI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 7.
" - No Projeto Orçamentário Anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1999.
§ 1º- Os valores da receita e da despesa, expressos no Projeto de Lei, serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1999, pela variação do Índice Geral de Preços - IGP, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1999.

§ 'l!' - Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior serão corrigidos, durante a execução orçamentária, de acordo com a variação percentual positiva verificada entre as Receitas Ordinárias prevista e as efetivamente arrecadadas.

Art. 8.
" - Na programação da despesa não poderão ser:

1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executoras;

li - incluídos projetos com à mesma finalidade em mais de um órgão;

Ili - incluídas despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 170, § 3°, da Constituição do Estado.

Art. go - A Programação Orçamentária para o exercício de 2000 se ajustará a situação financeira do Estado, devendo a despesa se pautar na efetiva capacidade de arrecadação da receita.

Art. 10-A.
lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da Ação Governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

1- otimização da participação do Estado na economia;

limodernização e racionalização da Administração Pública Estadual;

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ESTADO DA PARAÍBA

li - expansão, fusão ou dissolução de órgãos da Administração Pública EstaduaL

Art. 11.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para compor a contrapartida de empréstimo internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único- V E T A D O
Art. 12.
- As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por orgaos, fundos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeias administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de créditos, bem assim como de liquidação de causas trabalhistas no estágio de coisa julgada
Art. 13.
- É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 14.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com a art, 21 O da Constituição EstaduaL
Art. 15.
- Na lei orçamentária anual serão destinados recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de acordo com a Emenda Constitucional nº 14 e a Lei Federal nº 9A24/96,
Art. 16.
- É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e suas alterações, de dotações para subversões sociais, ressalvadas aquelas destinadas a: 1 - municípios, para o atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;

j ESTADO DA PARAÍBA

li - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam vinculadas a organismo internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.

Ili-VETADO

Art. 17.
- Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:

1 - os investimentos em fase de execução terão preferências sobre novos projetos;

li - não poderão ser programados novos projetos nas seguintes condições:

a)à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1999, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente;
b)sem prévia demonstração do seu custo total e da comprovação de viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

Ili - os investimentos que tenham interface com outras áreas, terão prioridade sobre os demais.

Parãgrafo único - Durante o processo de orçamentação, será observado o desempenho da execução orçamentária do exercício de 1998 e o primeiro semestre de 1999, analisando-se os demonstrativos de execução dos projetos/atividades, detalhando, inclusive, as reprogramação por anulações de créditos orçamentários do próprio órgão/unidade.

Art. 18.
- A lei orçamentária incluíra na previsão da receita, e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 19.
- As despesas com o pagamento de INSS, FGTS, PASEP e Execução de Sentenças Judiciárias constarão da programação de cada órgão da Administração Indireta, em dotação orçamentária específica.

J ESTADO DA PARAÍBA

Art. 20.
- As despesas com a água, luz e telefone dos órgãos da Administração Direta deverão ser objeto de dotação orçamentária em atividade específica, da programação do Órgão - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- As despesas de que trata o artigo anterior, nos órgãos da Administração Indireta, deverão constar dos seus referidos orçamentos.
Art. 21.
- A lei orçamentária anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência, dotação não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, com recursos da Receita Corrente Líquida, utilizável para abertura de créditos adicionais.
§ 1º- Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição no projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem programação, serão incorporados à Reserva de Contingência, para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º- Entende-se por Receita Corrente Líquida, a Receita Corrente Total, deduzida a parcela destinada aos municípios, as provenientes de convênios, do salário educação, da cota-parte do FE-PETROBRÁS e do FUNDEF.
Art. 22.
- VETADO

SEÇÃO LI – Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 23.
- O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e Assistência social e contará, dentre outros, com recursos proveniente de:

1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

li - recursos oriundos do Tesouro;

Ili - transferências da União para este fim;

IVconvênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social.

j ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO I

LI – Das Diretrizes Especiais do Orçamento de Investimentos

Art. 24.
- O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no inciso li, do art. 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 25.
- Os investimentos à conta dos recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 26.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do anexo a esta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27.
- A despesa com pessoal e encargos sociais deve respeitar o que estabelece o art. 1°, inciso li, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 28.
- A despesa a que se refere o artigo anterior deverá dar cobertura para:

1 - implantação dos planos de cargos e carreiras previsto no art. 173,

Parágrafo único, da Constituição Estadual, autorizado por lei;

li - preenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;

Ili - promoção e desenvolvimento funcional em cargos de carreira, e concessão de vantagens e reajuste de salários;

IVcriação de cargos, autorizados em lei.
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· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 29.
- É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 30.
- Os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público, publicarão nos respectivos órgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 31.
- O Poder Executivo, observada a legislação complementar pertinente, poderá propor alterações nos benefícios fiscais, inclusive nas isenções, visando ampliar, revogar ou reduzir os já existentes, ou conceder novos, adequando-as ao Sistema Tributário atual.
Parágrafo único- Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa, após 30 de setembro de 1999, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2000, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.

CAPÍTULO VI

DA POÚTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 32.
- O Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:

j * ESTADO DA PARAÍBA

1 - atendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade às micro, pequenas e médias;

li - prioridade para empreendimentos voltados à ampliação da produção de alimentos e geração de emprego e renda;

Ili - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;

IVapoio à agropecuária, através de tecnologias de sistemas de produção modernos;
Vprogramas especiais de crédito ao pequeno produtor rural e ao pescador artesanal, priorizando o atendimento ao assentamento das áreas de reforma agrária, preferencialmente através de suas organizações associativas produtivas;
VIprograma de financiamento às indústrias, objetivando a modernização, ampliação e implantação de novos empreendimentos;
VIImobilização de recursos adequados ao financiamento de projetos privados de interesse para o desenvolvimento do Estado, atuando como repassador de crédito de organismos financeiros nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.
- O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa no dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa.
Parágrafo único- Simultaneamente ao encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da lei. ~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 34.
- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Governador do Estado no prazo disposto no art. 33, desta Lei, a programação dele constante poderá ser executada durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.
§ 1º- Considerar-se à antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º" - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º- Não se incluem no limite previsto neste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida;
c)transferências Constitucionais a municípios.
§ 4º- As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite de sua efetiva arrecadação.
Art. 35.
- A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento de Despesa, referente aos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, será elaborado na forma definida neste artigo e aprovado por ato de seus respectivos titulares.
Art. 36.
- O relatório da execução orçamentária a que se refere o § 3°, do art. 166, da Constituição do Estado, terá a forma e a apresentação discriminadas no§ 1°, do art. 3°, desta Lei, com relação à despesa e, no que couber, com a forma e detalhamento da lei orçamentária, no que se refere à receita.

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· ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- O Poder Executivo deverá prever, na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2000, abertura de crédito específico para viabilizar divulgação do Orçamento, previsto e realizado, na internet.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. lS - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 23 de julho de 1999; 109° da Proclamação da República.

PUBLICADO DO D.O. 24.07.99 REPUBLICADO POR OMISSÃO DE ARTIGOS

·- ESTADO DA PARAÍBA

LEI N9 6.776 , de 23 de julho de 1999

ANEXO AO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Principais Prioridades e Metas a serem observadas na elaboração dos Orçamentos do Estado para o exercício financeiro de 2000.

PRIORIDADES:

DO PODER LEGISLATIVO

1. Modernização do processo legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, o aperfeiçoamento técnico dos servidores, e expansão dos serviços de informática;

li. interiorização das atividades da Assembléia Legislativa, aumentando a sua eficácia e eficiência;

Ili. incrementar e integrar a rede de informatização do Tribunal de Contas do Estado, aprimorando a transparência e agilização de informação processual.

DO PODER JUDICIÁRIO:

1. Ampliar o sistema judiciário estadual, de modo a garantir o pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais;

li. aprimorar o desempenho do Poder Judiciário mediante a racionalização das atividades afetas à prestação jurisdicional;

Ili. promover o aperfeiçoamento técnico de servidores, a expansão dos serviços de informática e comunicação.

DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. Prover o Ministério Público dos meios necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais;

li. aumentar a eficiência e a eficácia da atuação do Ministério Público nas áreas do meio ambiente, infância e juventude, e do consumidor.

~ ESTADO DA PARAÍBA

PODER EXECUTIVO:

1- Melhoria e ampliação da infra-estrutura e oferta de serviços sociais básicos:

a)de educação para melhoria do ensino;

b} de saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação dos níveis de atendimento, visando a melhoria da qualidade de vida da população;

c} de segurança para garantia dos direitos fundamentais do cidadão;

d)de promoção social à família, à criança e ao adolescente;

e} de incentivo as áreas de assentamento de trabalhadores rurais;

f} apoio a programas de moradias populares;

g)ampliação da oferta de emprego e renda à população;

h} recuperação e conservação do meio ambiente.

i} de oferta de emprego aos deficientes físicos.

li Reforço da infra-estrutura econômica:

a)de transporte, com melhoramento e conservação da malha viária estadual, do sistema portuário e recuperação e ampliação de aeródromos;
b)de energia elétrica para fins de irrigação e eletrificação rural;
c)de reservação e adução de água para abastecimento humano e irrigação.

Ili - Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos:

a)desenvolvimento da agropecuária;
b)produção agrícola direcionada ao fortalecimento da agroindústria;
c)a indústria, com ênfase à média, pequena e micro empresa e, de modo especial para interiorização do processo;

~

j ESTADO DA PARAÍBA

d)do turismo em suas diversas formas compreendendo o vetor litoral e de interiorização.
IVAção especial: AREA INSTRUMENTAL:
a)de reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Público Estadual, para fins de otimização dos seus serviços.

METAS:

1- ÁREA SOCIAL: Educação e Cultura:

. atender, com o ensino do primeiro grau a população de 7 a 14 anos;

. melhorar a produtividade do sistema educacional no ensino fundamental;

. reduzir o índice de analfabetismo da população paraibana;

. reduzir a taxa de evasão escolar;

. expansão do programa de educação básica;

.habilitação de professores leigos através de formação e titulação de professores;

. apoio ao portador de deficiência e de necessidades especiais;

. construção, recuperação e ampliação de unidade escolares;

. desenvolvimento de educação física e desportos;

. distribuição de merenda escolar;

. apoio as atividades e extensão universitária;

. preservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico do Estado;

. difusão cultural.

. apoio a projetos culturais

* ESTADO DA PARAÍBA

b)Saúde:

. elevar os níveis de saúde infantil no Estado;

. reduzir a mortalidade materna por causas ligadas à gestação, parto e puerpério;

. estruturar os serviços de vigilância sanitária e epidemiologia;

. controle de doenças transmissíveis;

. fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado;

. construção, recuperação e ampliação de hospitais, posto, unidades, mistas de saúde e hemocentros;

. implementação de programas ambientais.

e)Habitação e Saneamento Básico:

. expandir a oferta de casas para a população de baixa renda;

. instalar infra-estrutura básica em habitações populares;

.recuperar sistemas de abastecimentos d'água simplificado e com dessalinizador;

. instalar esgotamento sanitário.

d)Segurança e Cidadania:

. reequipamento de unidades policiais militares;

. informatização do sistema operacional da policia militar;

. capacitação de oficiais e praças;

. modernização da polícia civil;

. reaparelhamento da policia cientifica;

. construção e ampliação de unidades policiais;

$/ ESTADO DA PARAÍBA

. reestruturação do sistema penitenciário;

. modernização do sistema estadual de trânsito.

. ampliação dos ranchos e melhoria na qualidade, quantidade e variedade da alimentação servida nos batalhões e companhias;

. aumento do efetivo da Polícia Militar e Civil do Estado, no exercício financeiro de 2000;

. subvenções à organizações não-governamentais comprometidas com a defesa das minorias discriminadas em razão de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

. promover o aperfeiçoamento pessoal e convívio humano da população carcerária;

. melhoria das condições dos estabelecimentos prisionais;

. política de interiorização dos Conselhos Estaduais dos Direitos Humanos e do Cidadão;

. prestação de pronto atendimento à criança e ao adolescente em situações infracionais ou vítimas de abusos e maus tratos, assegurando-lhes a defesa de seus direitos perante a justiça e a sociedade;

e)Meio Ambiente:

. execução do programa de gerenciamento costeiro da Paraíba;

. conclusão do macrozoneamento costeiro do litoral norte;

. monitoramento de estuários, rios, açudes e balneabilidade das praias;

. zoneamento ecológico-econômico do Estado;

. programa de educação ambiental;

. execução de programa de reflorestamento.

. implantação de placas de sinalização ecológicas nos locais de conservação e preservação do Meio Ambiente;

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\ ESTADO DA PARAÍBA

f)Assistência Social:

. programa de comunidade solidária;

. assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

. programa de assistência comunitária;

. manutenção de núcleos de produção de alimentos - distribuição de pão e leite para crianças carentes;

. implantação do PROSOCIAL;

. ampliação e manutenção de centros sociais urbanos;

. geração de emprego e renda, através do SINE;

. expandir e melhorar o atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco social, garantir os direitos previstos no Estatuto, visando a superação do quadro de vulnerabilidade a que estão expostos;

. política de apoio às famílias de crianças vítimas da prostituição infantil, visando resgate social com a ampliação das unidades de recuperação destinadas a essa clientela.

li - ÁREA ECONÔMICA:

a)Agropecuária:

. assistência técnica e incentivo à produção agrícola;

. apoio a piscicultura;

. exposições de feiras agropecuárias;

. incremento da produção, comercialização e distribuição de sementes básicas;

. ampliação da rede de armazéns;

. fortalecimento do pequeno produtor rural;

* ESTADO DA PARAÍBA

. aquisição de reprodutores e matrizes;

. combate a pobreza rural;

. desenvolvimento de culturas;

. fomentar o cooperativismo nas pequenas comunidades agrícolas no exercício financeiro de 2000.

b)Indústria e Turismo:

. apoio tecnológico às empresas de pequeno e médio portes;

. modernização do setor coureiro-calçadista;

. desenvolvimento do setor industrial e agroindustrial;

. programa de desenvolvimento do turismo - PRODETUR.

e)Recursos Minerais:

. informatização do setor mineral;

. prospecção, pesquisa e aproveitamento de recursos minerais;

. atualização do mapa geológico da Paraíba;

.apoio a pequenos mineradores, garimpeiros e beneficiadores.

Ili - ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA

a)Recursos Hídricos:

. Monitoramento dos recursos hídricos;

. aproveitamento do potencial remanescente de recursos hídricos do Estado;

. desenvolvimento da infra-estrutura para fins de irrigação;

. construção de adutoras;

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· ESTADO DA PARAÍBA

. construção e ampliação de barragens;

. perfuração e instalação de poços tubulares.

. construção de tanques para armazenar água nos municípios que sofrem desta carência;

. construção de cisternas de placas.

b)Transportes:

. restauração e conservação da malha viária do Estado;

. implementação de medidas de segurança nas rodovias estaduais;

. construção e pavimentação de trechos rodoviários;

. melhoramento e expansão de terminais rodoviários;

. melhoramento e manutenção de aeródromos;

. ampliação e modernização do porto de Cabedelo.

e)Energia:

. construção de gasodutos e ramais;

. ampliação de redes de eletrificação rural;

a)Assembléia Legislativa:

.Modernização do setor de informática;

.continuidade de reformas essenciais ao funcionamento da Assembléia Legislativa;

. reaparelhamento da Assembléia Legislativa;

. treinamento de Recursos Humanos;

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ESTADO DA PARAÍBA

. adequação de instalações físicas da Assembléia Legislativa.

b)Tribunal de Contas:

. Ampliação do Tribunal de Contas; . reestruturação administrativa e treinamento de recursos humanos;

. ampliação do sistema de informações.

e)Tribunal de Justiça:

. Continuidade de obras das unidades judiciárias;

. ampliação e reforma do Tribunal de Justiça;

. garantia dos direitos da crianças e do adolescente;

.informatização de comarcas.

d)Ministério Público:

. Modernizar a capacidade instalada;

. ampliar o sistema de informatização e comunicação.

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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Gabinete do Governador

João Pessoa,23deoítle 1999

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 108/99, de iniciativa do Poder Executivo que "dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2000, e dá outras providências".

O veto parcial incide sobre as disposições inseridas no Projeto através de emendas aprovadas, no âmbito do Legislativo, a seguir enumeradas:

"Art. 11 - ............................................................. .

Parágrafo único- Somente serão incluídas na lei orçamentária dotações relativas as operações de créditos controladas ou com autorizações concedidas até à data do encaminhamento do

\\GAl!('JV!L1DAlJ(Y.;\\JSUARJOSIAS&JUR\Y'['(JR(,"i\ME.UIJl" projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por participação da receita.

O referido dispositivo prevê a inclusão na lei orçamentária de dotações baseadas em "operações de crédito por participação da receita", o que contraria a Lei 4.320/64, instituidora das Normas Gerais de Direito Financeiro", a qual, em seu art. 7°, inc. li permite a realização de operações de crédito "por antecipação da receita", e não, por "participação" de receita, como indicado no dispositivo ora vetado.

"Art. 16 - ........................................................... .

1-omissis;

li - omissis; Ili organizações não governamentais comprometidas com os interesses dos discriminados em função da raça, sexo, cor, idade, ou qualquer outras formas de discriminação".

O veto incide sobre o inciso, acima, transcrito. Mesmo considerando os bons propósitos da medida proposta, não pode o Estado abrir o leque de subvenções sociais para alcançar as organizações não governamentais, o que tornaria praticamente ilimitado o número de solicitações com esse objetivo, com evidente comprometimento do Erário Público.

" Art. 22 - Na Lei Orçamentária Anual serão destinados recursos para instalação e funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado ... "

llliABCIVlL'DAíX:JS\lJSI Jl\RIOS\ASSJUR\ VfOR(,'AME !XX Nego sanção, também, a esse dispositivo por entender que não tem sentido econômico ou social no quadro atual de dificuldades financeiras que o Estado atravessa, duplicar estruturas e custos para a realização da mesma atividade.

Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o citado Projeto de Lei e o faço com fundamento no

art.65, § 1°, da Constituição do Estado.

GOV NADOR

1\GAH( '!Vll,\DAIXJS\USUAR!OSIASSJURI Vl'ORÇAME Dcx:

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