Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6776, de 23 de julho de 1999
Lei nº 6776/1999
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO – 1 CAPÍTULO LI – ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO ILI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VI – DA POÚTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS·
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
li - organização e estrutura dos orçamentos;
Ili - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;
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Republicado Diário
DESTA OATA
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CAPÍTULO – 1
unico
CAPÍTULO LI – ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
1- texto de lei;
li - consolidação dos quadros orçamentários;
Ili - legislação da receita.
1 - evolução da receita do tesouro estadual, segunda categorias econômicos;
li - evolução da despesa do tesouro estadual, segundo categorias econômicos e grupo de despesa;
Ili - despesa por órgão e função;
ESTADO DA PARAÍBA
§ '2!' - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá
1- Análise da conjuntura econômica do Estado;
li - resumo da política econômica e social do governo.
1 - participação acionária;
li - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Ili - pagamento de empréstimos e financiamento concedidos.
ESTADO DA PARAÍBA
Parãgrafo único - Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes mencionados no "caput" deste artigo, terão como parâmetro de suas despesas globais a Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2000, não podendo exceder o limite fixado no exercício de 1999.
1- pessoal e encargos sociais;
li - juros e encargos da dívida;
Ili - outras despesas correntes,
Parãgrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades com indicação das respectivas metas e descrição de seus objetivo.
CAPÍTULO I
LI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
§ 'l!' - Os valores atualizados na forma do parágrafo anterior serão corrigidos, durante a execução orçamentária, de acordo com a variação percentual positiva verificada entre as Receitas Ordinárias prevista e as efetivamente arrecadadas.
1 - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas legalmente unidades executoras;
li - incluídos projetos com à mesma finalidade em mais de um órgão;
Ili - incluídas despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 170, § 3°, da Constituição do Estado.
Art. go - A Programação Orçamentária para o exercício de 2000 se ajustará a situação financeira do Estado, devendo a despesa se pautar na efetiva capacidade de arrecadação da receita.
1- otimização da participação do Estado na economia;
limodernização e racionalização da Administração Pública Estadual;
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ESTADO DA PARAÍBA
li - expansão, fusão ou dissolução de órgãos da Administração Pública EstaduaL
j ESTADO DA PARAÍBA
li - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam vinculadas a organismo internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.
Ili-VETADO
1 - os investimentos em fase de execução terão preferências sobre novos projetos;
li - não poderão ser programados novos projetos nas seguintes condições:
Ili - os investimentos que tenham interface com outras áreas, terão prioridade sobre os demais.
Parãgrafo único - Durante o processo de orçamentação, será observado o desempenho da execução orçamentária do exercício de 1998 e o primeiro semestre de 1999, analisando-se os demonstrativos de execução dos projetos/atividades, detalhando, inclusive, as reprogramação por anulações de créditos orçamentários do próprio órgão/unidade.
J ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO LI – Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
1 - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
li - recursos oriundos do Tesouro;
Ili - transferências da União para este fim;
j ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO I
LI – Das Diretrizes Especiais do Orçamento de Investimentos
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
1 - implantação dos planos de cargos e carreiras previsto no art. 173,
li - preenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;
Ili - promoção e desenvolvimento funcional em cargos de carreira, e concessão de vantagens e reajuste de salários;
· ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VI
DA POÚTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO
j * ESTADO DA PARAÍBA
1 - atendimento ao reforço de capital de giro às empresas, com prioridade às micro, pequenas e médias;
li - prioridade para empreendimentos voltados à ampliação da produção de alimentos e geração de emprego e renda;
Ili - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros irrigados, implantados, priorizando culturas de mercado;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DA PARAÍBA
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· ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 23 de julho de 1999; 109° da Proclamação da República.
PUBLICADO DO D.O. 24.07.99 REPUBLICADO POR OMISSÃO DE ARTIGOS
·- ESTADO DA PARAÍBA
LEI N9 6.776 , de 23 de julho de 1999
ANEXO AO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Principais Prioridades e Metas a serem observadas na elaboração dos Orçamentos do Estado para o exercício financeiro de 2000.
PRIORIDADES:
DO PODER LEGISLATIVO
1. Modernização do processo legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, o aperfeiçoamento técnico dos servidores, e expansão dos serviços de informática;
li. interiorização das atividades da Assembléia Legislativa, aumentando a sua eficácia e eficiência;
Ili. incrementar e integrar a rede de informatização do Tribunal de Contas do Estado, aprimorando a transparência e agilização de informação processual.
DO PODER JUDICIÁRIO:
1. Ampliar o sistema judiciário estadual, de modo a garantir o pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais;
li. aprimorar o desempenho do Poder Judiciário mediante a racionalização das atividades afetas à prestação jurisdicional;
Ili. promover o aperfeiçoamento técnico de servidores, a expansão dos serviços de informática e comunicação.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
1. Prover o Ministério Público dos meios necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais;
li. aumentar a eficiência e a eficácia da atuação do Ministério Público nas áreas do meio ambiente, infância e juventude, e do consumidor.
~ ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO:
1- Melhoria e ampliação da infra-estrutura e oferta de serviços sociais básicos:
b} de saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação dos níveis de atendimento, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
c} de segurança para garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
e} de incentivo as áreas de assentamento de trabalhadores rurais;
f} apoio a programas de moradias populares;
h} recuperação e conservação do meio ambiente.
i} de oferta de emprego aos deficientes físicos.
li Reforço da infra-estrutura econômica:
Ili - Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos:
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j ESTADO DA PARAÍBA
METAS:
1- ÁREA SOCIAL: Educação e Cultura:
. atender, com o ensino do primeiro grau a população de 7 a 14 anos;
. melhorar a produtividade do sistema educacional no ensino fundamental;
. reduzir o índice de analfabetismo da população paraibana;
. reduzir a taxa de evasão escolar;
. expansão do programa de educação básica;
.habilitação de professores leigos através de formação e titulação de professores;
. apoio ao portador de deficiência e de necessidades especiais;
. construção, recuperação e ampliação de unidade escolares;
. desenvolvimento de educação física e desportos;
. distribuição de merenda escolar;
. apoio as atividades e extensão universitária;
. preservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico do Estado;
. difusão cultural.
. apoio a projetos culturais
* ESTADO DA PARAÍBA
. elevar os níveis de saúde infantil no Estado;
. reduzir a mortalidade materna por causas ligadas à gestação, parto e puerpério;
. estruturar os serviços de vigilância sanitária e epidemiologia;
. controle de doenças transmissíveis;
. fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado;
. construção, recuperação e ampliação de hospitais, posto, unidades, mistas de saúde e hemocentros;
. implementação de programas ambientais.
. expandir a oferta de casas para a população de baixa renda;
. instalar infra-estrutura básica em habitações populares;
.recuperar sistemas de abastecimentos d'água simplificado e com dessalinizador;
. instalar esgotamento sanitário.
. reequipamento de unidades policiais militares;
. informatização do sistema operacional da policia militar;
. capacitação de oficiais e praças;
. modernização da polícia civil;
. reaparelhamento da policia cientifica;
. construção e ampliação de unidades policiais;
$/ ESTADO DA PARAÍBA
. reestruturação do sistema penitenciário;
. modernização do sistema estadual de trânsito.
. ampliação dos ranchos e melhoria na qualidade, quantidade e variedade da alimentação servida nos batalhões e companhias;
. aumento do efetivo da Polícia Militar e Civil do Estado, no exercício financeiro de 2000;
. subvenções à organizações não-governamentais comprometidas com a defesa das minorias discriminadas em razão de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
. promover o aperfeiçoamento pessoal e convívio humano da população carcerária;
. melhoria das condições dos estabelecimentos prisionais;
. política de interiorização dos Conselhos Estaduais dos Direitos Humanos e do Cidadão;
. prestação de pronto atendimento à criança e ao adolescente em situações infracionais ou vítimas de abusos e maus tratos, assegurando-lhes a defesa de seus direitos perante a justiça e a sociedade;
. execução do programa de gerenciamento costeiro da Paraíba;
. conclusão do macrozoneamento costeiro do litoral norte;
. monitoramento de estuários, rios, açudes e balneabilidade das praias;
. zoneamento ecológico-econômico do Estado;
. programa de educação ambiental;
. execução de programa de reflorestamento.
. implantação de placas de sinalização ecológicas nos locais de conservação e preservação do Meio Ambiente;
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\ ESTADO DA PARAÍBA
. programa de comunidade solidária;
. assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
. programa de assistência comunitária;
. manutenção de núcleos de produção de alimentos - distribuição de pão e leite para crianças carentes;
. implantação do PROSOCIAL;
. ampliação e manutenção de centros sociais urbanos;
. geração de emprego e renda, através do SINE;
. expandir e melhorar o atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco social, garantir os direitos previstos no Estatuto, visando a superação do quadro de vulnerabilidade a que estão expostos;
. política de apoio às famílias de crianças vítimas da prostituição infantil, visando resgate social com a ampliação das unidades de recuperação destinadas a essa clientela.
li - ÁREA ECONÔMICA:
. assistência técnica e incentivo à produção agrícola;
. apoio a piscicultura;
. exposições de feiras agropecuárias;
. incremento da produção, comercialização e distribuição de sementes básicas;
. ampliação da rede de armazéns;
. fortalecimento do pequeno produtor rural;
* ESTADO DA PARAÍBA
. aquisição de reprodutores e matrizes;
. combate a pobreza rural;
. desenvolvimento de culturas;
. fomentar o cooperativismo nas pequenas comunidades agrícolas no exercício financeiro de 2000.
. apoio tecnológico às empresas de pequeno e médio portes;
. modernização do setor coureiro-calçadista;
. desenvolvimento do setor industrial e agroindustrial;
. programa de desenvolvimento do turismo - PRODETUR.
. informatização do setor mineral;
. prospecção, pesquisa e aproveitamento de recursos minerais;
. atualização do mapa geológico da Paraíba;
.apoio a pequenos mineradores, garimpeiros e beneficiadores.
Ili - ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA
. Monitoramento dos recursos hídricos;
. aproveitamento do potencial remanescente de recursos hídricos do Estado;
. desenvolvimento da infra-estrutura para fins de irrigação;
. construção de adutoras;
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· ESTADO DA PARAÍBA
. construção e ampliação de barragens;
. perfuração e instalação de poços tubulares.
. construção de tanques para armazenar água nos municípios que sofrem desta carência;
. construção de cisternas de placas.
. restauração e conservação da malha viária do Estado;
. implementação de medidas de segurança nas rodovias estaduais;
. construção e pavimentação de trechos rodoviários;
. melhoramento e expansão de terminais rodoviários;
. melhoramento e manutenção de aeródromos;
. ampliação e modernização do porto de Cabedelo.
. construção de gasodutos e ramais;
. ampliação de redes de eletrificação rural;
.Modernização do setor de informática;
.continuidade de reformas essenciais ao funcionamento da Assembléia Legislativa;
. reaparelhamento da Assembléia Legislativa;
. treinamento de Recursos Humanos;
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ESTADO DA PARAÍBA
. adequação de instalações físicas da Assembléia Legislativa.
. Ampliação do Tribunal de Contas; . reestruturação administrativa e treinamento de recursos humanos;
. ampliação do sistema de informações.
. Continuidade de obras das unidades judiciárias;
. ampliação e reforma do Tribunal de Justiça;
. garantia dos direitos da crianças e do adolescente;
.informatização de comarcas.
. Modernizar a capacidade instalada;
. ampliar o sistema de informatização e comunicação.
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GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
Gabinete do Governador
João Pessoa,23deoítle 1999
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 108/99, de iniciativa do Poder Executivo que "dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2000, e dá outras providências".
O veto parcial incide sobre as disposições inseridas no Projeto através de emendas aprovadas, no âmbito do Legislativo, a seguir enumeradas:
"Art. 11 - ............................................................. .
\\GAl!('JV!L1DAlJ(Y.;\\JSUARJOSIAS&JUR\Y'['(JR(,"i\ME.UIJl" projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por participação da receita.
O referido dispositivo prevê a inclusão na lei orçamentária de dotações baseadas em "operações de crédito por participação da receita", o que contraria a Lei 4.320/64, instituidora das Normas Gerais de Direito Financeiro", a qual, em seu art. 7°, inc. li permite a realização de operações de crédito "por antecipação da receita", e não, por "participação" de receita, como indicado no dispositivo ora vetado.
"Art. 16 - ........................................................... .
1-omissis;
li - omissis; Ili organizações não governamentais comprometidas com os interesses dos discriminados em função da raça, sexo, cor, idade, ou qualquer outras formas de discriminação".
O veto incide sobre o inciso, acima, transcrito. Mesmo considerando os bons propósitos da medida proposta, não pode o Estado abrir o leque de subvenções sociais para alcançar as organizações não governamentais, o que tornaria praticamente ilimitado o número de solicitações com esse objetivo, com evidente comprometimento do Erário Público.
" Art. 22 - Na Lei Orçamentária Anual serão destinados recursos para instalação e funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado ... "
llliABCIVlL'DAíX:JS\lJSI Jl\RIOS\ASSJUR\ VfOR(,'AME !XX Nego sanção, também, a esse dispositivo por entender que não tem sentido econômico ou social no quadro atual de dificuldades financeiras que o Estado atravessa, duplicar estruturas e custos para a realização da mesma atividade.
Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o citado Projeto de Lei e o faço com fundamento no
art.65, § 1°, da Constituição do Estado.
GOV NADOR
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