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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8019, de 23 de julho de 1981

Nº 8019/1981

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Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com os incisos de vigência ali indicados.
Parágrafo único- Em decorrência do reajuste previsto no Anexo I não serão alterados os valores relativos a:
1)retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva;
2)diárias.

Dispõe sobre o reajustamento de símbolos de vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, cria cargos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 3.
- O Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, de que trata a Resolução nº 58/74 - TJMG, de 13 de novembro de 1974, passa a ter a composição constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
- Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Justiça e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, observados os requisitos da respectiva especificação.
§ 1º- São de recrutamento amplo os cargos de Coordenador da Escola Judicial, TJ-DS-02; Assessor da Presidência, TJ-AS-01; Assessor Chefe, TJ-AS-02; Secretário da Presidência, TJ-EX-01; Chefe de Gabinete do Corregedor, TJ-EX-02; Assessor II, TJ-AS-03; Oficial de Gabinete, TJ-EX-05; Auxiliar Judiciário, TJ-EX-08; Assistente Judiciário, TJ-EX-07 e Assessor I, TJ-AS-04.
§ 2º- Os demais cargos em comissão são de recrutamento limitado e serão providos mediante livre escolha do Presidente entre os ocupantes estáveis de cargos de provimento efetivo da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não alcança os atuais titulares de cargos de recrutamento amplo, ora transformados em limitado, anteriormente convocados naquela forma.
§ 4º- Os cargos em comissão da Secretaria da Corregedoria de Justiça serão providos por ato do Presidente, mediante indicação do Corregedor.
Art. 5.
- Os cargos de Diagramador Gráfico, TJ-SG-04; Mecanotipista, TJ-SG-05; Operador Litográfico, TJ-SG-06; Fotogravador, TJ-PG-01; Transportador Litográfico, TJ-PG-02; Encadernador, TJ-PG-07; Auxiliar Gráfico, TJ-NE-02; Oficial de Barbearia, TJ-PG-08; Telefonista, TJ-PG-09 e Redator de Acórdãos, TJ-NS-04 passam a ter a denominação constante do Anexo IV desta Lei, ficando neles mantidos os atuais ocupantes.
Art. 6.
- Os cargos constantes do Grupo Especial do Anexo V desta Lei serão extintos à medida que vagarem.
Art. 7.
- Os cargos em comissão de Escrivão de Cartório, TJ-EX-03; Escrivão da Corregedoria de Justiça, TJ-EX-04; 1 (um) cargo de Diretor I, TJ-DS-04 e 2 (dois) cargos de Assessor II, TJ-AS-03, somente serão providos à medida que ocorrer a vacância, respectivamente, dos cargos de Escrivão de Cartório, TJ-GE-04; Escrivão de Corregedoria, TJ-GE-03; Diretor II, TJ-GE-02 e Assistente do Corregedor, TJ-GE-01.
Art. 8.
- Aos atuais funcionários que recebam a gratificação de risco de vida e saúde, em decorrência de sentença judicial, fica assegurada a continuidade da percepção, a título de vantagem pessoal, da importância recebida na data desta Lei.
Parágrafo único- Sobre a referida vantagem pessoal não incidirá nenhum reajustamento, bem como qualquer outra vantagem, ficando assegurada a sua percepção aos proventos da disponibilidade e da aposentadoria.
Art. 9.
- Os atuais cargos de provimento efetivo de Cirurgião-Dentista, TJ-NS-02, símbolo V-42, e de Médico, TJ-NS-05, símbolo V-42, com a vacância, ficam transformados em cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, mantida a mesma denominação e símbolo de vencimento.
Art. 10.
- Os Médicos contratados nos termos do artigo 5º da Lei nº 4.380, de 27 de janeiro de 1967, poderão ter os seus contratos prorrogados, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11.
- Ficam mantidas as disposições da Resolução nº 58/74-TJMG, de 13 de novembro de 1974, e alterações posteriores, no que não colidirem com as constantes desta lei.
Art. 12.
- O artigo 22 e seu § 1º da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 22 - Ao funcionário público ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que, após 4 (quatro) anos de exercício, consecutivo ou não, dele for afastado sem ser a pedido, ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função.

§ 1º- Quando dois ou mais cargos em comissão tiverem sido exercidos, e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito de estabilizar-se no de maior remuneração, desde que o tenha exercido por 2 (dois) anos."
Art. 13.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimento e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 14.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Machado Sobrinho

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 8.019, DE 23 DE JULHO DE 1981)

VIGÊNCIA: 1º DE NOVEMBRO DE 1980

SÍMBOLOSVALOR MENSAL

Cr$

V-16.000
V-26.190
V-36.379
V-46.541
V-56.696
V-66.836
V-76.962
V-87.070
V-97.164

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 8.019, DE 23 DE JULHO DE 1981)

VALOR MENSAL EM CR$ / VIGÊNCIA

SÍMBOLO10-05-19811º-10-1981
V-19.00012.150
V-29.22812.457
V-39.45112.758
V-49.61512.980
V-59.81913.255
V-69.97713.468
V-710.11913.660
V-810.24013.824
V-910.34313.963
V-1010.41914.065
V-1110.62114.338
V-1211.09514.978
V-1311.56315.610
V-1412.02816.237
V-1512.48616.856
V-1613.17817.790
V-1713.89318.755
V-1814.63419.755
V-1915.39620.784
V-2016.18121.844
V-2116.98822.933
V-2217.82224.059
V-2318.67525.211
V-2419.55126.393
V-2520.45227.610
V-2621.37528.856
V-2722.32430.137
V-2823.29331.445
V-2924.28732.787
V-3025.30334.159
V-3126.34135.560
V-3227.40436.995
V-3328.49138.462
V-3429.59739.955
V-3530.73041.485
V-3631.88543.044
V-3733.06044.631
V-3834.26346.255
V-3935.48747.907
V-4036.73349.589
V-4138.00551.306
V-4239.29653.049
V-4340.61254.826
V-4441.95256.635
V-4543.31558.475
V-4644.69960.343
V-4746.10962.247
V-4847.53964.177
V-4948.99466.141
V-5050.47268.137
V-5151.97470.164
V-5253.49972.223
V-5355.04474.309
V-5456.61676.431
V-5558.20678.578
V-5659.82480.762
V-5761.46382.975
V-5863.12485.217
V-5964.81087.493
V-6066.51889.799
V-6168.25292.140
V-6270.00894.510
V-6371.78596.909
V-6473.58699.341
V-6575.409101.802
V-6677.256104.294
V-6779.128106.822
V-6881.020109.377
V-6982.936111.963
V-7084.875114.581
V-7186.840117.234
V-7288.824119.912
V-7390.834122.625
V-7492.864125.366
V-7594.918128.139

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CódigoDenominaçãoSímbolo de VencimentoNº de Cargos
IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção Superior (TJ-DS)

TJ-DS-01Diretor GeralV-751
TJ-DS-03Diretor IIV-686
TJ-DS-02Coordenador da Escola JudicialV-681
TJ-DS-04Diretor IV-587

2 - Grupo de Assessoramento (TJ-AS)

TJ-AS-01Assessor da PresidênciaV-681
TJ-AS-02Assessor-ChefeV-681
TJ-AS-03Assessor IIV-587
TJ-AS-04Assessor IV-452

3 - Grupo de Chefia (TJ-CH)

TJ-CH-01Supervisor IIIV-4532
TJ-CH-02Supervisor IIV-354

4 - Grupo de Execução (TJ-EX)

TJ-EX-02Chefe de Gabinete doCorregedorV-681
TJ-EX-01Secretário da PresidênciaV-681
TJ-EX-03Escrivão de CartórioV-684
TJ-EX-04Escrivão da Corregedoria de JustiçaV-681
TJ-EX-05Oficial de GabineteV-458
TJ-EX-07Assistente JudiciárioV-354
TJ-EX-08Auxiliar JudiciárioV-2533
TJ-EX-06TesoureiroV-451
IIQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJ-NS)

TJ-NS-01BibliotecárioV-42 a V-514
TJ-NS-02Cirurgião-DentistaV-42 a V-513
TJ-NS-03ContadorV-42 a V-511
TJ-NS-04EnfermeiroV-42 a V-511
TJ-NS-05MédicoV-42 a V-512
TJ-NS-06Redator JudiciárioV-42 a V-5112
TJ-NS-07Revisor JudiciárioV-42 a V-5110

2 - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (TJ-SG)

TJ-SG-01Pesquisador JudiciárioV-41 a V-506
TJ-SG-02Taquigrafo JudiciárioV-41 a V-5025
TJ-SG-03Assistente Técnico de Controle FinanceiroV-36 a V-4510
TJ-SG-06Datilógrafo JudiciárioV-32 a V-4140
TJ-SG-04EscreventeV-36 a V-4518
TJ-SG-07Fiel de TesoureiroV-32 a V-412
TJ-SG-09Oficial de JustiçaV-30 a V-3914
TJ-SG-08Oficial JudiciárioV-32 a V-41158
TJ-SG-05Secretário de CâmaraV-34 a V-434

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TJ-PG)

TJ-PG-01Auxiliar de DocumentaçãoV-20 A V-2912
TJ-PG-02Oficial de ManutençãoV-20 a V-294

4 - Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (TJ-NE)

TJ-NE-01Agente de SegurançaV-17 a V-2617
TJ-NE-02Agente JudiciárioV-17 a V-2632

ANEXO IV

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981)

CódigoSITUAÇÃO ATUALNº de Cargos
TJ-NE-02Auxiliar Gráfico6
Tj-PG-01Fotogravador1
TJ-PG-02Transportador Litográfico1
TJ-PG-07Encardenador2
TJ-PG-08Oficial de Barbearia1
TJ-PG-09Telefonista2
TJ-SG-04Diagramador Gráfico2
TJ-SG-05Mecanotipista2
TJ-SG-06Operador Litográfico2
TJ-NS-04Redator de Acórdãos2
CódigoSITUAÇÃO NOVANº de Cargos
TJ-NE-01Agente Judiciário6
TJ-PG-02Auxiliar de Documentação7
TJ-SG-06Oficial Judiciário6
TJ-NS-07Redator Judiciário2

ANEXO V

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981)

CódigoDenominaçãoSímbolo de vencimentoNúmero de cargos

Cargos a serem extintos com a vacância

Grupo Especial (TJ-GE)

Diretor IIV-681
TJ-GE-01Assistente do CorregedorV-682
TJ-GE-03Escrivão da Corregedoria de JustiçaV-682
TJ-GE-04Escrivão de CartórioV-683
TJ-GE-05TesoureiroV-42 a 511

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