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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5866, de 27 de abril de 1972

Nº 5866/1972

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Art. 1.
- Os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 2º - Fica criada a Autarquia Estádio Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete Civil do Governador do Estado, com sede e foro em Belo Horizonte, destinada a administrar o Estádio Governador Magalhães Pinto e demais bens a ela pertencentes.

Altera disposições da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 3.
- A Autarquia Estádio Minas Gerais será dirigida por um Diretor de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 1º- O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros do Conselho e o Diretor são demissíveis “ad-nutum”.
§ 3º- Ao Conselho de Administração compete:
Ielaborar o Regimento Interno do Conselho, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;
IIelaborar o orçamento anual da Autarquia, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;
IIIaprovar:
a)os planos e programas gerais de trabalho;
b)o quadro de pessoal, que será homologado por Decreto do Poder Executivo;
c)os níveis de vencimento, salário e as gratificações, que serão homologados por Decreto do Poder Executivo;
d)a aquisição de bens imóveis e sua alienação salvo quanto ao estádio e suas dependências;
e)o Regulamento Geral do Estádio;
f)a organização dos serviços;
g)os convênios;
h)as concorrências e contratos de valor superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
IVexaminar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-los ao Tribunal de Contas.
§ 4º- O Conselho apreciará mensalmente as contas do Diretor e as publicará no Órgão Oficial do Estado, na forma que dispuser o Regulamento Geral.
§ 5º- O Regulamento Geral será adaptado ás disposições desta lei, mediante decreto do Governador do Estado, por iniciativa do Conselho de Administração”.
Art. 2.
- O inciso III, do artigo 4º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..............

IIIsubmeter ao Conselho de Administração:
a)os relatórios mensais e o relatório geral;
b)a prestação de contas;
c)relatórios periódicos analisando e sugerindo as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da Autarquia”.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do artigo 2º da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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