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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6259, de 13 de dezembro de 1973

Nº 6259/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao § 1º do artigo 3º, da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1972.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou eu eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 1º do artigo 3º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1972, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º - ............................

§ 1º- O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros nomeados pelo Governador do Estado, (Vetado).”
Art. 2.
- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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