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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23366, de 9 de janeiro de 1984

Nº 23366/1984

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Art. 1.
- A autarquia Administração do Estádio de Minas Gerais - ADEMG passa a denominar-se Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

Reorganiza a Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
- A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, vinculada ao Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo, nos termos do artigo 18, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, tem por finalidade a administração de estádios próprios ou de terceiros mediante convênio.
Art. 3.
- A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIDiretoria.
Parágrafo único- A estrutura complementar dos órgãos previstos neste artigo será fixada em Regulamento, observado o disposto nos artigos 6º e 7º deste Decreto.
Art. 4.
- O Conselho de Administração é composto de 10 (dez) membros, sendo 7 (sete) nomeados por livre escolha do Governador do Estado, e 3 (três) indicados em listas tríplices formuladas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa do

Estado de Minas Gerais, pela Câmara Municipal de Belo Horizonte e pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos - AMCE.

§ 1º- Dentre os membros de livre escolha do Governador do Estado 2 (dois) serão representantes da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
§ 2º- O mandato de Conselheiro será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3º- O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da ADEMG ou pela maioria de seus membros.
Art. 5.
- Ao Conselho de Administração compete:
Ieleger dentre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente;
IIelaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IIIaprovar o Regulamento da ADEMG;
IVaprovar os planos e programas gerais de trabalho;
Vaprovar o Plano de Cargos e Salários da autarquia;
VIaprovar a aquisição de bens imóveis e sua alienação ou oneração, submetendo-a à homologação do Governador do Estado;
VIIaprovar convênios;
VIIIexaminar e emitir parecer sobre o relatório anual e a prestação de contas da autarquia.
Art. 6.
- A Diretoria é composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 7.
- À Diretoria compete:
Icumprir e fazer cumprir o Regulamento da autarquia e as deliberações do Conselho de Administração;
IIdirigir e organizar todas as atividades da ADEMG;
IIIelaborar os planos e programas gerais de trabalho;
IVpraticar os atos de administração financeira e os relativos à administração de pessoal;
Vrepresentar a ADEMG em juízo ou fora dele;
VIassinar convênios e contratos;
VIIsubmeter ao exame do Conselho de Administração:

a. o relatório anual;

b. a prestação anual de contas.

Art. 8.
- O regime do pessoal da ADEMG é o da legislação trabalhista.
Art. 9.
- A ADEMG contará com um quadro permanente de servidores e um quadro móvel de pessoal eventual, conforme dispuser o seu Plano de Cargos e Salários.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1984.

Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado

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