Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9521, de 29 de dezembro de 1987
Nº 9521/1987
Dispõe sobre a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, vinculada à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, tem por finalidade a administração de estádios próprios, ou de terceiros, mediante convênio.
Art. 2.
- A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - será dirigida por um Presidente de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, que lhe fixará os vencimentos.
Parágrafo único- O regulamento da autarquia disporá sobre as atribuições do Presidente.
Art. 3.
- O regime do pessoal da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - é o da legislação trabalhista.
Art. 4.
- Limitar-se-á aos portadores de cadeiras cativas o acesso de público não pagante ao Estádio, de acordo com o regulamento da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.
Art. 5.
- Os portadores de carteira que, por força de legislação esportiva ou de outra natureza, têm atualmente acesso via portões indicados pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, poderão continuar usufruindo desse direito, sendo-lhe arbitrado o ingresso correspondente ao de uma arquibancada.
Art. 6.
- A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - ou a Federação Mineira de Futebol - FMF -, mediante borderô apropriado, poderão permitir o acesso gratuito ao Estádio de pessoas não caracterizadas nos artigos anteriores, desde que se responsabilizem pelo pagamento dos ingressos correspondentes.
Art. 7.
- Será permitido o acesso gratuito de menores de 5 (cinco) a 12 (doze) anos de idade nas gerais e arquibancadas do Estádio, desde que acompanhadas dos seus pais ou responsáveis, mediante prévio entendimento entre a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - e a Federação Mineira de Futebol - FMF -, ouvido o Juizado de Menores.
Art. 8.
- Fica assegurado à imprensa escrita, falada e televisada o acesso gratuito ao Estádio, quando em serviço (Vetado).
Art. 9.
- (Vetado).
I(Vetado).
II(Vetado).
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Tancredo Antônio Naves