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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5587, de 30 de outubro de 1970

Nº 5587/1970

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Autoriza opção pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho ao pessoal do quadro permanente da Autarquia Estádio Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O ocupante do cargo do quadro permanente da Autarquia Estádio Minas Gerais, de que trata o artigo 7º da Lei n. 3.410, de 8 de julho de 1965, fica autorizado a optar pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único– Ao optante, de que trata o artigo, ficam assegurados:
Io direito de estabilidade no Serviço Público a que tenha feito jus, nos termos da legislação própria;
IIa incorporação, ao vencimento ou à remuneração, das vantagens em cujo gozo se encontre à data da opção;
IIIacréscimo correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento ou salário mensal do optante, multiplicado pelo número de anos de serviço público prestado até a data da opção.
Art. 2.
- O ocupante de cargo, de que trata o artigo 1º, que dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, não optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, formará Quadro Suplementar, regido pela legislação própria do serviço público civil do Estado.
Art. 3.
- Os cargos do Quadro Suplementar, a que se refere o artigo anterior, serão extintos com a vacância.
Art. 4.
- As despesas decorrentes dessa lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento da Autarquia Estádio Minas Gerais.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

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