Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 28, de 22 de novembro de 1947
Nº 28/1947
Nesta página
TÍTULO I – Do Município TÍTULO II – Da competência do Município TÍTULO III – Da organização política do Município TÍTULO IV – Das finanças do Município TÍTULO V – Da anulação dos atos da Câmara e do Prefeito TÍTULO VI – Do órgão de assistência técnica aos Municípios TÍTULO VII – Da Intervenção nos Municípios TÍTULO VIII – Das disposições gerais TÍTULO IX – Das disposições transitóriasOrganização Municipal (com as modificações decorrentes da Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Município
CAPÍTULO I
Da criação e modificação de Município
CAPÍTULO II
Da instalação do Município
CAPÍTULO III
Da extinção do Município
CAPÍTULO IV
Da união de Municípios
TÍTULO II
Da competência do Município
XVIII - Estabelecer e organizar, no Município, os serviços de utilidade pública.
XXIII - Regular os serviços funerários e administrar os cemitérios; regulamentar e fiscalizar, enquanto não secularizados, os das associações religiosas sendo estes proibidas de recusar sepultura, onde não houver cemitério secular; conceder, em concorrência pública e sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse público, a exploração dos serviços funerários.
XXVII - Cuidar da coleta, remoção e destino do lixo.
XXVIII - Regulamentar as instalações sanitárias e elétricas domiciliares, elaborando os respectivos regulamentos; fazer inspecioná-las freqüentemente, para verificar se obedecem às prescrições quanto à segurança e à higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, obrigando os proprietários a mantê-los asseados.
XXXII - Instituir e regulamentar feiras-livres para a venda de gêneros de primeira necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade dos gêneros, sob o aspecto sanitário, e não permitindo monopólios e atravessamentos.
XXXIII - Instituir, quando o impuser o interesse público, armazéns de emergência, ou postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro.
XXXIV - Cooperar com o Estado na fiscalização do comércio do leite e seus derivados, instituindo, se preciso, usinas de beneficiamento do produto, ou concedendo-as, mediante concorrência pública, à exploração de particulares, sem caráter de monopólio, ficando livre o comércio do produto não beneficiado, se atender aos requisitos sanitários.
XXXVI - Velar pela salubridade publica, para isto cooperando com as autoridades sanitárias na prescrição de regras de higiene, localizando os estabelecimentos públicos e particulares e obrigando os proprietários a esgotar ou aterrar seus terrenos pantanosos ou alagadiços, situados dentro das povoações.
XXXVII - Providenciar a extinção de formigueiros e a eliminação de animais daninhos, bem como apreender os animais, soltos nas vias públicas.
XXXVIII - Desenvolver no Município o ensino, para isto despendendo, no mínimo, vinte por cento de sua receita de impostos.
XXXIX - Fomentar o comércio, a lavoura, a pecuária e as industrias em geral, localizadas no Município, para isto promovendo, além de outras medidas, exposições de produtos, com prêmios aos expositores que mais se sobressaírem.
XL - Promover, no Município, a instalação de hospitais ou postos de saúde ou subvencionar-lhe as atividades, se atenderem às suas finalidades de assistência social.
XLI - Colaborar, na medida de suas possibilidades, com o Estado e a União na execução das medidas contidas nos arts. 121, 123, 128, 132, 133, 135 e 166 da Constituição Estadual.
XLII - Realizar serviços de interesse comum com outros Municípios ou com o Estado, mediante acordos e convênios com estes firmados.
XLIII - Agrupar-se com outros Municípios da região, constituindo-se em pessoa jurídica para instalação, exploração e administração de serviços comuns.
XLIV - Subvencionar os estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência.
XLV - Cominar multas, até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), por infração de posturas ou regulamentos administrativos locais, podendo elevá-las ao dobro, no caso de reincidência.
XLVI - Instituir o uso dos símbolos do Município.
TÍTULO III
Da organização política do Município
CAPÍTULO I
Da constituição de Poderes
9 vereadores, para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes;
11 – vereadores, para os municípios de população entre vinte e trinta mil habitantes;
13 vereadores, para os municípios de população entre trinta e quarenta mil habitantes;
15 vereadores, para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes; e
21 vereadores, para o município da Capital.
CAPÍTULO II
Da elegibilidade e inelegibilidade e da perda do mandato
CAPÍTULO III
Da instalação e funcionamento da Câmara
CAPÍTULO IV
Das atribuições e das deliberações da Câmara
CAPÍTULO V
Do Prefeito
XVIII - Promover a elaboração de projetos e orçamentos das obras de interesse do município;
XXIII - Determinar sejam expedidas as certidões solicitadas á Prefeitura por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo casos excepcionais, em que o interesse público impuser sigilo, ressalvado, nesta hipótese, o direito dos interessados de recorrerem para a Câmara Municipal, que resolverá sobre o deferimento ou não do pedido;
XXVII - Prestar as informações que, sobre o serviço publico, lhe forem solicitadas pelo Governo do Estado e da União, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas;
XXVIII - Usar, em toda a sua plenitude, do direito de representação perante os poderes estaduais e federais;
TÍTULO IV
Das finanças do Município
CAPÍTULO I
Do patrimônio municipal
CAPÍTULO II
Da receita municipal
CAPÍTULO III
Das despesas municipais
CAPÍTULO IV
Do orçamento municipal
CAPÍTULO V
Da contabilidade municipal
CAPÍTULO VI
Da prestação de contas do Prefeito
TÍTULO V
Da anulação dos atos da Câmara e do Prefeito
TÍTULO VI
Do órgão de assistência técnica aos Municípios
XVIII - Promover a edição de manuais destinados a orientar os funcionários e a sistematizar os conhecimentos, sobre cada função ou serviço;
TÍTULO VII
Da Intervenção nos Municípios
TÍTULO VIII
Das disposições gerais
TÍTULO IX
Das disposições transitórias
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4415, de 2 de fevereiro de 1967 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4098, de 23 de março de 1966
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4081, de 7 de fevereiro de 1966
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3346, de 11 de março de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2764, de 30 de dezembro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 888, de 12 de agosto de 1952 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 855 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 320 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1114 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5113
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 336 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3138
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1039 · 2 menções