Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4098, de 23 de março de 1966
Nº 4098/1966
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. CAPÍTULO I – Da notificação obrigatória CAPÍTULO II – Das doenças transmissíveis CAPÍTULO III – Das doenças transmissíveis e acidentes pessoais CAPÍTULO IV – Do saneamento CAPÍTULO V – Da Higiene da Alimentação CAPÍTULO VI – Da Saúde e Ocupação CAPÍTULO VII – Da fiscalização do exercício das profissões relacionadas com a saúde CAPÍTULO VIII – Da Saúde Internacional CAPÍTULO IX – Da Assistência à Maternidade, à Infância e à Adolescência CAPÍTULO X – Da Saúde Mental CAPÍTULO XI – Da Assistência Médico-Social CAPÍTULO XII – Da Estatística Médico-Sanitária CAPÍTULO XIII – Do Laboratório CAPÍTULO XIV – Da Educação Sanitária CAPÍTULO XV – Da Enfermagem CAPÍTULO XVI – Da Odontologia Sanitária CAPÍTULO XVII – Da Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal Técnico CAPÍTULO XVIII – Do Conselho Estadual de Saúde CAPÍTULO XIX – Das Disposições GeraisEstabelece normas gerais de proteção, promoção e recuperação da saúde complementares ao Código Nacional de Saúde.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da notificação obrigatória
CAPÍTULO II
Das doenças transmissíveis
CAPÍTULO III
Das doenças transmissíveis e acidentes pessoais
CAPÍTULO IV
Do saneamento
CAPÍTULO V
Da Higiene da Alimentação
CAPÍTULO VI
Da Saúde e Ocupação
CAPÍTULO VII
Da fiscalização do exercício das profissões relacionadas com a saúde
CAPÍTULO VIII
Da Saúde Internacional
CAPÍTULO IX
Da Assistência à Maternidade, à Infância e à Adolescência
CAPÍTULO X
Da Saúde Mental
CAPÍTULO XI
Da Assistência Médico-Social
CAPÍTULO XII
Da Estatística Médico-Sanitária
CAPÍTULO XIII
Do Laboratório
CAPÍTULO XIV
Da Educação Sanitária
CAPÍTULO XV
Da Enfermagem
CAPÍTULO XVI
Da Odontologia Sanitária
CAPÍTULO XVII
Da Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal Técnico
CAPÍTULO XVIII
Do Conselho Estadual de Saúde
CAPÍTULO XIX
Das Disposições Gerais
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Austregésilo Ribeiro de Mendonça