Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 888, de 12 de agosto de 1952
Nº 888/1952
“Art. 118 - Até o dia 10 de fevereiro de cada ano o Prefeito apresentará à Câmara Municipal um relatório de sua administração, no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
Altera a Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.