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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 320

Nº 320/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação a dispositivo da lei n. 28, de 22 de novembro de 1947.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica modificada para a seguinte a redação do artigo 12 da lei n. 28, de 22 de novembro de 1947, e ao mesmo acrescentado um parágrafo.

“Art. 12 - Os bens públicos municipais, situados em território desmembrado de um para constituir ou integrar outro município, se estiverem aplicados, exclusivamente, ao serviço ou estabelecimento do município criado ou acrescido.

Parágrafo único- Se estiverem aplicados ao uso das populações dos dois municípios, a propriedade e a administração dos bens continuam pertencendo ao município desfalcado, regulando-se o uso, por parte do outro município, e o custeio do serviço, por acordo entre as respectivas administrações, ou por arbitramento”.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1918.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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