Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 320
Nº 320/1948
Dá nova redação a dispositivo da lei n. 28, de 22 de novembro de 1947.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 12 - Os bens públicos municipais, situados em território desmembrado de um para constituir ou integrar outro município, se estiverem aplicados, exclusivamente, ao serviço ou estabelecimento do município criado ou acrescido.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1918.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo