Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4415, de 2 de fevereiro de 1967
Nº 4415/1967
“Art. 118 - Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Prefeito apresentará à Câmara Municipal um relatório de sua administração, no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, conforme modelos estabelecidos pela “Normas de Contabilidade dos Municípios” do Departamento de Assistência aos Municípios, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964:
Altera a Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raimundo Nonato de Castro
Cyro Franco