Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3346, de 11 de março de 1965
Nº 3346/1965
Altera disposição da Lei Estadual n. 28, de 22 de Novembro de 1947.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“XLV - Cominar multas, até o máximo de 25% do valor do salário mínimo vigente na região, por infração de posturas ou regulamentos administrativos locais, podendo elevá-los ao dobro no caso de reincidência”.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza