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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3346, de 11 de março de 1965

Nº 3346/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Altera disposição da Lei Estadual n. 28, de 22 de Novembro de 1947.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A alínea XLV do artigo 23 da Lei Estadual n. 28, de 22 de novembro de 1947, modificado pela Lei n. 855, de 26 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“XLV - Cominar multas, até o máximo de 25% do valor do salário mínimo vigente na região, por infração de posturas ou regulamentos administrativos locais, podendo elevá-los ao dobro no caso de reincidência”.

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

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