Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6, de 8 de outubro de 1947
Nº 6/1947
Fixa o número de vereadores nas Câmaras Municipais, de juízes de paz e respectivos suplentes e contém outras disposições.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
9 vereadores para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes;
11 vereadores para os municípios de população entre vinte e trinta mil habitantes;
13 vereadores para os municípios de população entre trinta e quarenta mil habitantes;
15 vereadores para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes;
21 vereadores para o município da Capital.
“Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de Presidente da Câmara deste Município”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
Citada por 2 normas
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