Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 855
Nº 855/1951
"Art. 2º - A divisão administrativa do Estado será fixada em lei quinquenal, nos anos terminados em três e oito, para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
N. III - O município deverá ter configuração regular, evitando-se, quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados.
N. IV - Dar-se-á preferência, para a delimitação, a linhas naturais, facilmente reconhecíveis.
N. 5 - Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Altera a Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. (acrescente-se após o art. 7º) - Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial, nem de distritos, de um para outro município, salvo acordo dos municípios interessados, por deliberação das respectivas Câmaras Municipais, aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. (acrescente-se após o art. 8º) - Para efeito de criação de município e distrito, a população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior, segundo dados oficiais fornecidos pelo Departamento Estadual de Estatística.
Art. - A documentação para a prova das condições dos arts. 5º e 8º será enviada pelos interessados, até 15 de março dos anos da revisão da divisão administrativa, a uma comissão designada pelo Secretário do Interior.
Art. - Elaborado pela comissão especializada da Assembléia Legislativa o projeto de revisão administrativa, o Departamento Geográfico da Secretaria da Viação e Obras Públicas enviará à Assembléia relatório a seu respeito, com os esclarecimentos de que dispuser.
Art. (acrescente-se após o art. 9º) - Vetado.
9 vereadores, para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes;
11 vereadores, para os municípios de população entre vinte e trinta mil habitantes;
13 vereadores, para os municípios de população entre trinta e quarenta mil habitantes;
15 vereadores, para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes; e
21 vereadores para o município da Capital.
Cr$ Cr$
município de renda até Cr$ 500.000,00 - Cr$ 1.500,00;
município de renda até Cr$ 1.000.000,00 - Cr$ 2.000,00;
município de renda até Cr$ 1.500.000,00 - Cr$ 2.500,00;
município de renda até Cr$ 2.000.000,00 - Cr$ 3.000,00;
município de renda até Cr$ 3.000.000,00 - Cr$ 3.500,00;
município de renda até Cr$ 4.000.000,00 - Cr$ 4.000,00;
município de renda até Cr$ 5.000.000,00 - Cr$ 5.000,00;
município de renda até Cr$ 6.000.000,00 - Cr$ 6.000,00;
município de renda superior a Cr$ 6.000.000,00 - Cr$ 7.000,00).
"N. II do Art. 64 - suprima-se.
"Art. 65 (acrescente-se): VIII - projetos de lei, votados pelo Prefeito.
"Ns. VII e VIII do Art. 66 - suprimam-se.
"N. I do Art. 73 - representar o município em juízo e fora dele.
"Art. 121 - Qualquer lei municipal ou ato do Prefeito ou da Câmara que for julgado inconstitucional ou ilegal pelo Poder Judiciário, deverá ser expressamente revogado, a lei pela Câmara e o ato pelo seu autor, Prefeito ou Câmara.
"Art. 122 - O Departamento de Assistência aos Municípios, como órgão técnico, prestará assistência à administração municipal, quando solicitada.
"N. VI do Art. 123 - Organizar o registro dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, com anotações que dizem respeito aos mesmos e relativa às funções que exercem.
"§ 2º do Art. 130 - suprima-se."
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga