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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3477, de 27 de outubro de 1965

Nº 3477/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais a elevar pecúlio.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A elevação de pecúlio referida no Art. 16 do Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954 e suas modificações) será permitida aos associados que contém até sessenta e cinco anos de idade, nas condições ali exigidas e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

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