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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1992, de 31 de outubro de 1959

Nº 1992/1959

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Suspende descontos de servidores nos meses de novembro e dezembro de cada ano, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Nos meses de novembro e dezembro de cada ano ficam suspensos os descontos em folhas dos servidores estaduais ativos e inativos, correspondentes a contratos imobiliários e empréstimos simples, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou entidades subordinadas ao Estado.
Parágrafo único– Não se consideram como empréstimo, para fins deste artigo, as importâncias acaso adiantadas ao servidor, para descontos nos meses referidos.
Art. 2.
– O disposto nesta lei é extensivo ao pessoal da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, das Autarquias e, bem assim, aos contribuintes e sócios que, por qualquer motivo, recolhem diretamente à boca do cofre do mencionado Instituto de Previdência ou de entidades subordinadas ao Estado.
Art. 3.
– A suspensão de pagamento de que trata o artigo 1º não obriga o devedor ao pagamento de juros de mora, acarretando apenas uma prorrogação de dois meses no vencimento das obrigações contratuais.
Art. 4.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

José Ribeiro Pena

Tancredo de Almeida Neves

Álvaro Marcílio

Ciro de Aguiar Maciel

Ulisses Marcondes Escobar

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

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