Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 133, de 5 de fevereiro de 2014
Nº 133/2014
“Art. 17 – (...)
(...)
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
(...)
(...)
“Art. 110-J – O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência.”.
“Art. 114-B – Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 3º do art. 79 da Constituição do Estado também serão denominados Conselheiros Substitutos.”.
“Art. 118-A – Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotarse-ão os prazos prescricionais de:
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena