Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120, de 15 de dezembro de 2011
Nº 120/2011
“Art. 19 – (...)
XXXIX - dirigir a “Revista do Tribunal de Contas” e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor da revista;
XL - coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas.
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 28 – O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado.
“Art. 31 – (...)
“Art. 31-A – A totalidade dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal compõe o Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, presidido pelo Procurador-Geral e regulamentado por ato normativo próprio.”
“Art. 32 – (...)
“Art. 57 – (...)
“Art. 93-A – Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Termo de Ajustamento de Gestão para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados.
“Art. 96 – (...)
“TÍTULO V-A
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
SEÇÃO I
Das causas que interrompem ou suspendem a prescrição
SEÇÃO II
Dos prazos da prescrição
CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
“Art. 114-A – O Tribunal de Contas publicará em seu Diário Oficial Eletrônico:
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena