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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 150

Nº 150/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 27 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os incisos IV e VI do art. 27 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – (...)

IVatuar junto ao Pleno e à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado;

(...)

VIdesempenhar, por determinação do Presidente ou do Pleno, outras atribuições compatíveis com o cargo.”.
Art. 2.
– Fica revogado o inciso V do art. 27 da Lei Complementar nº 102, de 2008.
Art. 3.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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