Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 50, de 21 de janeiro de 2003

Nº 50/2003

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Vice-Governadoria do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1.
– A Vice-Governadoria do Estado tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único– O Vice-Governador preside o Conselho da Defesa Social, conforme o disposto no inciso I do artigo 134 da Constituição do Estado.
Art. 2.
– A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria Especial;
IIIAssessoria de Apoio Técnico.
Parágrafo único– As competências e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 3.
– No Anexo I a que se refere o artigo 16 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de l999, onde se lê “cargos lotados no Gabinete do Vice-Governador” leia-se “cargos lotados na Vice-Governadoria do Estado.”
Art. 4.
– Ficam criados(4) cargos de provimento em comissão na classe de Assessor II, código MG-12, símbolo AD12, do Grupo de Assessoramento Intermediário, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de l995, destinados à Vice-Governadoria do Estado.
Art. 5.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Icriados no artigo 4º, definindo-lhes a forma de recrutamento;
IIextintos em decorrência desta Lei.
Art. 6.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.