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Decreto nº 10.919, de 29 de dezembro de 2021

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a concessão do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.076, de 7 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogada a concessão do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, durante os meses de janeiro a dezembro de 2022, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.076, de 7 de dezembro de 2021, e neste Decreto.
Art. 2.
O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:
Iserá calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, no mês de referência;
IIequivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de um benefício por família;
IIInão terá caráter continuado;
IVserá pago juntamente com as parcelas ordinárias de janeiro a dezembro de 2022 do Programa Auxílio Brasil, na data prevista no calendário de pagamentos do referido Programa, e utilizará os mesmos meios de pagamento; e
Vnão integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021, para fins de cálculo de elegibilidade a programas de integração de transferência de renda ao Programa Auxílio Brasil.
Art. 3.
As despesas do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido Programa.
Parágrafo únicoO pagamento do Benefício de que trata o caput será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.
Art. 4.
Aplica-se ao Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 2021, na lei que vier a substituí-la e no seu regulamento.
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021

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