Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11519, de 27 de dezembro de 2021
Nº 11519/2021
Altera a Lei nº 9.753, de 16 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Bolsa Capixaba - PBC destinado a ações de transferência de renda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
(...)." (NR)
"Art. 3º Fica atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes a função de agente operador para executar a despesa pública do Projeto Bolsa Capixaba, mediante condições a serem pactuadas com o Governo do Estado, obedecidas as formalidades legais.
(...)." (NR)
"Art. 6º A operacionalização do Projeto Bolsa Capixaba será realizada conjuntamente pela SETADES, pelo Banestes e pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (PRODEST), conforme atribuições definidas por decreto.
(...) A gestão e a execução do Projeto Bolsa Capixaba caberão à SETADES, incluindo o monitoramento, a avaliação e a assessoria aos municípios no atendimento às famílias, observados a participação popular e o controle social." (NR)
"Art. 8º-A Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores de benefícios concedidos mensalmente pelo Projeto Bolsa Capixaba."
"Art. 8º-B Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2022, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA , na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA para a fiel execução do Programa instituído nesta Lei."
"Art. 8º-C Para efeitos desta Lei, o Programa Bolsa Família, em razão da edição da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 2021, passa a ser denominado Programa Federal Auxílio Brasil."
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/12/2021.