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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11519, de 27 de dezembro de 2021

Nº 11519/2021

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4 artigos

Altera a Lei nº 9.753, de 16 de dezembro de 2011, que cria o Projeto Bolsa Capixaba - PBC destinado a ações de transferência de renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.753, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1ºO Projeto de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a integração entre o Programa Federal Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, e o Projeto de Transferência de Renda Bolsa Capixaba, composto de diversas ações destinadas à erradicação da extrema pobreza no Estado.
§ 2ºO Projeto Bolsa Capixaba - PBC abrangerá todos os municípios do Estado do Espírito Santo e será destinado às famílias em situação de extrema pobreza inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que não sejam beneficiárias de programas de transferência de renda do Governo Federal." (NR)
§ 1ºA concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidos em regulamento, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, aprovado pelo Governador do Estado e pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
§ 2ºO Projeto Bolsa Capixaba atenderá as famílias com cadastros atualizados no período definido pelo Governo Federal, em decreto que regulamente o Cadastro Único, e as regras de concessão, bem como os valores que definirão a linha de extrema pobreza aplicados no Projeto Bolsa Capixaba serão regulamentados por decreto.
§ 3º(...)

(...)

IIrenda familiar per capita mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família declarados no Cadastro Único, divididos pelo total de membros cadastrados na família;

(...)." (NR)

"Art. 3º Fica atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes a função de agente operador para executar a despesa pública do Projeto Bolsa Capixaba, mediante condições a serem pactuadas com o Governo do Estado, obedecidas as formalidades legais.

§ 1ºO benefício será concedido mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido pelo Banestes, contendo a identificação do beneficiário com o respectivo nome e Número de Identificação Social - NIS ou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2ºA operacionalização e as regras do pagamento dos benefícios serão regulamentadas em decreto.

(...)." (NR)

"Art. 6º A operacionalização do Projeto Bolsa Capixaba será realizada conjuntamente pela SETADES, pelo Banestes e pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (PRODEST), conforme atribuições definidas por decreto.

(...) A gestão e a execução do Projeto Bolsa Capixaba caberão à SETADES, incluindo o monitoramento, a avaliação e a assessoria aos municípios no atendimento às famílias, observados a participação popular e o controle social." (NR)

Art. 2.
A Lei nº 9.753, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C com as seguintes redações:

"Art. 8º-A Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores de benefícios concedidos mensalmente pelo Projeto Bolsa Capixaba."

"Art. 8º-B Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2022, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA , na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA para a fiel execução do Programa instituído nesta Lei."

"Art. 8º-C Para efeitos desta Lei, o Programa Bolsa Família, em razão da edição da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 2021, passa a ser denominado Programa Federal Auxílio Brasil."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados o §1º do art. 1º, o inciso III do § 3º do art. 2º, e §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 9.753, de 16 de dezembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/12/2021.

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