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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9688, de 28 de dezembro de 2011

Nº 9688

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO

Art. 1.
Esta lei reestrutura a Carreira dos Servidores do Sistema Socioeducativo tendo por finalidade organizá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal, incluindo qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei considera-se:
ICarreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados, segundo sua natureza e complexidade, estruturados em Classe e Nível, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas;
IICargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor;
IIIClasse: é a posição do servidor na tabela de subsídios, escalonado na horizontal, com requisitos de capacitação, formação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
IVNível: é a posição do servidor na tabela de subsídios, escalonado na vertical consoante os critérios temporais e avaliação de desempenho.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos da carreira do Sistema Socioeducativo serão lotados na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, com exercício nos Estabelecimentos Socioeducativos do Sistema Socioeducativo e Delegacias Especializadas do Adolescente do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Os cargos de Técnico do Sistema Socioeducativo, Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, Assistente do Sistema Socioeducativo e Auxiliar do Sistema Socioeducativo, passam a ser denominados, respectivamente, de Profissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo, Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo, Assistente do Sistema Socioeducativo e Auxiliar do Sistema Socioeducativo.
Art. 4.
Para os efeitos desta lei entende-se por Servidores do Sistema Socioeducativo o conjunto de ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Estadual, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação, custódia, vigilância, guarda, escolta e execução das ações e serviços nas Unidades Socioeducativas que compõem o Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais atribuídos a cada cargo.

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Art. 5.
A Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo será única, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram todas as áreas de atuação necessárias ao Sistema Socioeducativo.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6.
O Quadro de Pessoal do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso constitui-se de servidores efetivos e os estabilizados no serviço público pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que integram e compõem a carreira, conforme perfil, constante nos Anexos II a V.
Parágrafo únicoO quantitativo atual de cargos existentes consta do Anexo I, desta lei.
Art. 7.
Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso serão organizados e observarão notadamente:
Ia natureza das atividades desenvolvidas pelos Servidores Socioeducativo e aos objetivos da Política de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, observadas as diretrizes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), respeitando a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor;
IIaperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação/capacitação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
IIIprioritariamente, o provimento dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Sistema Socioeducativo deverão ser ocupados por profissionais de carreira, com base em preceitos legais, critérios técnicos e experiência na área de atuação;
IVas especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos eminentes, oriundos do contato intenso e contínuo com uma clientela com desvio de conduta e em conflito com a legislação vigente;
Vadoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso, na motivação e na valorização destes profissionais;
VIgarantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial do Sistema Socioeducativo;
VIIavaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais do Sistema Socioeducativo e a qualidade dos serviços prestados;
VIIIgarantia de condições adequadas no ambiente de trabalho, que proporcione o melhor desempenho da função;
IXgarantia de liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político-ideológicas, filiação em associações e entidades sindicais.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8.
As atribuições dos cargos que integram a carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo são, dentre outras, as seguintes:
IProfissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo: atendimento psicológico, social, odontológico, médico, de enfermagem, nutricional e pedagógico ao custodiado, terapia ocupacional, análise jurídica, análise de sistemas, administração de material e serviços, administração financeira, organização e métodos, modernização, inspeção e controle, execução de projetos e programas, análise estatística e agronomia.
IIAssistente do Sistema Socioeducativo: secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, programação, eletrotécnica, mecânica, técnicas agrícolas, atendimento e acompanhamento do custodiado nos

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tratamentos nas áreas clínica e odontológica, orientação e prevenção de doenças infectocontagiosas, preservação dos materiais e equipamentos da unidade de saúde, administração de medicação conforme prescrição médica, supervisão da medicação dos programas básicos de saúde, coleta de materiais para realização de exames e apoio aos trabalhos técnicos.

IIIAgente de Segurança Socioeducativo: as atribuições deste cargo se dividem em: (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
a)atendimento; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
b)orientação; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
c)assistência; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
d)disciplina; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
e)segurança interna; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
f)guarda (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
g)custódia; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
h)operação de sistema de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
i)condução de veículos; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
j)realizar revista nos internos, nos alojamentos, nos pátios e dependências afins; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
k)realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos Centros de Atendimento Socioeducativo, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
l)prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados aos adolescentes em conflito com a Lei; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
m)vigilância interna; (Redação dada pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
n)vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos Centros de Atendimento Socioeducativo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
o)contenção; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
p)realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
q)realizar escolta armada nas transferências entre os Centros de Atendimento Socioeducativo, intermunicipais e interestaduais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
r)prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas, e auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos Centros de Atendimento Socioeducativo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
IVAuxiliar do Sistema Socioeducativo: Limpeza, Conservação, Manutenção, Transporte, Cozinha, Recepção e Telefonia.
§ 1ºAs atividades de guarda, escolta e operações especiais serão desempenhadas por Agentes de Segurança Socioeducativo devidamente selecionados por meio de processo seletivo interno. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
§ 2ºO Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei, a estrutura funcional, o processo seletivo e o detalhamento das atribuições. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
§ 3ºAs atribuições de Operações Especializadas serão restritas aos Agentes de Segurança Socioeducativo certificados no Curso de Operações Socioeducativas Especializadas e serão regulamentadas por Ato do Secretário Adjunto de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
Art. 8-A.
Os profissionais Agentes de Segurança Socioeducativo que forem atuar nas atribuições de Operações Socioeducativas Especializadas passarão por criteriosa seleção para serem capacitados e treinados pelo Curso de Operações Socioeducativas Especializadas em Conhecimentos e Habilidades Técnicos, Físicos e Psicológicos, para

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assumirem, gradativamente, as atribuições previstas no § 3º do art. 8º desta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)

§ 1ºOs atuais Agentes de Segurança Socioeducativo passarão por curso de capacitação em Conhecimentos e Habilidades Técnicas, Físicas e Psicológicas, para atuação conforme atribuições do inciso III do art. 8º desta lei, até 31 de dezembro de 2019. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
§ 2ºO Agente de Segurança Socioeducativo que for atuar nas atribuições de Operações Socioeducativas Especializadas, após a formação no Curso de Operações Socioeducativas Especializadas, somente poderá solicitar seu desligamento depois de transcorridos 3 (três) anos de efetivo exercício na função, salvo por outro motivo devidamente fundamentado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)
§ 3ºO desligamento a pedido das atribuições de Operações Socioeducativas Especializadas, antes de findar o prazo disposto no parágrafo anterior, acarretará a obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao investimento despendido por conta do Curso de Operações Socioeducativas Especializadas, computando-se para tanto o tempo restante de permanência legal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10959, D.O. de 15/10/2019)

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS E FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Dos requisitos para progressão

Art. 9.
A Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo estrutura-se na linha horizontal, em classes representadas por letras maiúsculas, em conformidade com a respectiva habilitação, titulação, capacitação e aperfeiçoamento.
§ 1ºProfissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo:
IClasse A: habilitação em Nível Superior, com registro nos respectivos Conselhos de Classe;
IIClasse B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescido de uma das seguintes alíneas:
a)um título de pós-graduação lato sensu, ou
b)360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, com fração mínima de 16 horas.
IIIClasse C: requisito da classe B mais 01(um) título de pós-graduação lato sensu;
IVClasse D: Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou
a)outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, ou
b)requisitos estabelecidos para a Classe C acrescido de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
§ 2ºAssistente do Sistema Socioeducativo:
IClasse A:habilitação em Nível Médio Completo;
IIClasse B: 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, com fração mínima de 16 horas;
IIIClasse C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ ou qualificação profissional com fração mínima de 16 horas;
IVClasse D: habilitação em Nível Superior.
§ 3ºAgente de Segurança Socioeducativo: (Redação dada pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
ICLASSE A: habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC; (Redação dada pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
IICLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A, mais um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)

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a)um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
b)360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
IIICLASSE C: requisitos estabelecidos para Classe B, mais um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
a)um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
b)360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
IVTítulo de Mestre ou Doutor ou PhD ou outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou, ainda, requisitos estabelecidos para Classe C, mais um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
a)02 (duas) habilitações em pós-graduação lato sensu, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
b)720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10499, D.O. de 17/01/2017, em vigor a partir de 19/01/2017)
§ 4ºAuxiliar do Sistema Socioeducativo:
IClasse A: habilitação em Nível Fundamental completo;
IIClasse B: 100 (cem) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento com fração mínima de 16 horas;
IIIClasse C: critério da Classe B mais 100 (cem) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento, com fração mínima de 16 horas;
IVClasse D: critério da classe C, mais Nível Médio completo.
§ 5ºFicam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Auxiliar do Sistema Socioeducativo.
§ 6ºOs Profissionais do Sistema Socioeducativo serão submetidos a prévio curso de formação/qualificação com carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, a ser realizado pelo Sistema Socioeducativo, após posse no cargo.
§ 7ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica ao curso de formação para servidores nomeados no concurso vigente na data de publicação desta lei.
§ 8ºOs cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação e/ou capacitação profissional serão reconhecidos se realizados dentro da área de atuação do servidor ou relacionados com a abrangência do Sistema Socioeducativo.
Art. 10.
sistema de progressão na Carreira dos Servidores do Sistema Socioeducativo consiste em:
Iprogressão horizontal;
IIprogressão vertical.

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SEÇÃO II

Da Progressão Horizontal

Art. 11.
A progressão horizontal, em Classe, dar-se-á de uma Classe para outra, imediatamente superior à que o servidor ocupa mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento e/ou qualificação e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva Classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos na Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
Art. 12.
servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

SEÇÃO III

Da Progressão Vertical

Art. 13.
A progressão vertical, em nível, ocorrerá de um nível para outro subseqüente, da mesma Classe, desde que:
Icumprido o interstício de 03 (três) anos;
IIaprovado em processo específico de Avaliação de Desempenho Anual.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO

Art. 14.
ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo obedecerá aos seguintes critérios:
Ihabilitação específica exigida para o provimento do cargo público;
IIregistro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido;
IIIter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos, e 50 (cinqüenta) anos, no máximo, à data do encerramento das inscrições para o concurso público para o provimento dos cargos.
Art. 15.
ingresso nos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo será através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
§ 1ºPara o preenchimento dos cargos de Profissionais do Sistema Socioeducativo serão realizadas no mínimo 05 (cinco) fases seguintes, todas de caráter eliminatório:
Iprova objetiva,
IIexame de saúde;
IIIaptidão física;
IVexame psicológico, em acordo com o perfil;
Vinvestigação social.
§ 2ºNa prova objetiva obrigatoriamente constarão questão referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
§ 3ºFica assegurada à fiscalização, em todas as fases do concurso por representantes do sindicato da categoria.
Art. 16.
Para ingresso no cargo de Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo poderá ser fixado quantitativo de vagas para homens e mulheres, sendo requisito obrigatório possuir Carteira Nacional de Habilitação -

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CNH, com restrição a vagas disponíveis aos Portadores de Necessidades Especiais - PNE tendo em vista as peculiaridades e necessidades das unidades do Sistema Socioeducativo.

Art. 17.
Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, de acordo com o perfil e o cargo para o qual foi efetuado o concurso, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demais classes do cargo.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 18.
A jornada de trabalho dos Servidores Socioeducativo será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, a exceção do cargo de Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo cuja jornada será exclusivamente de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºO Servidor Socioeducativo matriculado regularmente em curso de nível superior, mediante requerimento, poderá ter sua escala de trabalho alterada para freqüentar as aulas com regularidade, sem prejuízo para o serviço.
§ 2ºDiante do requerido, a direção da unidade apresentará uma escala de serviço diferenciada a esse servidor do Sistema Socioeducativo, adequando o cumprimento da carga horária obrigatória e a freqüência regular no curso de nível superior.
§ 3ºAo servidor do Sistema Socioeducativo será fornecida alimentação/refeição, correspondente ao desjejum, almoço, jantar e ceia, servida aos profissionais durante o cumprimento de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 19.
Fica criado o Banco de Horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço.
§ 1ºSerá garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor.
§ 2ºO Banco de Horas deverá ser regulamentado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20.
sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Socioeducativo é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Art. 21.
sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo estrutura-se através de tabelas de subsídios fixadas em razão da natureza, grau de responsabilidade, complexidade e requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, conforme os Anexos VI a XXVI.
Art. 22.
subsidio do cargo de Profissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexos VI (40 horas) e VII (30 horas), desta lei.
§ 1ºA partir de 1º de maio de 2013 o subsidio do cargo de Profissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo fica fixado conforme Anexos VIII (40 horas) e IX (30 horas), desta lei.

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§ 2ºA partir de 1º de maio de 2014 o subsidio do cargo de Profissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo fica fixado conforme Anexos X (40 horas) e XI (30 horas), desta lei.
Art. 23.
subsidio do cargo de Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexo XII (40 horas), desta lei.
§ 1ºA partir de 1º de maio de 2013 o subsidio do cargo de Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo fica fixado conforme Anexo XIII (40 horas) desta lei.
§ 2ºA partir de 1º de maio de 2014 o subsidio do cargo de Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo fica fixado conforme Anexo XIV (40 horas) desta lei.
Art. 24.
subsidio do cargo de Assistente do Sistema Socioeducativo fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexo XV (40 horas) e XVI (30 horas), desta lei.
§ 1ºA partir de 1º de maio de 2013 o subsidio do cargo de Assistente do Sistema Socioeducativo fica fixado conforme Anexo XVII (40 horas) e XVIII (30 horas) desta lei.
§ 2ºA partir de 1º de maio de 2014 o subsidio do cargo de Assistente do Sistema Socioeducativo fica fixado conforme Anexo XIX (40 horas) e XX (30 horas) desta lei.
Art. 25.
subsidio do cargo de Auxiliar do Sistema Socioeducativo fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012 conforme Anexo XXI (40 horas) e XXII (30 horas), desta lei.
§ 1ºA partir de 1º de maio de 2013 o subsidio do cargo de Auxiliar do Sistema Socioeducativo fica fixado conforme Anexo XXIII (40 horas) e XXIV (30 horas) desta lei.
§ 2ºA partir de 1º de maio de 2014 o subsidio do cargo de Auxiliar do Sistema Socioeducativo fica fixado conforme Anexo XXV (40 horas) e XXVI (30 horas) desta lei.
Art. 26.
A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2012, 2013 e 2014, já está inclusa nos subsídios fixados nos Anexos VI a XXVI desta lei.
§ 1ºPara o ano de 2013, quando da revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo Estadual, se o índice aplicado para a correção salarial exceder a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), deverá o percentual excedente ser aplicado cumulativamente aos valores das tabelas referentes aos anos de 2013 e 2014, constantes dos Anexos desta lei.
§ 2ºPara o ano de 2014, quando da revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo Estadual, se o índice aplicado para a correção salarial exceder a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), deverá o excedente ser aplicado aos valores das tabelas referentes ao ano de 2014, constantes dos Anexos desta lei, já devidamente corrigidas nos termos do parágrafo anterior.

SEÇÃO ÚNICA – Da Contratação de Seguro de Vida

Art. 27.
Governo do Estado de Mato Grosso poderá contemplar os Profissionais do Sistema Socioeducativo com seguro de vida, a ser contratado mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 28.
A Política de Gestão de Pessoas do Sistema Socioeducativo é fundamentada nos princípios e regras consignados no Art. 7º desta lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do Sistema Socioeducativo norteando-se pelos seguintes objetivos:

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Ipromoção obrigatória de política de Gestão de Pessoas voltada à saúde mental dos servidores.
IIfortalecimento das ações que visem garantir aos Servidores Socioeducativos uma política de desenvolvimento e capacitação profissional;
IIIenfoque nos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do Sistema Socioeducativo favorecendo o desenvolvimento de suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social;
IVfortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais do Sistema Socioeducativo.
Art. 29.
sistema de desenvolvimento dos profissionais do Sistema Socioeducativo constituir-se-á dos seguintes programas e formação continuada, organizados pelo Sistema Socioeducativo:
IPrograma de Qualificação aos Servidores Socioeducativo;
IIPrograma de Avaliação de Desempenho Anual;
IIIPrograma de Valorização aos Servidores Socioeducativo;
§ 1ºSerão observadas no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do Sistema Socioeducativo as Normas Regulamentadoras relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais, do Ministério do Trabalho.
§ 2ºSerão observadas no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do Sistema Socioeducativo as Normas Regulamentadoras relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais, do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO IX

DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

Art. 30.
Programa de Qualificação e Formação Continuada, obrigatoriamente será ofertado aos servidores efetivos e aos estáveis, em exercício nas Unidades do Sistema Socioeducativo.
Art. 31.
Programa de Qualificação Profissional para os Servidores do Sistema Socioeducativo será formulado pela unidade de gestão de pessoas do Sistema Socioeducativo, em conjunto com uma Comissão representada por Servidores de cada categoria, que será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos devendo conter, entre outros, os seguintes objetivos:
Icaráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área Socioeducativo;
IIuniversalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do Sistema Socioeducativo como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;
IIIser veículo de sistematização das ações e dos serviços do Sistema Socioeducativo inscritos nas políticas nacionais;
IVser instrumento de integração dos parceiros de gestão do Sistema Socioeducativo, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
Vformação de gerências profissionalizadas para o Sistema Socioeducativo;
VIdescobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do Sistema Socioeducativo;
VIIutilizar metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do Sistema Socioeducativo em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.
§ 1ºConstitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Socioeducativo a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos adolescentes em privação de liberdade.

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§ 2ºO servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação ou Pós-Graduação, bem como se colocar à disposição do Sistema Socioeducativo para o repasse dos conhecimentos adquiridos.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL

Art. 32.
Programa de Avaliação de Desempenho Anual, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais Socioeducativos é o instrumento de unificação da Política de Gestão de Pessoas do Sistema Socioeducativo devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade do trabalho, servindo ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação para o Sistema Socioeducativo.
Art. 33.
A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica observará:
Io caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho;
IIserá feita por comissão específica do Sistema Socioeducativo, composta por servidores estáveis, com nível de escolaridade superior ou igual ao servidor avaliado;
IIIa participação em atividades extra-funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Socioeducativo.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 34.
Sistema Socioeducativo poderá instituir e regulamentar formas de premiação destinadas ao servidor efetivo, estável ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema Socioeducativo no âmbito estadual, nos seguintes termos:
Ipor desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por Gestores e/ou Servidores do Sistema Socioeducativo;
IIpela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Socioeducativo.
Parágrafo únicoO prêmio de que trata o caput será regulamentado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, publicado e arquivado na ficha funcional do servidor, bem como ser contado como atividade funcional para o seu aprimoramento profissional, mas não poderá ser representado por moeda corrente.

CAPÍTULO X

DO ACÚMULO DE CARGOS

Art. 35.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36.
interstício para a próxima progressão horizontal dos atuais servidores será contado a partir da data do seu último enquadramento horizontal.
Art. 37.
prazo para a próxima progressão vertical dos atuais servidores será contado a partir da data do seu último enquadramento vertical.
Art. 38.
Para efeito de comprovação de Curso Superior ou Pós-Graduação será considerado Diploma o documento expedido e/ou validado consoante as normas do Ministério da Educação.
Parágrafo únicoNos casos em que o Diploma ou Certificado estiverem em fase de expedição ou registro, será considerado o Atestado de Conclusão acompanhado do respectivo Histórico Escolar.
Art. 38-A.
Fica garantida aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo que ingressaram na carreira com nível médio, anterior à vigência da Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, a permanência na mesma classe e no mesmo nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11709, D.O. de 01/04/2022)
Parágrafo únicoPara progressões horizontais posteriores à vigência da Lei nº 10.499, de 17 de janeiro de 2017, fica dispensada aos servidores referidos no caput a apresentação dos requisitos das classes anteriores. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11709, D.O. de 01/04/2022)

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 40.
É assegurado, ao Servidor Socioeducativo, o direito de associação profissional ou sindical.
Art. 41.
s efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.
Art. 42.
s Servidores do Sistema Socioeducativo terão direito à Carteira Funcional de Identificação a ser fornecida quando do ingresso na carreira.
Art. 42-A.
Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que fazem jus os profissionais Agentes de Segurança Socioeducativo da ativa, sendo obrigatória sua utilização para o desempenho de suas funções regulamentares. (Acrescentado[a] pela LC nº 735, D.O. de 01/04/2022)
§ 1ºO Agente de Segurança Socioeducativo fará jus, anualmente, a um conjunto de fardamento contendo 02 (dois) conjuntos de fardas para o serviço operacional, acompanhados dos acessórios necessários, nos termos do regulamento de uniforme. (Acrescentado[a] pela LC nº 735, D.O. de 01/04/2022)
§ 2ºO uso de uniformes, com seus distintivos e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outros dispositivos, serão estabelecidos em regulamento próprio, sendo vedada a utilização de uniforme, distintivo e emblemas que ofereçam semelhança ou possam ser confundidos com outras forças policiais. (Acrescentado[a] pela LC nº 735, D.O. de 01/04/2022)

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§ 3ºA forma de fornecimento do fardamento será estabelecida mediante decreto. (Acrescentado[a] pela LC nº 735, D.O. de 01/04/2022)
Art. 43.
É permitida a cessão de servidores regidos por esta lei, aos órgãos e Poderes do Estado de Mato Grosso, da União e dos Municípios, nas seguintes condições:
Io ônus da cessão do servidor de que trata o caput deste artigo será da entidade cessionária, salvo se para exercício de funções inerentes ao Sistema Socioeducativo.
IIo Sistema Socioeducativo deverá celebrar convênios para cessão e/ou permuta de servidores com unidades federais, municipais e filantrópicas, para a execução de serviços do Sistema Socioeducativo.
IIIfica vedada a mobilidade do servidor do Sistema Socioeducativo quando estiver no exercício de cargo comissionado, contratado temporariamente, em estágio probatório ou respondendo a Processo Administrativo Ético ou Disciplinar;
IV(Revogado pela LC nº 640, D.O. de 01/11/2019)
Art. 44.
Servidor Socioeducativo, quando preso provisoriamente por cometer um delito, terá direito à prisão em dependência separada e estabelecimento específico, por gênero, em consonância com o Art. 84, § 2º, da Lei Federal nº 7210, de 29 de julho de 1984.
Art. 45.
s atuais Profissionais do Sistema Socioeducativo terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computados para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo XXVII.
§ 1ºO servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 2ºOs efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput, serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
Art. 46.
Fica extinta, a partir de 15 de abril de 2011, a classe IT (Investidura Temporária) do cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, devendo nessa data os servidores posicionados na referida classe serem enquadrados na Classe A, nível 01 do mesmo cargo.
Art. 47.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 8.260, de 28 de dezembro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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ANEXO I Quantitativo atual de Servidores efetivos da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo CARGOS QUANTITATIVO Profissional de Nível Superior do Sistema Socioeducativo 270 Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo 660 Assistente do Sistema Socioeducativo 342 Auxiliar do Sistema Socioeducativo 195 Total Geral 1467

ANEXO II Perfil Profissional e Ocupacional

CARGO PROFISSIONAL - Perfil e Carreira na Área da Saúde

PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - Assistente Social

- Enfermeiro - Farmacêutico - Farmacêutico Bioquímico - Fisioterapeuta - Fonoaudiólogo - Médico - Nutricionista - Odontólogo - Psicólogo - Psiquiatra - Administrador - Advogado - Arquiteto - Arte-Educador (c/ habem Artes Plásticas) - Arte-Educador (c/ habem Música) - Biólogo - Contador - Economista - Educador Físico - Engenheiro Agrônomo

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- Engenheiro Civil - Engenheiro Elétrico - Engenheiro Sanitário - Estatístico

- Físico - Geógrafo - Historiador - Letrólogo - Pedagogo - Sociólogo

ANEXO III Perfil Profissional e Ocupacional

CARGO PERFIL

ASSISTENTE SOCIOEDUCATIVO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - Técnico em Secretariado

- Técnico Agrícola - Técnico em Enfermagem - Técnico em Saúde Bucal - Técnico em Laboratório - Técnico em Radiologia - Assistente Administrativo

ANEXO IV Perfil Profissional e Ocupacional CARGO PROFISSIONAL - Com Perfil e Carreira na Área Humana e da Segurança

AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

Agente Socioeducativo do Sistema Socioeducativo

ANEXO V Perfil Profissional e Ocupacional CARGO PROFISSIONAL - Com Perfil e Carreira na Área Humana

AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - Serviços Gerais

- Motorista - Cozinheiro - Telefonista

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ANEXO VI PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 4O HORAS

Nível\Classe A B C D

1 3.577,69 4.919,33 6.149,15 7.686,44

2 3.712,57 5.104,78 6.380,98 7.976,22

3 3.852,53 5.297,23 6.621,54 8.276,92

4 3.997,78 5.496,93 6.871,17 8.588,97

5 4.148,48 5.704,17 7.130,22 8.912,78

6 4.304,89 5.919,23 7.399,02 9.248,78

7 4.467,18 6.142,37 7.677,96 9.597,46

8 4.635,60 6.373,94 7.967,43 9.959,29

9 4.810,36 6.614,24 8.267,80 10.334,75

10 4.991,71 6.863,60 8.579,49 10.724,37

ANEXO VII

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 3O HORAS

Nível\Classe A B C D

1 2.683,27 3.689,50 4.611,87 5.764,83

2 2.784,42 3.828,59 4.785,74 5.982,17

3 2.889,40 3.972,93 4.966,16 6.207,69

4 2.998,34 4.122,70 5.153,38 6.441,73

5 3.111,36 4.278,13 5.347,66 6.684,58

6 3.228,67 4.439,41 5.549,27 6.936,59

7 3.350,39 4.606,77 5.758,47 7.198,09

8 3.476,69 4.780,46 5.975,58 7.469,47

9 3.607,76 4.960,68 6.200,85 7.751,06

10 3.743,79 5.147,69 6.434,62 8.043,27

ANEXO VIII

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PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 4O HORAS

Nível\Classe A B C D

1 3.738,69 5.140,70 6.425,86 8.032,33

2 3.879,63 5.334,50 6.668,13 8.335,15

3 4.025,90 5.535,61 6.919,51 8.649,38

4 4.177,68 5.744,30 7.180,38 8.975,47

5 4.335,16 5.960,86 7.451,08 9.313,85

6 4.498,61 6.185,59 7.731,98 9.664,98

7 4.668,21 6.418,78 8.023,47 10.029,35

8 4.844,20 6.660,77 8.325,96 10.407,46

9 5.026,82 6.911,88 8.639,86 10.799,81

10 5.216,34 7.172,47 8.965,57 11.206,97

ANEXO IX

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 3O HORAS

Nível\Classe A B C D

1 2.804,01 3.855,53 4.819,40 6.024,25

2 2.909,72 4.000,87 5.001,09 6.251,37

3 3.019,42 4.151,71 5.189,63 6.487,04

4 3.133,26 4.308,22 5.385,29 6.731,61

5 3.251,37 4.470,64 5.588,30 6.985,39

6 3.373,96 4.639,19 5.798,99 7.248,74

7 3.501,16 4.814,08 6.017,60 7.522,01

8 3.633,15 4.995,58 6.244,48 7.805,60

9 3.770,11 5.183,91 6.479,89 8.099,86

10 3.912,26 5.379,34 6.724,18 8.405,22

ANEXO X

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PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 4O HORAS

Nível\Classe A B C D

1 3.906,93 5.372,03 6.715,03 8.393,79

2 4.054,21 5.574,55 6.968,20 8.710,23

3 4.207,06 5.784,71 7.230,89 9.038,61

4 4.365,67 6.002,79 7.503,49 9.379,37

5 4.530,25 6.229,09 7.786,38 9.732,97

6 4.701,05 6.463,94 8.079,92 10.099,90

7 4.878,28 6.707,63 8.384,53 10.480,67

8 5.062,19 6.960,51 8.700,63 10.875,80

9 5.253,03 7.222,91 9.028,65 11.285,80

10 5.451,07 7.495,23 9.369,02 11.711,28

ANEXO XI

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 3O HORAS

Nível\Classe A B C D

1 2.930,20 4.029,02 5.036,28 6.295,34

2 3.040,66 4.180,91 5.226,14 6.532,68

3 3.155,30 4.338,54 5.423,17 6.778,95

4 3.274,26 4.502,09 5.627,63 7.034,53

5 3.397,69 4.671,82 5.839,77 7.299,73

6 3.525,79 4.847,95 6.059,95 7.574,93

7 3.658,71 5.030,71 6.288,39 7.860,50

8 3.796,64 5.220,38 6.525,48 8.156,85

9 3.939,77 5.417,19 6.771,48 8.464,35

10 4.088,31 5.621,41 7.026,77 8.783,45

ANEXO XII

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 17 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 4O HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.773,45 2.536,04 3.296,85 4.285,91

2 1.840,31 2.631,65 3.421,14 4.447,49

3 1.909,69 2.730,86 3.550,11 4.615,16

4 1.981,68 2.833,82 3.683,96 4.789,15

5 2.056,39 2.940,65 3.822,85 4.969,70

6 2.133,92 3.051,52 3.966,97 5.157,06

7 2.214,37 3.166,56 4.116,51 5.351,47

8 2.297,86 3.285,93 4.271,71 5.553,22

9 2.384,48 3.409,81 4.432,75 5.762,58

10 2.474,37 3.538,36 4.599,87 5.979,83

ANEXO XIII

AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 4O HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.853,25 2.650,16 3.445,21 4.478,77

2 1.923,13 2.750,08 3.575,09 4.647,62

3 1.995,62 2.853,75 3.709,87 4.822,84

4 2.070,86 2.961,34 3.849,74 5.004,66

5 2.148,93 3.072,98 3.994,88 5.193,34

6 2.229,95 3.188,83 4.145,48 5.389,12

7 2.314,02 3.309,05 4.301,76 5.592,29

8 2.401,26 3.433,80 4.463,94 5.803,11

9 2.491,78 3.563,25 4.632,22 6.021,90

10 2.585,72 3.697,59 4.806,86 6.248,93

ANEXO XIV

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 18 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 4O HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.936,65 2.769,42 3.600,25 4.680,32

2 2.009,67 2.873,83 3.735,97 4.856,77

3 2.085,43 2.982,17 3.876,81 5.039,86

4 2.164,05 3.094,60 4.022,97 5.229,87

5 2.245,63 3.211,26 4.174,65 5.427,04

6 2.330,30 3.332,33 4.332,03 5.631,63

7 2.418,15 3.457,96 4.495,34 5.843,94

8 2.509,32 3.588,32 4.664,82 6.064,25

9 2.603,91 3.723,60 4.840,67 6.292,88

10 2.702,08 3.863,98 5.023,17 6.530,13

ANEXO XV

ASSISTENTE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 40 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.507,43 2.155,64 2.802,33 3.643,02

2 1.564,27 2.236,91 2.907,97 3.780,37

3 1.623,24 2.321,22 3.017,60 3.922,88

4 1.684,43 2.408,74 3.131,36 4.070,78

5 1.747,94 2.499,55 3.249,42 4.224,24

6 1.813,83 2.593,78 3.371,92 4.383,50

7 1.882,21 2.691,57 3.499,04 4.548,75

8 1.953,19 2.793,04 3.630,96 4.720,24

9 2.026,81 2.898,34 3.767,84 4.898,19

10 2.103,22 3.007,61 3.909,88 5.082,86

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 19 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO XVI

ASSISTENTE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 30 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.131,84 1.616,73 2.101,73 2.732,26

2 1.173,21 1.677,68 2.180,97 2.835,28

3 1.217,43 1.740,92 2.263,20 2.942,16

4 1.263,33 1.806,55 2.348,52 3.053,08

5 1.310,95 1.874,66 2.437,07 3.168,19

6 1.360,38 1.945,34 2.528,93 3.287,62

7 1.411,67 2.018,68 2.624,28 3.411,56

8 1.464,88 2.094,78 2.723,21 3.540,17

9 1.520,11 2.173,75 2.825,89 3.673,64

10 1.577,41 2.255,70 2.932,42 3.812,14

ANEXO XVII

ASSISTENTE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 40 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.575,26 2.252,64 2.928,43 3.806,96

2 1.634,66 2.337,57 3.038,83 3.950,49

3 1.696,28 2.425,68 3.153,40 4.099,41

4 1.760,23 2.517,13 3.272,28 4.253,96

5 1.826,60 2.612,03 3.395,65 4.414,33

6 1.895,45 2.710,50 3.523,66 4.580,76

7 1.966,91 2.812,70 3.656,50 4.753,44

8 2.041,08 2.918,73 3.794,35 4.932,65

9 2.118,02 3.028,76 3.937,39 5.118,61

10 2.197,87 3.142,96 4.085,82 5.311,59

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 20 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO XVIII

ASSISTENTE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 30 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.182,77 1.689,48 2.196,31 2.855,21

2 1.226,00 1.753,18 2.279,11 2.962,87

3 1.272,22 1.819,27 2.365,04 3.074,56

4 1.320,18 1.887,85 2.454,20 3.190,47

5 1.369,94 1.959,02 2.546,74 3.310,76

6 1.421,60 2.032,88 2.642,74 3.435,57

7 1.475,19 2.109,52 2.742,37 3.565,08

8 1.530,80 2.189,05 2.845,75 3.699,48

9 1.588,51 2.271,57 2.953,05 3.838,95

10 1.648,40 2.357,21 3.064,38 3.983,69

ANEXO XIX

ASSISTENTE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 40 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.646,15 2.354,01 3.060,21 3.978,27

2 1.708,22 2.442,76 3.175,58 4.128,26

3 1.772,62 2.534,83 3.295,30 4.283,89

4 1.839,44 2.630,41 3.419,53 4.445,39

5 1.908,80 2.729,58 3.548,45 4.612,97

6 1.980,75 2.832,47 3.682,22 4.786,89

7 2.055,43 2.939,27 3.821,04 4.967,34

8 2.132,93 3.050,07 3.965,10 5.154,61

9 2.213,33 3.165,06 4.114,58 5.348,95

10 2.296,77 3.284,39 4.269,69 5.550,61

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 21 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO XX

ASSISTENTE DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 30 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.236,00 1.765,51 2.295,15 2.983,70

2 1.281,17 1.832,07 2.381,67 3.096,20

3 1.329,47 1.901,13 2.471,47 3.212,92

4 1.379,59 1.972,80 2.564,64 3.334,04

5 1.431,59 2.047,18 2.661,34 3.459,74

6 1.485,57 2.124,36 2.761,66 3.590,17

7 1.541,57 2.204,45 2.865,78 3.725,51

8 1.599,68 2.287,56 2.973,81 3.865,96

9 1.660,00 2.373,79 3.085,94 4.011,71

10 1.722,57 2.463,28 3.202,28 4.162,95

ANEXO XXI

AUXILIAR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 40 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.162,76 1.452,52 1.815,65 2.269,93

2 1.206,59 1.507,29 1.884,10 2.355,49

3 1.252,08 1.564,11 1.955,13 2.444,31

4 1.299,28 1.623,07 2.028,84 2.536,46

5 1.348,27 1.684,26 2.105,33 2.632,08

6 1.399,10 1.747,75 2.184,70 2.731,31

7 1.451,85 1.813,65 2.267,07 2.834,29

8 1.506,59 1.882,03 2.352,52 2.941,14

9 1.563,38 1.952,98 2.441,22 3.052,01

10 1.622,33 2.026,60 2.533,26 3.167,07

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 22 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO XXII

AUXILIAR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 30 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 872,07 1.089,39 1.361,74 1.702,45

2 904,94 1.130,47 1.413,08 1.766,62

3 939,06 1.173,09 1.466,35 1.833,23

4 974,46 1.217,31 1.521,63 1.902,35

5 1.011,20 1.263,20 1.579,00 1.974,06

6 1.049,32 1.310,81 1.638,52 2.048,48

7 1.088,89 1.360,24 1.700,30 2.125,71

8 1.129,94 1.411,52 1.764,39 2.205,85

9 1.172,54 1.464,73 1.830,92 2.289,01

10 1.216,74 1.519,95 1.899,94 2.375,31

ANEXO XXII

AUXILIAR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 30 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 872,07 1.089,39 1.361,74 1.702,45

2 904,94 1.130,47 1.413,08 1.766,62

3 939,06 1.173,09 1.466,35 1.833,23

4 974,46 1.217,31 1.521,63 1.902,35

5 1.011,20 1.263,20 1.579,00 1.974,06

6 1.049,32 1.310,81 1.638,52 2.048,48

7 1.088,89 1.360,24 1.700,30 2.125,71

8 1.129,94 1.411,52 1.764,39 2.205,85

9 1.172,54 1.464,73 1.830,92 2.289,01

10 1.216,74 1.519,95 1.899,94 2.375,31

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 23 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO XXIII

AUXILIAR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 40 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.215,08 1.517,88 1.897,36 2.372,07

2 1.260,89 1.575,12 1.968,89 2.461,49

3 1.308,43 1.634,50 2.043,11 2.554,30

4 1.357,75 1.696,11 2.120,14 2.650,60

5 1.408,94 1.760,05 2.200,07 2.750,52

6 1.462,06 1.826,40 2.283,01 2.854,22

7 1.517,18 1.895,26 2.369,08 2.961,83

8 1.574,38 1.966,72 2.458,39 3.073,49

9 1.633,73 2.040,86 2.551,08 3.189,35

10 1.695,33 2.117,80 2.647,25 3.309,59

ANEXO XXIV

AUXILIAR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 30 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 911,31 1.138,41 1.423,02 1.779,06

2 945,67 1.181,34 1.476,67 1.846,12

3 981,32 1.225,87 1.532,33 1.915,73

4 1.018,31 1.272,08 1.590,10 1.987,95

5 1.056,71 1.320,04 1.650,05 2.062,89

6 1.096,54 1.369,80 1.712,26 2.140,67

7 1.137,89 1.421,45 1.776,81 2.221,37

8 1.180,79 1.475,04 1.843,79 2.305,12

9 1.225,30 1.530,65 1.913,31 2.392,01

10 1.271,50 1.588,35 1.985,44 2.482,19

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 24 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

ANEXO XXV

AUXILIAR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 40 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 1.269,76 1.586,19 1.982,74 2.478,82

2 1.317,63 1.646,00 2.057,49 2.572,26

3 1.367,30 1.708,05 2.135,05 2.669,24

4 1.418,85 1.772,44 2.215,55 2.769,88

5 1.472,34 1.839,26 2.299,07 2.874,30

6 1.527,85 1.908,59 2.385,75 2.982,66

7 1.585,46 1.980,55 2.475,69 3.095,11

8 1.645,23 2.055,23 2.569,02 3.211,80

9 1.707,25 2.132,70 2.665,88 3.332,87

10 1.771,62 2.213,10 2.766,38 3.458,52

ANEXO XXVI

AUXILIAR DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 30 HORAS

Nível\Classe A B C D

1 952,32 1.189,64 1.487,05 1.859,11

2 988,22 1.234,50 1.543,12 1.929,19

3 1.025,48 1.281,04 1.601,29 2.001,93

4 1.064,14 1.329,33 1.661,66 2.077,41

5 1.104,26 1.379,44 1.724,30 2.155,72

6 1.145,89 1.431,44 1.789,31 2.236,99

7 1.189,09 1.485,41 1.856,77 2.321,33

8 1.233,92 1.541,42 1.926,76 2.408,85

9 1.280,44 1.599,53 1.999,41 2.499,66

10 1.328,72 1.659,82 2.074,78 2.593,89

ANEXO XXVII

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 25 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

NIVEIS TEMPO DE SERVIÇO

1 Ate 1095 dias

2 De 1096 a 2190 dias

3 De 2191 a 3285 dias

4 De 3286 a 4380 dias

5 De 4381 a 5475 dias

6 De 5476 a 6570 dias

7 De 6571 a 7665 dias

8 De 7666 a 8760 dias

9 De 8761 a 9855 dias

10 De 9856 a 10950 dias

11 De 10951 a 12045 dias

12 Acima de 12045 dias

(O STF proferiu decisão, em controle concentrado, na ADI 7661, julgada em 24/02/2026, publicada em 09/03/2026, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, I , e Anexo II, no sentido de que, em relação aos Profissionais de Nível Superior do Sistema Socioeducativo, somente será admitida a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e de suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado; e modular os efeitos da presente decisão para, até a data da publicação da ata do julgamento, preservar a validade dos atos praticados pelos integrantes dos cargos e carreiras que são objeto das normas impugnadas, bem como para tornar em extinção quadros de advogado público estranhos à Procuradoria-Geral do Estado e vedar aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de representação judicial, permitido o desempenho, em caráter excepcional, e desde que sob a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, da atividade de consultoria jurídica)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 26 de 26 Horário de compilação: 03/07/2026 13:33

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