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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 344, de 24 de dezembro de 2008

Nº 344

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Art. 1.
Os Arts. 99, 115-A, 115-B, 115-C e 267 e seu Parágrafo único da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 318, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 Promoção é a elevação do Delegado de Polícia à classe imediatamente superior.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 318, de 26 de junho de 2008 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 115-
A. Progressão horizontal é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia à classe imediatamente superior.
Art. 115-
B. O processo de progressão dos cargos de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia inicia-se com o requerimento do servidor dirigido à Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil, unidade administrativa responsável pela homologação da progressão, e observará os seguintes requisitos:
Ida Classe A para B - cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
IIda Classe B para C - ensino superior completo, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinqüenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia;
IIIda Classe C para E - ensino superior completo, mais título de pós-graduação lato sensu, devidamente reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação."
§ 1ºOs cursos utilizados para progressão horizontal deverão atender aos requisitos estipulados no Art. 101 desta lei complementar.
§ 2ºA progressão horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da classe A para B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para E.
Art. 115-
C. A Progressão Vertical é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia ao nível imediatamente superior.
§ 1ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Redação Original

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Art. 267.
servidor nomeado para os cargos de Investigador de Polícia ou de Escrivão de Polícia, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado no nível inicial.
Parágrafo únicoPara efeito de enquadramento de nível dos atuais Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia será levado em conta apenas o tempo de serviço público prestado à Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, nos termos do Anexo I desta lei."
Art. 2.
O subsídio dos Investigadores de Polícia e dos Escrivães de Polícia, da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado na forma dos anexos I, II, III e IV desta lei complementar.
Parágrafo únicoO anexo I entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2008, o anexo II vigorará a partir de 1º de maio de 2009, o anexo III a partir de 1º de maio de 2010 e o anexo IV a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 3.
A revisão geral disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2009, 2010 e 2011 está inclusa nos subsídios fixados no caput do Art. 2º desta lei complementar.
Parágrafo únicoCaso a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC aplicável a cada um dos anos de 2009 e 2010 exceda a 6% (seis por cento), deverá o percentual excedente ser acrescido, respectivamente, aos valores contidos nos anexos II e III.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

ANEXO I

Redação Original

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ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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