Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10344, de 2 de dezembro de 2015

Nº 10344

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei fixa o índice da Revisão Geral Anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, bem como a sua forma de pagamento.
Art. 2.
O índice de que trata o Art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2015, fica fixado em 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento).
Art. 3.
Considerando as condições descritas nos incisos II e III do Art. 3º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, no ano de 2015, a implantação da RGA na folha de pagamento se dará gradativamente da seguinte forma:
I50% (cinquenta por cento) do índice da RGA, a partir do mês de maio; e
II50% (cinquenta por cento) restantes do índice da RGA, a partir do mês de novembro.
§ 1ºO índice da RGA, fixado no Art. 2º desta Lei, incidirá sobre o subsídio vigente no mês de maio.
§ 2ºOs efeitos financeiros retroagem a 1º de maio de 2015.
§ 3ºA diferença, gerada pela aplicação do inciso II combinado com o § 2°, todos deste artigo, será implantada na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016.
§ 4ºConforme apuração bimestral, ocorrendo incremento da receita corrente líquida, que permita ao Poder Executivo Estadual ter a capacidade financeira e adequação aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os eventos previstos no inciso II do caput e § 3º, ambos deste artigo, poderão ter suas datas antecipadas.
Art. 4.
O disposto nesta Lei não se aplica aos:
IProcuradores do Estado; e
IICargos Comissionados.
Art. 5.
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no § 8º do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 04/11/2025 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2015.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 04/11/2025 17:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.