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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7850, de 18 de dezembro de 2002

Nº 7850

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:
Ia sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
IIa doação a qualquer título.
§ 1ºNas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2ºCompreende-se no inciso I do caput a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3ºA legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação ou legado com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4ºNo caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5ºEstão compreendidos na incidência do imposto os bens ou direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes ou a qualquer herdeiro, acima da meação ou quinhão.
§ 6ºPara efeito do disposto nesta lei, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Art. 2.
O disposto neste artigo aplica-se sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação a qualquer título de:
Ipropriedade, posse, domínio útil ou qualquer outro direito real relativamente a bem imóvel;
IIbens móveis e semoventes, títulos, créditos ou quaisquer outros direitos.
§ 1ºO ITCD alcança, inclusive, a transmissão causa mortis ou doação de:
Iqualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture,

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dividendo e crédito de qualquer natureza;

IIdinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
IIIbem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 2ºA transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 3ºO bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário, arrolamento ou testamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Art. 3.
O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do País:
Isendo corpóreo o bem transmitido:
a)quando se encontrar no território do Estado;
b)quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
IIsendo incorpóreo o bem transmitido:
a)quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b)quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 4.
Ocorre o fato gerador:
Ina transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
IIna transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
IIIna aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

CAPÍTULO III

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 5.
O imposto não incide sobre:
Itransmissões ou doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
a)a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
b)os templos de qualquer culto;
c)os partidos políticos e suas fundações;
d)as entidades sindicais;
e)as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
f)as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

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IIa renúncia pura e simples de herança ou legado sem designação do beneficiário;
IIIo fruto e o rendimento do bem do espólio havido após o falecimento do autor da herança ou legado;
IVa importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
§ 1ºSem prejuízo da observância do estatuído no § 2º, a não-incidência prevista nas alíneas "c", "d", e "e" do inciso I fica condicionada a que as entidades nelas mencionadas atendam aos seguintes requisitos:
Inão distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
IIapliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IIImantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nas alíneas "b" a "f" do inciso I, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Art. 6.
Fica isenta do imposto:
Ia transmissão causa mortis:
a)de patrimônio, cujo valor total do espólio não ultrapassar a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT;
b)na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c)da quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, de verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Participação dos Programas de Integração Social - PIS e de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não recebido em vida pelo titular;
IIa doação:
a)cujo valor não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT;
b)de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular, devidamente reconhecido pelo Poder Público competente;
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 7.
São contribuintes do imposto:
Ina transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário;
IIno fideicomisso, o fiduciário;
IIIna doação, o donatário;
IVna cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Art. 8.
Na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Io tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

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IIa transmissão causa mortis ou doação de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação; a empresa, instituições financeiras e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique
IIIo doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IVqualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
Vos pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores;
VIos tutores ou curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou curatelados;
VIIos administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
VIIIo inventariante ou testamenteiro, pelo imposto devido pelo espólio.
Parágrafo únicoOs serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRANMT que procederem à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do pagamento do ITCD, responderão solidariamente com o contribuinte pelo imposto devido.

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado.
Parágrafo únicoEntende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.
Art. 10.
Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
Ina doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
IIna instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;
III- na herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda Pública ou fixado judicial ou administrativamente.
Parágrafo únicoNão será deduzido da base de cálculo do imposto o valor de quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.
Art. 11.
valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 12.
Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou direito, constante da avaliação judicial.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica quando houver expressa concordância da Fazenda Pública estadual com o valor atribuído ao bem pelo inventariante ou testamenteiro, ou dos herdeiros e/ou legatários com o valor proposto pela Fazenda, desde que, em qualquer dos casos, seja o mesmo homologado pelo Juiz competente.
Art. 13.
Ainda nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário, e nas doações de bens e direitos, sempre que a autoridade fazendária não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, o imposto será lançado mediante arbitramento da base de cálculo, notificando-se o contribuinte para que promova o respectivo recolhimento, no prazo legal.

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§ 1ºO regulamento disporá sobre a forma de reclamação do valor arbitrado, quando houver discordância do contribuinte.
§ 2ºFica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, nesse caso, o pagamento das despesas.
Art. 14.
Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
Art. 15.
Em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 11 a 14, o valor da base de cálculo, em se tratando de imóvel ou direito a ele relativo, não será inferior:
Iquando urbano, ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
IIquando rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 16.
No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador.
Art. 17.
No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 18.
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.

CAPÍTULO VII

DAS ALÍQUOTAS

Art. 19.
As alíquotas do imposto são as fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis constantes das tabelas abaixo:
I- nas transmissões causa mortis: FAIXA ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO ALÍQUOTA GERADOR

1 Até 500 (quinhentas) UPFMT isento

2 Acima de 500 (quinhentas) e até 2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta) UPFMT 2% (dois por cento)

3 Acima de 2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta) UPFMT 4% (quatro por

cento)

IInas doações:

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FAIXA ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO ALÍQUOTA

GERADOR

1 Até 200 (duzentas) UPFMT isento

2 Acima de 200 (duzentas) e até 900 (novecentas) UPFMT 2% (dois por cento)

3 Acima de 900 (novecentas) UPFMT 4% (quatro por

cento)

(Revogado pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006) (Revogado pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 20.
São obrigações do contribuinte e do responsável solidário:
Irecolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar;
IIprestar ao fisco informações relativas à transmissão causa mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar;
IIIexibir ou entregar ao fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a condição de contribuinte do imposto ou com a sucessão verificada ou doação realizada;
IVnão embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Fiscal de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento;
Vconservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, pelo prazo previsto no regulamento, não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data do 1º (primeiro) exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto;
VIcumprir as demais obrigações acessórias previstas nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar.

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 21.
imposto será recolhido, em documento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
Ina transmissão causa mortis, no prazo de 30 (trinta dias) após a decisão homologatória de cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
IIna doação, antes da celebração do ato ou contrato correspondente, observado o disposto no § 1º;
IIInos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso II:

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a)na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;
b)ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes ficam também obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu texto, data, valor e demais dados do documento de arrecadação;
c)na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, 30 (trinta) dias contados da lavratura do instrumento;
d)os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto, cujos dados devem constar no instrumento de transmissão;
e)sendo ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma prevista em regulamento, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;
f)todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo a doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto;
g)em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT será sempre precedida do pagamento do ITCD.
§ 2ºO pagamento do imposto poderá ser parcelado na forma que dispuser o regulamento.
Art. 22.
s débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 1ºA correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 2ºOs coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
Art. 23.
s valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 1ºOs juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 2ºEm caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 3ºOs juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 4ºEm nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no § 1º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5ºOs juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação

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tributária.

§ 6ºA Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 24.
recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 25.
descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, fica sujeito às seguintes penalidades:
Iquando o inventário não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
IIfalta de recolhimento do imposto por omissão, inclusive decorrente de declaração falsa ou sonegação de bens, do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;
IIIapurando-se que o valor atribuído ao bem ou direito, objeto de transmissão causa mortis ou doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado - multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IVdescumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei, em regulamento ou em legislação complementar - multa de 10 (dez) UPFMT, por infração, aplicável tanto ao contribuinte quanto ao responsável solidário que concorreu para a sua ocorrência.
Parágrafo únicoAs multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
Art. 26.
A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
Art. 27.
Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrada Notificação/Auto de Infração - NAI.
§ 1ºA lavratura da NAI é de competência privativa dos Fiscais de Tributos Estaduais.
§ 2ºNa solução de litígios relativos ao ITCD, respectivas penalidades e acréscimos legais, aplica-se o disposto na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispões sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, no Estado de Mato Grosso.
Art. 28.
autuado poderá pagar a multa fixada na Notificação/Auto de Infração com desconto de:
I50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II20% (vinte por cento), enquanto não efetuado o julgamento em primeira instância ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente;

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Parágrafo únicoO pagamento efetuado nos termos deste artigo não dispensa, nem elide a aplicação da correção monetária e dos juros de mora devidos.

CAPÍTULO XI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29.
Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 30.
Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
Art. 31.
reconhecimento de não-incidência ou isenção do ITCD será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária, na forma, prazos e condições previstos em regulamento e na legislação complementar.
Art. 32.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do ITCD, zelando pela sua regularidade.
Art. 33.
Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar.
Art. 33-A.
Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 2ºNas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
Parágrafo únicoO disposto na caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

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CAPÍTULO XII

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 34.
Além das hipóteses previstas nesta lei, fica assegurada a restituição das quantias recolhidas indevidamente aos cofres públicos, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o regulamento.
Art. 35.
No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
Art. 36.
Será também restituído o imposto recolhido, se declarado, por decisão judicial passada em julgado, nulo o ato ou contrato respectivo.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37.
Respeitado o disposto nesta lei bem como o limite de até 6 (seis) parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no regulamento desta lei e em legislação complementar.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38.
s créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores do ITCD, ocorridos até a data da publicação desta lei, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora, da multa ou penalidades.
Parágrafo únicoFicam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.893, de 10 de junho de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

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O art. 3º, incisos I, "a" e "b", e II, "a" e "b", desta Lei foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF na ADI 6838, julgada em 24.10.2025, publicada em 12.02.2026, com modulação dos efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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