Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7850, de 18 de dezembro de 2002
Nº 7850
Nesta página
CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DO FATO GERADOR CAPÍTULO III – DA NÃO-INCIDÊNCIA CAPÍTULO IV – DA ISENÇÃO CAPÍTULO V – DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS CAPÍTULO VI – DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO VII – DAS ALÍQUOTAS CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE CAPÍTULO IX – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XI – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO XII – DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
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dividendo e crédito de qualquer natureza;
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
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CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
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CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
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CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
1 Até 500 (quinhentas) UPFMT isento
2 Acima de 500 (quinhentas) e até 2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta) UPFMT 2% (dois por cento)
3 Acima de 2.250 (duas mil, duzentas e cinqüenta) UPFMT 4% (quatro por
cento)
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FAIXA ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO ALÍQUOTA
GERADOR
1 Até 200 (duzentas) UPFMT isento
2 Acima de 200 (duzentas) e até 900 (novecentas) UPFMT 2% (dois por cento)
3 Acima de 900 (novecentas) UPFMT 4% (quatro por
cento)
(Revogado pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006) (Revogado pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
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tributária.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
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CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado
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O art. 3º, incisos I, "a" e "b", e II, "a" e "b", desta Lei foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF na ADI 6838, julgada em 24.10.2025, publicada em 12.02.2026, com modulação dos efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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