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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 81, de 28 de dezembro de 2000

Nº 81

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 111, D.O. de 01/07/2002

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Esta lei complementar define a competência da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, dos órgãos que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
Art. 2.
À Procuradoria-Geral do Estado compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente o Estado;
IIrepresentar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
IIIexercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, na forma desta lei;
IVsugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
Vpromover privativamente a inscrição e a cobrança da dívida ativa estadual;
VIelaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VIIsupervisionar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública Direta e Indireta;
VIIIopinar em todos os processos que impliquem alienação de bens imóveis do Estado;
IXelaborar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, por determinação do Governador do Estado;
Xdefender o ato ou texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo estadual, processados junto aos Tribunais;
XIfixar orientação jurídico-normativa que, homologada pelo Governador do Estado, será cogente para a Administração Pública Direta e Indireta;
XIIrepresentar a Fazenda Pública Estadual perante a Junta Comercial;
XIIIpropor ação civil pública;

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XIVexercer as demais atribuições definidas nas Constituições Estadual e Federal e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da Instituição.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
ISuperiores:
a)Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
b)Procurador-Geral do Estado;
c)Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.
IIde Execução:
a)Subprocuradoria de Orientação Legal;
b)Subprocuradoria Judicial;
c)Subprocuradoria Fiscal.
IIISuperintendência Geral:
a)de Administração;
b)de Protocolo;
c)de Apoio Finalístico.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

SEÇÃO I

Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 4.
O Conselho Superior é órgão incumbido de superintender a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe, ainda, velar pelos princípios institucionais.
§ 1ºO Conselho Superior, integrado pelo Procurador-Geral que o presidirá, pelos Subprocuradores, pelo Corregedor-Geral e pelo Presidente da Associação dos Procuradores, funcionará de acordo com o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºO Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de qualquer Conselheiro, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões, na forma regimental.
§ 3ºTodos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Estado, quando for o caso, proceder ao voto de desempate.
§ 4ºO Procurador-Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Subprocurador de Orientação Legal.
§ 5ºO Conselho Superior será secretariado pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral.
Art. 5.
Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:
Idecidir os processos administrativos disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, aplicando as penalidades cabíveis, salvo aquelas de competência privativa do Governador do Estado;
IIdeterminar a realização de correições extraordinárias;
IIIapreciar os processos de habilitação para promoção, requeridos pelos Procuradores do Estado;
IVpromover os Procuradores do Estado nos termos desta lei complementar;
Vdesignar comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado, na forma do § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, funcionando neste caso, como instância recursal;

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VIdecidir sobre o afastamento de Procuradores do Estado;
VIIanalisar o relatório de avaliação do Procurador em estágio probatório, encaminhado pela Corregedoria, concluindo, fundamentadamente, sobre a sua confirmação ou não no cargo;
VIIIdecidir mensalmente acerca da eficiência dos Procuradores do Estado, após recebimento dos relatórios individuais e circunstanciados da Corregedoria-Geral do Estado.
IXdecidir sobre os pedidos de contagem do tempo de serviço, bem como outros direitos dos Procuradores do Estado;
Xpronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral;
XIsugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado e respectivas atribuições;
XIIpropor, analisar e deliberar acerca de matérias que visem à fixação de orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Direta e Indireta;
XIIIestabelecer normas de estágio na Procuradoria-Geral do Estado;
XIVsugerir ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores do quadro;
XVjulgar os recursos interpostos contra as decisões do Procurador-Geral do Estado.
XVIelaborar o regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado;
XVIIexercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, regulamento ou regimento.

SEÇÃO II

Do Procurador-Geral do Estado

Art. 6.
O Procurador-Geral, com prerrogativas, subsídio e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores em atividade.
Art. 7.
O Procurador-Geral do Estado tomará posse perante o Governador do Estado, entrando em exercício em sessão solene do Conselho Superior de Procuradores e será substituído nas suas faltas, impedimentos ou afastamentos pelo Subprocurador de Orientação Legal.
Art. 8.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:
Ichefiar, coordenar e orientar a atuação da Procuradoria-Geral;
IIpropor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos da administração centralizada ou descentralizada;
IIIsugerir ao Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IVpromover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa, após apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral;
Vconceder os direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado, após decisão do Conselho Superior, ressalvados os atos de competência do Governador do Estado;
VIreceber citações e notificações nas ações contra o Estado;
VIIdesistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Estado com anuência do Governador do Estado;
VIIIdeterminar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
IXexercer a função de Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações;
Xhomologar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XIexercer a função de ordenador de despesa;

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XIIproceder à lotação dos Procuradores do Estado;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI e XI.
Art. 9.
O Procurador-Geral do Estado contará com um Gabinete incumbido de assessorá-lo no exercício de suas funções.

SEÇÃO III

Da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 10.
A Corregedoria-Geral, constituída por um Procurador do Estado Corregedor-Geral e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, compete:
Ifiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IIsugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IIIrealizar correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IVproceder às sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e servidores do quadro;
Vproceder à avaliação permanente dos Procuradores em estágio probatório, encaminhando mensalmente relatório circunstanciado ao Conselho Superior.
VIencaminhar, mensalmente, ao Conselho Superior relatório individual com avaliação da produtividade e eficiência dos Procuradores do Estado;
VIIencaminhar mensalmente ao Conselho Superior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Auxiliares.
Art. 11.
Procurador do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido em lista tríplice integrada pelos três Procuradores mais votados no Conselho de Procuradores, em escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo únicoO Procurador do Estado Corregedor-Geral será substituído em seus afastamentos e impedimentos por um Procurador Corregedor Auxiliar.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Das Subprocuradorias-Gerais

Art. 12.
s Subprocuradores-Gerais, nomeados pelo Governador do Estado dentre os Procuradores em atividade, atuarão junto ao Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo únicoAs Subprocuradorias contarão com um Gabinete incumbido de assessorar os Subprocuradores no exercício de suas atribuições.
Art. 13.
Compete aos Subprocuradores-Gerais coordenar e supervisionar os trabalhos jurídicos de sua Subprocuradoria, devendo:
Irecomendar, fundamentadamente, a aprovação ou não de pareceres antes de encaminhá-los ao Procurador-Geral;
IIanalisar e avaliar as peças judiciais processuais a serem encaminhadas ao juízo competente, determinando, se necessário, sua adequação ao interesse público.

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IIIsubscrever em conjunto com o Procurador responsável, todos os trabalhos jurídicos, administrativos ou judiciais;
§ 1ºOs Subprocuradores-Gerais, no exercício de suas funções, deverão sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas visando à solução de eventuais controvérsias na área de sua atuação.
§ 2ºOs Subprocuradores-Gerais serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral.

SEÇÃO II

Da Subprocuradoria de Orientação Legal

Art. 14.
São atribuições da Subprocuradoria de Orientação Legal:
Iemitir pareceres jurídicos de interesse dos órgãos da Administração Pública Direta ou supervisionar os trabalhos de suas assessorias jurídicas, quando existentes;
IIsupervisionar os trabalhos jurídicos das entidades da Administração Pública Indireta;
IIIopinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;
IVminutar contratos, convênios e acordos administrativos;
Vfixar a orientação normativa visando à correta aplicação das leis, e dirimir as controvérsias jurídicas entre órgãos da Administração Pública Estadual;
VIminutar mensagens, decretos, portarias, exposições de motivo, projetos de lei, razões de veto e emitir parecer sobre as proposições antes da sanção governamental;
VIIpromover o controle interno da legalidade e moralidade dos atos da Administração Estadual, especialmente por meio de exames de anteprojetos e projetos a ela submetidos, e proposta de declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;
VIIIemitir parecer em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre matéria ou patrimônio imobiliário do Estado;
IXminutar escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
Xreceber os bens adjudicados judicialmente, sugerindo ao Governador do Estado, por intermédio do Procurador-Geral, a destinação dos mesmos;
XIemitir parecer em assuntos de natureza financeira e orçamentária;
XIIpromover ações discriminatórias administrativas;
XIIIrealizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado.

SEÇÃO III

Da Subprocuradoria Judicial

Art. 15.
São atribuições da Subprocuradoria Judicial:
Irepresentar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou oponente, exceto nos feitos de competência da Subprocuradoria Fiscal;
IIminutar acordos decorrentes de ações judiciais.
IIIpromover a responsabilidade civil de infratores, decorrente de quaisquer processos onde haja sido constatada lesão ao erário estadual, inclusive daqueles concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 36, § 3º, da Constituição Estadual;
IVpropor as ações judiciais de nulidade dos atos de arrendamento e locação de terras e outros bens públicos do Estado, nos termos do art. 329, parágrafo único, da Constituição Estadual;
Vpromover ações discriminatórias judiciais de terras devolutas do Estado, legitimação de posse, incorporação das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação na forma da lei;

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VIpromover ação anulatória dos atos de arrendamento e locação em desacordo com o art. 329 da Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

Da Subprocuradoria Fiscal

Art. 16.
São atribuições da Subprocuradoria Fiscal:
Ipromover a inscrição e a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa do Estado;
IIrepresentar a Fazenda do Estado, em qualquer instância ou juízo, nas ações fiscais, nas ações de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, adjudicação, extinção e fideicomisso, execução de testamentos, usucapião entre particulares, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, relacionadas com matéria fiscal, com vistas ao recolhimento de tributos devidos;
IIIdefender os interesses da Fazenda Estadual nas ações que versem sobre matéria de natureza fiscal e tributária;
IVoficiar na lavratura dos termos de transferência de apólices da dívida pública do Estado;
Vrepresentar o Estado perante o Conselho de Contribuintes,
VIrepresentar e defender, com exclusividade, os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
VIIemitir parecer nos assuntos de natureza tributária e fiscal;
VIIIrepresentar a Procuradoria-Geral do Estado no Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC;
IXexpedir certidão de regularidade fiscal;
Xencaminhar ao Procurador-Geral os pedidos de parcelamento, devidamente analisados, para homologação;
XIdeterminar a exclusão, após homologação pelo Procurador-Geral, de débito inscrito em dívida ativa.
Parágrafo únicoPara o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL

Art. 17.
À Superintendência Geral da Procuradoria-Geral do Estado compete:
Icoordenar as áreas administrativa, financeira e orçamentária, que compreende o controle de pessoal, compra de materiais, manutenção das instalações da Procuradoria-Geral do Estado, serviços gerais, programação e execução orçamentária financeira;
IIcoordenar as atividades de protocolo, que compreende a recepção e distribuição de processos e documentos;
IIIcoordenar as atividades de apoio finalístico, que compreende cadastro imobiliário do Estado, processamento de dados, biblioteca, perícia, seleção de estagiários, diligências gerais, eventos, publicações e informações jurídicas.
Art. 18.
cargo de Superintendente-Geral será provido em comissão.
Parágrafo únicoOs demais cargos do quadro administrativo da Procuradoria-Geral do Estado serão estabelecidos por lei específica.

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TÍTULO II

DOS PROCURADORES DO ESTADO

Art. 19.
s atuais cargos de provimento efetivo de Procuradores do Estado, organizados em classes escalonadas, que constituem a carreira, passam a ser estruturados da seguinte forma:
IEstágio Probatório - inicial, com 48 cargos;
II3ª Classe, com 48 cargos destinados aos Procuradores habilitados em estágio probatório;
III2ª Classe, com 25 cargos;
IV1ª Classe, com 20 cargos.
Parágrafo únicoO ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial de estágio probatório. Habilitado no estágio probatório, o Procurador passará a integrar a 3ª classe.
Art. 20.
s atuais cargos de Procurador do Estado de Classe Especial extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Parágrafo únicoOs Procuradores do Estado que, na data de publicação desta lei complementar, se encontrarem em estágio probatório, permanecerão na 3ª classe.
Art. 21.
Constituem cargos de provimento em comissão, privativos de Procurador do Estado, os cargos de Procurador-Geral do Estado, Subprocuradores-Gerais e Procurador Corregedor-Geral.
Art. 22.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I03 (três) cargos de Subprocurador-Geral;
II01 (um) cargo de Corregedor-Geral;
III05 (cinco) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo DGA-4, sendo 01 (um) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, 03 (três) Chefes de Gabinete das Subprocuradorias e 01 (um) Chefe de Gabinete da CorregedoriaGeral.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão de Chefe de Gabinete serão preenchidos por bacharéis em Direito.
Art. 23.
Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:
Ios atuais cargos de Subprocurador-Geral e Corregedor-Geral, símbolo DGA-2, e Procurador-Chefe do Gabinete do Procurador-Geral do Estado - DNS-1;
II08 cargos de Procurador-Chefe - DAS-4.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 24.
ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á através de concurso público de provas escritas e avaliação de títulos.
§ 1ºO concurso de ingresso será realizado a critério do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºA fixação do número de cargos para preenchimento por concurso público na classe inicial da carreira será efetuada levando-se em consideração o número total de cargos da classe inicial, descontando-se o número de cargos efetivamente preenchidos nesta classe inicial e na 3ª classe.

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§ 3ºAs demais normas e requisitos para o concurso público de ingresso na carreira de Procurador do Estado serão fixados mediante resolução do Conselho Superior.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 25.
s candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pelo Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação, e serão denominados Procuradores em estágio probatório.
Parágrafo únicoApós a homologação e a publicação do resultado do concurso público, o Procurador-Geral do Estado enviará ao Governador do Estado, para nomeação, a lista dos candidatos aprovados.

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO COMPROMISSO

Art. 26.
s Procuradores do Estado nomeados serão empossados pelo Procurador-Geral do Estado, em Sessão Solene do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, mediante assinatura do Termo de Compromisso.
Parágrafo únicoÉ de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, o prazo para a posse do Procurador do Estado.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 27.
Procurador do Estado empossado deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 1ºO prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do ProcuradorGeral.
§ 2ºO Procurador-Geral, se exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Estado entre em exercício imediatamente após a posse.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 28.
A confirmação do Procurador e o respectivo enquadramento na 3ª classe da carreira serão efetivados após habilitação no estágio probatório.
Art. 29.
Além dos relatórios mensais, a Corregedoria-Geral remeterá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, até 04 (quatro) meses antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado durante todo o período do estágio probatório, opinando pelo seu enquadramento ou não nos cargos de 3ª classe.
Parágrafo únicoO Conselho Superior, se necessário, abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado e após decidirá, em igual prazo, pelo voto da maioria dos seus membros.
Art. 30.
Procurador-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da conclusão do Conselho Superior, encaminhará expediente ao Governador do Estado para efeito de exoneração do Procurador do Estado considerado inabilitado no estágio probatório.

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CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES

Art. 31.
A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de uma classe para outra imediatamente superior da carreira.
Art. 32.
As promoções, em havendo vagas, serão processadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, obedecidos os seguintes requisitos:
Ida 3ª para a 2ª classe: 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, e comprovação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de capacitação em Direito Público;
IIda 2ª para a 1ª classe: 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe e, no mínimo, 600 (seiscentas) horas de capacitação em Direito Público, desconsiderando-se a carga horária do inciso anterior.
Parágrafo únicoPara o cômputo das horas de capacitação, considerar-se-á apenas os cursos com carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas, ministrados por Instituições Públicas Estaduais ou Instituições Oficiais de Ensino.
Art. 33.
Se o número de Procuradores habilitados à promoção for superior ao número de vagas, será promovido aquele que:
Icontar maior tempo de efetivo exercício na classe;
IIcomprovar maior número de horas em cursos de capacitação.
Parágrafo únicoNo caso de empate entre pretendentes à promoção, o Conselho Superior decidirá, ficando automaticamente assegurada a habilitação dos candidatos remanescentes para as primeiras vagas subseqüentes.

CAPÍTULO VII

DO REINGRESSO

Art. 34.
reingresso dar-se-á somente por reintegração, reversão ou aproveitamento.
Art. 35.
A reintegração, decorrente da anulação da demissão por decisão judicial, importa no retorno do Procurador do Estado ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecendo-se todos os direitos e vantagens, observadas as seguintes normas:
Ise o cargo estiver extinto, o reintegrando será posto em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento;
IIse o cargo estiver ocupado por outro integrante da carreira de Procurador do Estado, este será reconduzido ao cargo anterior.
Art. 36.
A reversão é o retorno à atividade do Procurador aposentado em cargo de igual classe ao do momento da aposentadoria.
Art. 37.
aproveitamento, retorno à ativa do Procurador posto em disponibilidade, será sempre obrigatório na primeira vaga que ocorrer em cargo de igual classe.

CAPÍTULO VIII

DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 38.
A exoneração do Procurador do Estado dar-se-á:
Ia pedido do Procurador;
IIpor inabilitação em estágio probatório;
IIIquando, após a posse, o Procurador não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 39.
A aposentadoria é a passagem do Procurador do Estado para a inatividade e será concedida nos termos do art. 40 da Constituição da República.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 40.
A concessão dos direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado dar-se-á por ato do ProcuradorGeral do Estado, após decisão do Conselho Superior, ressalvados os atos de competência do Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 41.
s cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado e os cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado serão remunerados por subsídios fixados nos termos de lei específica.

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 42.
Além do subsídio, o Procurador do Estado faz jus:
Igozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço calculado sobre os subsídios;
IIabono de natal, com base no subsídio integral ou no valor dos proventos da aposentadoria;
IIIlicença-prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Procurador-Geral;
IVestabilidade após três anos de estágio probatório;
Vlicença gestante;
VIlicença paternidade;
VIIirredutibilidade de subsídio, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual;
VIIIresponsabilidade disciplinar apurada através de processo administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado e julgado pelo Conselho Superior;
IXpromoção, nos termos desta lei.

SEÇÃO II

Das Indenizações

Art. 43.
Aos Procuradores do Estado são devidas as seguintes indenizações:
Iajuda de custo, para despesas de transporte e mudança ao Procurador que, no interesse do serviço, passar a ter domicílio em nova sede, correspondente ao subsídio de um mês;
IIdiárias, em casos de viagens no interesse do serviço;

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IIIindenização de transporte ao Procurador do Estado que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos.
Art. 44.
s subsídios dos Procuradores ocupantes de cargos de provimento em comissão de Subprocuradores e Corregedor-Geral serão acrescidos de um percentual de 30% (trinta por cento) sobre os subsídios dos cargos efetivos.
Art. 45.
s ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete, em já sendo servidores públicos, poderão optar pela percepção integral do subsídio do respectivo cargo em comissão, ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do cargo comissionado.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 46.
s Procuradores do Estado terão direito a férias de 30 (trinta) dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 47.
Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral do Estado poderá indeferir o gozo de um determinado período de férias ou exigir que o Procurador do Estado em férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.

SEÇÃO II

Das licenças

Art. 48.
Procurador do Estado poderá ser licenciado:
Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de licença gestante;
IIIpor motivo de doença em pessoa da família;
IVpara tratamento de interesses particulares;
Vcompulsoriamente, como medida profilática;
VIpor motivo de licença paternidade;
VIIpara exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo únicoO pagamento do subsídio no caso de licença para tratamento de saúde superior a 10 (dez) dias será efetuado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.

SEÇÃO III

Dos Afastamentos

Art. 49.
Procurador do Estado poderá afastar-se sem prejuízo do vencimento, em virtude de:
Iférias
IIcasamento, por oito dias;
IIIfalecimento do cônjuge ou da companheira, filhos, enteados, pais e irmãos, por oito dias;
IVfalecimentos de sogros, padrasto, madrasta, por dois dias;
Vserviços obrigatórios por lei;
VIfaltas abonadas;

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VIImissão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
VIIItrânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, por oito dias;
IXdisponibilidade.
Parágrafo únicoO afastamento de que trata o inciso VII só será concedido após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Conselho Superior.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 50.
São prerrogativas do Procurador do Estado:
Iusar distintivos, de acordo com os modelos oficiais;
IIpossuir carteira profissional, com valor de cédula de identidade, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, sendo-lhe assegurado a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
IIIrequisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IVutilizar-se dos meios de comunicação estadual quando o interesse do serviço o exigir;
Vporte especial de arma de fogo;
VIrecolhimento, em sala especial, em caso de detenção ou prisão.
Parágrafo únicoA prisão ou a detenção de Procurador do Estado, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.
Art. 51.
Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, dela tomando conhecimento, comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE

Art. 52.
s proventos de aposentadoria dos Procuradores do Estado e as pensões dos seus beneficiários corresponderão aos subsídios do cargo efetivo, sem acréscimos de qualquer natureza.
Art. 53.
s proventos da inatividade e as pensões de beneficiários de Procurador do Estado serão revistos automaticamente sempre que houver revisão dos subsídios do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão do benefício.

TÍTULO V

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 54.
São deveres do Procurador do Estado:
Idesincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição, só podendo residir fora da sede onde tiver exercício com autorização do Procurador-Geral do Estado;
IIdesempenhar, com eficiência, zelo e presteza, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais e aquelas que, na forma desta lei, lhe forem confiadas pelo Procurador-Geral;

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IIIzelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
IVmanter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
Vzelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda;
VIrepresentar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
VIIsugerir ao Procurador-Geral ou ao seu Chefe imediato providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIIIprestar informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;
IXencaminhar à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês, o relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior para aferição da eficiência, zelo e presteza no desempenho das suas atribuições.
Xcomparecer diariamente à Instituição.
Parágrafo únicoO Procurador do Estado não está sujeito a ponto.
Art. 55.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado, são vedados especialmente:
Io exercício da advocacia fora de suas funções institucionais;
IIaceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
IIIempregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
IVvaler-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagem indevida;
Vmanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 56.
É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
Iem que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
IIem que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;
IIIem que seja interessado cônjuge, companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau;
IVnos casos previstos na legislação processual.
Art. 57.
Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso quando concorrem parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, bem como seu cônjuge ou companheira.
Art. 58.
Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado o seu cônjuge ou companheira e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3° grau, que sejam Procuradores do Estado.
Art. 59.
Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
Ihouver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
IIocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 60.
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Subprocurador responsável por sua área de atuação, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

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TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS CORREIÇÕES

Art. 61.
A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeita a:
Iinspeção permanente;
IIcorreição ordinária;
IIIcorreição extraordinária.
Art. 62.
A inspeção permanente será procedida pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Subprocuradores-Gerais no desempenho de suas funções regulares.
Art. 63.
A correição ordinária será efetuada mensalmente pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, para apreciar a regularidade e eficiência do serviço e a assiduidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções.
Art. 64.
A correição extraordinária será realizada pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Conselho Superior.
Art. 65.
Concluída a correição, o Procurador do Estado Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as que excedam suas atribuições.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 66.
Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos Procuradores:
Iadvertência;
IIsuspensão por até 90 (noventa) dias ou multa;
IIIdemissão ou cassação de aposentadoria.
Art. 67.
A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.
Art. 68.
A pena de suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:
Idesrespeito às chefias e aos órgãos superiores da Procuradoria-Geral do Estado;
IIafastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se cominada pena mais grave;
IIIprática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função;
IVcomprovação de ineficiência no exercício de suas funções institucionais, constatada por dois meses consecutivos ou não, na avaliação mensal do Conselho Superior.

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Parágrafo únicoA pena prevista neste artigo acarreta a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante os períodos de férias ou licenças do infrator.
Art. 69.
A demissão é a perda do cargo pelo Procurador do Estado condenado em processo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado, aplicada nos seguintes casos:
Iabandono de cargo, assim considerado a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
IIausência ao serviço sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
IIIviolação de proibições previstas nesta lei complementar;
IVimprobidade funcional;
Vcondenação por crime contra a Administração e a fé pública, cuja natureza e configuração incompatibilizem o Procurador para o exercício do cargo;
VIcondenação a pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
VIIcomprovação de ineficiência por mais de três meses consecutivos ou não, na avaliação mensal do Conselho Superior, após já ter sido aplicada a pena de suspensão por este mesmo motivo.
Art. 70.
A pena de cassação de aposentadoria será aplicada ao inativo que praticou, quando em atividade, falta punida com pena de demissão.
Art. 71.
São competentes para aplicar as penas:
Io Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;
IIo Conselho Superior, nos demais casos.
Art. 72.
Na aplicação das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos acarretados aos serviços e os antecedentes do infrator.
Art. 73.
A ação disciplinar prescreverá:
Iem 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria;
IIem 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
IIIem 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1ºO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2ºA abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 3ºInterrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 74.
As infrações disciplinares serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa.
Art. 75.
processo administrativo será precedido de sindicância, esta de caráter meramente investigatório, se não houver elementos suficientes para a caracterização da falta ou autoria.
Art. 76.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, ao Procurador do Estado Corregedor-Geral e ao Conselho determinar a instauração de sindicância.
Art. 77.
s autos de sindicância e de processos administrativos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria.
Art. 78.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar e à sindicância, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art. 79.
A sindicância, sempre de caráter reservado, será processada na Corregedoria e terá como sindicante o Procurador do Estado Corregedor-Geral.
Parágrafo únicoO prazo para a conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada do sindicante.
Art. 80.
Procurador do Estado Corregedor-Geral enviará relatório conclusivo acerca da sindicância ao Procurador-Geral, para homologação.
Art. 81.
Procurador-Geral, após homologação do relatório, expedirá portaria de instauração de processo administrativo ou determinará o arquivamento, dando ciência da decisão ao Conselho Superior.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 82.
Processo Administrativo Disciplinar será instaurado mediante portaria interna do Procurador-Geral para apuração de infrações funcionais imputadas a Procuradores do Estado, e mediante portaria interna daquele ou do Corregedor-Geral, para apuração das infrações funcionais imputadas a servidores da Instituição.
Parágrafo únicoA portaria de instauração conterá a qualificação do indiciado, a exposição sucinta dos fatos e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 83.
Compete exclusivamente ao Corregedor-Geral presidir o Processo Disciplinar instaurado contra Procurador do Estado, podendo delegar tal competência aos Corregedores auxiliares nos processos referentes a servidores do quadro administrativo.

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Art. 84.
Se julgar necessário, poderá o Procurador do Estado Corregedor-Geral solicitar ao Procurador-Geral o afastamento do indiciado no curso das averiguações, caso a sua permanência venha causar prejuízo aos trabalhos, assegurados todos os seus direitos e vantagens.
Art. 85.
s trabalhos da Comissão processante iniciar-se-ão dentro de 10 (dez) dias após a edição da Portaria e deverão estar concluídos dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juízo da autoridade instauradora.
Art. 86.
Autuada a portaria com a sindicância ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário, deliberando sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do indiciado, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 1ºO Presidente mandará notificar o indiciado do teor da portaria de instauração e da ata de deliberação, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.
§ 2ºSe o indiciado não for encontrado ou furtar-se à notificação, far-se-á esta por edital publicado no Diário Oficial, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.
§ 3ºSe o indiciado não comparecer, ou não fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover-lhe a defesa integrante da carreira de Procurador do Estado, de classe igual ou superior, o qual não poderá escusar-se do encargo sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4ºO indiciado, depois de notificado, não poderá deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos para os quais tenha sido regularmente intimado, sob pena de prosseguir o procedimento a sua revelia.
§ 5ºA todo tempo, o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o defensor designado.
§ 6ºO indiciado, ou o seu procurador, deverá ser intimado de todos os atos do procedimento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o for em audiência.
§ 7ºOs atos e termos para os quais não tenham sido estabelecidos prazos por esta lei complementar, serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar.
§ 8ºAté a realização da audiência o indiciado, ou seu procurador, poderá ter vista dos autos, na repartição, em mãos do secretário.
Art. 87.
Na audiência a que se refere o artigo anterior, interrogar-se-á o indiciado, lavrando-se termo.
Art. 88.
Após o interrogatório, o indiciado terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, as quais poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.
Parágrafo únicoNo prazo de defesa prévia, os autos poderão ser fotocopiados pelo indiciado, por seu procurador ou pelo defensor dativo.
Art. 89.
Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem como o indiciado ou o seu procurador.
§ 1ºA Comissão e o indiciado poderão, cada um, arrolar até 05 (cinco) testemunhas.
§ 2ºPrevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
§ 3ºAs testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas.
§ 4ºAs testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente.

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Art. 90.
Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 91.
Encerrada a instrução, o indiciado terá 05 (cinco) dias para oferecer alegações finais, podendo fotocopiar as peças necessárias para tal fim.
Art. 92.
Apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, a Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, apreciará os elementos do procedimento, apresentando o relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal.
§ 1ºHavendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.
§ 2ºJuntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Conselho Superior que será convocado extraordinariamente para apreciação e decisão do processo.
Art. 93.
Nos casos em que a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Conselho Superior, este, se concordar, aplicá-la-á no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos.
§ 1ºSe o Conselho Superior, antes do julgamento, entender pela necessidade de novas diligências, devolverá os autos à Comissão para os fins que indicar, para que esta, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as realize.
§ 2ºRetornando os autos, o Conselho Superior decidirá em 05 (cinco) dias.
§ 3ºO indiciado ou o seu procurador, em qualquer caso, será intimado da decisão, podendo esta ser feita através de publicação no Diário Oficial, caso o indiciado seja revel ou furtar-se à intimação.
§ 4ºDas decisões proferidas pelo Conselho Superior caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, vedado o agravamento da penalidade.
§ 5ºO recurso será dirigido ao Procurador-Geral do Estado que determinará, se tempestivo, sua juntada, encaminhando o procedimento ao Governador do Estado, devendo ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento.
§ 6ºO recorrente, ou seu procurador, será intimado da decisão na forma do § 3º, do artigo anterior.
Art. 94.
Se a Comissão concluir pela imposição de penalidade da competência do Governador do Estado, o Conselho Superior concordando, emitirá parecer encaminhando o processo àquela autoridade no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1ºDas decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2ºO pedido de reconsideração não poderá ser reiterado.
Art. 95.
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 96.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo e determinará a instauração de novo processo.
Art. 97.
As autoridades competentes para a instauração do processo administrativo disciplinar que derem causa à prescrição, serão responsabilizadas civil, penal e administrativamente.

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Art. 98.
s prazos contidos nesta seção não serão, em hipótese alguma, contados em dobro.

SEÇÃO IV

Da Revisão do Procedimento Administrativo

Art. 99.
A revisão será admitida a qualquer tempo, a pedido, sempre que fundada em circunstâncias ou fatos ainda não apreciados ou em vícios insanáveis do procedimento administrativo.
§ 1ºO pedido será instruído, desde logo, com as provas que o requerente possuir ou com a indicação precisa das que pretenda produzir.
§ 2ºNão constitui fundamento para a revisão, simples alegação de injustiça na aplicação de penalidade.
§ 3ºNão será admitida a reiteração do pedido revisional pelo mesmo fundamento.
§ 4ºA revisão poderá ser requerida pelo próprio indiciado no procedimento ou, se falecido ou interdito, pelos ascendentes, descendentes, cônjuge ou curador.
Art. 100.
pedido de revisão será dirigido ao Conselho Superior, que determinará seu apensamento ao processo administrativo, encaminhando-o à Corregedoria para o devido processamento.
Art. 101.
A revisão será processada no prazo de 15 (quinze) dias e o processo será encaminhado ao Conselho para decisão.
Parágrafo únicoO processo revisional será julgado pelo Conselho Superior ou pelo Governador do Estado, se deste houver sido emanada a decisão anterior.
Art. 102.
É vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103.
Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos Procuradores inativos.
Art. 104.
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos:
Ihonorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado;
IItaxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIoutras rendas.
Art. 105.
FUNJUS será administrado pelo Procurador-Geral, competindo ao Conselho Superior da ProcuradoriaGeral do Estado regulamentar a utilização dos seus recursos.
Art. 106.
s recursos do FUNJUS destinam-se:
Ià complementação do custeio da Procuradoria-Geral do Estado;
IIà manutenção do Fundo e convênios de estágio;
IIIao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções;
IV5% (cinco por cento) da arrecadação mensal para pagamento de prêmio mensal de incentivo à eficiência ao Procurador Estado, em efetivo exercício na função, que obtiver, no mês anterior, o melhor resultado na avaliação de desempenho realizada pelo Conselho Superior;

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V1% (um por cento) da arrecadação mensal para pagamento de prêmio mensal de incentivo à eficiência de servidor do quadro administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, conforme avaliação do Conselho Superior.
Parágrafo únicoO prêmio a que se refere o inciso IV deste artigo não poderá ser concedido aos membros do Conselho Superior.
Art. 107.
Aplicar-se-á, como fonte subsidiária a esta lei complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.
Art. 108.
horário de expediente da Procuradoria-Geral do Estado será das 12:00 às 18:00 horas.
Art. 109.
As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 110.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 111.
Ficam revogadas as Leis Complementares nº 18, de 24 de junho de 1992; nº 19, de 10 de setembro de 1992; nº 29, de 15 de dezembro de 1993; e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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