Os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, são remunerados através de subsídio em parcela única. (Redação dada pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)§ 1ºFica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, com supedâneo nos incisos XVIII e XXII do art. 37, e inciso IV do art. 167, da Constituição Federal. (Redação dada pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 2ºA verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$3.000,00 (três mil reais) a R$7.000,00 (sete mil reais) para os Fiscais de Tributos Estaduais e de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para os Agentes de Tributos Estaduais. (Redação dada pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
§ 3ºObservado o disposto nos parágrafos seguintes, a verba indenizatória será paga aos servidores do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, segundo o desempenho trimestral da arrecadação estadual, respeitados os critérios abaixo: (Redação dada pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
Iincremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor apurado no correspondente trimestre do exercício financeiro anterior, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
IIincremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 4ºAos servidores do Grupo TAF não serão devidos os valores referentes a diárias, ajuda de transporte e passagens para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do Estado, por estarem as mesmas inseridas no âmbito da verba indenizatória de que trata o § 2º deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 5ºOs servidores integrantes do Grupo TAF que não cumprirem as Ordens de Serviços emitidas pela Administração Tributária não terão direito à verba indenizatória de que trata esta lei complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 6ºs servidores integrantes do Grupo TAF designados por ato expedido pelo Governador do Estado para prestar serviços na AGECOPA, têm direito ao recebimento da verba indenizatória de que trata o § 2º deste artigo, sem prejuízo dos demais direitos e benefícios inerentes a carreira a que pertencem. (Redação dada pela LC nº 425, D.O. de 07/06/2011)
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§ 7ºAs rubricas excluídas pela União das transferências de recursos ao Estado não serão consideradas no cálculo do incremento da arrecadação tributária. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 8ºO incremento a que se refere o § 3º deste artigo corresponde à diferença entre os valores efetivamente arrecadados e os parâmetros nele estabelecidos, aplicando-se o subseqüente no que exceder ao antecedente. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 9ºOs valores do incremento calculados em consonância com o disposto no § 3º deste artigo serão transferidos, a cada trimestre, ao FUNGEFAZ - Fundo de Gestão Fazendária, nos percentuais a seguir determinados: (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
I10% (dez por cento) dos valores apurados na forma do inciso I do § 3º; (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
II15% (quinze por cento) dos valores apurados na forma do inciso II do
§ 3º(Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 10ºA transferência de que trata o parágrafo anterior somente será efetivada após a compensação do resultado negativo acumulado, no mesmo ano civil, com o incremento obtido no trimestre de apuração. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
o
§ 11ºs pisos fixados no § 2 deste artigo serão pagos aos integrantes do Grupo TAF, conforme a categoria
o a que pertencer, independentemente da ocorrência dos eventos previstos no
§ 3º(Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 12ºmontante despendido para pagamento dos valores previstos no parágrafo anterior será descontado
o do valor a ser repassado ao FUNGEFAZ, nos termos do § 9 no trimestre em que ocorrer incremento da receita, na forma estatuída no § 3º deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 13ºApós a dedução dos valores devidos no trimestre de aferição, a título da verba referida no § 1º, o excesso remanescente, apurado em conformidade com o disposto no § 9º, será, respeitada a ordem: (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
o
Iutilizado para complementação do valor da verba de que trata o § 1 , devida em relação aos trimestres anteriores; (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
IItransferido para utilização no pagamento do montante da verba no trimestre subseqüente. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 14ºdisposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica em relação aos saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, assegurado o pagamento da verba de que trata o § 1º relativa ao exercício financeiro que se encerra. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 15ºTambém não serão transferidos para dedução no ano seguinte os valores pagos na forma prevista no § 11, não compensados até 31 de dezembro de cada ano. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 16ºA forma de aferição do desempenho individual do servidor, será regulamentada em Decreto do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 17ºNa forma prevista em regulamento, quando atendido o disposto no § 3º deste artigo, o montante das transferências de que tratam os §§ 9º e 10 poderá ser suplementado para assegurar os respectivos limites máximos previstos no § 2º, desde que verificado o cumprimento do plano de trabalho no sistema eletrônico de gestão, planejamento e execução orçamentária, bem como observadas as demais condições estabelecidas no decreto regulamentar. (Acrescentado[a] pela LC nº 329, D.O. de 27/08/2008)
§ 18ºFarão jus ao pagamento da verba instituída pelo § 1º deste artigo, os servidores do Grupo TAF designados, à disposição ou cedidos na forma prevista no Art. 12 desta lei complementar, observado o disposto nos parágrafos anteriores." (Acrescentado[a] pela LC nº 462, D.O. de 28/12/2011)
§ 19ºs valores da verba indenizatória serão corrigidos, conforme metas de aumento da receita tributária do Anexo VI desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais e condições: (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
Iem 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor da verba do § 2º deste artigo:
(Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
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a)a partir de 1º de julho de 2018, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2017 a julho de 2018, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; ou (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
b)não ocorrendo a condição da alínea anterior, a partir de 1º de julho de 2019, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
IIem 28,58% (vinte e oito inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) sobre o valor da verba do § 2º deste artigo, a partir de 1º de julho de 2019: (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
a)não ocorrendo a condição do inciso I, alínea a, deste parágrafo; e (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
b)caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no período de agosto de 2017 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
IIIem 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da verba corrigida em julho de 2018, a partir de 1º de julho de 2019: (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
a)ocorrendo a condição da alínea a, do inciso I, deste parágrafo; e (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
b)caso haja manutenção do incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017. (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)