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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 79, de 13 de dezembro de 2000

Nº 79

Art. 1.
A remuneração dos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a ser disciplinada na forma desta lei complementar.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o subsídio dos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, são remunerados através de subsídio em parcela única. (Redação dada pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 1ºFica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, com supedâneo nos incisos XVIII e XXII do art. 37, e inciso IV do art. 167, da Constituição Federal. (Redação dada pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 2ºA verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$3.000,00 (três mil reais) a R$7.000,00 (sete mil reais) para os Fiscais de Tributos Estaduais e de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para os Agentes de Tributos Estaduais. (Redação dada pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
§ 3ºObservado o disposto nos parágrafos seguintes, a verba indenizatória será paga aos servidores do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, segundo o desempenho trimestral da arrecadação estadual, respeitados os critérios abaixo: (Redação dada pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
Iincremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor apurado no correspondente trimestre do exercício financeiro anterior, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
IIincremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 4ºAos servidores do Grupo TAF não serão devidos os valores referentes a diárias, ajuda de transporte e passagens para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do Estado, por estarem as mesmas inseridas no âmbito da verba indenizatória de que trata o § 2º deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 5ºOs servidores integrantes do Grupo TAF que não cumprirem as Ordens de Serviços emitidas pela Administração Tributária não terão direito à verba indenizatória de que trata esta lei complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 169, D.O. de 13/05/2004)
§ 6ºs servidores integrantes do Grupo TAF designados por ato expedido pelo Governador do Estado para prestar serviços na AGECOPA, têm direito ao recebimento da verba indenizatória de que trata o § 2º deste artigo, sem prejuízo dos demais direitos e benefícios inerentes a carreira a que pertencem. (Redação dada pela LC nº 425, D.O. de 07/06/2011)

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§ 7ºAs rubricas excluídas pela União das transferências de recursos ao Estado não serão consideradas no cálculo do incremento da arrecadação tributária. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 8ºO incremento a que se refere o § 3º deste artigo corresponde à diferença entre os valores efetivamente arrecadados e os parâmetros nele estabelecidos, aplicando-se o subseqüente no que exceder ao antecedente. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 9ºOs valores do incremento calculados em consonância com o disposto no § 3º deste artigo serão transferidos, a cada trimestre, ao FUNGEFAZ - Fundo de Gestão Fazendária, nos percentuais a seguir determinados: (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
I10% (dez por cento) dos valores apurados na forma do inciso I do § 3º; (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
II15% (quinze por cento) dos valores apurados na forma do inciso II do
§ 3º(Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 10ºA transferência de que trata o parágrafo anterior somente será efetivada após a compensação do resultado negativo acumulado, no mesmo ano civil, com o incremento obtido no trimestre de apuração. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)

o

§ 11ºs pisos fixados no § 2 deste artigo serão pagos aos integrantes do Grupo TAF, conforme a categoria

o a que pertencer, independentemente da ocorrência dos eventos previstos no

§ 3º(Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 12ºmontante despendido para pagamento dos valores previstos no parágrafo anterior será descontado

o do valor a ser repassado ao FUNGEFAZ, nos termos do § 9 no trimestre em que ocorrer incremento da receita, na forma estatuída no § 3º deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)

§ 13ºApós a dedução dos valores devidos no trimestre de aferição, a título da verba referida no § 1º, o excesso remanescente, apurado em conformidade com o disposto no § 9º, será, respeitada a ordem: (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)

o

Iutilizado para complementação do valor da verba de que trata o § 1 , devida em relação aos trimestres anteriores; (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
IItransferido para utilização no pagamento do montante da verba no trimestre subseqüente. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 14ºdisposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica em relação aos saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, assegurado o pagamento da verba de que trata o § 1º relativa ao exercício financeiro que se encerra. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 15ºTambém não serão transferidos para dedução no ano seguinte os valores pagos na forma prevista no § 11, não compensados até 31 de dezembro de cada ano. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 16ºA forma de aferição do desempenho individual do servidor, será regulamentada em Decreto do Poder Executivo Estadual. (Acrescentado[a] pela LC nº 234, D.O. de 21/12/2005)
§ 17ºNa forma prevista em regulamento, quando atendido o disposto no § 3º deste artigo, o montante das transferências de que tratam os §§ 9º e 10 poderá ser suplementado para assegurar os respectivos limites máximos previstos no § 2º, desde que verificado o cumprimento do plano de trabalho no sistema eletrônico de gestão, planejamento e execução orçamentária, bem como observadas as demais condições estabelecidas no decreto regulamentar. (Acrescentado[a] pela LC nº 329, D.O. de 27/08/2008)
§ 18ºFarão jus ao pagamento da verba instituída pelo § 1º deste artigo, os servidores do Grupo TAF designados, à disposição ou cedidos na forma prevista no Art. 12 desta lei complementar, observado o disposto nos parágrafos anteriores." (Acrescentado[a] pela LC nº 462, D.O. de 28/12/2011)
§ 19ºs valores da verba indenizatória serão corrigidos, conforme metas de aumento da receita tributária do Anexo VI desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais e condições: (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
Iem 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor da verba do § 2º deste artigo:

(Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)

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a)a partir de 1º de julho de 2018, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2017 a julho de 2018, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; ou (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
b)não ocorrendo a condição da alínea anterior, a partir de 1º de julho de 2019, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
IIem 28,58% (vinte e oito inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) sobre o valor da verba do § 2º deste artigo, a partir de 1º de julho de 2019: (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
a)não ocorrendo a condição do inciso I, alínea a, deste parágrafo; e (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
b)caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no período de agosto de 2017 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
IIIem 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da verba corrigida em julho de 2018, a partir de 1º de julho de 2019: (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
a)ocorrendo a condição da alínea a, do inciso I, deste parágrafo; e (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
b)caso haja manutenção do incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017. (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017)
Art. 3.
Integram o Grupo TAF as seguintes categorias funcionais:
IFiscal de Tributos Estaduais - FTE;
IIAgente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE.
IIIAgentes de Administração Fazendária - AAF. (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
Art. 4.
(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
I(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
II(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
I(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
II(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
III(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
IV(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
Art. 5.
(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
I(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
II(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
I(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
II(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
III(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
IV(Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)

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Art. 6.
O subsídio do servidor integrante do Grupo TAF, quando investido em cargo em comissão, será acrescido dos respectivos percentuais, constantes do Anexo IV, incidentes sobre o limite máximo de subsídio, constante do Anexo I.
§ 1º(Revogado pela LC nº 98, D.O. de 17/12/2001)
§ 2ºO acréscimo do percentual a que se refere o caput cessará, automaticamente, com a exoneração do ocupante do respectivo cargo em comissão.
§ 3ºO citado percentual não será incorporado, quando da aposentadoria.
§ 4ºA designação de servidores para o desempenho das funções previstas no § 1º, será de responsabilidade do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser delegada, e farão jus aos respectivos benefícios financeiros os servidores que estiverem em pleno exercício das funções e aqueles em gozo de férias regulamentares. (Acrescentado[a] pela LC nº 82, D.O. de 11/05/2001)
§ 5ºPara exercício das funções estatuídas pelo Anexo V, fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentares, definindo as atribuições e respectivas competências requeridas para esse desempenho. (Acrescentado[a] pela LC nº 82, D.O. de 11/05/2001)
Art. 7.
Para ingresso nos cargos das carreiras do Grupo TAF, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoEm se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 8.
O concurso público para provimento dos cargos das Carreiras do Grupo TAF reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e no seu correspondente Edital.
Parágrafo únicoSerá assegurada, para fins de acompanhamento, a participação de representante da entidade representativa dos servidores do Grupo TAF na organização dos concursos públicos até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
Art. 9.
Os aprovados em concurso público ingressarão na classe A, nível de referência 01 (um) do respectivo cargo.
Parágrafo únicoO integrante do Grupo TAF, quando aprovado em concurso público, será enquadrado na classe e referência igual ou posterior a que se encontra.
Art. 10.
regime de trabalho dos ocupantes do Grupo TAF será de 40 (quarenta) horas semanais e/ou 200 (duzentas) horas mensais. (Redação dada pela LC nº 682, D.O. de 23/12/2020)
Parágrafo únicoA forma de execução da carga horária de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 11.
integrante do Grupo TAF que se encontrar afastado, à disposição e/ou em licença não remunerada, somente poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 12.
servidor do Grupo TAF, por interesse da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e mediante aprovação expressa do Governador do Estado, quando designado, à disposição ou cedido para ocupação, função ou cumprimento de convênios ou termos de cooperação, junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo, bem como a outros Poderes Públicos Estadual ou Municipal, como também aqueles servidores do grupo TAF em exercício de mandato eletivo, poderão manter o ônus de sua remuneração no órgão de origem, ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, inclusive nos casos previstos no Art. 115 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e no Art. 133 da Constituição Estadual. (Redação dada pela LC nº 492, D.O. de 07/03/2013)

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Parágrafo únicoO interesse de que trata o caput deve ser relacionado à contribuição com a melhoria nos controles inerentes à Administração Tributária, eficácia tributária, relacionamento com o contribuinte e gestão dos gastos, justificando o interesse comum das partes envolvidas. (Acrescentado[a] pela LC nº 462, D.O. de 28/12/2011)
Art. 13.
Aos servidores hoje integrados ao Grupo TAF - de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, aplica-se o que se segue:
Ino Anexo I - Fiscal de Tributos Estaduais - FTE;
IIno Anexo II - Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - AATE;
IIIAnexo III e IV - Agentes de Administração Fazendária - AAF. (Redação dada pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
§ 1ºO enquadramento de que trata este artigo ocorrerá na classe e nível igual ou imediatamente superior à remuneração percebida, em média, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da presente lei complementar, respeitados os cargos a que pertençam e os limites dos respectivos Anexos.
§ 2ºO servidor cuja remuneração atual exceda o limite máximo previsto para seu cargo perceberá o referido excesso como complemento constitucional.
§ 3ºO complemento constitucional previsto no parágrafo anterior será incorporado aos proventos do servidor, quando de sua aposentadoria.
§ 4ºPara fins de transposição de que trata este artigo, no cômputo do adicional por tempo de serviço a que faz jus o servidor, será considerado como ano completo o período que exceder a 75% (setenta e cinco por cento) de um ano como Servidor da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 13-
A. O integrante do Grupo TAF deverá residir no município da respectiva lotação, nele permanecendo, salvo autorização do Secretário de Estado de Fazenda. (Acrescentado[a] pela LC nº 682, D.O. de 23/12/2020)
Art. 14.
Ficam extintos os cargos de Agentes Arrecadadores de Tributos Estaduais - AATE, ora providos, à medida que houver a sua vacância, com a ocorrência de qualquer dos eventos elencados no Art. 43 da Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 15.
Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei disciplinando os cargos e as carreiras do Grupo TAF.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000.

Art. 16.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 2000.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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ANEXO I (Redação dada pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009) NÍVEIS DE REFERÊNCIAS CLASSE A CLAS

1 9.023,85 10.097

2 9.238,76 10.312

3 9.453,54 10.527

4 9.668,31 10.742

5 9.883,08 10.956

ANEXO II (Redação dada pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009) NÍVEIS DE REFERÊNCIAS CLASSE A CLAS

1 7.219,19 8.078,

2 7.391,01 8.250,

3 7.562,82 8.421,

4 7.734,64 8.593,

5 7.906,46 8.765,

ANEXO III (Revogado pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)

ANEXO IV SIMBOLOGIA DO CARGO ÍNDICE PERCENTUAL

DGA-2 30%

DGA-3 27%

DNS-1 24%

DNS-2 21%

DAS-4 18%

DAS-3 15%

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DAS-2 12%

DAS-1 9%

ANEXO V (Revogado pela LC nº 98, D.O. de 17/12/2001)

ANEXO VI (Acrescentado[a] pela LC nº 596, D.O. de 26/09/2017) METAS DE AUMENTO DE RECEITA TRIBUTÁRIA CONDIÇÕES PARA REAJUSTES NO VALOR DA VERBA DO §2° DO ART. 2°

SITUAÇÕES VALOR DE CONDIÇÃO DO §19 RESULTADO CONDIÇÃO DO §19 R

REFERÊNCIA

RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA TRIBUTÁRIA EM JULHO DE RECEITA TRIBUTÁRIA E DA LOA 2017 APURADO NO PERÍODO 2018 APURADO NO PERÍODO JU LEI N° 10.515/2017 AGOSTO DE 2017 A JULHO DE AGOSTO DE 2018 A JULHO D (itens 1.1 e 1.2 do 2018 DE 2019

artigo 3º)

1 R$ 15.124.659.424,00 >= R$16.124.659.424,00 14,29% sobre a >= R$ 16.124.659.424,00 1

(inciso I, alínea a) verba do §2° (inciso III) so

art.2° va

ve co e d

2 >= R$ 16.124.659.424,00 14,29% sobre a < R$ 16.124.659.424,00 n

(inciso I, alínea a) verba do §2° h

art.2° re

3 < R$ 16.124.659.424,00 não haverá >= R$ 16.124.659.424,00 1

reajuste (inciso I, alínea b) so

ve §

4 < R$ 16.124.659.424,00 não haverá >= R$ 32.249.318.848,00 2

reajuste (inciso II*) so

ve §

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5 < R$ não haverá reajuste < R$ não haverá reajuste

16.124.659.424,00 16.124.659.424,00

(A LC nº 562/2015, que realizou alterações nesta Lei Complementar, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 41511/2015, julgada em 27.04.2017, publicada no DJe em 18.05.2017)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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