Ficam alterados os §§ 2 e 3º do Art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, acrescentando-se, ainda, os §§ 6º a 16 ao mesmo preceito, como segue:" .
(...)
o
§ 2ºA verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais, e de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os Agentes de Tributos Estaduais.
§ 3ºObservado o disposto nos parágrafos seguintes, a verba indenizatória será paga aos servidores do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, segundo o desempenho trimestral da arrecadação estadual, respeitados os critérios abaixo:
Iincremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor apurado no correspondente trimestre do exercício financeiro anterior, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
IIincremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso. (...)
§ 6ºPara fins do disposto no § 3º deste artigo, considerar-se-ão para cálculo do incremento da arrecadação tributária os valores dos impostos, do FETHAB, das taxas, das multas, dos juros e da correção monetária, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, e a transferência de recursos previstos no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
§ 7ºAs rubricas excluídas pela União das transferências de recursos ao Estado não serão consideradas no cálculo do incremento da arrecadação tributária.
Texto Compilado - Atualizado até a data 13/10/2011
Página 1 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 18:40 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
§ 8ºO incremento a que se refere o § 3º deste artigo corresponde à diferença entre os valores efetivamente arrecadados e os parâmetros nele estabelecidos, aplicando-se o subseqüente no que exceder ao antecedente.
§ 9ºOs valores do incremento calculados em consonância com o disposto no § 3º deste artigo serão transferidos, a cada trimestre, ao FUNGEFAZ - Fundo de Gestão Fazendária, nos percentuais a seguir determinados:
I10% (dez por cento) dos valores apurados na forma do inciso I do § 3º;
II15% (quinze por cento) dos valores apurados na forma do inciso II do
§ 10ºA transferência de que trata o parágrafo anterior somente será efetivada após a compensação do resultado negativo acumulado, no mesmo ano civil, com o incremento obtido no trimestre de apuração.
o
§ 11ºs pisos fixados no § 2 deste artigo serão pagos aos integrantes do Grupo TAF, conforme
o a categoria a que pertencer, independentemente da ocorrência dos eventos previstos no
§ 12ºmontante despendido para pagamento dos valores previstos no parágrafo anterior será
o descontado do valor a ser repassado ao FUNGEFAZ, nos termos do § 9 no trimestre em que ocorrer incremento da receita, na forma estatuída no § 3º deste artigo.
§ 13ºApós a dedução dos valores devidos no trimestre de aferição, a título da verba referida no
§ 1º, o excesso remanescente, apurado em conformidade com o disposto no § 9º, será, respeitada a ordem:
o
Iutilizado para complementação do valor da verba de que trata o § 1 , devida em relação aos trimestres anteriores;
IItransferido para utilização no pagamento do montante da verba no trimestre subseqüente.
§ 14ºdisposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica em relação aos saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, assegurado o pagamento da verba de que trata o § 1º relativa ao exercício financeiro que se encerra.
§ 15ºTambém não serão transferidos para dedução no ano seguinte os valores pagos na forma prevista no § 11, não compensados até 31 de dezembro de cada ano.
§ 16ºA forma de aferição do desempenho individual do servidor, será regulamentada em Decreto do Poder Executivo Estadual."
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